O que é a prestação de contas eleitoral e o que ela não é?
A prestação de contas eleitoral é o conjunto de peças, extratos e arquivos pelos quais candidato, candidata e partido demonstram à Justiça Eleitoral a arrecadação e a aplicação de recursos da campanha, no prazo e na forma da resolução do ciclo. Não se confunde com a prestação de contas anual do diretório partidário, regulada em resolução própria sobre o exercício financeiro do partido. Tampouco se confunde com contas de condomínio, associação, inventário ou curatela: o credor aqui é a Justiça Eleitoral, o sistema é o SPCE, e o juízo é o eleitoral.
A Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, dedica os arts. 17 a 32 à arrecadação, aos gastos e às contas da campanha. A Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, disciplina partidos políticos, incluindo contas anuais e fundo partidário, em regime distinto do período eleitoral. Misturar os dois processos no mesmo laudo troca o rito, o prazo e o órgão.
A conferência não começa pelo “saldo de campanha” estampado em propaganda. Começa pelo CNPJ de campanha, pelo banco da conta específica, pelo período de arrecadação e pelo arquivo enviado ao TSE. Sem esses quatro eixos, o extrato do SPCE vira narrativa.
Quais normas o TSE e a Lei 9.504/1997 realmente fixam?
O art. 22 da Lei 9.504/1997 manda constituir comitês financeiros e conta bancária específica para a movimentação da campanha, na forma da lei e da resolução. O art. 28 impõe a prestação de contas à Justiça Eleitoral. O art. 30 trata do julgamento: contas aprovadas, aprovadas com ressalvas ou desaprovadas, com as consequências legais da desaprovação — inclusive, quando cabível, a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990, que é juízo eleitoral, não conclusão de laudo contábil. O art. 105 autoriza o TSE a expedir instruções para a execução da lei.
A Resolução TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019, “dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições”. É a resolução-base do ciclo recente. Para as Eleições 2024, o TSE a atualizou pela Resolução nº 23.731/2024. O art. 1º da 23.607 delimita o objeto: campanha eleitoral. O § 1º reserva ao partido, fora do período eleitoral, a resolução das contas anuais. Federação de partidos presta contas pelos partidos que a integram, em todos os níveis de direção, na forma do texto consolidado.
Peças obrigatórias da prestação constam do art. 53 da Resolução 23.607/2019 (extrato da prestação, demonstrativos, extratos bancários, notas, contratos, entre outros itens do rol vigente no ciclo). A entrega se dá pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE-Cadastro). No ciclo 2024, a Justiça Eleitoral passou a exigir, após o envio pelo SPCE, a mídia eletrônica pelo SIEME — Sistema de Entrega de Mídia Eletrônica — lançado em 30 de agosto de 2024. Prestação final ou retificadora final só se considera entregue depois da validação dessa mídia, segundo os TREs que publicaram o rito. A perícia descreve o que foi enviado e o que o protocolo registra. Não declara “conta entregue” se o SIEME rejeitou o arquivo.
Doações de pessoas físicas, vedação de pessoa jurídica (após a disciplina do financiamento vigente), fundo eleitoral, fundo partidário de campanha, financiamento coletivo e recursos próprios do candidato têm tetos e origens na lei e na resolução do ciclo. Este artigo não inventa limite de gasto nem teto de doação: o valor de cada cargo e circunscrição sai da portaria e do DivulgaCandContas do TSE no ano do pleito. Citar número de 2024 como se fosse eterno é erro. A perícia lê o ato do ciclo.
O que entra na arrecadação e o que é gasto de campanha?
Arrecadação é ingresso na conta de campanha ou bem/serviço estimado com recibo eleitoral, na forma do art. 7º da Resolução 23.607/2019 e dos dispositivos de doação da Lei 9.504. Recurso que não transita na conta específica e não está acobertado por recibo é o ponto clássico de omissão. Transferência do partido para o candidato, do candidato para o partido e entre contas de campanha precisa bater no SPCE e no banco no mesmo dia hábil, ou o laudo marca o descasamento.
Gasto de campanha é despesa eleitoral no período: publicidade, comitê, pessoal de rua, combustível, pesquisas, aluguel de som, entre outras espécies do rol da resolução. O art. 100-A da Lei 9.504/1997, regulamentado pelo art. 41 da Resolução 23.607/2019, limita a contratação de pessoal de militância e mobilização de rua. No ciclo 2024, os limites quantitativos saíram na Portaria TSE nº 594/2024, consultáveis por cargo no DivulgaCandContas. A perícia conta cabeças e contratos; não “estima” militância.
Receita estimável em dinheiro (cessão de imóvel, doação de material, serviço) exige avaliação contemporânea e recibo. Superavaliar o bem para inflar o teto, ou subavaliar para esconder doação, é distorção que só a documentação de mercado e o contrato sustentam — ou não sustentam. A perícia descreve a base da estimativa. Não inventa o valor de mercado.
Sobras de campanha, dívidas e recursos de origem não identificada têm destino legal (partido, Tesouro, Fundo Especial, conforme o tipo). Deixar saldo na conta pessoal do candidato depois do pleito, ou pagar fornecedor com recurso não declarado, quebra a equação receita = despesa + sobra + dívida. Essa equação é o coração do exame.
Contas anuais do partido (Lei 9.096/1995) podem alimentar a campanha via fundo partidário, mas o trânsito precisa aparecer nas duas escritas. Quem examina só o SPCE e ignora o balanço partidário perde a origem. Quem examina só o partido e ignora o SPCE perde a aplicação. A perícia do ciclo eleitoral pede os dois quando o fluxo atravessa o diretório.
Quais documentos a perícia precisa para examinar as contas?
A lista é operacional, não protocolar.
Arquivo do SPCE (final e retificadoras), protocolo e, no ciclo 2024, comprovante SIEME. Extratos bancários da conta de campanha, do primeiro ao último lançamento, em PDF da instituição, não planilha redigitada. Notas fiscais, contratos de pessoal, comprovantes de fundo eleitoral e de fundo partidário, recibos eleitorais, relatórios de financiamento coletivo, contratos de cessão e laudos de estimativa. CNPJ de campanha (Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 2.001/2020) e documentos de abertura da conta. Relatório da unidade técnica do TRE, se já houver, e a decisão de contas, se o feito já foi julgado — a perícia de parte não substitui o órgão técnico, mas reconcilia os mesmos papéis.
Em um cenário didático, o SPCE informa doação estimável de veículo de som em valor que o contrato de locação do fornecedor não sustenta, e o extrato bancário não mostra o aluguel correspondente. A perícia confronta as três fontes e registra a diferença. Não conclui inelegibilidade. Não identifica candidato, partido, cidade nem placa. O juízo eleitoral qualifica a irregularidade.
Dados pessoais de doadores pessoas físicas entram no exame na medida do arquivo público do TSE e do que o juízo já juntou. A perícia não republica CPF nem endereço em artigo, laudo de divulgação ou peça de blog.
Onde o SPCE costuma divergir do banco e da nota fiscal?
Data. Lançamento no SPCE no dia D e crédito bancário em D+2, sem conciliação, gera “receita sem lastro” ou “lastro sem receita” na leitura apressada. A perícia cruza compensação bancária.
Natureza. TED classificado como “recursos próprios” no SPCE e como “transferência de terceiro” no histórico do banco. A origem prevalece pelo documento bancário e pelo recibo, não pelo rótulo da tela.
Valor. Nota de R$ 10.000 no SPCE e DANFE de base menor, ou split entre caixa 1 e caixa 2 de fornecedor. A perícia soma as notas do CNPJ no período da campanha.
Pessoal. Folha ou RPA de militância acima do quantitativo da Portaria do ciclo, ou pagamento a prestador sem contrato no rol do art. 53. Contar “voluntários” que o extrato desmente é o ponto em que o laudo precisa ser literal: ou há pagamento, ou não há.
Conta errada. Movimentação em conta pessoal ou de diretório estadual quando a resolução manda conta de campanha do CNPJ do candidato. O art. 22 da Lei 9.504 não é detalhe bancário.
Retificadora que altera receita depois da impugnação, sem documento novo. A perícia lista as versões (final, 1ª retificadora, 2ª) e o que mudou. Não acusa má-fé. Mostra o delta.
Como a perícia contábil reconstrói o fluxo sem julgar a chapa?
O método é conciliação de três livros: SPCE, banco, documentos fiscais. Receita do SPCE contra créditos da conta. Despesa do SPCE contra débitos e notas. Estimáveis contra contratos e recibos. Sobras contra saldo final. Dívidas contra contratos não pagos. Origem não identificada contra créditos sem doador.
A perícia não substitui o órgão técnico do TRE nem o Ministério Público Eleitoral. Produz memória de cálculo e quadro de divergências para o advogado usar em impugnação, defesa ou parecer. Aprovar ou desaprovar contas é do art. 30 da Lei 9.504, pelo juízo eleitoral.
A conexão com a perícia é direta. Contas de campanha são escrituração de fluxo de caixa com norma própria. Sem SPCE, sem extrato da conta específica e sem o ato do ciclo (23.607/2019, 23.731/2024, Portaria de limites), o número não se sustenta.
Limite: a perícia não inventa teto de gasto, não identifica candidato neste texto, não projeta resultado de julgamento e não mistura contas anuais do partido com contas de campanha sem marcar o regime. Associação, condomínio, inventário e curatela têm artigos próprios neste blog.
Perguntas frequentes
Prestação de contas eleitoral é a mesma conta anual do partido?
Não. Campanha rege-se pela Lei 9.504/1997 e pela Resolução TSE 23.607/2019 (atualizada, no ciclo 2024, pela Resolução 23.731/2024). Contas anuais do partido rege-se pela Lei 9.096/1995 e por resolução específica de exercício.
O que é o SPCE?
É o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais do TSE, pelo qual candidato e partido enviam as peças. No ciclo 2024, a mídia complementar tramita pelo SIEME. Sem validação da mídia, a entrega final pode não se aperfeiçoar.
A perícia pode concluir pela inelegibilidade?
Não. Inelegibilidade por contas rejeitadas é juízo da Justiça Eleitoral, à luz da LC 64/1990 e do art. 30 da Lei 9.504/1997. A perícia aponta divergência documental e quantitativa.
Onde está o limite de gasto da campanha?
No ato do TSE do ciclo e no DivulgaCandContas, por cargo e circunscrição. Este artigo não reproduz valor de um pleito como se fosse permanente.
Pessoa jurídica pode doar a campanha?
A disciplina vigente de financiamento veda, em regra, doação de pessoa jurídica a candidato, com as ressalvas legais do ciclo. A perícia classifica a origem pelo documento; não reescreve a vedação.
Qual a diferença para contas de condomínio ou inventário?
O credor, o sistema, o prazo e o juízo. Eleitoral usa SPCE e Justiça Eleitoral. Condomínio, inventário e curatela têm rito civil e peças próprias, já tratadas em outros artigos deste blog.
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Conclusão
A prestação de contas eleitoral é a reconciliação de arrecadação e gastos de campanha sob a Lei 9.504/1997 e a Resolução TSE 23.607/2019 (com a atualização do ciclo). A perícia confronta SPCE, banco e notas, separa contas de campanha das contas anuais do partido e devolve divergências mensuráveis. Julgar as contas e aplicar sanção é do juízo eleitoral.
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