A ausência no direito civil é a situação jurídica em que uma pessoa desaparece de seu domicílio sem deixar notícias e sem constituir representante para gerir seus bens. O Código Civil de 2002 dedica os arts. 22 a 38 ao tema, criando um regime progressivo de proteção patrimonial que começa com a nomeação de um curador e pode culminar na transmissão definitiva do acervo aos herdeiros. Paralelamente, o Código de Processo Civil de 2015 regulamenta o procedimento nos arts. 744 a 748, estabelecendo as obrigações do curador, a periodicidade da prestação de contas e as consequências do descumprimento. Neste artigo, você vai entender cada fase desse regime, o que a lei exige do curador em termos de transparência contábil e o que acontece com o patrimônio se o ausente retornar.
O que é ausência no direito civil e quem pode ser declarado ausente
O ausente no direito civil é a pessoa que desaparece de seu domicílio sem dar notícias e sem deixar representante ou procurador para gerir seus bens. O conceito está no art. 22 do Código Civil de 2002, que autoriza qualquer interessado ou o Ministério Público a requerer ao juiz a declaração de ausência e a nomeação de um curador dos bens.
Para que a declaração seja concedida, o requerente precisa demonstrar três elementos: o desaparecimento da pessoa de seu domicílio, a falta de notícias sobre seu paradeiro e a ausência de representante ou procurador constituído. O juiz não atua de ofício — a iniciativa é sempre do interessado ou do Parquet. Ausência é categoria jurídica, não mero fato de a pessoa estar temporariamente em lugar desconhecido.
A ordem de preferência para a curadoria está fixada no art. 25 do CC: primeiro o cônjuge não separado judicialmente nem de fato há mais de dois anos; depois os pais; na sequência, os descendentes, sendo que os mais próximos excluem os mais remotos. Somente na ausência de todos esses legitimados o juiz nomeia um curador dativo — pessoa idônea sem vínculo familiar com o ausente.
A nomeação do curador vai além de uma formalidade burocrática. O patrimônio do ausente pode incluir imóveis, contas bancárias, participações societárias, créditos trabalhistas e direitos hereditários. Sem gestão adequada, esses ativos se deterioram, vencem prazos e perdem liquidez. O curador é o guardião jurídico desse acervo enquanto o paradeiro do titular permanece desconhecido.
As três fases da ausência: curadoria, sucessão provisória e definitiva
O regime da ausência no direito brasileiro divide-se em três fases progressivas, cada uma com consequências patrimoniais mais intensas. Essa estrutura visa conciliar dois interesses antagônicos: preservar o patrimônio para o caso de retorno do ausente e, ao mesmo tempo, não paralisar indefinidamente a circulação de riqueza.
A primeira fase é a curadoria dos bens, disciplinada pelos arts. 22 a 25 do CC. Inicia-se com a declaração judicial de ausência e se estende até a abertura da sucessão provisória. O curador administra o patrimônio, presta contas periodicamente ao juízo e representa o ausente em todos os atos jurídicos. Nessa fase, o ausente permanece proprietário pleno de seus bens — o curador apenas gere, não adquire qualquer direito real sobre o acervo.
A segunda fase é a sucessão provisória, regulada pelos arts. 26 a 36 do CC. Inicia-se após um ano do último edital publicado sem retorno do ausente — ou após três anos se havia procurador constituído. Os herdeiros recebem a posse provisória dos bens, mas não o domínio definitivo. Parte deles deve prestar caução para garantir a restituição ao ausente que eventualmente retorne. A prestação de contas continua obrigatória nessa fase, agora sob responsabilidade dos herdeiros imitidos provisoriamente na posse.
A terceira fase é a sucessão definitiva, prevista nos arts. 37 e 38 do CC. Transcorridos dez anos do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória — ou cinco anos se o ausente já tinha oitenta anos naquela data —, os bens passam definitivamente ao patrimônio dos herdeiros. A partir desse ponto, a obrigação de prestar contas se extingue com a consolidação do domínio.
Obrigações legais do curador: inventário, conservação e limites de atuação
A primeira obrigação do curador após a nomeação é realizar o inventário completo dos bens do ausente. Esse levantamento deve abranger imóveis, contas bancárias, participações societárias, créditos, veículos, direitos e obrigações. O inventário é apresentado ao juízo e serve de linha de referência para toda a gestão futura — qualquer bem que desapareça ou diminua de valor sem justificativa será cobrado ao curador na prestação de contas.
Além do inventário, o curador deve praticar todos os atos de conservação do patrimônio: pagar impostos prediais e territoriais, honrar condomínios e taxas, renovar apólices de seguro, cobrar aluguéis e dividendos, quitar dívidas exigíveis do ausente e realizar reparos urgentes em bens imóveis. Esses atos independem de autorização judicial prévia porque se enquadram na gestão ordinária do acervo.
Atos de disposição — como vender, hipotecar, gravar ou constituir ônus sobre bens do ausente — dependem de autorização judicial específica, com demonstração de necessidade ou utilidade evidente para o patrimônio administrado. O curador que dispõe de bem sem autorização judicial responde civilmente pelo ato e pode ser destituído pelo juiz.
A remuneração do curador é fixada pelo juiz, levando em conta o valor do acervo, a complexidade da gestão e o tempo efetivamente dedicado. Esse ponto costuma ser objeto de contestação nas prestações de contas, especialmente quando os honorários do curador não guardam proporção com o trabalho realizado ou quando os herdeiros entendem que os valores cobrados são excessivos em relação ao patrimônio administrado.
Prestação de contas ao curador: o rito dos arts. 744 a 748 do CPC
O Código de Processo Civil de 2015 regulamenta a administração de bens de ausentes nos arts. 744 a 748, complementando as disposições materiais do Código Civil. O art. 745 define as atribuições centrais do curador: representar o ausente em juízo e fora dele, praticar os atos conservatórios necessários e prestar contas ao juízo com a periodicidade fixada na decisão de nomeação.
O CPC não estipula um intervalo fixo para as prestações — a periodicidade é determinada pelo juiz ao nomear o curador. Na prática da maioria dos juízos, exige-se prestação anual, com balanço patrimonial simplificado e demonstrativo de receitas e despesas. Comarcas com acervos de alta movimentação financeira podem exigir relatórios semestrais para garantir controle mais efetivo da gestão.
O conteúdo mínimo da prestação de contas compreende: discriminação de todas as receitas recebidas no período (aluguéis, rendimentos, dividendos, restituições), relação de todos os pagamentos efetuados (impostos, manutenção, honorários do curador, dívidas do ausente), saldo final e conciliação bancária com os extratos das contas administradas. Comprovantes em original ou cópia devem obrigatoriamente acompanhar o demonstrativo.
Consequências da prestação irregular ou da omissão do curador
Quando o curador não presta contas no prazo determinado, o juiz pode intimá-lo sob pena de destituição. Se as contas são apresentadas mas as despesas não são comprovadas após intimação regular, o juiz as rejeita e o curador é obrigado a repor os valores lançados sem documento hábil. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) consolidou esse entendimento em casos análogos de curatela com prestação de contas rejeitadas por ausência de comprovação.
O art. 748 do CPC estabelece que o curador que causar dano ao ausente por negligência ou dolo perde o direito à remuneração e responde pela reparação integral dos prejuízos. Essa responsabilidade civil é autônoma em relação à eventual responsabilidade penal — que pode surgir nos casos de apropriação indébita ou administração fraudulenta do patrimônio alheio. O Ministério Público, intimado obrigatoriamente em todos os atos do procedimento, exerce papel ativo na fiscalização dessas contas e pode impugná-las diretamente ao juízo.
O retorno do ausente e a restituição do patrimônio administrado
O retorno do ausente, em qualquer fase do procedimento, interrompe o regime de ausência e deflagra a restituição do patrimônio ao seu titular. As regras de devolução variam conforme a fase em que o processo se encontrava no momento do regresso, o que torna a documentação da gestão do curador ainda mais relevante.
Na fase de curadoria, o curador presta contas finais ao juízo e todo o patrimônio é restituído integralmente ao ausente que retornou. Ele recebe os bens no estado em que se encontram, acrescidos dos frutos e rendimentos não consumidos. Se houve alienação de algum bem por autorização judicial durante a gestão, o ausente recebe o valor obtido ou o bem substituto adquirido com o produto da venda.
Na fase de sucessão provisória, os bens ainda existentes são devolvidos de imediato ao ausente. Os que foram alienados ou consumidos pelos herdeiros provisórios no curso regular da administração não retornam — o ausente recebe apenas o saldo remanescente. É exatamente para garantir essa restituição parcial que a lei exige caução de determinados herdeiros ao lhes conceder a posse provisória dos bens.
Na fase de sucessão definitiva, o ausente que retornar tem direito apenas aos bens que ainda existirem no patrimônio dos herdeiros. Não pode reivindicar os que foram regularmente alienados a terceiros de boa-fé durante o longo período de ausência declarada. Essa regra preserva a segurança jurídica das transações realizadas e impede que o retorno tardio do ausente desfaça negócios consolidados há anos.
A perícia contábil é requisitada em processos de ausência quando há contestação das contas prestadas pelo curador, discrepâncias no inventário de bens ou suspeita de desvio patrimonial. O perito contábil examina os extratos bancários, os comprovantes de despesas e os balanços apresentados, identificando inconsistências e quantificando eventuais prejuízos ao acervo do ausente. Quando herdeiros ou o Ministério Público impugnam as contas, a perícia fornece ao juízo a base técnica necessária para rejeitar ou aprovar a gestão do curador.
A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.
Perguntas frequentes
O que é declaração de ausência no direito civil?
É o reconhecimento judicial de que uma pessoa desapareceu de seu domicílio sem deixar notícias e sem constituir representante para gerir seus bens. A declaração autoriza a nomeação de um curador e dá início ao regime protetivo previsto nos arts. 22 a 38 do Código Civil de 2002.
Quem tem prioridade para ser nomeado curador do ausente?
O art. 25 do CC estabelece a seguinte ordem: primeiro o cônjuge não separado judicialmente nem de fato por mais de dois anos; depois os pais; em seguida, os descendentes, preferindo os mais próximos aos mais remotos. Na falta de todos eles, o juiz nomeia um curador dativo.
Com que frequência o curador deve prestar contas ao juízo?
O CPC não fixa um intervalo único — a periodicidade é determinada pelo juiz na decisão de nomeação. Na prática, a maioria dos juízos exige prestação anual de contas, com balanço patrimonial e demonstrativo de receitas e despesas acompanhados dos respectivos comprovantes.
O que acontece se o curador não prestar contas ou apresentá-las com irregularidades?
O juiz pode intimá-lo sob pena de destituição. Se as contas forem apresentadas sem comprovação adequada das despesas, o juiz as rejeita e o curador é obrigado a repor os valores lançados sem documento hábil. Quando há dolo ou negligência que cause dano ao ausente, o curador perde a remuneração e responde civilmente pela reparação dos prejuízos, conforme o art. 748 do CPC.
O curador de bens do ausente tem direito a remuneração?
Sim. O juiz fixa os honorários do curador levando em conta o valor do acervo administrado, a complexidade da gestão e o tempo dedicado. Esse valor é pago com os rendimentos dos próprios bens do ausente. O curador condenado por negligência ou dolo perde esse direito, conforme o art. 748 do CPC.
Quando os bens do ausente passam definitivamente aos herdeiros?
Após dez anos do trânsito em julgado da sentença que abriu a sucessão provisória, os bens passam definitivamente ao patrimônio dos herdeiros. Esse prazo é reduzido para cinco anos se o ausente já havia completado oitenta anos de idade na data da abertura da sucessão provisória, conforme o art. 38 do Código Civil.
O ausente que retorna após a sucessão definitiva pode recuperar seus bens?
Sim, mas de forma limitada. Ele pode reivindicar apenas os bens que ainda existirem no patrimônio dos herdeiros. Não pode reclamar os que foram regularmente alienados a terceiros de boa-fé durante o período de ausência declarada, pois a segurança jurídica dessas transações é preservada pela lei.
Não encontrou todas as respostas por aqui?
Entre em contato com a Central de Peritos Associados. Nossa equipe pode esclarecer dúvidas sobre processos de ausência, curadoria de bens e perícia contábil em ações de prestação de contas.
Fontes: Planalto Lei 10.406/2002 (Código Civil), arts. 22-38; Planalto Lei 13.105/2015 (CPC), arts. 744-748.

