A capacidade de pagamento, conhecida pela sigla CAPAG, é o critério que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional usa para calcular os descontos, prazos e condições oferecidos a quem negocia dívidas tributárias por meio da transação prevista na Lei 13.988/2020. O sistema Regularize atribui essa classificação de forma automática, cruzando dados de diferentes bases federais, sem visitar a empresa ou analisar seus livros contábeis. Quando o resultado não reflete a realidade financeira do contribuinte, a lei permite pedido de revisão instruído por laudo técnico. Este artigo explica como esse laudo pericial funciona, o que ele precisa conter e por que a qualidade da perícia contábil determina o sucesso do pedido.
O que é a CAPAG e qual o seu papel na transação tributária
A CAPAG nasceu como resposta a um problema prático da cobrança federal: nem todo devedor tem a mesma condição de pagar. A Lei 13.988/2020, que instituiu a transação tributária, determina que a Fazenda Pública negocie observando princípios de isonomia e capacidade contributiva, o que na prática significa graduar descontos e prazos conforme a situação econômica de cada contribuinte.
Para viabilizar essa graduação em escala, a PGFN criou um modelo de classificação em quatro faixas, de A a D, que vai do devedor com maior capacidade de honrar o débito (classe A) até aquele considerado praticamente irrecuperável (classe D). Contribuintes nas classes C e D recebem entrada facilitada, prazo alongado e descontos sobre os acréscimos legais, enquanto os das classes A e B têm acesso a condições mais limitadas de entrada facilitada.
Essa nota não é um capricho estatístico. Ela define, na prática, quanto a empresa vai pagar e em quantas parcelas. Uma classificação equivocada para uma faixa mais alta do que a realidade financeira permite pode inviabilizar o próprio acordo, porque as parcelas propostas ficam acima do que o caixa da empresa suporta.
Empresas em recuperação judicial, por exemplo, costumam ter indicadores de faturamento presumido bem diferentes do caixa efetivamente disponível, porque parte da receita já está comprometida com o plano de recuperação homologado em juízo. É justamente nesse tipo de situação que a classificação automática tende a errar por excesso de otimismo.
Como o sistema Regularize calcula a capacidade de pagamento presumida
O cálculo é feito pela PGFN por meio de técnicas estatísticas aplicadas sobre informações já disponíveis nas bases do governo federal, como declarações fiscais, faturamento presumido e outros indicadores econômicos do contribuinte. O resultado é chamado de Capacidade de Pagamento Presumida, ou CAPAG-P, e ele é, por definição, uma estimativa, não uma constatação da situação financeira real do devedor.
Na tela de consulta do Regularize, o contribuinte encontra tanto a classificação atribuída quanto o detalhamento da fórmula e os valores usados no cálculo. Essa transparência é importante, porque é a partir dela que advogados e peritos conseguem identificar onde a estimativa se distancia da realidade contábil da empresa.
O próprio texto da PGFN reconhece a limitação do modelo automático ao afirmar que a capacidade de pagamento presumida representa uma estimativa. Isso abre espaço legal para que o contribuinte conteste o resultado quando entender que ele não corresponde à sua real condição de honrar o débito, caminho que passa pelo pedido de revisão.
Essa distância entre presunção estatística e realidade contábil é mais comum do que parece, sobretudo em empresas com sazonalidade forte, com dívidas recentes que ainda não aparecem consolidadas nas bases públicas, ou com ativos que existem no papel mas não têm liquidez imediata para gerar caixa.
Quando cabe pedido de revisão e por que o laudo pericial pesa na decisão
Caso o contribuinte não concorde com a classificação, a PGFN prevê a apresentação de pedido de revisão da capacidade de pagamento. É nesse momento que a discussão deixa de ser estatística e passa a ser probatória: quem pede a revisão precisa demonstrar, com dados concretos, que sua situação financeira real diverge da presunção do sistema.
A Portaria PGFN 1.457/2024 endureceu os requisitos documentais desse pedido, que passa a resultar na chamada CAPAG-E, a capacidade de pagamento efetiva. Além da indicação fundamentada do valor considerado correto, a norma passou a exigir laudo técnico firmado por profissional habilitado, acompanhado de balanço patrimonial, demonstração de resultados e demonstração do fluxo de caixa pelo método direto dos dois últimos exercícios e do exercício em curso.
Esse conjunto de exigências aproxima o pedido de revisão de uma perícia contábil completa. Não basta juntar as demonstrações financeiras já arquivadas na empresa: é preciso um laudo que interprete esses números à luz da real capacidade de geração de caixa, do nível de endividamento e da liquidez disponível para honrar compromissos tributários nos prazos propostos pela transação.
Um laudo bem-feito converte números soltos em narrativa técnica compreensível para quem vai decidir o pedido. Ele explica por que o indicador presumido pelo sistema não capturou, por exemplo, uma queda de faturamento recente, um passivo judicial relevante ou uma dependência de capital de terceiros que compromete o fluxo de caixa livre da empresa.
Nesse sentido, o laudo funciona como uma ponte entre a linguagem contábil interna da empresa e o critério que a PGFN usa para decidir. Sem essa tradução técnica, o pedido de revisão corre o risco de ser apenas um conjunto de planilhas sem força de convencimento.
O que deve conter o laudo de insolvência que instrui o pedido
Um laudo pericial voltado à revisão da CAPAG normalmente organiza a análise em blocos. O primeiro descreve a metodologia usada e a documentação examinada, o que dá transparência ao trabalho e permite que a própria PGFN confira os cálculos.
O segundo bloco analisa os indicadores de liquidez corrente, liquidez seca e capital circulante líquido, comparando os últimos exercícios com o período em curso para mostrar tendência, não apenas uma fotografia isolada. O terceiro examina o endividamento, separando dívidas de curto e de longo prazo e identificando garantias já comprometidas com outros credores.
O quarto bloco projeta o fluxo de caixa livre disponível para pagamento de tributos nos próximos exercícios, considerando compromissos operacionais essenciais como folha de pagamento, fornecedores e manutenção da atividade. É esse número, mais do que o resultado contábil isolado, que costuma sustentar o pedido de reclassificação para uma faixa compatível com a real capacidade de pagamento.
O laudo também deve indicar claramente as fontes de cada dado, com referência às demonstrações financeiras auditadas ou aos livros contábeis correspondentes, e trazer a assinatura e a qualificação profissional do perito responsável, conforme exige a portaria.
Quando o caso envolve ativos de difícil liquidez, como estoques específicos, participações societárias ou créditos a receber de terceiros em dificuldade financeira, o laudo também costuma trazer uma avaliação econômica desses itens, mostrando quanto realmente poderia ser convertido em caixa em prazo compatível com a proposta de pagamento.
Além dos aspectos técnicos, o laudo ganha peso probatório quando expõe claramente a qualificação do profissional responsável, como registro no Conselho Regional de Contabilidade e experiência em perícia judicial ou extrajudicial. Laudos assinados por peritos com histórico reconhecido em varas empresariais e em processos de recuperação judicial tendem a receber leitura mais criteriosa por parte dos analistas da PGFN, justamente porque a metodologia aplicada costuma seguir os mesmos parâmetros usados em perícias de insolvência determinadas judicialmente.
Erros comuns que levam à rejeição do pedido de revisão
O erro mais frequente é apresentar apenas as demonstrações financeiras, sem um laudo que as interprete tecnicamente. A portaria exige o laudo como peça central, e sua ausência costuma resultar em indeferimento por falta de fundamentação.
Outro problema recorrente é a falta de conexão entre os números apresentados e a classificação questionada. O pedido de revisão precisa mostrar, item a item, por que o indicador usado pelo sistema não reflete a realidade, e não apenas alegar de forma genérica que a empresa não tem condições de pagar.
Também compromete o pedido a apresentação de demonstrações desatualizadas ou incompletas. A norma exige os dois últimos exercícios e o exercício em curso, o que obriga a empresa a manter sua contabilidade em dia antes de buscar a revisão.
Por fim, laudos elaborados sem metodologia explícita ou sem qualificação clara do profissional responsável tendem a perder força probatória diante da análise da PGFN, ainda que os números subjacentes estejam corretos.
Um cuidado adicional é revisar a coerência entre o laudo e outras informações já prestadas ao fisco em declarações anteriores. Divergências não explicadas entre o que consta no laudo e o que a empresa já declarou tendem a enfraquecer o pedido em vez de fortalecê-lo.
O que muda quando a PGFN aceita a revisão da capacidade de pagamento
Quando o pedido de revisão é aceito, a PGFN reclassifica o contribuinte para a chamada CAPAG-E, a capacidade de pagamento efetiva, o que recalcula automaticamente as condições oferecidas na transação: descontos sobre juros e multas, prazo de parcelamento e valor da entrada. Na prática, isso pode transformar uma proposta inviável, com parcelas incompatíveis com o caixa da empresa, em um acordo que efetivamente cabe no orçamento do devedor.
Vale um alerta importante: uma vez deferida, a CAPAG-E substitui definitivamente a classificação presumida e não admite nova contestação. Por isso, o laudo apresentado precisa estar completo e consistente logo na primeira tentativa, já que não há uma segunda chance de correção depois da decisão.
A reclassificação também tem efeito preventivo. Um acordo firmado com parcelas acima da real capacidade de pagamento tende a ser descumprido nos primeiros meses, o que leva à rescisão da transação e ao retorno da cobrança integral do débito, com a perda dos descontos concedidos.
Vale registrar que a revisão da capacidade de pagamento é um procedimento administrativo interno da PGFN, distinto de uma perícia judicial de insolvência determinada por um juiz em processo de recuperação judicial ou falência. Ainda assim, a metodologia técnica usada para apurar liquidez, endividamento e fluxo de caixa livre é semelhante, e o mesmo laudo, com os ajustes necessários, pode subsidiar discussões correlatas em outras esferas, como negociações com credores privados ou defesa em execuções fiscais estaduais e municipais.
Para empresas com múltiplos débitos federais, estaduais e municipais, alinhar o laudo técnico usado na revisão da CAPAG com a estratégia de negociação como um todo evita retrabalho e garante coerência entre os números apresentados a diferentes credores.
A perícia contábil é o elo entre o balanço patrimonial da empresa e a linguagem que a PGFN exige para reconhecer uma capacidade de pagamento diferente da presumida pelo sistema. Um laudo tecnicamente consistente organiza indicadores de liquidez, endividamento e fluxo de caixa em uma narrativa que resiste à análise do órgão fazendário. Sem essa base pericial, o pedido de revisão tende a repetir os mesmos dados que o sistema automático já considerou insuficientes.
A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.
Perguntas frequentes
O que significa a sigla CAPAG na transação tributária com a PGFN?
CAPAG é a capacidade de pagamento estimada pela PGFN para classificar o contribuinte em uma faixa de A a D, usada para definir descontos, prazos e condições de entrada na transação tributária prevista na Lei 13.988/2020.
Quem calcula a CAPAG e com base em quais informações?
O cálculo é automático, feito pelo sistema Regularize da PGFN por meio de técnicas estatísticas aplicadas sobre dados fiscais e econômicos já disponíveis nas bases do governo federal, resultando na chamada Capacidade de Pagamento Presumida (CAPAG-P).
É possível contestar a classificação de CAPAG atribuída automaticamente?
Sim. A PGFN permite que o contribuinte apresente pedido de revisão da capacidade de pagamento quando entender que a classificação não corresponde à sua real situação financeira.
Que documentos a Portaria PGFN 1.457/2024 exige para o pedido de revisão?
A portaria exige laudo técnico firmado por profissional habilitado, balanço patrimonial, demonstração de resultados e demonstração do fluxo de caixa pelo método direto dos dois últimos exercícios e do exercício em curso.
Por que um laudo pericial é mais eficaz do que apenas juntar balanços contábeis?
Porque o laudo interpreta tecnicamente os números, explicando indicadores de liquidez, endividamento e fluxo de caixa livre, e mostra de forma fundamentada por que a estimativa automática da PGFN não reflete a real capacidade de pagamento da empresa.
Uma classificação de CAPAG errada pode inviabilizar a transação tributária?
Pode. Se a faixa atribuída for mais alta do que a real capacidade financeira, as parcelas propostas ficam acima do que o caixa da empresa suporta, o que costuma levar ao descumprimento do acordo firmado com a PGFN.
A decisão que aceita a revisão da CAPAG pode ser contestada depois?
Não. Uma vez deferida, a CAPAG-E substitui definitivamente a classificação presumida e não admite nova contestação, por isso o laudo precisa estar completo já na primeira tentativa.
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A equipe de perícia contábil da Central de Peritos Associados pode analisar o caso concreto, revisar a documentação financeira disponível e orientar sobre a viabilidade de um laudo técnico para instruir o pedido de revisão da capacidade de pagamento junto à PGFN.
Fontes: PGFN Lei 13.988/2020 - Transação conforme a Capacidade de Pagamento (CAPAG); Migalhas Portaria PGFN 1.457/2024; Planalto Lei 13.988/2020.

