O PIS — Programa de Integração Social e o PASEP — Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são programas criados em 1970 com o mesmo objetivo: vincular trabalhadores ao crescimento econômico do país por meio de contas individuais capitalizadas. Apesar da concepção idêntica, destinam-se a públicos diferentes, são administrados por instituições distintas e geram direitos que não se confundem. Compreender essa distinção é indispensável para calcular o saldo correto, identificar o banco gestor, exercer os direitos de saque e abono, e — quando necessário — ajuizar a ação revisional dentro do prazo adequado.
O que são PIS e PASEP e como surgiram
O PIS foi instituído pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, com o objetivo de integrar os empregados da iniciativa privada na vida e no desenvolvimento das empresas brasileiras. A lógica era direta: parte do faturamento das empresas seria depositada em contas individuais de cada trabalhador, formando um patrimônio pessoal vinculado ao crescimento corporativo e ao desenvolvimento nacional.
Menos de três meses depois, a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, criou o PASEP com a mesma filosofia aplicada ao setor público. As entidades governamentais, autarquias, empresas públicas e fundações passaram a depositar percentuais de suas receitas e transferências orçamentárias em contas individuais dos servidores e militares a elas vinculados. O programa abrangeu desde servidores federais até empregados de empresas públicas e fundações mantidas pelo poder público.
Ambos os programas nasceram dentro de uma política econômica que buscava criar poupança forçada para financiar investimentos nacionais enquanto distribuía parte dos ganhos de produtividade aos trabalhadores. A distinção de origem já fixava dois pilares que permanecem até hoje: o gestor do PIS é a Caixa Econômica Federal; o gestor do PASEP é o Banco do Brasil. Essa separação define, em última análise, qual banco deve ser acionado em consultas, saques e ações judiciais.
Em 1976, a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1976, unificou os dois fundos em uma única entidade financeira denominada Fundo de Participação PIS-PASEP. A unificação não eliminou a distinção operacional: os saldos individuais existentes em 30 de junho de 1976 foram integralmente preservados, e a gestão continuou bipartida — Caixa para o PIS, Banco do Brasil para o PASEP. Esse detalhe é essencial para qualquer advogado que precise identificar o réu correto em uma ação revisional ou de cobrança de saques indevidos.
Quem tem direito ao PIS e quem tem direito ao PASEP
A diferença fundamental entre os dois programas está no vínculo empregatício do titular. O PIS é destinado exclusivamente aos trabalhadores empregados por pessoas jurídicas de direito privado — empregados com carteira assinada (CLT), trabalhadores domésticos e rurais vinculados a empregadores privados. O PASEP, ao contrário, é exclusivo para aqueles com vínculo com a administração pública: servidores federais, estaduais e municipais, militares das Forças Armadas e auxiliares, empregados de empresas públicas e fundações governamentais.
Para receber o abono salarial anual — benefício de até um salário mínimo —, tanto o titular do PIS quanto o do PASEP precisam cumprir os mesmos requisitos cumulativos: estar cadastrado há pelo menos cinco anos no programa; ter exercido atividade remunerada por no mínimo 30 dias no ano-base; e ter recebido remuneração média de até dois salários mínimos mensais naquele ano. O não preenchimento de qualquer desses critérios exclui o direito ao abono do ano em questão, mesmo que o trabalhador tenha recebido abono em exercícios anteriores.
A consulta ao saldo e ao extrato de cada conta segue caminhos distintos. Titulares de PIS acessam informações pelo aplicativo CAIXA Trabalhador, pelo portal da Caixa Econômica Federal ou em agências físicas. Titulares de PASEP consultam pelo aplicativo do Banco do Brasil, pelo portal bb.com.br ou em agências do banco. O portal Gov.br e o aplicativo Carteira de Trabalho Digital centralizam os dados de cadastro e indicam o banco gestor de cada número, facilitando a identificação para quem não tem certeza sobre qual programa é o seu.
Um ponto que gera confusão frequente nas ações judiciais: trabalhadores registrados após 4 de outubro de 1988 — data de promulgação da Constituição Federal — não acumulam saldo nas contas individuais PIS/PASEP. Eles utilizam o número apenas como identificador no sistema do FGTS e para receber o abono salarial anual. Os saldos residuais das contas abertas antes de 1988 são os que concentram a maioria das ações revisionais e de cobrança de saques indevidos em tramitação nos tribunais brasileiros atualmente.
Como funcionam as contas vinculadas e os rendimentos
Cada trabalhador recebe um número de identificação único e vitalício — o número PIS para os da iniciativa privada, ou o número PASEP para os servidores públicos. Esse número funciona como um identificador trabalhista permanente: consta na carteira de trabalho, nos registros do INSS e em todos os sistemas do governo federal que cruzam informações de emprego e previdência.
As contas abertas antes de 1988 acumulavam depósitos anuais feitos pelas empresas (no caso do PIS) ou pelas entidades públicas (no caso do PASEP), calculados sobre o faturamento, o valor adicionado ou a receita orçamentária do ente pagador, conforme as regras específicas de cada programa. Esses depósitos formavam um saldo que deveria render ao longo dos anos com base em índices fixados por lei e por resoluções do Conselho Monetário Nacional, gerando um patrimônio pessoal ao longo da vida laboral do trabalhador.
A correção dos saldos é um dos pontos mais litigados nos processos que envolvem PIS e PASEP. Para as contas pré-1988, os rendimentos históricos seguiram uma sequência de índices — OTN, BTN, BTNF, TR e TJLP — cada um aplicado em determinado período econômico. Os chamados expurgos inflacionários dos planos Bresser (1987), Verão (1989) e outros são contestados em juízo porque a aplicação de índices expurgados gerou saldos menores do que os efetivamente devidos. A reconstrução histórica, período a período, é o trabalho central do perito financeiro nessas ações.
O abono salarial, diferente do saldo da conta vinculada, não depende de capital acumulado: é uma transferência direta ao trabalhador que preenche os requisitos no ano-base, no valor de um salário mínimo proporcional aos meses trabalhados. O calendário de pagamento é definido anualmente pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador — Codefat — e divulgado com antecedência pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com datas distintas para PIS (Caixa) e PASEP (Banco do Brasil).
Direitos de saque: quando e como resgatar o saldo
O resgate do saldo das contas vinculadas PIS/PASEP — válido apenas para contas abertas antes de 4 de outubro de 1988 — é permitido nas hipóteses previstas na legislação específica dos programas e nas resoluções do CMN. As principais situações que autorizam o saque são: aposentadoria pelo INSS ou pelo regime próprio de previdência, em qualquer modalidade; falecimento do titular, com pagamento aos herdeiros legais ou dependentes cadastrados; diagnóstico de doença grave, como neoplasia maligna, HIV/AIDS em estágio avançado, hepatopatia grave, cardiopatia grave e outras patologias especificadas em legislação; e invalidez permanente reconhecida formalmente pelo INSS ou pela administração pública competente.
Titulares com 70 anos ou mais também podem sacar o saldo, independentemente de aposentadoria formal, conforme regras do Banco do Brasil para o PASEP e da Caixa para o PIS, atualizadas por resoluções do CMN. Esse direito é frequentemente desconhecido por idosos que acumularam saldos por décadas sem qualquer movimentação. A inércia pode resultar em perda do valor caso o titular faleça sem formalizar o saque e os herdeiros não ajam dentro do prazo prescricional que o STJ fixou para essas ações.
Para os herdeiros, o prazo merece atenção especial. O STJ fixou, no Tema Repetitivo 1.150, que o prazo para ressarcimento de valores indevidos nas contas PASEP é de dez anos, contados da ciência da irregularidade — seja um saque indevido, seja uma correção inadequada. O prazo decenal decorre do art. 205 do Código Civil e prevalece, segundo o STJ, sobre a prescrição quinquenal do direito público que o Banco do Brasil sustentava. A análise detalhada dos marcos interruptivos e suspensivos da prescrição está disponível no artigo sobre prescrição das ações revisionais de PASEP publicado neste blog.
O seguro-desemprego não é pago diretamente pelo fundo PIS/PASEP. O PIS contribui para o Fundo de Amparo ao Trabalhador — FAT —, que financia o seguro-desemprego para trabalhadores privados dispensados sem justa causa. Servidores públicos estatutários, amparados pela estabilidade constitucional, não acessam esse benefício pelo PASEP: a estabilidade no cargo substitui funcionalmente a proteção contra dispensa arbitrária que o seguro-desemprego garante no setor privado.
STJ pacifica regras sobre contas PASEP: Temas 1.150 e 1.300
O Superior Tribunal de Justiça consolidou, nos últimos três anos, dois entendimentos fundamentais para as ações que envolvem contas PASEP — ambos com eficácia de recurso repetitivo e, portanto, vinculantes para todos os tribunais inferiores do país. Conhecer esses precedentes é indispensável para qualquer advogado que assessore titulares de PASEP ou seus herdeiros em disputas sobre saldo, saques e correção monetária.
O Tema Repetitivo 1.150, julgado em outubro de 2023, fixou duas teses centrais. Primeira: o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas sobre saques indevidos e má gestão de valores em contas vinculadas ao PASEP, encerrando a discussão sobre se a ação deveria ser dirigida à União ou ao banco gestor. Segunda: o prazo prescricional aplicável é o decenal do art. 205 do Código Civil, contado da data em que o correntista toma ciência do saque irregular ou da correção inadequada. Esse entendimento reabriu o prazo para titulares e herdeiros que haviam desistido de agir por acreditarem na prescrição quinquenal de direito público, bem como para ações revisionais relativas ao Tema 1387 do STJ sobre PASEP.
O Tema Repetitivo 1.300, julgado em setembro de 2025, resolveu a disputa sobre o ônus da prova nas ações de conta PASEP. O STJ estabeleceu: (a) para saques na modalidade crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, o ônus de provar a irregularidade recai sobre o autor — titular ou herdeiro; (b) para saques em caixa nas agências do Banco do Brasil, o ônus se inverte e cabe ao banco demonstrar que o saque foi legítimo e autorizado pelo correntista. Essa distinção impacta diretamente a estratégia processual: o advogado precisa qualificar cada saque contestado antes de definir a distribuição probatória, o pedido de prova pericial e o nível de detalhamento do laudo técnico sobre os honorários periciais cabíveis nessas ações.
A análise técnica de uma conta vinculada ao PIS ou ao PASEP exige o cruzamento de extratos históricos com os índices de correção monetária aplicáveis a cada período e a verificação dos rendimentos efetivamente creditados em cada exercício. Quando o saldo apresenta divergência, o perito financeiro reconstrói o histórico contábil exercício a exercício para embasar tecnicamente o pedido revisional. Esse laudo é peça central nas ações que discutem saques indevidos, correção inadequada ou abono pago a menor.
A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.
Perguntas frequentes
Qual é a diferença entre PIS e PASEP?
O PIS (LC 7/1970) destina-se a trabalhadores da iniciativa privada e é administrado pela Caixa Econômica Federal. O PASEP (LC 8/1970) é exclusivo para servidores públicos, militares e empregados de empresas públicas, administrado pelo Banco do Brasil. Ambos foram unificados em um único fundo financeiro desde 1976 (LC 26/1976), mas mantêm gestores, números de cadastro e regras de saque distintos.
Como saber se tenho conta PIS ou PASEP?
Depende do vínculo empregatício. Quem trabalhou na iniciativa privada com carteira assinada tem PIS e consulta pelo aplicativo CAIXA Trabalhador ou nas agências da Caixa Econômica Federal. Quem foi servidor público, militar ou empregado de empresa pública tem PASEP e consulta no Banco do Brasil. O portal Gov.br e o aplicativo Carteira de Trabalho Digital também centralizam os dados e indicam o banco gestor correto.
Tenho saldo em conta PIS ou PASEP se fui registrado após 1988?
Não. Trabalhadores registrados após 4 de outubro de 1988 — data de promulgação da Constituição Federal — não acumulam saldo nas contas individuais PIS/PASEP. O número é utilizado apenas como identificador no FGTS e para receber o abono salarial anual. Os saldos residuais que motivam ações judiciais são exclusivamente de contas abertas antes de 1988.
Quando posso sacar o saldo de uma conta PIS/PASEP pré-1988?
As principais hipóteses são: aposentadoria, falecimento do titular (herdeiros podem resgatar), diagnóstico de doença grave (neoplasia maligna, HIV/AIDS avançado, entre outras previstas em lei), invalidez permanente e, conforme regras do CMN, idade igual ou superior a 70 anos. Cada hipótese exige documentação específica junto à Caixa (PIS) ou ao Banco do Brasil (PASEP).
Qual é o prazo para entrar com ação revisional de PASEP?
O STJ fixou no Tema Repetitivo 1.150, julgado em outubro de 2023, que o prazo prescricional é de dez anos com base no art. 205 do Código Civil. O prazo corre a partir do momento em que o titular ou seus herdeiros tomam ciência do saque indevido ou da correção inadequada. A partir dessa ciência, há dez anos para ajuizar a ação revisional.
Quem deve provar o saque indevido em conta PASEP: o titular ou o banco?
Depende da modalidade do saque, conforme o Tema Repetitivo 1.300 do STJ, julgado em setembro de 2025. Para saques via crédito em conta ou folha de pagamento, o ônus de provar a irregularidade é do titular ou herdeiro. Para saques em caixa nas agências do Banco do Brasil, o ônus se inverte: cabe ao banco demonstrar que o saque foi legítimo e devidamente autorizado.
O abono salarial do PIS e do PASEP tem o mesmo valor e regras?
Sim. O valor máximo do abono salarial é de um salário mínimo, proporcional aos meses trabalhados no ano-base. Os requisitos são idênticos para PIS e PASEP: cinco ou mais anos de cadastro no programa, pelo menos 30 dias de atividade remunerada no ano-base e renda média de até dois salários mínimos. A diferença está apenas no banco pagador: Caixa Econômica Federal para PIS e Banco do Brasil para PASEP.
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Fontes: Planalto Lei Complementar nº 7/1970; Planalto Lei Complementar nº 8/1970; STJ Tema Repetitivo 1.150.

