A transação tributária é o mecanismo pelo qual contribuintes com dívidas na dívida ativa da União negociam condições especiais de pagamento diretamente com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Criada pela Lei 13.988/2020, a ferramenta permite descontos sobre juros, multas e encargos legais — mas o tamanho da concessão depende de um índice que poucos contribuintes conhecem em profundidade: o CAPAG, a Capacidade de Pagamento calculada automaticamente pela procuradoria a partir dos dados fiscais disponíveis nos sistemas do governo federal. Neste artigo, você vai entender como o índice é apurado, o que cada faixa de classificação significa na prática e quais caminhos existem para contestar uma classificação que não reflita a real situação financeira do contribuinte.
O que é a transação tributária da PGFN
A Lei 13.988, sancionada em 14 de abril de 2020, criou o marco legal permanente da transação tributária federal no Brasil. Antes dela, a negociação de dívidas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dependia de programas específicos — como o REFIS e seus sucessores — que exigiam legislação própria a cada rodada. A lei tornou a transação um instrumento ordinário e contínuo, disponível para qualquer contribuinte com dívida inscrita na dívida ativa da União, independentemente de novo programa especial.
A transação pode ocorrer em três modalidades. Na transação por adesão a edital, a PGFN publica os critérios e os contribuintes elegíveis aderem dentro do prazo estabelecido, sem necessidade de protocolar proposta individual. Na transação individual, o próprio contribuinte apresenta uma proposta formal, modalidade voltada sobretudo para dívidas superiores a R$ 10 milhões ou para empresas em recuperação judicial. Existe ainda a transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia, aplicável a teses jurídicas com grande volume de litígios nos tribunais superiores.
As dívidas elegíveis são aquelas já inscritas na dívida ativa da União — créditos que percorreram toda a fase administrativa na Receita Federal, foram constituídos definitivamente e encaminhados à PGFN para cobrança. Tributos como IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, contribuições previdenciárias, IPI e contribuições de intervenção no domínio econômico estão entre os mais frequentes nas negociações de transação.
Os benefícios admitidos pela Lei 13.988/2020 incluem redução de até 100% dos juros, das multas e dos encargos legais — mas não do valor do principal da dívida. O tamanho da concessão depende de um fator central: a capacidade de pagamento do contribuinte, medida pelo CAPAG calculado pela própria PGFN com base nos dados fiscais já disponíveis nos sistemas governamentais.
Como a PGFN calcula o CAPAG
O CAPAG — acrônimo de Capacidade de Pagamento — é o índice que estima quanto um contribuinte conseguiria pagar ao longo de um horizonte de 60 meses, caso a dívida fosse submetida a execução fiscal. A versão padrão utilizada pela PGFN é a CAPAG-P (Capacidade de Pagamento Presumida), gerada de forma automática a partir de dados já disponíveis nos sistemas governamentais, sem necessidade de qualquer documento apresentado pelo contribuinte no momento da consulta inicial.
O regramento técnico está na Portaria PGFN 6.757/2022, que estabeleceu os critérios de aferição do índice e os procedimentos para contestação. A portaria foi complementada pela Portaria PGFN 1.241/2023, que detalhou os mecanismos de revisão e os prazos para análise pela procuradoria após o protocolo do pedido.
Para pessoas físicas, as variáveis do modelo incluem rendimentos declarados à Receita Federal (salários, aluguéis, ganhos de capital e rendimentos financeiros), valor de imóveis e veículos registrados em nome do titular, imóveis adquiridos nos últimos cinco anos e o histórico de recolhimentos de tributos federais via DARF, DAS e DAE. Para pessoas jurídicas, o modelo incorpora o faturamento bruto declarado em notas fiscais eletrônicas e na ECF (Escrituração Contábil Fiscal), além de ativos registrados, garantias já constituídas em favor da PGFN e a situação cadastral da empresa nos sistemas federais.
O modelo de CAPAG-P utiliza técnicas estatísticas calibradas a partir do comportamento histórico de contribuintes em situações semelhantes de dívida ativa. Isso significa que o índice não reflete apenas a situação individual de cada devedor, mas também padrões observados em grupos com perfil financeiro e fiscal semelhante. Esse aspecto explica por que a classificação automática pode divergir da percepção que o contribuinte tem de sua própria situação — o modelo captura probabilidade de recuperação do crédito, não necessariamente a realidade específica de cada empresa ou pessoa física.
O resultado — a classificação e o valor estimado de CAPAG — fica disponível no portal REGULARIZE (regularize.pgfn.gov.br), onde o contribuinte pode consultar sua situação antes de protocolar qualquer proposta de transação ou pedido de revisão da capacidade de pagamento.
O que significa cada faixa de CAPAG
A classificação gerada pelo CAPAG-P enquadra os contribuintes em quatro faixas — A, B, C e D —, cada uma com implicações diretas sobre os benefícios disponíveis na transação tributária. A lógica é inversa à da nota de crédito bancário: quanto menor a capacidade de pagamento identificada pelo modelo, maiores os benefícios que a PGFN pode conceder, pois a probabilidade de recuperação integral do crédito pela via da execução fiscal também é menor.
Faixa A — Alta capacidade de pagamento
Contribuintes da faixa A têm capacidade financeira considerada elevada pelo modelo da PGFN. O índice indica que haveria recursos suficientes para quitar a dívida dentro do horizonte de 60 meses mesmo na execução fiscal comum. Nessa faixa, a transação ainda é viável, mas não há concessão de descontos sobre juros, multas ou encargos. A vantagem prática fica restrita ao parcelamento em condições regulares, com prazo máximo compatível com os editais em vigor à época da adesão.
Faixa B — Boa capacidade de pagamento
A faixa B sinaliza capacidade de pagamento satisfatória, porém inferior à faixa A. A PGFN admite que a quitação integral será um esforço relevante para o contribuinte. Nessa classificação, há possibilidade de descontos limitados sobre encargos acessórios — juros e multas — sem redução do principal, além de prazo de parcelamento potencialmente estendido em relação à execução fiscal ordinária.
Faixa C — Capacidade de pagamento reduzida
Na faixa C, o modelo identifica que a recuperação integral do crédito pela via da execução fiscal seria improvável dentro do horizonte padrão de 60 meses. O contribuinte tem renda e patrimônio insuficientes para absorver o passivo tributário sem comprometer a continuidade operacional. Esse cenário abre espaço para descontos intermediários sobre juros, multas e encargos, além de parcelamentos em prazos mais longos do que os disponíveis nas faixas anteriores.
Faixa D — Sem capacidade de pagamento
A faixa D representa a situação mais crítica: o modelo indica que a execução fiscal não recuperaria o crédito de forma significativa dentro do horizonte projetado. Para esses contribuintes, a PGFN pode conceder os maiores benefícios disponíveis, com reduções expressivas sobre encargos e parcelamento em até 120 meses. Empresas em recuperação judicial frequentemente se enquadram nessa faixa, dada a deterioração patrimonial documentada no processo judicial em curso.
Como contestar uma classificação de CAPAG
A classificação automática gerada pelo CAPAG-P pode não refletir a real situação financeira do contribuinte. Erros ocorrem quando dados dos sistemas da Receita Federal estão desatualizados, quando ativos registrados em nome do contribuinte já foram alienados, quando há passivos relevantes não capturados pelo modelo ou quando a empresa sofreu deterioração financeira recente ainda não consolidada nas declarações fiscais disponíveis para consulta automática.
A Portaria PGFN 1.241/2023 assegura o direito à revisão do CAPAG. O pedido é protocolado no portal REGULARIZE, acompanhado de documentação que demonstre a divergência entre o índice calculado e a situação econômico-financeira real do contribuinte. Após a análise dos documentos, a PGFN pode reclassificar o contribuinte para uma faixa diferente — o que impacta diretamente o conjunto de benefícios disponíveis na transação.
Os documentos mais utilizados em pedidos de revisão incluem balanços patrimoniais e demonstrações de resultado dos últimos dois ou três exercícios, DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), ECF (Escrituração Contábil Fiscal), EFD (Escrituração Fiscal Digital), extratos bancários dos últimos seis a doze meses e laudos de auditoria contábil independente. Em processos de recuperação judicial, o plano aprovado pelo juízo também integra o conjunto probatório apresentado à PGFN.
Um pedido de revisão bem-sucedido pode representar acesso a benefícios significativamente maiores. Um contribuinte reclassificado da faixa B para a faixa C passa a ter acesso a descontos antes indisponíveis — o que pode viabilizar uma regularização que, na classificação original, seria economicamente inviável. A qualidade técnica da documentação apresentada é fator determinante: dados inconsistentes ou documentos com falhas formais tendem a levar a PGFN a manter a classificação inicial sem alteração.
Transação por edital e individual — diferenças práticas
Nos editais periódicos, a PGFN publica os critérios de elegibilidade, os percentuais de desconto aplicáveis por faixa de CAPAG e os prazos de adesão. O contribuinte não precisa apresentar proposta formal: acessa o portal REGULARIZE, verifica sua elegibilidade e formaliza a adesão dentro do prazo. Historicamente, os editais voltados para empresas em recuperação judicial e para devedores do Simples Nacional oferecem condições diferenciadas para as faixas C e D, reconhecendo a baixa probabilidade de recuperação integral nesses segmentos pela via judicial.
Na transação individual, destinada sobretudo a dívidas superiores a R$ 10 milhões ou a contribuintes em recuperação judicial, o processo é mais complexo. O contribuinte ou seu representante legal elabora uma proposta detalhada, com análise da capacidade de pagamento, plano de parcelamento e, eventualmente, oferta de garantias reais ou fidejussórias. A proposta é analisada pelo procurador responsável pelo crédito, que pode aceitá-la, rejeitá-la ou apresentar contraproposta com condições diferentes.
Em ambas as modalidades, o CAPAG funciona como filtro inicial e parâmetro de benefícios. A divergência entre o índice calculado automaticamente e a situação real do negócio é, em muitos casos, o ponto central da negociação — especialmente na transação individual, onde há espaço para apresentar dados técnicos complementares que fundamentem uma reclassificação ou condições diferenciadas das previstas no edital padrão.
A adesão à transação não implica reconhecimento de dívida quanto à validade jurídica do crédito tributário. É possível transacionar um débito ainda discutido judicialmente, desde que o contribuinte desista expressamente da ação como condição da proposta. Essa decisão exige avaliação cuidadosa das perspectivas do litígio em curso e do custo-benefício da regularização frente ao risco de manutenção da dívida em cobrança ativa pela PGFN.
A perícia contábil atua como suporte técnico essencial tanto na fase de revisão do CAPAG quanto na elaboração da proposta de transação individual junto à PGFN. O laudo pericial permite demonstrar, com rigor metodológico, a real capacidade de pagamento do contribuinte a partir dos registros contábeis e fiscais auditados de forma independente. Em disputas envolvendo a validade ou o cálculo do CAPAG, o laudo pode ser a principal peça técnica que fundamenta o pedido de reclassificação.
A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.
Perguntas frequentes
O que é a transação tributária com a PGFN?
É o instrumento criado pela Lei 13.988/2020 que permite a contribuintes com dívidas na dívida ativa da União negociar condições especiais de pagamento diretamente com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, incluindo descontos sobre juros, multas e encargos legais, além de parcelamentos em prazos estendidos.
O que é o CAPAG e por que ele importa na transação?
CAPAG (Capacidade de Pagamento) é o índice calculado automaticamente pela PGFN que estima quanto o contribuinte conseguiria pagar em 60 meses de execução fiscal. Ele determina a faixa de classificação (A, B, C ou D) e, consequentemente, o tamanho dos descontos e benefícios disponíveis na transação tributária.
Como a PGFN calcula o CAPAG de uma pessoa jurídica?
O modelo usa dados de faturamento bruto declarado em notas fiscais eletrônicas e na ECF, ativos registrados nos sistemas federais, garantias constituídas em favor da PGFN e a situação cadastral da empresa. O cálculo é automático, baseado em técnicas estatísticas — o contribuinte não precisa apresentar documentos para a geração do índice inicial.
Quem tem CAPAG D consegue desconto no principal da dívida?
A Lei 13.988/2020 veda expressamente a redução do valor original do principal. Os descontos incidem sobre juros, multas e encargos legais. Contribuintes da faixa D podem, porém, obter os maiores percentuais de desconto sobre esses encargos e parcelamento em até 120 meses, o que reduz substancialmente o valor total efetivamente pago.
É possível contestar o CAPAG calculado pela PGFN?
Sim. A Portaria PGFN 1.241/2023 assegura o direito à revisão. O pedido é protocolado no portal REGULARIZE com documentação que demonstre divergência entre o índice calculado e a real situação financeira do contribuinte. Após a análise, a PGFN pode reclassificar o contribuinte para uma faixa diferente.
Quais documentos são necessários para revisar o CAPAG?
Os mais utilizados são balanços patrimoniais e demonstrações de resultado dos últimos dois ou três exercícios, DCTF, ECF, EFD, extratos bancários dos últimos seis a doze meses e laudos de auditoria contábil independente. Em recuperação judicial, o plano aprovado pelo juízo também integra a documentação apresentada à PGFN.
A adesão à transação implica reconhecer a validade jurídica da dívida?
Não necessariamente. É possível transacionar um débito ainda questionado judicialmente, desde que o contribuinte desista expressamente da ação como condição da proposta. Essa decisão exige avaliação cuidadosa das perspectivas do litígio em curso e do custo-benefício da regularização.
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Fontes: Planalto Lei 13.988/2020; PGFN Portaria PGFN 6.757/2022; Migalhas Portaria PGFN 6.757/2022.

