A CAPAG — sigla para Capacidade de Pagamento — é o indicador que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) usa para medir se um contribuinte com dívida ativa consegue honrá-la integralmente, sem precisar dos benefícios da transação tributária. O problema é que esse índice é calculado de forma automatizada, com base em declarações fiscais de exercícios anteriores, e pode não refletir a situação econômica real da empresa no momento em que ela pede a negociação. O art. 11 da Lei 13.988/2020 criou o mecanismo legal para contestar essa presunção: o contribuinte pode apresentar prova técnica da sua incapacidade de pagamento — e o laudo pericial contábil de insolvência é o instrumento mais consistente para esse fim.
O que é CAPAG e como a PGFN calcula a capacidade de pagamento
A CAPAG é calculada pela PGFN com base em três indicadores financeiros extraídos das obrigações acessórias entregues à Receita Federal — principalmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Escrituração Contábil Digital (ECD): liquidez geral, liquidez corrente e índice de endividamento. O resultado classifica o devedor em quatro faixas: A (maior capacidade), B, C e D (menor capacidade). Devedores nas faixas C e D são, em princípio, os mais elegíveis a condições diferenciadas na transação tributária.
Nas faixas C e D, o contribuinte pode acessar descontos de até 65% no valor de multas e juros, parcelamentos de até 120 meses e utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para abatimento da dívida. Quem está nas faixas A e B enfrenta condições mais restritas: a PGFN presume que esses contribuintes têm capacidade de pagar e, por isso, oferece margens de negociação mais estreitas.
A Portaria PGFN nº 9.917/2020 detalha a metodologia de cálculo e os parâmetros de corte para cada faixa. O cálculo usa os dados mais recentes disponíveis na base da Receita Federal na data do pedido. Isso cria uma assimetria crítica: uma empresa que declarou bons resultados nos últimos exercícios pode estar hoje em iliquidez severa por conta de uma crise operacional recente — e a CAPAG automatizada ainda vai indicá-la como solvente.
É nessa lacuna entre o índice histórico e a realidade presente que o art. 11 da Lei 13.988/2020 atua como mecanismo de correção, abrindo espaço para a apresentação de prova técnica individualizada.
O que estabelece o art. 11 da Lei 13.988/2020
O art. 11 da Lei 13.988/2020 determina que a transação pode ser proposta pela PGFN ou pelo contribuinte nas hipóteses em que, entre outros critérios, haja constatação de que o devedor apresenta situação de insuficiência de recursos para pagar o débito na forma e no prazo regulares. O dispositivo autoriza que essa constatação seja feita com base em evidências concretas apresentadas pelo contribuinte — e não apenas pelo índice automatizado da PGFN.
Na prática, o artigo cria um direito subjetivo à produção de prova. O contribuinte que discorda da CAPAG presumida pode juntar documentação técnica demonstrando sua real situação econômica. Essa documentação pode incluir demonstrativos contábeis auditados, projeções de fluxo de caixa, laudos de avaliação de ativos e, em especial, o laudo pericial contábil de insolvência — documento que sintetiza todos esses elementos em análise estruturada, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
O escopo da norma vai além da contestação administrativa. Quando o contribuinte ingressa com ação judicial para exigir a transação em condições mais favoráveis, o art. 11 fornece o fundamento legal para a produção de prova pericial nos termos do Código de Processo Civil. O laudo de insolvência deixa, nesse cenário, de ser apenas uma peça administrativa e passa a ter força de prova judicial — com todas as garantias do contraditório e a possibilidade de impugnação pela PGFN.
A norma também alcança as transações individuais previstas no art. 10 da mesma lei, nas quais o contribuinte negocia diretamente com a PGFN fora dos editais de adesão coletiva. Nessas negociações, a margem para apresentação de prova técnica é ainda maior, e o laudo pericial costuma ser peça central do dossiê apresentado à Procuradoria.
O laudo de insolvência como instrumento probatório
O laudo de insolvência não é um balanço patrimonial com nova embalagem. É um documento técnico com metodologia pericial própria, cuja finalidade é responder a uma pergunta objetiva: considerando a situação econômico-financeira atual e projetada da empresa, ela tem capacidade real de pagar o débito tributário integral sem comprometer sua continuidade operacional?
A resposta exige análise em pelo menos quatro dimensões. A primeira é a situação patrimonial: ativo total, passivo exigível de curto e longo prazo, patrimônio líquido ajustado e grau de cobertura dos ativos sobre os passivos. A segunda é a liquidez nos três indicadores clássicos — liquidez corrente, liquidez seca e liquidez imediata — com comparação aos benchmarks do setor. A terceira é o endividamento: relação dívida total sobre EBITDA, cobertura de juros e capacidade de serviço da dívida. A quarta — e frequentemente a mais decisiva — é a projeção de fluxo de caixa livre para os próximos 36 a 60 meses, que mostra se a empresa conseguirá gerar caixa suficiente para honrar o parcelamento sem interromper operações.
O laudo parte de documentos primários: demonstrações contábeis auditadas dos últimos três exercícios (balanço patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício, Demonstração do Fluxo de Caixa e Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido), SPED Contábil, ECF, extrato atualizado da dívida ativa e contratos relevantes em vigor. Laudos construídos sobre documentação incompleta são rotineiramente contestados pela PGFN na fase de análise.
A conclusão do laudo deve ser expressa em linguagem técnica objetiva. O perito aponta a categoria de solvência da empresa e correlaciona esse diagnóstico com a viabilidade de honrar o montante da dívida ativa dentro de prazos razoáveis. Pareceres genéricos, que apenas reproduzem indicadores sem análise interpretativa e prospectiva, têm sido rejeitados tanto na esfera administrativa quanto no contencioso judicial.
Modalidades de transação tributária e o papel do laudo em cada uma
A Lei 13.988/2020 criou três modalidades principais de transação tributária: a transação por adesão a edital (a mais comum, operada via portal da PGFN), a transação individual (para débitos acima de R$ 10 milhões ou situações complexas) e a transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. O laudo de insolvência é relevante nas três modalidades, com intensidades diferentes.
Na transação por adesão, o contribuinte adere aos editais publicados pela PGFN e a CAPAG automatizada define as condições disponíveis. Se a CAPAG classificar o devedor em faixa incompatível com sua situação real, o laudo pode ser apresentado junto ao pedido de reconsideração administrativa. A PGFN tem prazo para analisar e pode reclassificar o devedor com base na prova técnica apresentada.
Na transação individual, o laudo integra o dossiê de negociação desde o início. A PGFN negocia diretamente com o contribuinte — ou seu representante legal — e os termos são definidos com base na análise individualizada da capacidade econômica. Nesses casos, a profundidade técnica do laudo tem impacto direto nas concessões obtidas: um laudo bem estruturado pode resultar em descontos maiores, prazos mais dilatados ou na inclusão de débitos que, de outra forma, não seriam aceitos na negociação.
No contencioso tributário, o laudo aparece como prova na ação judicial em que o contribuinte discute o enquadramento da CAPAG. Nesse ambiente, ele é submetido ao contraditório: a PGFN pode impugnar, o juiz pode determinar perícia complementar e o assistente técnico pode ser questionado em audiência. A robustez metodológica do laudo é, portanto, ainda mais crítica quando o destino for o uso judicial.
Precedentes: o que os tribunais têm decidido sobre prova técnica de insolvência
A jurisprudência sobre o uso do laudo de insolvência para contestação da CAPAG ainda está em formação, mas os primeiros precedentes são favoráveis ao contribuinte. Decisões noticiadas em portais jurídicos como Migalhas e JOTA (2023-2024) registram casos em que juízes federais determinaram que a PGFN reavaliasse a CAPAG de empresas que apresentaram documentação técnica demonstrando deterioração financeira posterior à data-base usada no cálculo automatizado.
O argumento central adotado nos julgados é o de que a CAPAG automatizada tem natureza indiciária, não definitiva. Como o índice é calculado com dados históricos de obrigações acessórias, ele não captura eventos econômicos recentes — uma queda abrupta de receita, a perda de contrato relevante, o surgimento de passivos inesperados ou o impacto de reestruturação em andamento. O art. 11 da Lei 13.988/2020 tem sido lido pelos tribunais como norma que garante ao contribuinte o direito de provar que esses eventos mudaram sua capacidade real de pagamento.
Em ao menos um caso relatado, o tribunal reconheceu que a recusa da PGFN em receber e analisar o laudo técnico configurou cerceamento do direito à transação tributária — e determinou que a Procuradoria emitisse decisão fundamentada sobre a documentação apresentada. Esse entendimento impõe à PGFN o ônus de rebater a prova técnica com argumentos substanciais, e não de simplesmente desconsiderá-la.
Para empresas em recuperação judicial ou com passivo tributário expressivo, essa tendência jurisprudencial abre uma janela estratégica. O laudo elaborado com rigor metodológico pode ser o instrumento que viabiliza o acesso a condições de transação efetivamente compatíveis com a situação econômica real do devedor.
Erros mais comuns no laudo apresentado à PGFN e como evitá-los
Erros técnicos no laudo de insolvência podem comprometer meses de negociação. O mais frequente é a análise restrita ao exercício fiscal mais recente, sem trajetória histórica de três anos. A PGFN exige consistência temporal: um único exercício deficitário pode ser atípico; uma tendência negativa sustentada é prova mais robusta de insolvência estrutural.
O segundo erro comum é a ausência de análise setorial comparativa. Indicadores de liquidez e endividamento variam significativamente entre setores — o que é normal no varejo pode ser crítico no setor de serviços profissionais. O laudo que não contextualiza os índices da empresa em relação ao benchmark do setor perde poder argumentativo perante a PGFN.
O terceiro erro é a projeção de fluxo de caixa otimista sem sustentação documental. O perito que projeta crescimento de receita sem base em contratos firmados, histórico documentado ou premissas explicitadas cria uma peça frágil. A PGFN identifica projeções irrealistas e usa esse fato para desqualificar o laudo inteiro. As premissas devem ser conservadoras e documentadas.
O quarto erro é a omissão do passivo contingente. Passivos fiscais em discussão administrativa, trabalhistas em fase recursal e cíveis em andamento compõem a exposição real da empresa. O laudo que ignora contingências reporta uma solvência artificial — o que fragiliza a peça perante a PGFN e pode caracterizar omissão relevante em eventual processo judicial.
Esses erros têm um denominador comum: a ausência de metodologia pericial rigorosa. O laudo de insolvência é um documento técnico de natureza probatória, e sua credibilidade depende da independência, da profundidade e da transparência metodológica do profissional que o assina.
O laudo pericial de insolvência é elaborado por perito contábil registrado no CFC, com experiência específica em análise de solvência, avaliação econômico-financeira e demonstrativos auditados. Sua elaboração exige domínio das normas contábeis vigentes, das metodologias de análise de fluxo de caixa e do arcabouço jurídico da transação tributária. A correta fundamentação metodológica é o que diferencia um laudo aceito pela PGFN de um parecer genérico descartado na primeira análise.
A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.
Perguntas frequentes
O que é CAPAG na transação tributária com a PGFN?
A CAPAG (Capacidade de Pagamento) é o índice que a PGFN usa para classificar devedores da dívida ativa federal de acordo com sua capacidade financeira. Calculada com base em dados de obrigações acessórias (ECF e ECD), classifica o contribuinte nas faixas A, B, C e D, determinando as condições disponíveis na transação tributária.
O art. 11 da Lei 13.988/2020 permite contestar a CAPAG calculada pela PGFN?
Sim. O art. 11 da Lei 13.988/2020 autoriza o contribuinte a apresentar prova técnica de sua incapacidade real de pagamento quando a CAPAG automatizada divergir da situação econômica atual. Essa prova pode incluir demonstrativos auditados, projeções de fluxo de caixa e laudo pericial contábil de insolvência.
Quais documentos são necessários para elaborar o laudo de insolvência?
Os documentos essenciais são: demonstrações contábeis auditadas dos últimos três exercícios (balanço patrimonial, DRE, DFC e DMPL), SPED Contábil, ECF, extrato atualizado da dívida ativa consolidada e contratos relevantes em vigor. A ausência de qualquer desses documentos fragiliza o laudo e pode levar à rejeição pela PGFN.
O laudo de insolvência garante melhores condições na transação tributária?
O laudo é um instrumento de prova, não uma garantia de resultado. Cabe à PGFN analisá-lo e decidir pela reclassificação da CAPAG. Se a Procuradoria rejeitar o laudo sem fundamentação adequada, o contribuinte pode questionar a decisão administrativa ou judicialmente, com base no direito à prova garantido pelo art. 11 da Lei 13.988/2020.
Quem está habilitado para assinar o laudo de insolvência para fins da PGFN?
O laudo deve ser elaborado e assinado por contador ou perito contábil com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade (CRC). Para uso em ações judiciais, o profissional pode atuar como assistente técnico indicado pelas partes ou como perito judicial nomeado pelo juiz.
O laudo de insolvência serve para transação por adesão e para transação individual?
Sim, em ambas as modalidades. Na transação por adesão, o laudo pode embasar pedido de reconsideração da CAPAG automatizada. Na transação individual, integra o dossiê de negociação desde o início. Em ambos os casos, o objetivo é demonstrar que a situação real do devedor justifica condições mais favoráveis do que as oferecidas com base na CAPAG presumida.
Qual é o prazo para a PGFN analisar o laudo de insolvência apresentado?
A legislação não fixa prazo específico para análise do laudo. O prazo padrão para análise de propostas de transação individual é de 30 dias, mas a avaliação de documentação técnica pode estender esse período. A ausência de resposta fundamentada pode ser questionada por mandado de segurança ou ação cominatória.
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A Central de Peritos Associados está disponível para analisar a situação específica da sua empresa e orientar sobre o laudo de insolvência para a transação tributária. Entre em contato pelo site centraldeperitos.com.br.
Fontes: Planalto Lei 13.988/2020; Migalhas Lei 13.988/2020.

