O que é o INCC e até quando a construtora pode aplicar esse reajuste?
O INCC no contrato de construtora ainda em curso é o índice setorial de correção monetária calculado pela Fundação Getulio Vargas (FGV) destinado exclusivamente a recompor a variação dos custos de insumos, materiais e mão de obra durante a fase de edificação do empreendimento, cessando a sua incidência com a conclusão física da obra caracterizada pela expedição do habite-se.
A aplicação do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) encontra disciplina no artigo 46 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e no artigo 28 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995. A finalidade jurídica e econômica desse indexador vincula-se estritamente à preservação do equilíbrio contratual frente à oscilação dos preços de mercado da construção civil enquanto a edificação está sendo levantada.
Contudo, na vigência de contratos com construtoras e incorporadoras que ainda estão em andamento, verifica-se com frequência a extensão indevida desse índice para além dos marcos legais e temporais pactuados. Compradores de imóveis na planta deparam-se com cobranças cumulativas e reajustes em cascata sobre o saldo devedor residual, gerando distorções financeiras expressivas que comprometem a capacidade de quitação do adquirente.
A adequada compreensão dos limites temporais do INCC assume relevância ímpar para advogados e mutuários, haja vista que a substituição tempestiva do indexador setorial por índice de preços ao consumidor (como o IPCA) impacta diretamente o valor final do imóvel e a liquidação das parcelas vincendas.
Como o habite-se e a entrega das chaves delimitam a substituição do índice?
A expedição do auto de conclusão de obra, formalmente denominado "habite-se" pelo órgão municipal competente, marca o encerramento do processo construtivo. A partir desse instante fático e jurídico, cessa a justificativa técnica para a utilização de indicador setorial de insumos de obras, devendo o saldo residual ser atualizado por índice de inflação geral previamente estipulado na avença.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento reiterado no sentido de que o habite-se constitui o termo ad quem para a incidência do INCC sobre as prestações e o saldo financiado. Concluída a edificação, a construtora não mais incorre nos riscos de oscilação de aço, cimento ou salários de operários daquela unidade específica. A persistência do INCC no período pós-obra transfere ao adquirente um encargo superior à recomposição inflacionária comum, acarretando enriquecimento sem causa da incorporadora.
Ademais, existe distinção prática entre a concessão administrativa do habite-se e a efetiva entrega das chaves com imissão na posse. Quando a construtora obtém o habite-se mas retarda a entrega das chaves por motivos imputáveis unicamente a ela — como a demora na individualização de matrículas ou atraso no fornecimento de certidões para financiamento bancário —, o índice de correção não pode onerar o comprador, conforme examinado na análise pericial sobre reajuste de INCC em imóvel na planta.
Nas hipóteses em que o contrato ainda está em curso e a obra caminha para a fase final, a apuração pericial atua preventivamente para balizar a transição contratual do INCC para o IPCA ou IGP-M, evitando a consolidação de débitos indevidos na conta gráfica do adquirente.
Quais irregularidades periciais surgem no cálculo do saldo devedor durante a obra?
Durante a fase de execução estrutural da obra, a evolução do saldo devedor é frequentemente impactada por práticas contábeis vedadas pela legislação de regência e pela boa-fé objetiva. Uma das inconsistências mais recorrentes reside na aplicação de juros remuneratórios antes da entrega física das chaves — os denominados "juros no pé" sem estipulação clara ou calculados por método composto vedado.
Outra irregularidade comumente detectada pelos peritos contábeis diz respeito à defasagem temporal de aplicação das séries do INCC. A FGV divulga o INCC nas modalidades DI (Disponibilidade Interna), 10 e M (Mercado). Construtoras muitas vezes utilizam a série com maior oscilação mensal ou aplicam o percentual do mês com retroatividade desproporcional, gerando cobrança em duplicidade de períodos pretéritos já adimplidos.
Soma-se a isso a sistemática de amortização adotada no contrato em curso. Diversas incorporadoras estruturam planilhas internas empregando a Tabela Price ou métodos gradientes com capitalização oculta de juros, em desrespeito aos preceitos da Lei de Usura e do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Essas distorções encontram paralelo técnico nas avaliações sobre MQJS e juros simples em contratos de construtora, onde se demonstra a diferença entre amortizações lineares e sistemas exponenciais de financiamento imobiliário direto.
Igualmente gravosa é a amortização incorreta após a correção monetária: a empresa primeiro aplica o índice de reajuste sobre o saldo bruto anterior e apenas posteriormente abate a prestação paga no mês, quando a regra contábil determina que o pagamento deve abater de imediato a obrigação para evitar incidência do encargo sobre quantia já solvida.
Como o atraso na entrega da obra afeta a legalidade da correção pelo INCC?
O atraso no cronograma da construção civil produz repercussões contratuais profundas sobre a exigibilidade do INCC. Em consonância com a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 996 (REsp 1.729.593/SP), o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computada a tolerância contratual máxima de 180 dias corridos, impede que a construtora continue a reajustar o saldo devedor pelo índice setorial da construção civil.
A ratio decidendi reside no princípio basilar segundo o qual nenhuma das partes pode se beneficiar da própria mora. Se a construtora atrasa a conclusão dos trabalhos, não pode transferir ao comprador os custos adicionais da elevação de insumos ocorrida durante o período em que o empreendimento já deveria estar concluído. Nessa conjuntura, o indexador setorial deve ser compulsoriamente substituído pelo índice oficial de inflação (IPCA), salvo se o próprio INCC for menor no interregno, hipótese em que prevalece a taxa mais favorável ao consumidor.
A contagem precisa desse período de mora requer rigoroso confronto documental entre o prazo original previsto no contrato de compromisso de compra e venda e os termos da cláusula de prorrogação. Essa sistemática probatória relaciona-se intimamente com as balizas periciais desenvolvidas no artigo sobre cláusula de tolerância de 180 dias no atraso de entrega, no qual são destrinchados os limites de validade das alegações de caso fortuito e força maior levantadas pelas construtoras.
Havendo mora confirmada no contrato em curso, o perito reconstrói a evolução da dívida congelando ou substituindo o INCC a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo de tolerância, estornando os excedentes acumulados no saldo devedor.
De que forma a perícia de engenharia e contábil audita as parcelas da construção?
A auditoria pericial em contratos de construtora ainda ativos opera de maneira multidisciplinar, combinando a engenharia de custos com a perícia contábil e financeira. Esse enfoque simultâneo assegura que tanto a evolução física da obra quanto a expressão monetária das cláusulas sejam confrontadas com os desembolsos reais efetuados pelo adquirente.
O trabalho tem início com o exame do Livro de Ordem da obra, relatórios de medição física e diários de obra, elementos que comprovam se o cronograma físico-financeiro pactuado foi estritamente atendido no período examinado. Esse cotejo impede que a construtora invoque estágios avançados de acabamento para cobrar parcelas vinculadas a marcos estruturais sem que estes tenham sido efetivamente concluídos.
Em âmbito financeiro, o perito reconstitui a conta gráfica do contrato mês a mês desde a assinatura do instrumento. Para cada prestação mensal, intermediária ou balão semestral, o perito confronta o índice aplicado com a série histórica oficial do INCC disponibilizada pela FGV no sistema IBRE. Esse procedimento identifica se a empresa utilizou percentuais arredondados para cima ou se introduziu fatores de acréscimo não previstos na avença.
Além disso, a perícia analisa o comportamento de eventuais tabelas de amortização progressiva inseridas no contrato, fazendo a correlação com as práticas detalhadas em tabela gradiente e recálculo do saldo em construtora. O produto final é um parecer técnico robusto que demonstra com precisão matemática o saldo devedor real, possibilitando renegociações extrajudiciais ou o ajuizamento de ações revisionais com pedido de consignação das parcelas incontroversas.
Quais documentos e extratos são indispensáveis para o recálculo do contrato?
A elaboração de uma perícia irrefutável em contratos imobiliários em andamento demanda a reunião organizada de documentação técnica e financeira comprobatória. A deficiência de dados primários fragiliza a demonstração e pode acarretar impugnações processuais da parte contrária.
Os documentos indispensáveis para a instrução pericial incluem expressamente:
- Instrumento particular de promessa de compra e venda: contrato principal contendo o quadro-resumo, valor da transação, forma de pagamento, cláusulas de reajuste monetário, prazos de entrega e penalidades moratórias;
- Termos aditivos e retificações: eventuais instrumentos de repactuação de parcelas, prorrogações de prazo ou modificações no plano original de pagamento celebrados entre as partes;
- Extrato financeiro analítico da construtora: extrato de conta corrente emitido pela incorporadora indicando a discriminação linha a linha de valor original, correção monetária, juros e multas aplicados a cada parcela;
- Comprovantes bancários de quitação: boletos, autenticações mecânicas ou comprovantes de transferências bancárias que atestem as datas e valores efetivamente pagos pelo comprador;
- Notificações e comunicações formais: circulares emitidas pela construtora informando o estágio das obras, eventuais alterações de cronograma ou convocação para vistoria da unidade imobiliária;
- Certidões de matrícula e habite-se: certidão de inteiro teor da matrícula mãe do empreendimento e cópia do termo de concessão do habite-se expedido pela prefeitura local.
De posse desses elementos, o assistente técnico elabora quesitos periciais direcionados, formulando perguntas técnicas que induzem o perito judicial ou a parte adversa a admitir as premissas fáticas incontestáveis do contrato.
Perguntas frequentes sobre o INCC em contratos em curso
A construtora pode continuar cobrando o INCC após a concessão do habite-se?
Não. Expedido o habite-se, a obra é considerada juridicamente concluída, cessando a fundamentação econômica para aplicação do INCC. A partir desse marco, o saldo devedor deve ser corrigido por índice de preços oficial, como o IPCA, conforme entendimento consolidado da jurisprudência do STJ.
O que acontece com o INCC quando a construtora atrasa a entrega do imóvel?
Ultrapassado o prazo de tolerância de 180 dias sem entrega do bem, a construtora entra em mora. Conforme o Tema 996 do STJ, é ilícita a manutenção do INCC no período de atraso, devendo o índice setorial ser substituído pelo IPCA, salvo se o INCC for mais favorável ao consumidor.
É permitida a cobrança de juros remuneratórios durante a fase de construção?
Embora o STJ admita a estipulação de juros na planta (juros compensatórios antes das chaves), a sua cobrança exige pactuação expressa e não pode adotar capitalização composta de juros ou mecanismos de anatocismo vedados pela legislação civil e consumerista.
Qual é a diferença entre INCC-DI, INCC-10 e INCC-M?
A diferença reside no período de coleta de preços pela FGV: o INCC-10 mede do dia 11 do mês anterior ao dia 10 do mês de referência; o INCC-M coleta do dia 21 do mês anterior ao dia 20; e o INCC-DI abrange o mês civil completo (dia 1º ao dia 30). O contrato deve fixar expressamente a série eleita.
Como a perícia apura se o saldo devedor está sendo corrigido em duplicidade?
A perícia analisa a ordem de lançamentos no extrato financeiro. A construtora incide em duplicidade quando aplica a correção sobre o saldo anterior antes de abater o pagamento do mês, ou quando repassa defasagens inflacionárias retroativas sobre parcelas já integralmente quitadas.
Posso revisar as parcelas do contrato enquanto a obra ainda não terminou?
Sim. A ação revisional de contrato em curso é plenamente admissível para expurgar reajustes indevidos, afastar capitalização não contratada e requerer o depósito judicial dos valores incontroversos, prevenindo a inadimplência involuntária antes da entrega das chaves.
Não encontrou todas as respostas por aqui?
Encaminhe a cópia dos documentos contratuais, notificações e extratos para análise técnica preliminar. A equipe pericial da Central de Peritos Associados avalia a viabilidade do caso e estrutura os quesitos contábeis e financeiros necessários.
Como estruturar a prova pericial em contratos de construtora ainda ativos?
A auditoria preventiva em contratos imobiliários em curso constitui a medida mais eficaz para resguardar o patrimônio do comprador e coibir abusos que inflam artificialmente o saldo devedor ao longo da fase de edificação. Identificar a cobrança indevida de INCC pós-habite-se ou durante períodos de mora da construtora evita que o mutuário assuma compromissos financeiros superiores àqueles efetivamente autorizados pela legislação brasileira.
A produção de uma prova técnica embasada em laudos contábeis e de engenharia transforma dados dispersos em elementos de convicção incontestáveis, respaldando negociações equilibradas e instruindo adequadamente eventuais demandas judiciais de revisão contratual.

