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Perícia Trabalhista

Adicional de periculosidade: base de cálculo e Súmula 191 do TST

Adicional de periculosidade: 30% sobre o salário básico, art. 193 da CLT, Súmula 191 do TST, regra dos eletricitários, reflexos em horas extras e exemplo de cálculo.

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Por Robson Antonello

12 de outubro de 2026 · 11 min de leitura

Capa: adicional de periculosidade, art. 193 da CLT e base de cálculo pela Súmula 191 do TST
O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário básico, com exceção histórica dos eletricitários admitidos antes da Lei 12.740/2012.

O adicional de periculosidade é o acréscimo de 30% sobre o salário devido ao empregado que trabalha exposto, de forma permanente ou intermitente, a inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou a outras situações de risco acentuado previstas no art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A pergunta que mais gera divergência nos cálculos não é se o adicional é devido, e sim sobre quais parcelas os 30% incidem. A Súmula 191 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) responde à pergunta com uma regra geral e uma exceção para os eletricitários contratados antes da Lei 12.740/2012. Este guia explica a base de cálculo, os reflexos em horas extras e demais verbas e mostra um exemplo numérico.

Quem tem direito ao adicional de periculosidade

A CLT define como perigosas, no art. 193, as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Também são perigosas as atividades de segurança pessoal ou patrimonial sujeitas a roubos ou outras formas de violência física. A lista foi ampliada pela Lei 14.684/2023, que incluiu os agentes das autoridades de trânsito expostos a colisões e atropelamentos.

O enquadramento depende da regulamentação do Ministério do Trabalho, em especial a Norma Regulamentadora 16 (NR-16), e da prova técnica. O art. 195 da CLT exige que a caracterização da periculosidade seja feita por perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Por isso, o direito ao adicional raramente se decide apenas pela função anotada na carteira de trabalho.

A exposição não precisa ser contínua durante toda a jornada. A Súmula 364 do TST reconhece o direito do empregado exposto de forma permanente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. O adicional é indevido apenas quando o contato é eventual, assim considerado o fortuito, ou quando, mesmo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido.

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Definir a base de cálculo correta, separar parcelas salariais das excluídas pelo art. 193 e apurar os reflexos mês a mês exige liquidação técnica. Nossos peritos estruturam o cálculo e o parecer para a petição inicial ou para a impugnação aos cálculos da outra parte.

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O pagamento voluntário também produz efeitos processuais. Segundo a Súmula 453 do TST, o pagamento do adicional por liberalidade da empresa, ainda que proporcional ao tempo de exposição ou em percentual inferior ao máximo legal, dispensa a prova técnica do art. 195, porque torna incontroversa a existência de trabalho em condições perigosas.

A base de cálculo no art. 193 da CLT

O § 1º do art. 193 dispõe que o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. A redação exclui expressamente essas três categorias da base. O percentual é fixo, e não há gradação por grau de risco, ao contrário do que ocorre na insalubridade.

A Súmula 191 do TST interpreta a expressão salário e define que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais. Na prática, isso afasta da base o adicional noturno, o adicional de insalubridade (que, de todo modo, não se acumula com a periculosidade) e as horas extras. A base é o salário contratual, o chamado salário-base ou salário básico.

O § 2º do art. 193 permite ao empregado optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Como os dois adicionais não se acumulam, cabe comparar os valores e adotar o mais vantajoso. Em perícias com agentes de risco e agentes nocivos presentes ao mesmo tempo, essa comparação é parte do cálculo.

A Súmula 191 e a exceção dos eletricitários

A exceção histórica se explica pela lei anterior. A Lei 7.369/1985 previa, para o empregado do setor de energia elétrica, uma remuneração adicional de 30% sobre o salário que perceber, e o TST entendia que a expressão alcançava a totalidade das parcelas de natureza salarial. A Lei 12.740/2012 revogou aquela lei e incluiu a energia elétrica no art. 193 da CLT, submetendo os eletricitários à regra geral.

Em 28 de novembro de 2016, a Resolução 214 do TST deu nova redação à Súmula 191 e cancelou a Orientação Jurisprudencial 279 da SBDI-1. O item II passou a afirmar que o adicional do eletricitário contratado sob a égide da Lei 7.369/1985 deve ser calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial e que não é válida norma coletiva que determine a incidência sobre o salário básico. O item III limita a alteração da base promovida pela Lei 12.740/2012 aos contratos firmados a partir de sua vigência, em 8 de dezembro de 2012.

Aplicação recente pelo TST

A Terceira Turma do TST aplicou o entendimento em decisão divulgada em 27/02/2024, sob a relatoria do ministro Mauricio Godinho Delgado. Um eletricitário da Cemig Distribuição, empregado desde 1985, recebia o adicional apenas sobre o salário-base por previsão em acordo coletivo. A Turma determinou o cálculo sobre todas as parcelas salariais e considerou inválida a norma coletiva que restringiu a base, com apoio na Súmula 191 e no princípio da irredutibilidade salarial.

Para a perícia, a data de admissão passa a ser o dado que define a base. O eletricitário admitido até 7 de dezembro de 2012 tem, em regra, adicional sobre as parcelas salariais, enquanto o admitido depois dessa data segue o salário básico. Esse corte precisa constar no início do laudo, antes de qualquer cálculo.

Reflexos do adicional nas demais verbas

O adicional de periculosidade pago com habitualidade tem natureza salarial e integra a remuneração para efeitos de outras verbas. A Súmula 132 do TST, em seu item I, estabelece que o adicional de periculosidade pago em caráter permanente integra o cálculo de indenização e de horas extras. A integração faz com que a hora extra seja calculada sobre a hora normal já acrescida dos 30%.

Na jurisprudência trabalhista, os reflexos também são apurados em férias com o acréscimo de um terço, em décimo terceiro salário, em aviso prévio, nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e na multa de 40% quando a rescisão a gera. A apuração segue a mesma lógica das demais parcelas salariais, mês a mês, com a atualização monetária determinada na sentença.

A prescrição também interfere no cálculo. As parcelas devidas em período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da ação estão prescritas, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição, e o direito ao adicional pode ser reconhecido sem que todas as diferenças sejam exigíveis. Nos pedidos de periculosidade, o período imprescrito é o intervalo efetivamente liquidado na perícia contábil.

Exemplo de cálculo: adicional, hora extra e eletricitário

O exemplo a seguir é hipotético e usa números redondos. Um empregado recebe salário básico de R$ 4.000,00 e, além dele, adicional noturno e uma gratificação de função. O adicional de periculosidade é de 30% sobre R$ 4.000,00, ou R$ 1.200,00 por mês, sem integrar a base o adicional noturno nem a gratificação.

Para calcular a hora extra, a remuneração-base passa a ser de R$ 5.200,00. Com divisor de 220 horas, a hora normal vale R$ 23,64 (arredondada), e a hora extra com adicional de 50% vale R$ 35,45. Em um mês com 20 horas extras, o valor é de R$ 709,09, e o reflexo no descanso semanal remunerado deve ser apurado em separado.

Comparação com o eletricitário

Considere agora um eletricitário admitido em 2005, cujas parcelas de natureza salarial somam R$ 5.000,00 (salário de R$ 4.000,00 e outras verbas salariais de R$ 1.000,00). Pela Súmula 191, o adicional é de 30% sobre R$ 5.000,00, ou R$ 1.500,00. Se a empresa pagasse sobre o salário básico, o adicional seria de R$ 1.200,00, e a diferença mensal seria de R$ 300,00, que ainda gera reflexos em férias, décimo terceiro e FGTS.

O reflexo anual da diferença em décimo terceiro, por exemplo, é de R$ 300,00 ao ano, e o das férias com o terço constitucional é de R$ 400,00. Esses reflexos são aproximados e dependem da média das parcelas, da jornada e do período imprescrito. A reprodução em planilha, com o salário de cada mês e a data de admissão, é o ponto de partida do cálculo.

A conexão com a perícia é direta. A reconstituição mês a mês da base de cálculo, a separação das parcelas salariais das que a CLT exclui e a apuração dos reflexos pedem trabalho técnico de liquidação, normalmente feito em sistema próprio de cálculo trabalhista. Esse trabalho sustenta tanto a petição quanto a impugnação aos cálculos da outra parte.

Perguntas frequentes

Qual é a base de cálculo do adicional de periculosidade?

A base é o salário básico do empregado. O art. 193, § 1º, da CLT fixa 30% sobre o salário sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participações nos lucros, e a Súmula 191 do TST esclarece que o adicional não incide sobre o salário acrescido de outros adicionais.

O adicional de periculosidade pode ser acumulado com o de insalubridade?

Não. O § 2º do art. 193 da CLT permite ao empregado optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Na prática, compara-se o valor dos dois adicionais e aplica-se o mais vantajoso, sem soma, o que costuma exigir cálculo na fase de liquidação.

O eletricitário tem base de cálculo diferente?

Apenas o eletricitário contratado sob a égide da Lei 7.369/1985, ou seja, antes de 8 de dezembro de 2012. Nesse caso, a Súmula 191 do TST manda calcular o adicional sobre todas as parcelas de natureza salarial. Para admitidos depois da Lei 12.740/2012, vale o salário básico.

O adicional de periculosidade entra no cálculo das horas extras?

Sim. A Súmula 132, item I, do TST determina que o adicional de periculosidade pago em caráter permanente integra o cálculo das horas extras e da indenização. A hora normal passa a incluir os 30%, e a hora extra é calculada sobre esse valor com o adicional legal ou convencional.

A exposição intermitente dá direito ao adicional?

Sim, quando a exposição é habitual e por tempo que não seja extremamente reduzido. A Súmula 364 do TST reconhece o direito do empregado exposto de forma permanente ou intermitente. O adicional é indevido apenas se o contato for eventual, assim entendido o fortuito, ou habitual mas extremamente breve.

Como a periculosidade é comprovada no processo?

Pela perícia técnica do art. 195 da CLT, feita por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, que avalia o local, as atividades e a exposição. A Súmula 453 do TST dispensa a prova técnica quando a empresa paga o adicional voluntariamente, ainda que de forma parcial ou proporcional.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Não encontrou o que procurava? Consulte nossa equipe de peritos. A equipe da Central pode analisar contracheques, data de admissão e laudos técnicos, definir a base de cálculo aplicável e elaborar a planilha de liquidação do adicional de periculosidade e de seus reflexos nas demais verbas.

Conclusão

O adicional de periculosidade parece simples, 30% sobre o salário, mas o resultado depende de três escolhas técnicas: a base de cálculo, a data de admissão nos casos de eletricitários e o conjunto de reflexos apurados. A Súmula 191 do TST organiza a primeira escolha, e a Súmula 132 orienta a terceira.

Para quem litiga ou revisa cálculos, o ponto de partida é documental: contracheques, contrato de trabalho, laudo pericial e normas coletivas. Com esses documentos, o cálculo deixa de ser uma estimativa e vira uma reconstrução mês a mês, que pode ser conferida por qualquer das partes.

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Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: CLT, arts. 193 e 195 · Lei 12.740/2012 · Lei 14.684/2023 · TST, Súmulas 132, 191, 364 e 453 · TST, Resolução 214/2016 (nova redação da Súmula 191 e cancelamento da OJ 279 da SBDI-1) · TST, Terceira Turma, notícia de 27/02/2024 (eletricitário da Cemig), Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado.

Perguntas frequentes

Qual é a base de cálculo do adicional de periculosidade?

A base é o salário básico do empregado. O art. 193, § 1º, da CLT fixa 30% sobre o salário sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participações nos lucros, e a Súmula 191 do TST esclarece que o adicional não incide sobre o salário acrescido de outros adicionais.

O adicional de periculosidade pode ser acumulado com o de insalubridade?

Não. O § 2º do art. 193 da CLT permite ao empregado optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Na prática, compara-se o valor dos dois adicionais e aplica-se o mais vantajoso, sem soma, o que costuma exigir cálculo na fase de liquidação.

O eletricitário tem base de cálculo diferente?

Apenas o eletricitário contratado sob a égide da Lei 7.369/1985, ou seja, antes de 8 de dezembro de 2012. Nesse caso, a Súmula 191 do TST manda calcular o adicional sobre todas as parcelas de natureza salarial. Para admitidos depois da Lei 12.740/2012, vale o salário básico.

O adicional de periculosidade entra no cálculo das horas extras?

Sim. A Súmula 132, item I, do TST determina que o adicional de periculosidade pago em caráter permanente integra o cálculo das horas extras e da indenização. A hora normal passa a incluir os 30%, e a hora extra é calculada sobre esse valor com o adicional legal ou convencional.

A exposição intermitente dá direito ao adicional?

Sim, quando a exposição é habitual e por tempo que não seja extremamente reduzido. A Súmula 364 do TST reconhece o direito do empregado exposto de forma permanente ou intermitente. O adicional é indevido apenas se o contato for eventual, assim entendido o fortuito, ou habitual mas extremamente breve.

Como a periculosidade é comprovada no processo?

Pela perícia técnica do art. 195 da CLT, feita por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, que avalia o local, as atividades e a exposição. A Súmula 453 do TST dispensa a prova técnica quando a empresa paga o adicional voluntariamente, ainda que de forma parcial ou proporcional.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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