O intervalo intrajornada é a pausa para repouso e alimentação que o empregado deve ter dentro da própria jornada diária, prevista no art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Quando o empregador não concede essa pausa, ou a concede só em parte, surge o dever de pagar o período com acréscimo de 50% sobre a hora normal. A Reforma Trabalhista de 2017 alterou a quantidade de horas devidas e a natureza dessa parcela, e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu em 2024 a partir de quando a regra nova vale nos contratos antigos. Este guia explica as duas regras, mostra como separar os períodos e traz um exemplo numérico do cálculo.
O que é intervalo intrajornada
A CLT trata de dois tipos de descanso ligados à jornada. O intervalo intrajornada acontece dentro do mesmo dia de trabalho, como a pausa para o almoço. O intervalo interjornada é o descanso entre o fim de uma jornada e o início da seguinte, regulado pelo art. 66 da CLT, e tem regras e consequências próprias.
O § 2º do art. 71 da CLT estabelece que os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho. Por isso, uma jornada das 8h às 17h com uma hora de almoço corresponde a oito horas trabalhadas, e não a nove. Quando a pausa é suprimida, o empregado trabalha no período que deveria ser de descanso, e a lei impõe um pagamento específico por isso.
O tema é um dos mais frequentes em reclamações trabalhistas porque depende de prova do dia a dia. O § 2º do art. 74 da CLT, na redação da Lei 13.874/2019, obriga os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores a anotar a hora de entrada e de saída e permite a pré-assinalação do período de repouso. Na prática, o cartão de ponto pode trazer o intervalo pré-anotado, e a discussão passa a ser se ele foi efetivamente usufruído.
Segundo o TST, a prova da jornada cabe ao empregador, conforme a Súmula 338. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, o que inclui o intervalo informado na petição inicial.
Quanto tempo de intervalo a lei exige
O caput do art. 71 da CLT determina que, em qualquer trabalho contínuo com duração superior a seis horas, é obrigatório um intervalo de no mínimo uma hora. Salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, esse intervalo não pode passar de duas horas.
O § 1º do mesmo artigo trata das jornadas menores. Quando o trabalho não excede seis horas, mas ultrapassa quatro, o intervalo obrigatório é de 15 minutos. Jornadas de até quatro horas não têm intervalo mínimo fixado pelo artigo.
O item IV da Súmula 437 do TST trata da jornada contratual de seis horas que é habitualmente estendida. Nesse caso, é devido o intervalo mínimo de uma hora, e o período não usufruído deve ser remunerado como extra, com o respectivo adicional. Ou seja, o que define o intervalo é a jornada efetivamente cumprida, e não apenas a jornada contratada.
Hipóteses de redução
A CLT prevê três caminhos para reduzir o intervalo de uma hora. O § 3º do art. 71 admite a redução por ato do Ministério do Trabalho quando o estabelecimento atende às exigências de refeitório e os empregados não fazem horas suplementares. O § 5º permite reduzir e fracionar o intervalo de motoristas, cobradores e fiscais do transporte coletivo de passageiros, se houver previsão em convenção ou acordo coletivo.
O terceiro caminho veio com a Reforma Trabalhista. O inciso III do art. 611-A da CLT dá prevalência à convenção ou ao acordo coletivo que trate do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas. O parágrafo único do art. 611-B acrescenta que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins daquele artigo.
A regra antes da Reforma: Súmula 437 do TST
Até 10/11/2017, o § 4º do art. 71 da CLT, com a redação dada pela Lei 8.923/1994, previa que o intervalo não concedido obrigava o empregador a remunerar o período correspondente com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal. O texto não dizia se o pagamento era do intervalo inteiro ou só dos minutos suprimidos, nem qual era a natureza da parcela.
O TST respondeu a essas perguntas na Súmula 437, editada pela Resolução 185/2012 a partir da conversão de cinco orientações jurisprudenciais da SBDI-1. O item I estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de no mínimo 50%.
O item III define que a parcela do § 4º do art. 71, na redação de 1994, tem natureza salarial. Por isso, ela repercute no cálculo de outras parcelas salariais, como repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com um terço e FGTS. O item II, por sua vez, considerava inválida a cláusula coletiva que suprimisse ou reduzisse o intervalo, por tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho.
O efeito prático da regra antiga
Na regra da Súmula 437, um empregado com jornada de oito horas que tinha só 30 minutos de almoço recebia o equivalente a uma hora inteira com adicional de 50%, e não meia hora. Além disso, esse valor gerava reflexos nas demais verbas do contrato, como qualquer parcela de natureza salarial.
O que mudou com a Lei 13.467/2017
A Reforma Trabalhista, em vigor desde 11/11/2017, deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT. Pelo texto atual, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal.
A nova redação mudou dois pontos ao mesmo tempo. O primeiro é a quantidade, porque o pagamento passou a corresponder só aos minutos efetivamente suprimidos, e não ao intervalo inteiro. O segundo é a natureza, porque a parcela passou a ser indenizatória, o que afasta os reflexos em outras verbas salariais.
O texto também fixou o adicional em 50%, enquanto a redação de 1994 falava em no mínimo 50%. Normas coletivas podem prever percentual maior, e esse dado precisa ser conferido na convenção ou no acordo coletivo da categoria antes do cálculo.
O que a Reforma não mudou
A duração mínima do intervalo continua a mesma, de uma hora para jornadas superiores a seis horas e de 15 minutos para jornadas entre quatro e seis horas. A base do pagamento segue sendo o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e o dever de provar a jornada continua regido pelo art. 74 da CLT e pela Súmula 338 do TST.
Contratos antigos e o Tema 23 do TST
A dúvida que mais pesou nos tribunais foi a dos contratos iniciados antes de 11/11/2017 e que continuaram depois dessa data. Para esses empregados, discutia-se se a regra antiga deveria ser mantida durante todo o contrato ou se a nova passaria a valer a partir da vigência da lei.
O Pleno do TST decidiu a questão em 25/11/2024, no julgamento do Tema 23 dos recursos repetitivos, por 15 votos a 10, com relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga e divergência aberta pelo ministro Maurício Godinho Delgado. A tese fixada foi a de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
O caso concreto julgado tratava de horas de deslocamento, mas a cobertura do julgamento registrou que a tese alcança uma série de direitos alterados pela Reforma, entre eles os intervalos intrajornada. Aplicada ao intervalo, a lógica da tese leva a dois blocos de cálculo no mesmo contrato.
Os dois blocos de cálculo
Até 10/11/2017, aplica-se a Súmula 437, com pagamento do intervalo inteiro e reflexos. A partir de 11/11/2017, aplica-se o § 4º do art. 71 na redação da Reforma, com pagamento só do tempo suprimido e sem reflexos. Uma liquidação que use a regra antiga para todo o contrato, ou a nova para todo o período, tende a ser impugnada pela parte contrária.
Como calcular: passo a passo e exemplo
O cálculo começa pelos cartões de ponto, ou pela jornada fixada na sentença quando os controles forem desconsiderados. Para cada dia trabalhado, é preciso identificar a jornada cumprida, o intervalo devido e o intervalo efetivamente usufruído.
Em seguida, define-se o valor da hora normal, dividindo a remuneração mensal pelo divisor aplicável ao contrato, como 220 para a jornada de 44 horas semanais. Depois, separa-se cada dia no bloco correto, antes ou depois de 11/11/2017, e aplica-se a quantidade de horas de cada regra.
Exemplo hipotético
Considere um empregado com salário de R$ 2.200,00, divisor 220 e hora normal de R$ 10,00, que cumpria oito horas por dia e tinha só 30 minutos de intervalo, em 22 dias por mês. O exemplo é simplificado e não inclui adicionais, correção monetária ou juros.
No período anterior à Reforma, o pagamento corresponde ao intervalo inteiro, de uma hora por dia. São R$ 10,00 vezes 1,5, ou R$ 15,00 por dia, e R$ 330,00 por mês, valor sobre o qual incidem os reflexos em repouso semanal, 13º salário, férias com um terço e FGTS.
No período posterior à Reforma, o pagamento corresponde só aos 30 minutos suprimidos. São R$ 15,00 vezes 0,5, ou R$ 7,50 por dia, e R$ 165,00 por mês, sem reflexos. Em 12 meses, a diferença entre as duas regras chega a R$ 3.960,00 contra R$ 1.980,00, antes mesmo de considerar os reflexos do período antigo.
Pontos de conferência
Na conferência de um cálculo de intervalo, vale verificar se os dois blocos foram separados em 11/11/2017, se a quantidade de horas segue a regra de cada bloco e se os reflexos aparecem só no período anterior. Também é preciso conferir o divisor, o adicional previsto em norma coletiva e se algum intervalo reduzido foi autorizado por norma coletiva válida no período posterior à Reforma.
Montar esse cálculo exige ler os cartões de ponto dia a dia, separar os dois regimes no marco de 11/11/2017 e aplicar a quantidade e os reflexos próprios de cada um. Essa conferência técnica é o que permite medir a diferença real entre a conta da reclamante e a conta da reclamada.
Perguntas frequentes
Qual é o intervalo mínimo para quem trabalha oito horas por dia?
Pelo art. 71 da CLT, quem trabalha mais de seis horas contínuas tem direito a um intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, que em regra não pode passar de duas horas. Desde a Reforma, convenção ou acordo coletivo pode reduzir esse intervalo, respeitado o mínimo de 30 minutos, conforme o art. 611-A, III.
O intervalo suprimido é pago como hora extra?
Depende do período. Até 10/11/2017, a Súmula 437 do TST mandava pagar o intervalo inteiro com adicional de 50%, com natureza salarial e reflexos. A partir de 11/11/2017, o § 4º do art. 71 manda pagar apenas o tempo suprimido, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória, portanto sem reflexos.
A Reforma vale para quem foi contratado antes de novembro de 2017?
Sim, quanto aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. No Tema 23, julgado em 25/11/2024, o Pleno do TST fixou que a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos em curso. No intervalo, o cálculo é dividido em dois blocos, com a regra antiga até 10/11/2017 e a nova depois dessa data.
O intervalo pré-assinalado no cartão de ponto vale como prova?
O § 2º do art. 74 da CLT permite a pré-assinalação do período de repouso, e por isso o registro tem valor de prova. O empregado pode demonstrar, por testemunhas ou outros meios, que o intervalo anotado não era usufruído. Se os controles não forem apresentados sem justificativa, a Súmula 338 do TST gera presunção relativa da jornada alegada.
Quem trabalha seis horas e faz horas extras tem direito a uma hora de intervalo?
Sim. O item IV da Súmula 437 do TST estabelece que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas, é devido o intervalo mínimo de uma hora. O tempo não usufruído deve ser remunerado como extra, com o adicional, observada no período posterior à Reforma a regra do pagamento apenas do tempo suprimido.
Quanto custa o cálculo pericial do intervalo intrajornada?
O valor depende do período discutido, da quantidade de cartões de ponto, da necessidade de separar os blocos antes e depois da Reforma e dos reflexos pedidos. Um contrato curto e posterior a 2017 demanda menos horas que um contrato longo que atravessa a Reforma. O orçamento costuma ser feito após análise prévia dos documentos.
Não encontrou o que procurava?
Consulte nossa equipe de peritos. Envie a sentença ou a petição, os cartões de ponto, os recibos de pagamento e a convenção coletiva da categoria para que a equipe indique os períodos aplicáveis, a quantidade de horas de cada bloco, os reflexos cabíveis e quais documentos faltam para estruturar o cálculo de liquidação.
Conclusão
O intervalo intrajornada continua obrigatório nas mesmas durações mínimas, mas o pagamento pela supressão mudou em 11/11/2017. Antes da Reforma, a Súmula 437 do TST mandava pagar o intervalo inteiro, com natureza salarial e reflexos. Depois, o § 4º do art. 71 da CLT passou a prever apenas o tempo suprimido, com natureza indenizatória.
Com o Tema 23, o TST definiu que a regra nova alcança os contratos em curso para os fatos ocorridos a partir de sua vigência. Para advogados, o efeito prático é que todo contrato que atravessa novembro de 2017 precisa de dois blocos de cálculo, cada um com sua quantidade de horas e seus reflexos, apurados a partir dos cartões de ponto e da norma coletiva da categoria.
Mais conhecimento para você:
- Reflexo do DSR nas horas extras e a OJ 394 do TST
- Correção de créditos trabalhistas: IPCA e taxa legal da Lei 14.905
- Equiparação salarial: requisitos do art. 461 da CLT e como calcular
- Cálculo de horas extras: guia completo
Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.
Fontes consultadas: CLT, arts. 66, 71 (redações da Lei 8.923/1994, da Lei 12.619/2012, da Lei 13.103/2015 e da Lei 13.467/2017), 74, § 2º (Lei 13.874/2019), 611-A, III, e 611-B, parágrafo único · TST, Súmula 437, itens I a IV, Resolução 185/2012 · TST, Súmula 338 · TST, Pleno, Tema 23 dos recursos repetitivos, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, j. 25/11/2024.

