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Perícia Tributária

Consulta tributária: o que decidir antes de periciar

Consulta estratégica tributária: delimitar lançamento, crédito, CAPAG ou execução antes da perícia. CTN art. 142, Lei 13.988/2020 e Portaria PGFN 6.757/2022.

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Por Robson Antonello

10 de setembro de 2026 · 11 min de leitura

Consulta tributária: o que decidir antes de periciar
Consulta tributária: o que decidir antes de periciar

O que é a consulta estratégica tributária — e o que ela não é?

A consulta estratégica tributária é uma reunião técnica, de tempo limitado, em que o perito ou o economista ouve o problema fiscal apresentado, delimita o objeto e aponta o próximo passo verificável — perícia, levantamento documental, transação, impugnação administrativa ou a constatação de que o material ainda não comporta exame. Não é laudo. Não é parecer pericial nos termos da NBC TP 01 (R2). Não substitui o lançamento, a impugnação ao auto de infração nem a adesão à transação. Este artigo explica o que decidir nessa reunião antes de periciar.

A dúvida chega cedo: auto de infração recém-lavrado, inscrição em dívida ativa, proposta de transação na PGFN, crédito de ICMS glosado ou CDA que não fecha com a escrituração. Contratar perícia completa sem saber se o objeto é lançamento, crédito, CAPAG ou execução é gastar o orçamento no exame errado. A consulta existe para nomear o objeto. O laudo existe para examiná-lo.

O público é o advogado tributarista e o controlador da empresa. Este texto não reescreve o artigo já publicado neste Portal sobre a reunião estratégica tributária “antes da perícia” em chave de produto. Também não narra caso real: não há evidência nominada nesta pauta. O recorte é o roteiro de decisão — CTN, Lei 13.988/2020 e o que a reunião pode e não pode entregar.

⚖️
PRECISA DE CONSULTA TRIBUTÁRIA ANTES DA PERÍCIA?

A equipe delimita se o problema é lançamento, crédito, CAPAG ou execução e registra o próximo passo documental — sem produzir laudo na reunião.

ὄ9 SOLICITE ORÇAMENTO

O art. 142 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, reserva à autoridade administrativa a constituição do crédito pelo lançamento. A reunião com perito não lança, não homologa e não anula crédito. Quem discute o lançamento no processo administrativo fiscal segue a lei de regência do tributo. Quem discute o valor já inscrito discute outro objeto. Confundir os dois na primeira hora é o erro que a consulta deveria evitar.

Quando a reunião faz sentido — e quando o caminho já é a perícia?

A reunião faz sentido quando o escritório ainda não sabe qual exame pedir. Há auto, mas não há certeza se a glosa é de base de cálculo, de alíquota, de crédito ou de sujeito passivo. Há dívida ativa, mas não há certeza se a discussão é de liquidez da CDA ou de capacidade de pagamento para transação. Há escrituração, mas não há certeza se o período e o estabelecimento batem com o auto. Nesses pontos, uma hora de delimitação evita um laudo sobre o tributo errado.

A reunião deixa de fazer sentido quando o objeto já está fechado e o acervo já está na mesa. Auto identificado, período conferido, peças do PAF ou da execução fiscal em mão, e a pergunta técnica já redigida (“reconstituir o crédito de ICMS do estabelecimento X no período Y”). Aí o caminho é a perícia tributária, com quesitos e documentos. Usar a consulta para “adiantar o laudo” sem o acervo é pedir conclusão sem prova.

Há um terceiro cenário: a empresa quer transacionar e pergunta se “vale a pena”. Essa pergunta mistura juízo de oportunidade do cliente com exame de capacidade de pagamento. A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, regula a transação na cobrança de créditos da União. O art. 1º, § 5º, manda realizar a transação de créditos tributários nos termos do art. 171 do CTN. A reunião pode listar o que a transação exige e o que a CAPAG mede. Não pode garantir desconto, prazo ou adesão.

Outro corte: ICMS estadual e crédito federal não cabem no mesmo “pacote genérico”. Auto de infração de ICMS segue o processo administrativo fiscal do Estado. Débito inscrito na PGFN segue a Lei 13.988 e a regulamentação da Procuradoria. A consulta que não nomeia o ente e o rito produz uma lista de tarefas inúteis. O primeiro produto da reunião é o mapa: ente, rito, período, estabelecimento, documento-âncora.

O que o CTN e a Lei 13.988 obrigam a separar na primeira hora?

O art. 142 do CTN diz que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito pelo lançamento, verificando a ocorrência do fato gerador, determinando a matéria tributável, calculando o montante, identificando o sujeito passivo e aplicando a penalidade cabível. Tudo o que a perícia fizer depois é reconstituição ou crítica técnica desse ato — não um segundo lançamento. A reunião que pede ao perito “calcular o tributo devido” como se fosse a autoridade troca o papel.

O art. 145 do CTN trata da alteração do lançamento. O art. 149 elenca hipóteses de revisão de ofício. O art. 150 cuida do lançamento por homologação. Esses artigos importam na consulta porque definem se o debate ainda está na constituição do crédito ou já na cobrança. Pedir perícia de “CDA irregular” quando o crédito ainda está no PAF, ou perícia de “homologação” quando o débito já foi inscrito, é escolher o diploma errado.

A Lei 13.988/2020, art. 2º, lista modalidades: proposta individual ou por adesão na cobrança de créditos inscritos (e, na redação posterior, também em contencioso administrativo fiscal), adesão no contencioso judicial ou administrativo, e adesão no contencioso de pequeno valor. O art. 3º condiciona a proposta a compromissos do devedor, inclusive desistência de impugnações e recursos sobre os créditos incluídos, com extinção do processo nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. A reunião precisa avisar esse custo processual. Quem transaciona o crédito discute o crédito; não “ganha” o laudo depois sobre o mesmo objeto.

O art. 11 da mesma lei trata de benefícios — descontos em multa, juros e encargos de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, segundo critérios da autoridade, nos termos do parágrafo único do art. 14. O art. 14, parágrafo único, atribui ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional a disciplina dos critérios de recuperabilidade, dos parâmetros da transação individual e da concessão de descontos, inclusive capacidade contributiva do devedor. A Portaria PGFN nº 6.757/2022 é o ato administrativo que operacionaliza capacidade de pagamento no âmbito federal. A consulta cita a hierarquia; não inventa a fórmula da CAPAG-P nem o desconto do edital vigente.

Qual roteiro a reunião precisa fechar em uma hora?

Primeiro: identificar o documento-âncora. Auto de infração, notificação, CDA, edital de transação, ECF, EFD, ou carta de cobrança. Sem âncora, a reunião registra lacuna e para. Segundo: nomear o ente e o rito — RFB, PGFN, SEFAZ estadual, município, CARF, TATE. Terceiro: recortar período, estabelecimento e tributo. Quarto: listar o que já existe em pasta e o que falta. Quinto: apontar o próximo produto — perícia, CAPAG, quesitos, ou volta à patrona para decisão jurídica que o perito não toma.

A reunião não produz planilha de mérito. Pode, no máximo, marcar inconsistência aparente (“o período do auto não coincide com a EFD apresentada”) como hipótese a verificar. Hipótese não é achado. Transformar a consulta em mini-laudo cria um documento que não tem método da NBC TP 01, não tem quesitos e não tem cadeia de documentos — e que, mesmo assim, será citado como se tivesse.

Honorários da perícia ulterior não se fecham na consulta como se o objeto já estivesse medido. A NBC PP 01, norma profissional do perito-contador do Conselho Federal de Contabilidade, manda considerar relevância, valor da causa, prazo, local da coleta e complexidade na proposta. Sem acervo, a complexidade ainda é estimada. A consulta pode dizer que o objeto parece comportar perícia; não substitui a proposta formal depois do inventário.

O produto escrito da reunião, quando houver, é ata de delimitação: objeto, documentos vistos, documentos faltantes, próximo passo, e o que ficou fora. Não é “parecer informal”. Se o cliente precisa de parecer técnico contábil, o caminho é o parecer, com método e documentos, não a hora de consulta rebatizada.

Quais documentos levar — e o que a reunião recusa examinar?

Levar o auto ou a CDA, a peça de impugnação se já existir, a escrituração do período (EFD, ECF, livro), o demonstrativo de débito e, se a pauta for transação, o extrato do Regularize e o edital. Sem esses, a reunião mapeia a falta. Não reconstitui crédito de ICMS de cabeça. Não “estima CAPAG” sem as bases que a Portaria 6.757 descreve.

A reunião recusa examinar o que pede laboratório ou varredura que não cabe em uma hora: cruzamento de milhares de notas, reconstrução de CIAP, perícia de arquivo digital de documentoscopia fiscal. Esses objetos vão para a perícia. Recusa também a pergunta “qual tese jurídica usar”: tese é da patrona. O perito aponta o fato que a tese precisará provar.

Preço, desconto comercial e prazo de adesão a edital não se inventam na reunião. Edital tem vigência. CAPAG-P do Regularize é ato da PGFN, não do consultor. A consulta que promete o desconto do art. 11 sem classificar o crédito e sem a métrica da Procuradoria sai do campo técnico.

Como um cenário didático escolhe o próximo passo?

Considere um cenário hipotético, sem vínculo com processo real. A empresa traz um auto estadual de ICMS e, na mesma pasta, um extrato de inscrição federal na PGFN. A pergunta da patrona é “precisamos de perícia?”. Na reunião, o perito separa os dois objetos. O auto estadual pede leitura do PAF e da EFD do estabelecimento. A inscrição federal pede leitura da CDA e, se a intenção for transacionar, da CAPAG. Não há um único laudo que resolva os dois ritos.

Se a EFD do período do auto não veio, o próximo passo do ramo estadual é reunir a escrituração, não calcular. Se a CDA federal não identifica o período, o próximo passo é pedir a memória de cálculo à Fazenda, não transacionar no escuro. Se a patrona já decidiu impugnar o auto e já tem as peças, a reunião encerra o ramo estadual com a indicação de perícia de reconstituição de crédito — e deixa o ramo federal para outra decisão.

O cenário não prova resultado de impugnação nem de transação. Só mostra por que a consulta que não separa ente, rito e documento-âncora produz a perícia errada. A decisão de ajuizar, aderir ou desistir continua com a patrona e o cliente.

Conclusão

A consulta estratégica tributária delimita o objeto; a perícia o examina. O art. 142 do CTN e a Lei 13.988/2020, lida com o art. 171 do CTN e com a Portaria PGFN 6.757/2022, obrigam a separar lançamento, cobrança, transação e CAPAG já na primeira hora. Sem documento-âncora, a reunião registra lacuna. Com o objeto fechado e o acervo na mesa, o caminho é a perícia, não uma segunda consulta. Mais conhecimento para você: leia também os textos deste Portal sobre CAPAG, auto de infração de ICMS e embargos à execução fiscal.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

A consulta tributária produz laudo?

Não. A reunião delimita o objeto e o próximo passo. Laudo e parecer seguem a NBC TP 01 (R2), com documentos, método e quesitos. Ata de delimitação não circula como perícia.

O perito pode lançar ou anular o crédito na reunião?

Não. O art. 142 do CTN reserva o lançamento à autoridade administrativa. A consulta não lança, não homologa e não anula crédito. Discute o exame técnico possível sobre o ato já praticado.

Transação na PGFN substitui a perícia?

Não. A Lei 13.988/2020, lida com o art. 171 do CTN, regula a transação. Quem adere desiste das impugnações sobre os créditos incluídos. São caminhos distintos; a reunião só os nomeia.

A consulta calcula a CAPAG?

Não em uma hora, sem as bases da Portaria PGFN 6.757/2022. A reunião explica o que a CAPAG mede e o que falta documentar. O cálculo da CAPAG-P no Regularize é ato da Procuradoria, não do consultor.

Quando ir direto à perícia, sem a reunião?

Quando o objeto já está fechado e o acervo está na mesa: auto identificado, período conferido, peças em mão e pergunta técnica redigida. Aí a consulta vira atraso, não filtro.

Há caso real narrado neste artigo?

Não. Não há evidência nominada nesta pauta. O cenário é hipotético, para separar auto estadual e inscrição federal. Sem CNPJ, sem valor e sem número de processo.

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Consulte nossa equipe de peritos.

Perguntas frequentes

A consulta tributária produz laudo?

Não. A reunião delimita o objeto e o próximo passo. Laudo e parecer seguem a NBC TP 01 (R2), com documentos, método e quesitos. Ata de delimitação não circula como perícia.

O perito pode lançar ou anular o crédito na reunião?

Não. O art. 142 do CTN reserva o lançamento à autoridade administrativa. A consulta não lança, não homologa e não anula crédito. Discute o exame técnico possível sobre o ato já praticado.

Transação na PGFN substitui a perícia?

Não. A Lei 13.988/2020, lida com o art. 171 do CTN, regula a transação. Quem adere desiste das impugnações sobre os créditos incluídos. São caminhos distintos; a reunião só os nomeia.

A consulta calcula a CAPAG?

Não em uma hora, sem as bases da Portaria PGFN 6.757/2022. A reunião explica o que a CAPAG mede e o que falta documentar. O cálculo da CAPAG-P no Regularize é ato da Procuradoria, não do consultor.

Quando ir direto à perícia, sem a reunião?

Quando o objeto já está fechado e o acervo está na mesa: auto identificado, período conferido, peças em mão e pergunta técnica redigida. Aí a consulta vira atraso, não filtro.

Há caso real narrado neste artigo?

Não. Não há evidência nominada nesta pauta. O cenário é hipotético, para separar auto estadual e inscrição federal. Sem CNPJ, sem valor e sem número de processo.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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