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Perícia Trabalhista

PLR: natureza, reflexos e quando vira salário no TST

PLR regular não integra salário (CF art. 7º, XI, e Lei 10.101/2000). O TST reclassifica a verba se o pagamento segue meta individual sem lucro. Veja reflexos.

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Por Robson Antonello

25 de outubro de 2026 · 10 min de leitura

Capa: PLR, art. 7º, XI, da Constituição, Lei 10.101/2000 e RR-1052-02.2013.5.15.0109 do TST
A Primeira Turma do TST, no RR-1052-02.2013.5.15.0109, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, reconheceu natureza salarial da parcela rotulada de PLR quando o pagamento seguia o desempenho individual (notícia de 29/10/2018).

A participação nos lucros ou resultados (PLR) é a parcela prevista no art. 7º, XI, da Constituição e regulada pela Lei 10.101, de 19/12/2000, como instrumento de integração entre capital e trabalho, desvinculada da remuneração. Na prática, o rótulo no contracheque não decide a natureza jurídica. O TST reclassifica a verba quando o pagamento segue meta individual, comissão disfarçada ou periodicidade incompatível com a lei, e este texto mostra o marco legal, o precedente da Primeira Turma e o cálculo dos reflexos.

O que a Constituição e a Lei 10.101/2000 dizem sobre a PLR

O art. 7º, XI, da Constituição assegura a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, a participação na gestão da empresa, conforme definido em lei. A Lei 10.101/2000, art. 1º, regula essa participação como incentivo à produtividade.

O art. 2º exige negociação entre a empresa e os empregados, por comissão paritária com representante sindical ou por convenção ou acordo coletivo. O § 1º admite índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa e programas de metas, resultados e prazos pactuados previamente. A lei fala em critérios coletivos, ainda que metas individuais possam integrar o programa.

O art. 3º, caput, é o coração da natureza jurídica: a participação não substitui nem complementa a remuneração devida a qualquer empregado, não constitui base de incidência de encargo trabalhista e não se lhe aplica o princípio da habitualidade. Se a parcela cumpre esses requisitos, FGTS, 13º, férias e INSS não incidem sobre ela.

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A Lei 12.832/2013 e a Lei 14.020/2020 alteraram prazos, tabela de IR e regras de antecedência do instrumento. O § 7º do art. 2º, na redação da Lei 14.020/2020, considera previamente estabelecidas as regras assinadas com antecedência mínima de 90 dias da parcela única ou da parcela final. Programa assinado na véspera do pagamento é um dos sinais de desvirtuamento.

Súmula 251 do TST: o que existia e por que foi cancelada

Antes da Constituição de 1988, o TST entendia que a participação nos lucros, habitualmente paga, tinha natureza salarial para todos os efeitos. Esse era o enunciado da Súmula 251, editada pela Resolução 17/1985, DJ 13/01/1986.

O verbete foi cancelado pela Resolução 33/1994 (DJU 12/05/1994), em razão do art. 7º, XI, da Constituição, que desvincula a participação da remuneração. O Pleno manteve o cancelamento na Resolução 121, de 28/10/2003 (DJ 19 a 21/11/2003).

O cancelamento não significa que toda parcela chamada de PLR esteja imune a reflexos. Significa que a habitualidade, sozinha, não transforma a participação regular em salário. O juiz ainda examina se o programa obedece à Lei 10.101/2000.

A distinção importa na inicial. Pedir reflexos “porque a PLR era paga todo ano” esbarra no caput do art. 3º. Pedir reflexos porque a verba era comissão, meta individual sem lucro ou pagamento mensal disfarçado encontra eco na jurisprudência das Turmas.

Quando a PLR deixa de ser PLR: o caso Cacique

Em 29/10/2018, o TST divulgou que a Primeira Turma reconheceu a natureza salarial da parcela paga a um operador comercial da Cacique Promotora de Vendas Ltda. e do Banco Pecúnia S.A. O processo é o RR-1052-02.2013.5.15.0109, relatado pelo ministro Hugo Carlos Scheuermann, com decisão unânime.

O empregado alegou que a forma de pagamento das comissões foi alterada para não integrar as demais parcelas, passando a constar no contracheque como Programa de Participação nos Resultados (PPR). A 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba e o TRT da 15ª Região (Campinas) trataram a verba como PLR, porque o pagamento era semestral.

O relator explicou que a Lei 10.101/2000 tem aspecto coletivo: a participação é objeto de negociação, com regras claras de aferição, periodicidade e vigência. No caso, o TRT registrou que o pagamento, embora semestral, não estava atrelado ao resultado e ao lucro da empresa, mas ao desempenho individual. Daí a natureza “nitidamente salarial”.

A notícia oficial do TST resume a tese em uma frase: a PLR tem natureza coletiva e deve estar vinculada ao lucro da empresa. Meta individual isolada, sem lastro no resultado, desloca a verba para o salário.

Periodicidade, metas e o art. 3º da Lei 10.101

O art. 3º, § 2º, na redação da Lei 12.832/2013, veda pagamento a título de PLR em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil. A Lei 14.020/2020, no § 8º do art. 2º, esclarece que a inobservância macula apenas os pagamentos feitos em desacordo, e não o programa inteiro.

Pagamento mensal rotulado de PLR é o sinal mais visível de desvirtuamento. A SDI-1 do TST, em notícia de 12/08/2010 sobre a Volkswagen, chegou a reconhecer natureza indenizatória de PLR paga mensalmente quando o acordo coletivo previa 1/12, em período anterior, o que mostra que o tema não é linear e depende do instrumento.

O que o advogado deve isolar é a regra vigente: no máximo duas parcelas no ano, com intervalo mínimo de um trimestre. Terceira parcela no mesmo ano civil, ou intervalo de 45 dias, perde a proteção do art. 3º quanto àquele pagamento.

Metas de saúde e segurança no trabalho não podem condicionar a PLR, nos termos do art. 2º, § 4º, II, da Lei 10.101, incluído pela Lei 12.832/2013. Programa que reduz a parcela por acidente de trabalho mistura incentivo de resultado com disciplina, outro ponto de ataque.

Reflexos: o que a PLR regular não gera — e o que a irregular gera

PLR regular, negociada, com lastro em lucro ou resultado coletivo e periodicidade legal, não integra salário. Não gera FGTS, 13º, férias com um terço, DSR, aviso prévio nem base de INSS, por força do art. 3º, caput. O IR incide na fonte, em separado, pela tabela do anexo da lei.

PLR irregular — comissão com outro nome, meta só individual sem resultado da empresa, parcela mensal sem amparo — volta ao salário. Aí os reflexos seguem a regra geral das verbas salariais: 13º, férias mais um terço, FGTS de 8% e, conforme o pedido, aviso e DSR.

A gratificação semestral de bancário, de natureza salarial, tem sido incluída na base da PLR quando a norma coletiva manda apurar a participação sobre verbas fixas de natureza salarial. O TST, em recurso de revista da 5ª Região (processo 0000660-66.2022.5.05.0031), reiterou que horas extras habituais e gratificação semestral podem compor a base se o instrumento coletivo assim dispuser.

São duas teses distintas. Uma pergunta se a parcela paga ao empregado é PLR ou salário. A outra pergunta se determinada verba salarial entra na base de cálculo da PLR regular. Misturá-las na inicial confunde o juiz.

Exemplo de cálculo: integrar a parcela desvirtuada

O exemplo é hipotético. O empregado recebeu, em 2023, seis parcelas mensais de R$ 2.400,00 rotuladas de PLR, totalizando R$ 14.400,00 no ano, sem acordo coletivo vigente e sem apuração de lucro. O salário-base era R$ 4.000,00.

Se o juízo reconhece a natureza salarial, a média mensal da verba é R$ 1.200,00 (14.400 divididos por 12). O 13º proporcional a 12/12 sobe R$ 1.200,00. As férias mais um terço sobem R$ 1.200,00 mais R$ 400,00, total R$ 1.600,00. O FGTS de 8% sobre R$ 14.400,00 é R$ 1.152,00.

A soma desses três reflexos, sem juros e correção, é R$ 3.952,00 (1.200 + 1.600 + 1.152). Se o pedido incluir DSR sobre a parcela variável, a conta depende da jornada e dos sábados e domingos do período. A planilha deve trazer cada linha com a premissa.

A correção e os juros seguem a Súmula 381 do TST e a tese do STF sobre atualização de créditos trabalhistas, conforme a data da liquidação. A memória de cálculo precisa declarar o índice, para o juiz e a parte adversa conferirem.

Como montar a petição e a prova

Antes de ajuizar, reúna contracheques, o acordo ou convenção de PLR, a ata da comissão paritária, os demonstrativos de lucro ou de metas e a data de assinatura do instrumento. Sem o texto coletivo, o juiz não distingue programa regular de rótulo.

A inicial deve escolher a tese: desvirtuamento da natureza (Cacique / RR-1052-02.2013.5.15.0109) ou inclusão de verba salarial na base da PLR (norma coletiva de bancários). Pedir as duas no mesmo parágrafo, sem fatos distintos, enfraquece as duas.

O pedido de exibição dos demonstrativos financeiros usados na apuração e da lista de metas evita a defesa de “havia lucro, o empregado é que não bateu a meta”. A perícia trabalhista reconcilia os pagamentos com o instrumento, testa a periodicidade do art. 3º, § 2º, e calcula os reflexos em dois cenários: PLR regular e verba salarial.

A distinção entre participação regular e salário disfarçado depende de números do contracheque e do instrumento coletivo — o que reforça o uso da perícia contábil trabalhista nesses autos.

Perguntas frequentes

PLR paga todo ano vira salário pela habitualidade?

Não. O art. 3º, caput, da Lei 10.101/2000 afasta o princípio da habitualidade da participação regular, e a Súmula 251 do TST, que dizia o contrário, foi cancelada após a Constituição de 1988. O que reclassifica a verba é o desvirtuamento do programa, não o simples pagamento anual.

Meta individual transforma a PLR em salário?

Pode transformar, se a parcela não estiver atrelada ao lucro ou ao resultado da empresa. No RR-1052-02.2013.5.15.0109, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, a Primeira Turma do TST (notícia de 29/10/2018) viu natureza salarial em PPR ligado só ao desempenho individual do operador.

Quantas vezes a empresa pode pagar PLR no ano?

No máximo duas vezes no mesmo ano civil, com intervalo mínimo de um trimestre, segundo o art. 3º, § 2º, da Lei 10.101/2000, na redação da Lei 12.832/2013. Pagamentos extras ou em prazo menor perdem a proteção daquele desembolso, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 14.020/2020.

A PLR regular gera FGTS e 13º?

Não. O art. 3º, caput, exclui a participação regular da base de encargos trabalhistas. Se o juízo reconhecer natureza salarial, os reflexos de 13º, férias com um terço e FGTS de 8% passam a ser devidos sobre o valor reclassificado.

Horas extras entram na base da PLR?

Só se o instrumento coletivo mandar apurar a PLR sobre verbas de natureza salarial. Em recurso da 5ª Região (0000660-66.2022.5.05.0031), o TST reiterou que gratificação semestral e horas extras habituais podem integrar a base quando a norma coletiva assim dispuser.

Qual o prazo para assinar o acordo de PLR?

A Lei 14.020/2020, no art. 2º, § 7º, II, exige antecedência mínima de 90 dias da parcela única ou da parcela final, se houver antecipação. Instrumento assinado depois do período aquisitivo ou na véspera do pagamento é indício de programa de fachada.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

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Conclusão

A PLR regular é desvinculada do salário por força da Constituição e da Lei 10.101/2000. O rótulo no holerite não fecha o debate. Quando o pagamento segue comissão, meta individual sem lucro ou periodicidade ilegal, o TST devolve a verba ao salário e abre os reflexos. A petição que prova o instrumento e os números do ano ganha o que a petição genérica sobre habitualidade perde.

Mais conhecimento para você

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Perguntas frequentes

PLR paga todo ano vira salário pela habitualidade?

Não. O art. 3º, caput, da Lei 10.101/2000 afasta o princípio da habitualidade da participação regular, e a Súmula 251 do TST, que dizia o contrário, foi cancelada após a Constituição de 1988. O que reclassifica a verba é o desvirtuamento do programa, não o simples pagamento anual.

Meta individual transforma a PLR em salário?

Pode transformar, se a parcela não estiver atrelada ao lucro ou ao resultado da empresa. No RR-1052-02.2013.5.15.0109, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, a Primeira Turma do TST (notícia de 29/10/2018) viu natureza salarial em PPR ligado só ao desempenho individual do operador.

Quantas vezes a empresa pode pagar PLR no ano?

No máximo duas vezes no mesmo ano civil, com intervalo mínimo de um trimestre, segundo o art. 3º, § 2º, da Lei 10.101/2000, na redação da Lei 12.832/2013. Pagamentos extras ou em prazo menor perdem a proteção daquele desembolso, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 14.020/2020.

A PLR regular gera FGTS e 13º?

Não. O art. 3º, caput, exclui a participação regular da base de encargos trabalhistas. Se o juízo reconhecer natureza salarial, os reflexos de 13º, férias com um terço e FGTS de 8% passam a ser devidos sobre o valor reclassificado.

Horas extras entram na base da PLR?

Só se o instrumento coletivo mandar apurar a PLR sobre verbas de natureza salarial. Em recurso da 5ª Região (0000660-66.2022.5.05.0031), o TST reiterou que gratificação semestral e horas extras habituais podem integrar a base quando a norma coletiva assim dispuser.

Qual o prazo para assinar o acordo de PLR?

A Lei 14.020/2020, no art. 2º, § 7º, II, exige antecedência mínima de 90 dias da parcela única ou da parcela final, se houver antecipação. Instrumento assinado depois do período aquisitivo ou na véspera do pagamento é indício de programa de fachada.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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