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Horas de sobreaviso: Súmula 428 do TST e como calcular

Horas de sobreaviso: a Súmula 428 do TST exige plantão, e não só o uso do celular. Veja o art. 244, § 2º, da CLT, decisões de 2021 e 2025 e o cálculo de 1/3 do salário-hora.

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Por Robson Antonello

19 de outubro de 2026 · 11 min de leitura

Capa: horas de sobreaviso, Súmula 428 do TST, escala de plantão e cálculo de um terço do salário-hora
A Súmula 428 do TST reconhece o sobreaviso do empregado que fica de plantão, sob controle patronal por meios telemáticos, aguardando chamado no período de descanso.

O sobreaviso é o período em que o empregado, fora do horário de trabalho, fica de plantão aguardando ser chamado para o serviço, e as horas nesse regime são pagas à razão de um terço do salário normal. A Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplica por analogia o art. 244, § 2º, da CLT e diz quando o celular e o notebook fornecidos pela empresa geram esse direito. Este guia explica os dois itens da súmula, o que o TST decidiu em julgados de 2021 e 2025 e como a perícia calcula as horas.

De onde vem a regra: o art. 244, § 2º, da CLT

O regime de sobreaviso nasceu no art. 244 da CLT, que trata dos empregados das estradas de ferro. Segundo a notícia do TST de 17/09/2012, o parágrafo segundo considera de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.

O mesmo parágrafo limita cada escala de sobreaviso a, no máximo, vinte e quatro horas e manda contar as horas de sobreaviso, para todos os efeitos, à razão de um terço do salário normal. O texto é citado em acórdão do TST consultado, que o transcreve. A regra foi pensada para ferroviários, e a Justiça do Trabalho passou a aplicá-la por analogia a outras categorias.

A analogia ganhou força depois das Leis 12.551/2011 e 12.619/2012, que, segundo a notícia do TST, estabeleceram a possibilidade de supervisão da jornada fora do estabelecimento patronal. Com o avanço dos meios de comunicação, o tribunal revisou a Súmula 428. A nova redação foi aprovada pelo Tribunal Pleno em 14/09/2012, pela Resolução 185/2012.

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O texto da Súmula 428 do TST, item a item

A Súmula 428 tem o título "Sobreaviso. Aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT" e dois itens. O item I diz que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. Esse item foi aprovado por unanimidade, segundo a notícia do TST.

O item II considera em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. O texto dos dois itens aparece reproduzido em acórdãos do TST e em material da Confederação Nacional da Indústria (CNI).

A redação anterior exigia que o empregado ficasse em casa. A notícia do TST informa que a grande mudança foi dispensar essa permanência: basta o estado de disponibilidade, em regime de plantão, para que haja direito ao pagamento. O uso de celular, pager ou outro meio, isoladamente, continua sem gerar o direito.

Celular, notebook e escala de plantão: o que o TST exige

A combinação que o tribunal procura é a de controle patronal por meio telemático somado ao regime de plantão ou equivalente. Em julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), no processo E-ED-RR-655-53.2012.5.09.0655, com sessão de 27/06/2019 e redator designado o ministro Cláudio Brandão, o TST reafirmou que não basta a possibilidade de o empregado ser chamado fora do expediente.

Segundo o acórdão da Primeira Turma que cita esse precedente, é necessário que o empregado esteja de prontidão, preparado para o serviço, e que exista uma escala de plantão, à semelhança do art. 244, § 2º, da CLT. A escala delimita previamente o período em que o empregado permanece nessa condição, o que caracteriza a restrição parcial da liberdade de dispor do tempo.

Na prática, o que separa os casos é a prova do plantão. O empregado que leva o celular da empresa para casa, sem escala e sem obrigação de atender, tende a ficar no item I. Quem cumpre escala previamente definida e pode ser acionado a qualquer momento tende a ficar no item II.

O que o TST decidiu em julgados de 2021 e 2025

Em acórdão da Sétima Turma, no processo TST-RR-375-08.2015.5.05.0132, com publicação no DEJT de 17/12/2021 e relatoria do ministro Cláudio Brandão, a Turma excluiu a condenação ao pagamento de sobreaviso. O trabalhador alegava que ficava à disposição nos fins de semana portando celular. A empresa informou que não havia determinação para mantê-lo ligado ou de sobreaviso, e a decisão foi unânime, segundo o resumo da CNI.

O resultado foi diferente no TST-RR-1001779-65.2017.5.02.0205, da Primeira Turma, relatado pelo ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, com acórdão firmado em Brasília em 12/03/2025. O Tribunal Regional registrara que o autor permanecia com celular e notebook do banco para atender chamados fora do horário e que testemunhas confirmaram escala de plantão. A Turma deu provimento ao recurso de revista do autor e reconheceu as horas de sobreaviso.

A diferença entre os dois casos está nos fatos. No primeiro, não havia ordem para permanecer disponível. No segundo, havia escala e controle por meios telemáticos. A Turma aplicou o item II da Súmula 428 ao caso de 2025, com base nos fatos registrados pelo Tribunal Regional.

O acórdão consultado em segunda fonte, o Ag-AIRR-1348-14.2011.5.19.0002, também reconhece que o sobreaviso não decorre só do porte do celular, e sim da restrição de liberdade provada nos autos. Não foi possível confirmar a data desse julgado, e ele não é usado como marco temporal.

Como se paga: um terço do salário-hora e horas efetivamente trabalhadas

O pagamento das horas de sobreaviso é de um terço do salário normal por hora, conforme o art. 244, § 2º, da CLT. A notícia do TST de 2012 explica a fórmula: uma vez caracterizado o sobreaviso, o trabalhador recebe um terço do salário-hora multiplicado pelo número de horas que permaneceu à disposição.

Se o empregado é acionado, a mesma notícia diz que ele recebe hora extra correspondente ao tempo efetivamente trabalhado. Isso significa que o chamado atendido é remunerado pelo adicional de hora extra, e não pela regra do terço. O resumo da CNI sobre o caso de 2021 menciona que a condenação anulada pelo TST incluía "reflexos", o que mostra que a existência e a extensão dos reflexos são pedidos que dependem da sentença.

O ponto que a súmula não resolve é a sobreposição: o tempo de efetivo trabalho durante o plantão entra ou não na conta do terço. A fonte consultada não trata do tema, e a sentença costuma definir o critério. Por isso a perícia calcula os dois cenários, com e sem desconto desse tempo.

Exemplo de cálculo: fim de semana de plantão

O exemplo é hipotético e usa números nominais. Considere um empregado com salário mensal de R$ 4.400,00 e divisor 220, o que dá salário-hora de R$ 20,00. Ele cumpre escala de plantão de sábado e domingo, em duas escalas de 24 horas, e em um desses fins de semana é acionado por 3 horas.

  • Valor de uma hora de sobreaviso: R$ 20,00 / 3 = R$ 6,67 (R$ 6,6667 sem arredondar).
  • Uma escala de 24 horas: 24 x R$ 6,6667 = R$ 160,00. Duas escalas: 48 horas = R$ 320,00.
  • Horas acionadas com adicional de 50%: 3 x R$ 20,00 x 1,5 = R$ 90,00.
  • Cenário A, sem desconto do tempo trabalhado: R$ 320,00 + R$ 90,00 = R$ 410,00 no fim de semana.
  • Cenário B, descontando as 3 horas do sobreaviso: 45 x R$ 6,6667 = R$ 300,00; R$ 300,00 + R$ 90,00 = R$ 390,00.
  • Se houvesse quatro fins de semana iguais no mês, sem acionamentos, o sobreaviso seria 4 x R$ 320,00 = R$ 1.280,00.

Os valores não incluem reflexos, correção, juros nem verbas que a sentença possa determinar, e o divisor e o salário-hora dependem da jornada do contrato. A diferença entre os cenários A e B é de R$ 20,00 por fim de semana com acionamento, o que mostra por que o critério precisa constar do laudo.

Prova do sobreaviso e pontos em aberto

Em regra, quem alega o regime de plantão precisa prová-lo, e a prova costuma vir de escalas, mensagens, registros de chamados e testemunhas. No caso de 2025, o Tribunal Regional registrou que a prova testemunhal confirmou a escala de plantão. Documentos como escalas mensais e logs de atendimento ajudam o juízo a delimitar os períodos.

Há pontos que a Súmula 428 não resolve por si. O primeiro é a sobreposição entre sobreaviso e horas efetivamente trabalhadas, já citada. O segundo é o limite de vinte e quatro horas por escala, que consta do art. 244, § 2º, e cuja aplicação por analogia depende do entendimento do juízo.

O terceiro ponto é a diferença entre sobreaviso e tempo à disposição. O resumo do caso de 2021 mostra que o TST não equipara a mera possibilidade de chamado ao regime de plantão.

Como a perícia atua nos casos de sobreaviso

O trabalho começa pelo levantamento das escalas de plantão, dos períodos efetivamente cumpridos e dos chamados atendidos, cruzando-os com os recibos de pagamento. Depois a perícia apura o salário-hora vigente em cada mês, aplica o terço às horas de sobreaviso e a hora extra às horas acionadas, e apresenta os cenários de sobreposição lado a lado.

A reconstrução mês a mês e a demonstração dos critérios que o juízo pode adotar exigem análise técnica de escalas e folha, o que reforça a importância da perícia contábil nestes casos.

Perguntas frequentes

O que é sobreaviso na Súmula 428 do TST?

Pelo item II da súmula, é o regime em que o empregado, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanece de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. O item I afasta o direito pelo mero uso do aparelho.

Usar o celular da empresa gera horas de sobreaviso?

Não, por si só. O item I da Súmula 428 diz que o uso de instrumentos telemáticos fornecidos pela empresa não caracteriza o sobreaviso. Em decisão da Sétima Turma de 2021, o TST excluiu a condenação porque havia só a possibilidade de chamado, sem determinação de manter o aparelho ligado.

Preciso ficar em casa para ter direito ao sobreaviso?

Não mais. A redação aprovada em 14/09/2012 dispensou a permanência em casa e passou a exigir o estado de disponibilidade em regime de plantão ou equivalente. A notícia do TST de 17/09/2012 registra essa mudança como a principal da nova redação da Súmula 428.

Como se calcula a hora de sobreaviso?

O art. 244, § 2º, da CLT manda contar as horas de sobreaviso à razão de um terço do salário normal. Com salário de R$ 4.400,00 e divisor 220, a hora vale R$ 20,00 e a hora de sobreaviso, R$ 6,67. Uma escala de 24 horas resulta em R$ 160,00.

Se o empregado é chamado durante o plantão, como fica o pagamento?

A notícia do TST de 2012 informa que, se for acionado, o empregado recebe hora extra correspondente ao tempo efetivamente trabalhado. Se esse tempo é descontado das horas de sobreaviso ou não é um critério que a sentença define, e a perícia costuma apresentar os dois cenários.

O que o TST decidiu em 2025 sobre sobreaviso?

No TST-RR-1001779-65.2017.5.02.0205, a Primeira Turma, relator ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, reconheceu as horas de sobreaviso de um analista que ficava com celular e notebook do banco em escala de plantão. O acórdão foi firmado em Brasília em 12/03/2025, segundo o documento publicado pelo ConJur.

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Conclusão

A Súmula 428 do TST separa o uso de celular, que não gera sobreaviso por si só, do plantão sob controle patronal, que gera. O pagamento é de um terço do salário-hora, e o tempo efetivamente trabalhado após o chamado é pago como hora extra. Os julgados de 2021 e 2025 mostram que a diferença está na prova da escala e da prontidão.

Para o advogado, o roteiro prático é reunir escalas, registros de chamados e recibos, e definir com antecedência o critério para a sobreposição entre plantão e trabalho efetivo. A redação da súmula e os acórdãos citados devem ser conferidos no site do TST antes de qualquer citação em peça.

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Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: TST, notícia de 17/09/2012 sobre a nova redação da Súmula 428 · TST-RR-1001779-65.2017.5.02.0205 (acórdão publicado pelo ConJur) · CNI, resumo do TST-RR-375-08.2015.5.05.0132 · TST, Ag-AIRR-1348-14.2011.5.19.0002 · Jusbrasil, texto da Súmula 428.

Perguntas frequentes

O que é sobreaviso na Súmula 428 do TST?

Pelo item II da súmula, é o regime em que o empregado, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanece de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. O item I afasta o direito pelo mero uso do aparelho.

Usar o celular da empresa gera horas de sobreaviso?

Não, por si só. O item I da Súmula 428 diz que o uso de instrumentos telemáticos fornecidos pela empresa não caracteriza o sobreaviso. Em decisão da Sétima Turma de 2021, o TST excluiu a condenação porque havia só a possibilidade de chamado, sem determinação de manter o aparelho ligado.

Preciso ficar em casa para ter direito ao sobreaviso?

Não mais. A redação aprovada em 14/09/2012 dispensou a permanência em casa e passou a exigir o estado de disponibilidade em regime de plantão ou equivalente. A notícia do TST de 17/09/2012 registra essa mudança como a principal da nova redação da Súmula 428.

Como se calcula a hora de sobreaviso?

O art. 244, § 2º, da CLT manda contar as horas de sobreaviso à razão de um terço do salário normal. Com salário de R$ 4.400,00 e divisor 220, a hora vale R$ 20,00 e a hora de sobreaviso, R$ 6,67. Uma escala de 24 horas resulta em R$ 160,00.

Se o empregado é chamado durante o plantão, como fica o pagamento?

A notícia do TST de 2012 informa que, se for acionado, o empregado recebe hora extra correspondente ao tempo efetivamente trabalhado. Se esse tempo é descontado das horas de sobreaviso ou não é um critério que a sentença define, e a perícia costuma apresentar os dois cenários.

O que o TST decidiu em 2025 sobre sobreaviso?

No TST-RR-1001779-65.2017.5.02.0205, a Primeira Turma, relator ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, reconheceu as horas de sobreaviso de um analista que ficava com celular e notebook do banco em escala de plantão. O acórdão foi firmado em Brasília em 12/03/2025, segundo o documento publicado pelo ConJur.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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