A penhora de faturamento é a medida executiva pela qual o juiz determina a retenção de uma parcela das receitas de uma empresa devedora para quitação do crédito exequendo. Regulada pelo art. 866 do Código de Processo Civil de 2015, a medida exige fundamentação judicial expressa, nomeação de administrador-depositário e fixação de percentual que não inviabilize a continuidade das atividades empresariais. Em 2024, o Superior Tribunal de Justiça pacificou as principais controvérsias sobre o tema no Tema Repetitivo 769, julgado nos autos dos REsp 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865 pelo Ministro Herman Benjamin, fixando teses de observância obrigatória em todo o país. Este artigo explica cada requisito legal, os limites percentuais praticados pelos tribunais e o que o devedor precisa provar para afastar ou reduzir a constrição.
O que é a penhora de faturamento
A penhora de faturamento está prevista no art. 866 do CPC de 2015 e consiste na constrição judicial de uma parcela das receitas auferidas pela empresa executada no curso do processo de execução. Diferentemente da penhora de bem específico — como imóvel ou veículo —, aqui o objeto da constrição é um fluxo financeiro contínuo: parte do dinheiro que entra no caixa da empresa a cada período é retida e destinada ao pagamento da dívida. O mecanismo conecta a execução diretamente à atividade produtiva do devedor, o que confere efetividade ao processo mas impõe limites rígidos para proteger a função econômica da empresa.
Para viabilizar o controle sobre esse fluxo, o próprio artigo exige a nomeação de um administrador-depositário, profissional que passa a acompanhar o caixa da empresa e recolher os valores correspondentes ao percentual fixado pelo juiz. Esse administrador presta contas mensalmente ao juízo e submete um plano de pagamento à aprovação judicial antes de iniciar os repasses. A estrutura confere transparência à execução e impede que credores ou devedores manipulem os valores declarados ao longo do processo.
Historicamente, a jurisprudência brasileira tratava a medida como absolutamente excepcional, cabível apenas depois de frustradas todas as tentativas de localizar outros bens penhoráveis. O Código de Processo Civil de 2015 flexibilizou esse entendimento ao não impor o esgotamento como condição legal expressa, mas não eliminou os limites estruturais da medida: o percentual fixado jamais pode comprometer a continuidade das atividades da empresa. Esse é o núcleo da tensão permanente entre a efetividade da execução e a preservação da função produtiva da empresa devedora — equilíbrio que o STJ precisou calibrar no Tema Repetitivo 769.
Requisitos do art. 866 do CPC passo a passo
O art. 866 do CPC estabelece, em seus três parágrafos, as condições procedimentais para que a penhora de faturamento seja validamente determinada. O caput autoriza o juiz a deferir a medida quando o executado não possuir outros bens penhoráveis ou quando os bens disponíveis forem de difícil alienação. O § 1.º exige que o juiz nomeie administrador-depositário, ao qual caberá apresentar plano de pagamento ao juízo para homologação — etapa obrigatória antes de qualquer repasse de valores ao exequente.
O plano de pagamento deve ser elaborado após análise detalhada das receitas, despesas, capital de giro e obrigações da empresa. Sem esse substrato documental, o percentual definido pelo administrador carecerá de respaldo probatório e poderá ser contestado pelas partes a qualquer momento. A ausência de nomeação do administrador ou a falta de homologação do plano tornam a penhora irregular, passível de impugnação por embargos à execução ou por simples requerimento nos autos.
O § 2.º do art. 866 determina que o administrador preste contas mensalmente ao juízo, entregando os valores recebidos acompanhados de balancetes detalhados. Esses documentos registram entradas, retenções e saldo remanescente, criando um histórico auditável de toda a execução. O § 3.º confere ao juiz o poder de alterar o percentual ou substituir o administrador a qualquer momento, ouvidas as partes, quando as circunstâncias econômicas da empresa sofrerem modificação relevante.
A decisão judicial que defere a penhora de faturamento deve ser fundamentada com base em elementos concretos, não em presunções abstratas sobre o faturamento da empresa. O STJ consolidou no Tema Repetitivo 769 que não basta ao juiz afirmar genericamente que a empresa possui receita: é necessário indicar na decisão os elementos probatórios que justificam a escolha da medida e a adequação do percentual fixado às circunstâncias específicas do caso concreto.
Tema Repetitivo 769 do STJ: as três teses fixadas
A 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 769 nos autos dos REsp 1.666.542, REsp 1.835.864 e REsp 1.835.865, todos sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin. O julgamento, concluído em 2024, fixou três teses de observância obrigatória para todos os tribunais do país em matéria de penhora de faturamento, uniformizando um cenário que havia produzido decisões díspares nos tribunais regionais ao longo da vigência do CPC/2015.
A primeira tese estabeleceu que a penhora de faturamento não exige esgotamento prévio de diligências tendentes a localizar outros bens penhoráveis. O STJ reconheceu ao juiz poder discricionário para deferir a medida conforme as circunstâncias concretas, sem que o credor precise demonstrar que todas as tentativas anteriores de localizar bens foram infrutíferas. Essa orientação alinha a jurisprudência ao texto do CPC/2015, que suprimiu o requisito expresso de esgotamento presente na legislação processual anterior, embora o juiz deva demonstrar por que outros bens disponíveis são insuficientes ou de difícil alienação.
A segunda tese definiu que a penhora sobre faturamento não equivale à penhora sobre dinheiro para fins da ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC. O exequente, portanto, não pode exigir a medida como substituta do dinheiro com o argumento de que seria igualmente líquida: há distinção jurídica relevante entre a constrição de numerário disponível e a retenção de receita futura, sujeita a variações. A distinção protege o devedor ao impedir que credores contornem a hierarquia legal por meio desse argumento de equivalência.
A terceira tese firmou que o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC não pode ser aplicado em abstrato. Para reduzir ou afastar a penhora com base nesse princípio, o devedor deve apresentar elementos probatórios concretos — balanços, demonstrações de resultado do exercício, extratos bancários e fluxo de caixa projetado — que demonstrem, com precisão numérica, o impacto da constrição sobre a capacidade operacional da empresa. Alegações genéricas desacompanhadas de suporte documental não são suficientes para modificar a decisão judicial, conforme pacificado pelo STJ.
O administrador-depositário: função e prestação de contas
A nomeação do administrador-depositário é elemento estrutural da penhora de faturamento e condição de validade da medida nos termos do art. 866 do CPC. Esse profissional — que pode ser o próprio representante legal da empresa executada ou um terceiro indicado pelo juízo — exerce função híbrida: é auxiliar do juízo e, ao mesmo tempo, responsável pela guarda e repasse dos valores constritos ao longo da execução. Sua atuação é supervisionada diretamente pelo magistrado e pode ser alterada a qualquer tempo por decisão fundamentada.
A forma de atuação do administrador é definida em um plano de pagamento elaborado por ele e submetido à homologação judicial antes do início dos repasses. Esse plano deve conter o percentual mensal a ser retido sobre o faturamento, o cronograma de repasses ao juízo e a previsão de quitação integral da dívida. Sem a aprovação judicial do plano, os valores retidos ficam bloqueados sem destinação legal definida, o que pode gerar nulidade dos atos subsequentes e atrasos na execução.
Mensalmente, o administrador entrega ao juízo os valores recebidos com balancetes detalhados que documentam as entradas, as retenções e o saldo remanescente. Esses balancetes são fontes periciais relevantes: permitem ao perito contábil eventualmente nomeado nos autos verificar a regularidade dos repasses, confrontar os valores declarados com a movimentação bancária real da empresa e identificar eventuais inconsistências que possam indicar subnotificação de receitas ou desvios no fluxo de caixa. Quando o administrador descumpre as obrigações do plano ou pratica atos irregulares, o juiz pode substituí-lo de ofício, sem prejuízo da responsabilidade civil do substituído pelos danos causados ao processo.
Percentuais admitidos e o princípio da menor onerosidade
A legislação não fixa um percentual único para a penhora de faturamento. Cabe ao juiz, com base nos elementos concretos apresentados pelas partes, definir a fatia do faturamento bruto a ser retida mensalmente. Na prática dos tribunais, os percentuais mais frequentes variam entre 5% e 10% do faturamento bruto — patamares que o STJ tem validado como razoáveis em casos de médio porte, sem comprometimento estrutural da atividade empresarial. Percentuais superiores a 10% exigem justificativa probatória reforçada e são menos comuns em execuções de valor moderado.
O art. 805 do CPC positivou o princípio da menor onerosidade ao prever que, entre dois meios igualmente eficazes para satisfazer o crédito, o juiz deve determinar o menos gravoso ao executado. Aplicado à penhora de faturamento, esse princípio impõe que o percentual seja calibrado de modo a garantir o pagamento da dívida sem comprometer o capital de giro, a folha de salários, os tributos correntes e os fornecedores essenciais. Um percentual excessivo pode conduzir a empresa à insolvência — resultado que não interessa nem ao credor, pois inviabiliza a própria recuperação do crédito.
O Tema Repetitivo 769 do STJ foi categórico ao afastar o uso abstrato desse princípio. O devedor que quiser reduzir o percentual fixado pelo juiz deve instruir o requerimento com documentação robusta: Demonstrações de Resultado do Exercício (DRE), balanços patrimoniais, extratos bancários e fluxo de caixa projetado, demonstrando numericamente o impacto da constrição sobre a operação da empresa. Requerimentos genéricos, desacompanhados de prova, não alteram a decisão judicial — esse é um ponto que o STJ reforçou com clareza nas três teses do Tema 769.
A jurisprudência do STJ também reconhece a revisibilidade do percentual diante de mudança relevante na situação econômica da empresa. Queda abrupta no faturamento, crise setorial ou perda de contrato estratégico são exemplos de fatos supervenientes que autorizam o devedor a requerer a redução do percentual, desde que amparado por novos documentos contábeis. Essa flexibilidade confere dinamismo à medida e evita que uma penhora originalmente calibrada para um período de faturamento elevado se torne confiscatória em contexto adverso — hipótese que feriria tanto o princípio da menor onerosidade quanto a função social da empresa executada.
A penhora de faturamento gera, com frequência, a necessidade de perícia contábil para verificar a regularidade dos repasses feitos pelo administrador-depositário e confrontar os balancetes mensais com a movimentação bancária real da empresa executada. O perito pode também ser chamado para elaborar laudo técnico que embase o requerimento de revisão do percentual penhorado, demonstrando com precisão numérica o impacto da constrição sobre a capacidade operacional do devedor. A análise pericial do faturamento utiliza metodologia auditável ancorada nas normas do Conselho Federal de Contabilidade e nas diretrizes processuais do Código de Processo Civil.
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Perguntas frequentes
A penhora de faturamento exige esgotamento prévio de diligências para localizar outros bens?
Não. O Tema Repetitivo 769 do STJ fixou expressamente que a penhora de faturamento não exige esgotamento prévio de diligências. O juiz pode deferi-la conforme as circunstâncias do caso concreto, desde que a decisão seja fundamentada nos elementos probatórios disponíveis nos autos.
Qual percentual do faturamento pode ser penhorado?
A lei não fixa percentual único. Na prática dos tribunais, os percentuais entre 5% e 10% do faturamento bruto são os mais comuns e foram validados pelo STJ como razoáveis em casos de médio porte. Percentuais superiores exigem justificativa probatória mais robusta e são menos frequentes.
O que faz o administrador-depositário nomeado pelo juiz?
O administrador-depositário acompanha o fluxo de caixa da empresa executada, retém o percentual fixado pelo juiz sobre o faturamento e repassa os valores ao juízo mensalmente, junto com balancetes detalhados. Ele também elabora o plano de pagamento que precisa ser homologado judicialmente antes do início dos repasses.
A penhora de faturamento equivale à penhora de dinheiro na ordem preferencial do art. 835 do CPC?
Não. O STJ fixou no Tema 769 que a penhora de faturamento não equivale à penhora de dinheiro para fins da ordem preferencial do art. 835 do CPC. O exequente não pode exigir a medida como substituta de numerário disponível alegando equivalência, pois há distinção jurídica relevante entre as duas modalidades.
Como o devedor pode requerer a redução do percentual penhorado?
O devedor deve instruir o requerimento com documentação contábil concreta: DRE, balanço patrimonial, extratos bancários e fluxo de caixa projetado. O Tema 769 do STJ afastou expressamente o uso abstrato do princípio da menor onerosidade — alegações genéricas, sem substrato documental, não são suficientes para alterar a decisão judicial.
É possível revisar o percentual da penhora após a homologação do plano de pagamento?
Sim. Havendo mudança relevante na situação econômica da empresa — queda de faturamento, crise setorial ou perda de contrato estratégico —, o devedor pode requerer a revisão do percentual mediante apresentação de novos documentos contábeis. O juiz também pode alterar o percentual de ofício, ouvidas as partes, quando constatar alteração substancial nas condições da empresa.
O art. 866 do CPC se aplica a execuções fiscais e a execuções civis comuns?
O Tema Repetitivo 769 do STJ, que uniformizou as regras da penhora de faturamento, foi fixado no contexto de execuções fiscais. Desde 2026, o STJ discute novo tema repetitivo sobre a preferência da penhora de faturamento especificamente nas execuções civis comuns, indicando que as diretrizes do art. 866 do CPC se aplicam a ambos os ritos com possíveis distinções a serem firmadas.
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Fontes: Migalhas Tema 769 STJ, REsp 1.666.542, REsp 1.835.864, REsp 1.835.865; ConJur Tema 769 STJ; Migalhas art. 866 CPC, Lei 13.105/2015.

