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Perícia Judicial

Perito defensivo trabalhista: quando a empresa deve contratar

Saiba quando vale a pena para a empresa contratar assistente técnico em ação trabalhista, com base na CLT (art. 826) e no CPC (art. 465), e evite riscos.

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Por Edilson Aguiais

14 de julho de 2026 · 10 min de leitura

Executiva de RH analisando laudo pericial trabalhista ao lado de advogado em escritório corporativo
Empresas podem indicar assistente técnico para contestar cálculos periciais em ações trabalhistas

Quando uma ação trabalhista envolve cálculos complexos de horas extras, verbas rescisórias ou diferenças salariais, a empresa ré tem o direito de indicar um assistente técnico — profissional de confiança da parte que acompanha e contesta tecnicamente o laudo do perito nomeado pelo juiz. Esse direito está previsto desde a Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 826, e hoje é disciplinado, de forma subsidiária, pelo art. 465 do Código de Processo Civil. Na prática, muitas empresas só percebem a importância dessa figura depois que um laudo pericial desfavorável já foi juntado aos autos, quando as chances de reverter o resultado são menores. Compreender esses prazos e critérios evita decisões tomadas sob pressão, já perto da audiência de instrução. Este guia explica o que diz a lei, quando vale a pena para a empresa contratar um assistente técnico defensivo e como o processo funciona na Justiça do Trabalho.

O direito de a empresa acompanhar tecnicamente uma perícia trabalhista não é novidade na legislação brasileira. O art. 826 da CLT, na redação original de 1943, já facultava a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico de sua confiança para atuar ao lado do perito oficial.

Esse modelo foi tacitamente alterado pelo art. 3º e parágrafo único da Lei 5.584/1970, que unificou a perícia em um único profissional nomeado pelo juiz, mas manteve às partes a faculdade de indicar um assistente técnico para acompanhar os trabalhos e apresentar parecer próprio.

Hoje, a disciplina processual da matéria vem do Código de Processo Civil, aplicado ao processo do trabalho de forma subsidiária, por força da combinação entre o art. 769 da CLT e o art. 15 do CPC. O art. 465, §1º, do CPC estabelece que, no prazo de 15 dias contados da intimação sobre a nomeação do perito, cada parte pode arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar seu assistente técnico e apresentar os quesitos que deseja ver respondidos no laudo.

Diferentemente do perito do juízo, o assistente técnico é uma figura de confiança da parte que o indica. Por isso, o §4º do mesmo artigo esclarece que ele não está sujeito às regras de impedimento e suspeição aplicáveis ao perito oficial.

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Perito do juízo x assistente técnico: qual a diferença

Embora atuem na mesma perícia, perito do juízo e assistente técnico exercem papéis diferentes. O perito é nomeado pelo juiz, deve atuar com imparcialidade e responde a honorários fixados judicialmente, geralmente pagos pela parte que perde a questão objeto da perícia, conforme o art. 790-B da CLT.

O assistente técnico, por sua vez, é contratado diretamente pela empresa ou pelo trabalhador. Ele não tem dever de imparcialidade, mas precisa fundamentar tecnicamente cada divergência apontada em relação ao laudo oficial — um parecer sem base documental ou metodológica tende a ter pouco peso na decisão do juiz.

Na prática, o assistente técnico da empresa analisa os mesmos documentos usados pelo perito — cartões de ponto, folhas de pagamento, recibos, convenções coletivas — e verifica se os critérios de cálculo, a legislação aplicada e as premissas adotadas no laudo estão corretos.

Quando identifica divergências, ele as registra em parecer técnico próprio, que passa a compor os autos junto com o laudo pericial e pode ser usado pelos advogados da empresa na sustentação da defesa.

Quando a empresa deve contratar um assistente técnico defensivo

A indicação de assistente técnico é sempre facultativa, mas há situações em que o custo de deixar de indicá-lo costuma superar o valor do parecer técnico. O primeiro cenário é o de cálculos de horas extras com jornadas variáveis, banco de horas ou controle de ponto eletrônico com múltiplas marcações, hipótese em que pequenos erros de metodologia podem gerar diferenças expressivas.

Outro cenário recorrente é o de ações que discutem equiparação salarial, acúmulo de função ou adicionais de insalubridade e periculosidade, temas que exigem análise documental detalhada e, muitas vezes, visita técnica ao ambiente de trabalho.

Processos com múltiplos reajustes salariais, convenções coletivas sucessivas ou grande volume de verbas rescisórias também costumam justificar a indicação, assim como ações coletivas ou ações-piloto que podem servir de parâmetro para dezenas ou centenas de processos semelhantes movidos pelo mesmo sindicato.

Nesses casos, o ideal é indicar o assistente técnico já no momento em que a empresa é intimada da nomeação do perito, dentro do prazo de 15 dias do art. 465, §1º, do CPC, e não apenas depois de o laudo ficar pronto. Isso permite que o assistente acompanhe as diligências periciais e contribua na formulação dos quesitos, em vez de apenas reagir a um resultado já consolidado.

Como funciona o processo: prazos e apresentação do parecer

O fluxo processual da perícia trabalhista segue uma sequência previsível. Depois de decidir pela necessidade de perícia, o juiz nomeia o perito e intima as partes. A partir dessa intimação, corre o prazo de 15 dias para a empresa indicar assistente técnico, arguir eventual impedimento do perito e apresentar os quesitos.

Indicado o assistente, ele pode acompanhar as diligências realizadas pelo perito oficial, como vistorias, análise de documentos e reuniões técnicas, o que costuma ampliar a qualidade do parecer que vai apresentar depois.

Concluídos os trabalhos, o perito junta o laudo aos autos. As partes são então intimadas para se manifestar, em prazo fixado pelo juízo — em regra, entre 10 e 15 dias —, quando o assistente técnico pode apresentar seu parecer divergente ou concordante com as conclusões do laudo oficial.

O juiz não está vinculado ao laudo pericial. Pelo princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 479 do CPC, ele pode acolher total ou parcialmente o laudo do perito, dar mais peso ao parecer do assistente técnico ou decidir com base em outros elementos dos autos, desde que fundamente a escolha.

Vale registrar que o prazo para manifestação sobre o laudo varia conforme a complexidade do caso e a organização da pauta de cada vara do trabalho, cabendo ao advogado da empresa verificar o prazo exato fixado na intimação, já que atrasos podem resultar na perda do direito de apresentar o parecer do assistente técnico.

Custos e honorários: quem paga o assistente técnico

A lógica de remuneração do assistente técnico é diferente da que se aplica ao perito do juízo. Os honorários do perito oficial são arbitrados pelo juiz e, via de regra, pagos pela parte que perde a questão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT.

Já os honorários do assistente técnico são livremente negociados entre o profissional e a parte que o contrata, sem fixação judicial e sem relação direta com o resultado final da ação. Ou seja: a empresa paga pelo assistente técnico independentemente de vencer ou perder o processo.

Esse ponto exige planejamento. Antes de decidir pela indicação, faz sentido comparar o custo do parecer técnico com o valor em discussão na causa, a complexidade da matéria e o potencial de repetição da tese em outros processos — o que é comum em ações movidas por sindicatos ou em bases de cálculo usadas por vários ex-empregados da mesma empresa.

O tema dos honorários periciais na Justiça do Trabalho tem sido discutido inclusive na imprensa jurídica, incluindo o debate sobre eventual viés de resultado quando a remuneração do perito do juízo depende de qual parte perde a causa. Esse debate reforça a relevância de a empresa contar com um contraponto técnico independente, capaz de revisar criticamente as premissas do laudo oficial.

Erros comuns das empresas ao lidar com perícia trabalhista

O erro mais frequente é perder o prazo de 15 dias para indicar o assistente técnico, deixando a empresa sem representação técnica durante toda a fase de diligências periciais. Depois de vencido o prazo, a defesa fica limitada a impugnar o laudo já pronto, com menor capacidade de influenciar sua elaboração.

  • Indicar profissional sem experiência específica no tema da perícia, como cálculos trabalhistas com particularidades de jornada ou convenção coletiva.
  • Não formular quesitos técnicos completos junto com a indicação do assistente, perdendo a chance de direcionar pontos relevantes para o perito responder no laudo.
  • Não acompanhar as diligências periciais, como vistorias e reuniões técnicas, abrindo mão de informações que só aparecem durante os trabalhos de campo.
  • Impugnar o laudo de forma genérica, sem parecer técnico fundamentado, o que tende a ter pouco efeito sobre a decisão do juiz.

Evitar esses erros começa por tratar a perícia como parte central da estratégia de defesa, e não como uma etapa burocrática do processo. Quanto mais cedo a empresa se organiza para indicar o assistente técnico e formular os quesitos, maior a chance de o parecer técnico ter peso real na sentença.

Empresas que atuam com frequência na Justiça do Trabalho, por lidarem com grande volume de reclamações trabalhistas, tendem a se beneficiar de um fluxo interno padronizado para identificar, logo na citação, quais processos exigem perícia contábil ou trabalhista e, entre esses, quais justificam a indicação de assistente técnico.

A Central de Peritos Associados atua como assistência técnica contábil e trabalhista para empresas rés em ações judiciais, elaborando pareceres que confrontam o laudo do perito do juízo com base documental e legislação aplicável. Contar com esse suporte desde a indicação até o parecer final ajuda a empresa a apresentar contestação técnica consistente aos cálculos periciais.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que é um assistente técnico em ação trabalhista?

É o profissional indicado diretamente pela empresa ou pelo trabalhador para acompanhar a perícia judicial e apresentar parecer técnico próprio, podendo concordar ou divergir do laudo do perito nomeado pelo juiz.

Qual o prazo para a empresa indicar assistente técnico?

O art. 465, §1º, do CPC fixa 15 dias contados da intimação sobre a nomeação do perito para a parte indicar o assistente técnico e apresentar os quesitos.

Quem paga os honorários do assistente técnico?

A parte que o indica. Diferentemente dos honorários do perito do juízo, fixados pelo juiz, os do assistente técnico são negociados diretamente com o profissional e pagos independentemente do resultado da ação.

O assistente técnico pode divergir do laudo do perito do juízo?

Sim. Ele apresenta parecer técnico próprio, que pode concordar ou divergir das conclusões do perito oficial, desde que fundamentado em critérios técnicos e documentais.

É obrigatório indicar assistente técnico em toda ação trabalhista?

Não, a indicação é facultativa. Costuma valer a pena em casos de maior complexidade de cálculo ou valor econômico relevante para a empresa.

O juiz é obrigado a seguir o laudo do perito do juízo?

Não. Pelo princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 479 do CPC, o juiz pode acolher total ou parcialmente o laudo, o parecer do assistente técnico ou outros elementos dos autos, desde que fundamente a decisão.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Fale com a equipe da Central de Peritos Associados para avaliar o caso concreto e entender como um assistente técnico pode contribuir na defesa da sua empresa em uma ação trabalhista.

Fontes: Planalto Lei 13.105/2015 (CPC), art. 465; Planalto Lei 5.584/1970, art. 3º; ConJur Honorários periciais na Justiça do Trabalho.

Perguntas frequentes

O que é um assistente técnico em ação trabalhista?

É o profissional indicado diretamente pela empresa ou pelo trabalhador para acompanhar a perícia judicial e apresentar parecer técnico próprio, podendo concordar ou divergir do laudo do perito nomeado pelo juiz.

Qual o prazo para a empresa indicar assistente técnico?

O art. 465, §1º, do CPC fixa 15 dias contados da intimação sobre a nomeação do perito para a parte indicar o assistente técnico e apresentar os quesitos.

Quem paga os honorários do assistente técnico?

A parte que o indica. Diferentemente dos honorários do perito do juízo, fixados pelo juiz, os do assistente técnico são negociados diretamente com o profissional e pagos independentemente do resultado da ação.

O assistente técnico pode divergir do laudo do perito do juízo?

Sim. Ele apresenta parecer técnico próprio, que pode concordar ou divergir das conclusões do perito oficial, desde que fundamentado em critérios técnicos e documentais.

É obrigatório indicar assistente técnico em toda ação trabalhista?

Não, a indicação é facultativa. Costuma valer a pena em casos de maior complexidade de cálculo ou valor econômico relevante para a empresa.

O juiz é obrigado a seguir o laudo do perito do juízo?

Não. Pelo princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 479 do CPC, o juiz pode acolher total ou parcialmente o laudo, o parecer do assistente técnico ou outros elementos dos autos, desde que fundamente a decisão.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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