A responsabilidade subsidiária do município por dívidas de empresa terceirizada é a obrigação de a administração pública pagar as verbas do trabalhador quando o prestador de serviços não paga e o ente público falhou em fiscalizá-lo. Em decisão noticiada em 23/10/2026, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu essa responsabilidade para o município de Canoas (RS), em favor de uma médica plantonista. O texto explica a regra do Supremo Tribunal Federal (STF), o que a SDI-1 considerou e que provas o advogado deve reunir.
O que a SDI-1 do TST decidiu sobre o município de Canoas
A SDI-1 deu provimento aos embargos de uma médica plantonista e reformou a decisão da Quarta Turma do TST, que havia afastado a condenação do município. Com isso, ficou restabelecida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que mantinha o município de Canoas como responsável subsidiário. O processo é o Emb-Ag-ED-RR 20425-25.2022.5.04.0201, com relatoria do ministro Hugo Scheuermann, e a decisão foi unânime.
A médica foi contratada em setembro de 2021 pelo Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública (Gamp) para atuar na Emergência Pediátrica do Hospital Universitário de Canoas. A ação foi ajuizada em maio de 2022 e pede o pagamento de verbas trabalhistas não recebidas. O juiz de primeiro grau condenou o Gamp e, de forma subsidiária, o município.
Segundo a notícia publicada pela ConJur em 23/10/2026, com informações da assessoria do TST, a SDI-1 concluiu que há relação direta entre o dano e a conduta do poder público. Isso autoriza a responsabilização subsidiária nos termos da compreensão firmada pelo STF. A conduta culposa, e não o simples inadimplemento, é o que sustenta a condenação.
O município havia alegado que instaurou processo administrativo contra o prestador de serviços, o que mostraria que não ficou inerte diante do não pagamento das parcelas. A SDI-1 decidiu com base nos fatos registrados pelo Tribunal Regional, que são detalhados mais adiante.
A regra: Súmula 331, item V, e o Tema 246 do STF
A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços está na Súmula 331 do TST. O item IV diz que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica responsabilidade subsidiária do tomador, desde que ele tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
O item V trata dos entes da administração pública direta e indireta. Eles respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora. O texto acrescenta que a responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa regularmente contratada.
O fundamento está no STF. Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, julgada em 24/11/2010, o Supremo declarou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. No RE 760.931, julgado em 26/04/2017 com repercussão geral, o Tema 246 fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo pagamento, seja solidária ou subsidiária.
Dessa combinação nasce a regra prática. A administração não responde por ser tomadora de serviços, mas só quando se comprova que agiu com culpa, em regra por omissão na fiscalização. Não há responsabilidade objetiva da administração por esse caminho.
O caso: termo de fomento, chamamento público e fiscalização
A parceria entre o município e o Gamp foi formalizada por termo de fomento, instrumento da Lei 13.019/2014, o marco regulatório das parcerias com organizações da sociedade civil. O art. 42, XX, dessa lei prevê, como cláusula essencial, a responsabilidade exclusiva da organização pelos encargos trabalhistas, sem que a inadimplência implique responsabilidade solidária ou subsidiária da administração. Foi esse o argumento central do município em outras ações do mesmo grupo.
Na decisão da SDI-1, o relator destacou que o Tribunal de origem reconheceu, de forma expressa e detalhada, que o prestador foi contratado após um chamamento público desvirtuado de sua finalidade. Também registrou diversas irregularidades ao longo do contrato, que motivaram uma operação policial. A notícia não detalha a natureza dessas irregularidades.
O segundo ponto é a omissão do município. O acórdão regional constatou que ele, mesmo ciente das faltas habituais do empregador, não impôs sanções nem negociou soluções em tempo hábil de evitar prejuízos aos trabalhadores. É essa combinação, desvirtuamento da parceria e inércia diante de falhas conhecidas, que a SDI-1 tratou como conduta culposa.
O Tribunal Regional da 4ª Região havia fundamentado a condenação no desvirtuamento do termo de fomento e na ausência de fiscalização pelo município. A Quarta Turma do TST afastou a condenação, e a SDI-1 restabeleceu o entendimento regional. A trabalhadora recorreu, portanto, a uma instância que uniformiza a jurisprudência das Turmas.
Três decisões sobre a mesma parceria: STF, Turma e SDI-1
O resultado de Canoas não foi uniforme. Em 31/01/2022, o ministro Alexandre de Moraes julgou procedente a Reclamação 51483 e cassou, em parte, decisão do TRT da 4ª Região que havia responsabilizado o município por encargos de um técnico de enfermagem contratado pelo Gamp. Para o ministro, não havia comprovação de comportamento sistematicamente negligente do município, nem de nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o dano.
Em 30/08/2023, a Primeira Turma do TST, no Ag-RR 20488-18.2020.5.04.0202, relator ministro Luiz José Dezena da Silva, afastou a responsabilidade do município em ação de um médico. A Turma entendeu que o Regional havia fundado a condenação na ineficácia dos procedimentos de fiscalização, o que tornaria a responsabilidade decorrência automática da inadimplência, em desacordo com a Súmula 331, V.
Em 2026, a SDI-1 chegou a resultado oposto em outro processo. A diferença que as fontes permitem apontar está na prova: na decisão noticiada, o Tribunal de origem descreveu fatos específicos de desvirtuamento e de inércia diante de faltas conhecidas. As notícias não permitem afirmar que os fatos eram idênticos nos três processos.
A lição prática é que o rótulo "fiscalização ineficaz" não basta. Quem pede a responsabilidade precisa mostrar o que o município sabia, quando soube e o que deixou de fazer. Quem defende o município precisa mostrar atos concretos de fiscalização, sanção e cobrança de regularidade trabalhista.
Lei 14.133/2021, art. 121, § 2º: o que vale para contratos novos
A Súmula 331 e o Tema 246 foram construídos sobre a Lei 8.666/1993. Para contratos regidos pela Lei 14.133/2021, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o art. 121 repete que somente o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. O § 1º acrescenta que a inadimplência do contratado não transfere à administração a responsabilidade pelo pagamento.
O § 2º abre uma exceção específica. Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a administração responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
Duas observações evitam erro de enquadramento. As fontes lidas sobre a parceria de Canoas indicam termos de fomento de 2016, e a notícia da SDI-1 não menciona a Lei 14.133. E o § 2º do art. 121 vale para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, o que exige verificar, em cada contrato, o regime e a data.
Em todos os cenários, o ponto comum é a falha de fiscalização. Seja pela Súmula 331, V, seja pelo art. 121, § 2º, da Lei 14.133, a comprovação dessa falha é o centro da prova.
Exemplo de cálculo: o que a condenação subsidiária cobre
O exemplo é hipotético e mostra a ordem de grandeza de uma condenação. Imagine um terceirizado com remuneração de R$ 12.000,00 por mês, dispensado em 12 de um mês com 30 dias, sem receber o saldo de salário, o 13º proporcional de 6/12, as férias proporcionais de 4/12 com o terço constitucional e três meses de FGTS sem depósito.
O saldo de salário de 12 dias é R$ 4.800,00 (R$ 12.000,00 divididos por 30 e multiplicados por 12). O 13º proporcional é R$ 6.000,00. As férias proporcionais somam R$ 4.000,00 mais R$ 1.333,33 de terço, ou R$ 5.333,33. O FGTS não depositado, a 8%, é de R$ 960,00 por mês, ou R$ 2.880,00 em três meses.
Se o saldo de FGTS depositado era de R$ 14.400,00, o saldo devido passa a R$ 17.280,00, e a multa de 40% sobre ele é de R$ 6.912,00. A soma é de R$ 25.925,33, sem contar aviso prévio, horas extras, correção e juros, que dependem do caso e da sentença.
A responsabilidade subsidiária significa que a execução recai primeiro sobre o devedor principal. O município responde pelo que a sentença fixar contra a prestadora, desde que conste do título executivo. O cálculo, por isso, deve ser feito de modo que o mesmo valor sirva às duas execuções.
Como montar a petição e a prova da falha de fiscalização
Na inicial, o ente público deve ser incluído como réu desde o início, porque o item IV da Súmula 331 exige que o tomador tenha participado da relação processual e conste do título. A causa de pedir precisa descrever a omissão: o que o contrato e o edital exigiam, quais documentos de regularidade trabalhista o município pedia e o que fez ao saber das faltas.
A prova documental inclui ofícios, notificações e atas de reunião, relatórios de fiscalização, processos administrativos de penalidade e certidões de regularidade de FGTS e contribuições. Em outro processo de Canoas, o Tribunal Regional considerou que documentos apenas de fiscalização contábil e financeira não demonstravam fiscalização das obrigações trabalhistas. A Primeira Turma do TST reformou esse resultado em 2023, por entender que a ineficácia da fiscalização, por si só, não basta.
Quem defende o município deve levar ao processo as medidas efetivas: notificações com prazo, retenção de pagamentos, aplicação de sanções, comunicação a órgãos de controle e tentativas de solução. A existência de processo administrativo, isoladamente, não afastou a responsabilidade no caso de Canoas, porque os fatos mostraram que a resposta não veio em tempo hábil.
A perícia contábil trabalhista reconstitui a jornada, as verbas rescisórias e o FGTS devidos ao terceirizado e organiza a planilha que servirá à execução contra o devedor principal e o subsidiário.
Perguntas frequentes
O município sempre responde pelas dívidas da empresa terceirizada?
Não. O Tema 246 do STF fixou que o inadimplemento do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade. A administração só responde de forma subsidiária quando se comprova conduta culposa, em regra a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas, como prevê o item V da Súmula 331 do TST.
O que a SDI-1 do TST considerou no caso de Canoas?
A SDI-1 considerou que o Tribunal Regional descreveu um chamamento público desvirtuado, irregularidades no contrato que levaram a uma operação policial e a inércia do município, que sabia das faltas do empregador e não impôs sanções nem buscou soluções a tempo. Para o relator, isso mostra relação direta entre dano e conduta.
Termo de fomento afasta a responsabilidade do município?
A Lei 13.019/2014, no art. 42, XX, prevê a responsabilidade exclusiva da organização pelos encargos trabalhistas. No caso de Canoas, porém, a SDI-1 restabeleceu a responsabilidade subsidiária ao tratar o desvirtuamento da parceria e a omissão do município como conduta culposa. A cláusula legal não impede o exame dos fatos.
A Lei 14.133 mudou a responsabilidade da administração?
O art. 121 da Lei 14.133/2021 mantém a regra de que somente o contratado responde pelos encargos trabalhistas. O § 2º prevê que, em serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, a administração responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se houver falha comprovada na fiscalização. O contrato e sua data devem ser verificados.
Que provas mostram a falha de fiscalização?
Ofícios e notificações ao prestador, atas de reunião, relatórios de fiscalização, processos de penalidade, certidões de FGTS e contribuições e documentos sobre retenção de pagamento. Em outro processo de Canoas, o Regional considerou insuficientes documentos só de fiscalização contábil e financeira, mas o TST reformou o resultado em 2023.
A execução começa pelo município?
Não. A responsabilidade é subsidiária, e a execução recai primeiro sobre o devedor principal, a empresa ou entidade que contratou o trabalhador. O município responde pelo que constar do título executivo, se o devedor principal não pagar. Por isso o ente público precisa figurar no processo desde a fase de conhecimento.
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Conclusão
A decisão da SDI-1 mostra que a responsabilidade subsidiária da administração não é automática nem impossível. O Tema 246 do STF e a Súmula 331, V, do TST exigem a prova de conduta culposa, e o caso de Canoas reuniu fatos específicos: parceria desvirtuada, irregularidades conhecidas e ausência de sanção ou solução a tempo.
Para o advogado, o roteiro é incluir o município no polo passivo desde o início, descrever a omissão com documentos e organizar o cálculo das verbas de modo que sirva às duas execuções. O inteiro teor do acórdão e a posição atual do tribunal devem ser conferidos no site do TST antes de cada petição.
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Fontes consultadas: ConJur, 23/10/2026 (SDI-1, Emb-Ag-ED-RR 20425-25.2022.5.04.0201) · STF, notícia de 31/01/2022 (Rcl 51483) · TST, Ag-RR 20488-18.2020.5.04.0202 (1ª Turma, 30/08/2023) · Lei 14.133/2021, art. 121 (Planalto e normas.leg.br).

