Central de Peritos Associados

Perícia Tributária

PERT, parcelamento e transação na perícia fiscal

O PERT da Lei 13.496/2017 não se confunde com o parcelamento da Lei 10.522/2002 nem com a transação da Lei 13.988/2020. Veja o que a perícia confere na dívida.

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Por Edilson Aguiais

10 de setembro de 2026 · 12 min de leitura

PERT, parcelamento e transação na perícia fiscal
PERT, parcelamento e transação na perícia fiscal

O que diferencia PERT, parcelamento ordinário e transação tributária?

O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) é o regime da Lei 13.496, de 24 de outubro de 2017, que consolidou a Medida Provisória 783/2017 na Receita Federal e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Não se confunde com o parcelamento ordinário da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, nem com a transação da Lei 13.988, de 14 de abril de 2020. A sigla PRT, da Medida Provisória 766/2017, teve vigência encerrada; o programa que restou, com adesão em 2017, é o PERT. A perícia começa pela lei do termo que o contribuinte assinou, não pelo apelido da dívida.

Cada regime tem consolidação, redução, prazo, causa de exclusão e efeito sobre o crédito tributário distintos. Tratar PERT como parcelamento de 60 meses da Lei 10.522 apaga as reduções e a Selic da prestação. Tratar transação como “refis eterno” ignora o teto de desconto, a vedação de reduzir o principal e a rescisão com carência de nova transação. O extrato da dívida ativa sem o termo de adesão não identifica o regime.

A conferência não promete desconto novo nem reabre adesão fechada. Reconstrói a dívida consolidada na data do requerimento, as parcelas pagas, os créditos de prejuízo fiscal ou de base negativa de CSLL eventualmente usados, e o saldo após eventual exclusão. O juízo e a Fazenda decidem a exigibilidade. O perito entrega a memória.

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PRECISA DE PERÍCIA EM PARCELAMENTO FISCAL OU PERT?

A equipe separa PERT, parcelamento da Lei 10.522 e transação da Lei 13.988, confere consolidação, Selic das parcelas e o saldo após exclusão.

ὄ9 SOLICITE ORÇAMENTO

O que a Lei 13.496/2017 consolidou no PERT?

O art. 1º instituiu o PERT na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na PGFN. Podem aderir pessoas físicas e jurídicas, inclusive em recuperação judicial e no regime especial da Lei 10.931/2004. O § 2º abrange débitos tributários e não tributários vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive parcelamentos anteriores, discussão administrativa ou judicial e lançamento de ofício posterior, desde que o requerimento caiba no prazo de adesão. A adesão, no texto permanente, ocorreu por requerimento até 31 de outubro de 2017 e abrangeu os débitos indicados pelo sujeito passivo.

O § 4º do art. 1º lista os efeitos da adesão: confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código de Processo Civil; aceitação plena das condições da lei; dever de pagar as parcelas do PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017; vedação de incluir os mesmos débitos em outro parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento do art. 14-A da Lei 10.522/2002; e cumprimento regular das obrigações com o FGTS. O § 6º exclui débitos fundados em lei ou ato tido inconstitucional pelo STF, ou cuja cobrança o STJ declarou ilegal, ou a PGFN reconheceu inconstitucional ou ilegal.

No âmbito da Receita, o art. 2º oferece modalidades de liquidação, com entrada em espécie e, em algumas frentes, uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. No âmbito da PGFN, o art. 3º prevê, entre outras, o pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas, com percentuais mínimos de 0,4% nas doze primeiras, 0,5% nas doze seguintes, 0,6% nas doze posteriores e o remanescente em até 84 prestações. O art. 4º fixa prestação mínima de R$ 200,00 para pessoa física e R$ 1.000,00 para pessoa jurídica não optante do Simples Nacional.

O art. 8º consolida a dívida na data do requerimento. Enquanto não consolidada, o sujeito passivo calcula e recolhe o equivalente ao montante dividido pelo número de prestações pretendidas. O deferimento condiciona-se ao pagamento à vista ou da primeira prestação até o último dia útil do mês do requerimento. Cada prestação mensal, no pagamento, acresce Selic acumulada do mês seguinte ao da consolidação até o mês anterior, e 1% no mês do pagamento. Essa camada de Selic é da parcela, não substitui a discussão sobre o índice da dívida original.

O que o parcelamento da Lei 10.522/2002 ainda faz?

O art. 10 da Lei 10.522/2002, na redação da Lei 10.637/2002, permite parcelar débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional em até sessenta parcelas mensais, a critério da autoridade fazendária. Não é programa especial com redução de multa e juros de refis. É o parcelamento ordinário, ainda usado para dívida que não entrou em PERT, transação ou outro regime próprio. O art. 11, na redação da Lei 11.941/2009, condiciona a formalização ao prévio pagamento da primeira prestação.

Débito em discussão administrativa ou judicial só entra no PERT com desistência e renúncia, nos termos do art. 5º da Lei 13.496/2017, com extinção do processo na alínea c do inciso III do art. 487 do CPC. No parcelamento ordinário, a lógica de confissão e de manutenção de gravames também aparece, mas as reduções e os prazos longos do PERT não se transplantam. A perícia lê o código do parcelamento no sistema da PGFN ou da Receita. Código de PERT com memória de 60 meses, ou o inverso, é mistura de regime.

A recuperação judicial tem frentes próprias na Lei 10.522 (arts. 10-A e seguintes, com as alterações da Lei 14.112/2020) e transação específica. Esse recorte não se desenvolve aqui: exige o plano, a data do pedido e o termo próprio. Basta o aviso metodológico — empresa em recuperação não se trata como PERT de 2017 sem ler o dispositivo que o termo invocou.

O que a Lei 13.988/2020 autoriza na transação?

A Lei 13.988/2020 disciplina a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional quando o crédito for tributário. O art. 2º prevê transação por proposta individual ou por adesão na dívida ativa e no contencioso administrativo fiscal, e por adesão no contencioso judicial ou de pequeno valor. A adesão implica aceitação de todas as condições do edital.

O art. 3º, § 1º, trata a transação deferida como aceitação plena e confissão irrevogável dos créditos, nos arts. 389 a 395 do CPC. Quando envolve moratória ou parcelamento, aplica-se o art. 151, I e VI, do CTN. Os créditos só se extinguem com o cumprimento integral do termo. O art. 11, com a Lei 14.375/2022, admite descontos de multa, juros e encargos em créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação; prazos e formas especiais; substituição de garantias; uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL até 70% do saldo após descontos; e precatórios ou crédito com sentença transitada em julgado.

O § 2º do art. 11 veda reduzir o principal (valor originário, excluídos os acréscimos) e, na redação da Lei 14.375/2022, limitar a redução a 65% do valor total e o prazo a 120 meses, com tetos próprios para pessoa natural, microempresa e empresa de pequeno porte (até 70% e 145 meses, respeitado o art. 195, § 11, da Constituição). A proposta, em regra, não suspende a exigibilidade nem a execução, salvo convenção das partes no art. 313, II, do CPC. A transação aceita não implica novação (art. 12, § 3º).

A rescisão está no art. 4º: descumprimento, esvaziamento patrimonial, falência ou liquidação, vícios de formação, dolo, fraude, simulação ou erro essencial, cláusulas do termo ou inobservância da lei e do edital. O devedor é notificado e pode impugnar em 30 dias, na forma da Lei 9.784/1999. Vício sanável pode ser regularizado nesse prazo. A rescisão afasta benefícios e cobra o integral, deduzidos os valores pagos. Nova transação fica vedada por 2 anos, ainda que de débitos distintos.

O que a exclusão do PERT faz com o saldo?

O art. 9º da Lei 13.496/2017, observado o direito de defesa no Decreto 70.235/1972, implica exclusão e exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, entre outras hipóteses, pela falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas; pela falta de uma parcela se as demais estiverem pagas; por falência ou extinção da pessoa jurídica; por medida cautelar fiscal; por inaptidão no CNPJ; ou por inobservância, por três meses consecutivos ou seis alternados, de deveres do § 4º do art. 1º. Parcelas pagas com até 30 dias de atraso não configuram inadimplência para os incisos de falta de pagamento.

Na exclusão, os valores liquidados com créditos de prejuízo fiscal ou CSLL restabelecem-se em cobrança. Apura-se o valor original com acréscimos até a data da rescisão e deduzem-se as parcelas pagas em espécie, também com acréscimos até essa data (art. 9º, § 1º). A perícia reproduz as duas pernas: o original reconstruído e o que foi pago em dinheiro. Crédito de prejuízo fiscal não homologado não se trata como quitação definitiva — o art. 2º, § 8º, já o extingue sob condição resolutória de homologação, com prazo de cinco anos para a Receita analisar (§ 9º).

Portaria que crie limite temporal de crédito inexistente na lei da PGFN já foi confrontada no STJ. No AgInt no AgInt no REsp 2.089.195/SC, a Ministra Regina Helena Costa registrou que a Lei 13.496/2017 fixou, no âmbito da Receita, créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL apurados até 31/12/2015 e declarados até 29/7/2016, e que essa limitação temporal não foi determinada para a PGFN, reputando extrapolação do poder regulamentar na Portaria PGFN 1.207/2017. A perícia não “julga” a portaria. Separa o que a lei diz daquilo que o ato infralegal acrescentou, para o juízo aplicar o regime.

Quais documentos a perícia precisa para conferir a dívida consolidada?

O pacote mínimo é o termo ou o comprovante de adesão, com a lei e a modalidade; a consolidação na data do requerimento; a relação de débitos incluídos (número do débito, período, tributo, multa, juros, encargos); o histórico de parcelas, com vencimento, pagamento e atraso; os DARF, DAS ou documentos de arrecadação; a demonstração de crédito de prejuízo fiscal ou CSLL, se usado; o ato de exclusão ou de rescisão, se houver; e o extrato atual da dívida ativa ou do e-CAC. Sem a consolidação, qualquer “saldo” é recorte de tela, não memória.

Débito que estava em juízo exige a petição de desistência e o pedido de extinção do art. 487, III, c, do CPC, porque o art. 5º da Lei 13.496/2017 condiciona a inclusão a essa renúncia. Depósito judicial convertido em renda (art. 6º) precisa do comprovante de conversão e do saldo levantado, se houver. Misturar depósito não convertido com parcela do PERT duplica extinção.

Como a perícia reconstrói o saldo sem reabrir adesão?

A reconstrução é aritmética e de enquadramento. Identifica o regime (PERT, 10.522, transação ou outro). Recolhe a dívida consolidada na data-base do termo. Aplica as reduções que o próprio termo e a lei autorizaram — e só essas. Lança as parcelas em espécie com a Selic da prestação, quando o art. 8º, § 3º, da Lei 13.496/2017 incidir. Se houve exclusão, executa o § 1º do art. 9º. Se o regime for transação, aplica o termo e o art. 4º da Lei 13.988/2020, sem inventar desconto de principal.

Não se projeta “quanto o contribuinte economizaria” em programa futuro. Não se afirma caso concreto da Central. O produto é a memória do que o sistema da Fazenda consolidou e do que os comprovantes pagaram. Divergência entre extrato e termo (tributo a menor, redução a maior, parcela em atraso contada como exclusão apesar do § 2º dos 30 dias) vira achado. O mérito da exclusão e da rescisão permanece com a autoridade e com o juízo.

Perguntas frequentes

PERT e PRT são o mesmo programa?

Não. A PRT da MP 766/2017 teve vigência encerrada. O PERT é a Lei 13.496/2017 (MP 783/2017). A perícia lê o termo e o código do parcelamento. Apelido de balcão não define o regime.

A adesão ao PERT ainda está aberta?

O prazo permanente do art. 1º, § 3º, da Lei 13.496/2017 encerrou-se em 31 de outubro de 2017. Quem está no PERT está em parcelamento já deferido. Reabertura depende de lei nova, que este texto não inventa.

A transação pode reduzir o principal do tributo?

Não. O art. 11, § 2º, I, da Lei 13.988/2020 veda reduzir o montante principal, entendido como o valor originário, excluídos multa, juros e encargos objeto do desconto.

Três parcelas em atraso excluem do PERT?

Três consecutivas ou seis alternadas, ou a última se as demais estiverem pagas, nos termos do art. 9º, I e II, da Lei 13.496/2017, com defesa no Decreto 70.235/1972. Atraso de até 30 dias não configura inadimplência para esses incisos.

A Selic da parcela do PERT substitui a correção da dívida original?

Não. O art. 8º, § 3º, acresce Selic e 1% sobre cada prestação mensal após a consolidação. A composição da dívida consolidada na data do requerimento é etapa anterior, com as reduções da modalidade escolhida.

A perícia reabre o parcelamento?

Não. A perícia reconcilia consolidação, pagamentos e eventual exclusão. Concessão, deferimento e novo programa são atos da Fazenda e do legislador. Não há resultado de quitação assegurado.

Não encontrou o que procurava?

Consulte a equipe de peritos para examinar os documentos, a memória de cálculo e o enquadramento normativo do caso, sem promessa de resultado.

Conclusão

Revisão de parcelamento fiscal começa pelo nome certo do regime. PERT (Lei 13.496/2017), parcelamento ordinário (Lei 10.522/2002) e transação (Lei 13.988/2020) não compartilham desconto, prazo nem causa de rescisão. A perícia reconstrói a consolidação e o saldo com o termo e os comprovantes. Sem esses papéis, o extrato isolado não fecha a memória.

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A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

PERT e PRT são o mesmo programa?

Não. A PRT da MP 766/2017 teve vigência encerrada. O PERT é a Lei 13.496/2017 (MP 783/2017). A perícia lê o termo e o código do parcelamento. Apelido de balcão não define o regime.

A adesão ao PERT ainda está aberta?

O prazo permanente do art. 1º, § 3º, da Lei 13.496/2017 encerrou-se em 31 de outubro de 2017. Quem está no PERT está em parcelamento já deferido. Reabertura depende de lei nova, que este texto não inventa.

A transação pode reduzir o principal do tributo?

Não. O art. 11, § 2º, I, da Lei 13.988/2020 veda reduzir o montante principal, entendido como o valor originário, excluídos multa, juros e encargos objeto do desconto.

Três parcelas em atraso excluem do PERT?

Três consecutivas ou seis alternadas, ou a última se as demais estiverem pagas, nos termos do art. 9º, I e II, da Lei 13.496/2017, com defesa no Decreto 70.235/1972. Atraso de até 30 dias não configura inadimplência para esses incisos.

A Selic da parcela do PERT substitui a correção da dívida original?

Não. O art. 8º, § 3º, acresce Selic e 1% sobre cada prestação mensal após a consolidação. A composição da dívida consolidada na data do requerimento é etapa anterior, com as reduções da modalidade escolhida.

A perícia reabre o parcelamento?

Não. A perícia reconcilia consolidação, pagamentos e eventual exclusão. Concessão, deferimento e novo programa são atos da Fazenda e do legislador. Não há resultado de quitação assegurado.

Não encontrou o que procurava?

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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