Central de Peritos Associados

Perícia Trabalhista

Intervalo intrajornada suprimido: cálculo pelo art. 71 da CLT

Intervalo intrajornada suprimido após a Reforma: como calcular pelo art. 71 §4º CLT, posição do TST e reflexos em FGTS e INSS. Guia completo com exemplos.

E

Por Edilson Aguiais

2 de junho de 2026 · 10 min de leitura

Trabalhador observando relógio durante pausa — intervalo intrajornada art. 71 CLT
A Reforma Trabalhista de 2017 mudou o cálculo do intervalo intrajornada suprimido: de hora extra para indenização proporcional ao tempo não gozado.

O intervalo intrajornada é a pausa obrigatória para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho, garantida pelo art. 71 da CLT. Com a Reforma Trabalhista de 2017, as regras para o cálculo do período suprimido mudaram radicalmente: o pagamento deixou de funcionar como hora extra e passou a ter natureza indenizatória, incidindo apenas sobre o tempo efetivamente não gozado, acrescido de 50%. Neste artigo, você entende o que a lei determina, como o TST aplicou essa mudança e qual é o cálculo correto para o trabalhador que não teve o intervalo respeitado.

O que é o intervalo intrajornada e quem tem direito

O intervalo intrajornada é a pausa que o trabalhador tem direito de usufruir no meio da jornada, sem desconto de salário, para se alimentar e descansar. A base legal está no art. 71 da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), que estabelece limites mínimos de acordo com a duração total da jornada diária.

Para jornadas superiores a seis horas, o intervalo mínimo é de uma hora, podendo ser ampliado para até duas horas por acordo ou convenção coletiva. Para jornadas entre quatro e seis horas, o direito é de quinze minutos. Trabalhadores com jornada igual ou inferior a quatro horas não têm intervalo obrigatório pelo texto legal. O critério, portanto, não é o tipo de contrato ou setor, mas a duração efetiva da jornada habitual.

O direito ao intervalo vale para trabalhadores urbanos e rurais, empregados domésticos e aprendizes. Antes da Reforma Trabalhista de 2017, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou, na jurisprudência sobre normas de higiene e saúde do trabalho, que qualquer supressão do intervalo intrajornada — mesmo prevista em acordo coletivo — era inválida, dada a natureza protetiva da norma. Esse entendimento constava da Súmula 437, II, do TST.

A não concessão do intervalo gera consequências jurídicas e financeiras ao empregador. A discussão mais relevante, especialmente após a Reforma Trabalhista, diz respeito ao cálculo e à natureza da parcela devida ao trabalhador cujo intervalo foi suprimido ou concedido de forma parcial — e é exatamente esse ponto que a Lei 13.467/2017 alterou de forma substancial.

⚖️
PRECISA DE PERÍCIA TRABALHISTA?
Cálculo pericial do período suprimido com acréscimo de 50% e análise dos reflexos indenizatórios no seu processo
ὄ9 SOLICITE ORÇAMENTO

Como a Reforma Trabalhista de 2017 alterou o art. 71 da CLT

Antes da Lei 13.467/2017, a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada era tratada, pela jurisprudência consolidada do TST, como geração de horas extras. A Súmula 437 do TST estabelecia que, independentemente do tempo suprimido, o empregador deveria pagar uma hora cheia como hora extraordinária, acrescida do adicional de 50%. Essa parcela tinha natureza salarial, com reflexos em FGTS, 13.º salário, férias com acréscimo de um terço e descanso semanal remunerado.

O cenário mudou com a promulgação da Reforma Trabalhista. O art. 71, §4.º da CLT, na nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, determina: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."

Duas mudanças são fundamentais nessa nova redação. A primeira é a restrição do pagamento ao período efetivamente suprimido: se o trabalhador gozou 30 minutos quando deveria gozar uma hora, o pagamento recai apenas sobre os 30 minutos não usufruídos — não mais sobre a hora inteira. A segunda é a definição expressa da natureza indenizatória da parcela, o que afasta os reflexos em verbas salariais e previdenciárias.

A reforma também abriu espaço para que acordos e convenções coletivas negociem a redução do intervalo para até trinta minutos, nas jornadas superiores a seis horas, conforme o art. 611-A, III, da CLT. Assim como ocorreu com a extinção das horas in itinere pela Reforma Trabalhista, a negociação coletiva ganhou mais espaço para disciplinar a matéria — desde que respeitadas as garantias mínimas constitucionais.

Como calcular o valor do intervalo intrajornada suprimido

O cálculo do intervalo intrajornada suprimido, após a Reforma Trabalhista, segue uma fórmula objetiva: multiplica-se o valor da hora normal de trabalho por 1,5 (representando o acréscimo de 50%) e aplica-se a proporção correspondente ao tempo que não foi gozado pelo trabalhador no dia.

Para chegar ao valor da hora normal, divide-se o salário mensal pelo número de horas mensais contratadas. Para trabalhadores com jornada padrão de 44 horas semanais, o divisor é 220 — o mesmo critério central nos processos que envolvem o divisor 220 na apuração de horas extras pela perícia trabalhista. Para jornadas de 40 horas semanais, o divisor aplicado é 200.

Exemplo prático: um trabalhador com salário mensal de R$ 2.640 e jornada de 44 horas semanais tem hora normal de R$ 2.640 ÷ 220 = R$ 12,00. Se esse trabalhador gozou apenas 20 minutos de intervalo quando a lei exige o mínimo de uma hora, o período suprimido é de 40 minutos. A indenização diária resulta em: R$ 12,00 × 1,5 × (40 ÷ 60) = R$ 12,00. Considerando 22 dias úteis trabalhados no mês, o total mensal chega a R$ 264,00.

Quando há supressão parcial ao longo de meses com reajustes salariais, o cálculo precisa ser feito mês a mês, com a hora normal recalculada para cada período. Esse levantamento retroativo, com base nos registros de ponto e nos contracheques, é o trabalho central do perito judicial nomeado nas ações trabalhistas. Sem o apoio técnico especializado, o juiz raramente consegue apurar o valor correto de forma individualizada por mês.

Fórmula resumida

  • Hora normal = salário mensal ÷ divisor (220 para 44h semanais)
  • Valor por minuto suprimido = (hora normal × 1,5) ÷ 60
  • Indenização diária = valor por minuto × minutos suprimidos no dia
  • Total mensal = indenização diária × dias trabalhados no mês com supressão

O valor encontrado tem natureza indenizatória e não entra na base de cálculo do FGTS, não gera reflexo em 13.º salário nem em férias — diferentemente do que ocorria com o cálculo como hora extra antes de novembro de 2017. Quando o empregador não dispõe de registros de ponto, o juiz pode determinar a adoção de jornada ficta com base em outros elementos probatórios, o que reforça a necessidade de uma perícia técnica criteriosa.

TST confirma natureza indenizatória: RR-100121-16.2019.5.01.0067

Em agosto de 2024, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou um precedente relevante sobre a matéria. No julgamento do RR-100121-16.2019.5.01.0067, a 3.ª Turma do TST, com relatoria do ministro Luiz José Dezena da Silva, confirmou que a natureza indenizatória do pagamento pelo intervalo suprimido se aplica imediatamente a partir de 11 de novembro de 2017 — inclusive para contratos de trabalho iniciados antes da Reforma.

A decisão aplicou o princípio do tempus regit actum: os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 continuam regidos pela redação anterior do art. 71 e pela Súmula 437 do TST, que previa o pagamento de uma hora cheia como hora extra, com natureza salarial; os fatos posteriores seguem a nova redação do §4.º, com natureza indenizatória e pagamento apenas do período efetivamente suprimido. Não há retroatividade prejudicial — cada período é julgado pela lei vigente à época dos fatos.

No caso concreto, o trabalhador recebia apenas 15 minutos de intervalo diário, quando a jornada exigia uma hora. O período suprimido era de 45 minutos por dia. O TST manteve a condenação ao pagamento desses 45 minutos diários com acréscimo de 50%, confirmando que o critério correto é o tempo efetivamente suprimido — não a hora inteira, como se calcularia pela regra anterior à reforma.

O posicionamento é consistente no TST desde a publicação da Reforma Trabalhista, mas o acórdão de agosto de 2024 tem valor especial porque envolve um contrato antigo, situação em que havia controvérsia nas instâncias inferiores sobre qual regra aplicar. Com o julgamento do RR-100121-16.2019.5.01.0067, ficou assentado que a aplicação imediata da nova redação aos contratos em curso é a posição prevalente na Corte Superior Trabalhista.

Reflexos em FGTS, INSS e demais verbas trabalhistas

A definição de natureza indenizatória pelo §4.º do art. 71 da CLT tem efeitos práticos relevantes na apuração dos créditos trabalhistas. Como regra geral, parcelas de natureza indenizatória não integram o salário de contribuição nem a base de cálculo do FGTS, e não geram reflexos em 13.º salário, férias acrescidas de um terço ou descanso semanal remunerado.

Existe, porém, controvérsia quanto à contribuição previdenciária. A Receita Federal, em soluções de consulta, entendeu que a parcela do intervalo suprimido compõe o salário de contribuição para fins de INSS, argumentando que a denominação "indenizatória" dada pelo legislador não retira o caráter remuneratório da parcela. Essa posição diverge do entendimento trabalhista majoritário e ainda gera litígios específicos — situação semelhante ao debate sobre a base de cálculo de outras parcelas trabalhistas, como no caso da equiparação salarial e seus reflexos nos contracheques.

Para o FGTS, a posição majoritária adotada pelos Tribunais Regionais do Trabalho é de que a parcela indenizatória do intervalo suprimido não integra a base de depósito. A mesma lógica se aplica ao seguro-desemprego, calculado com base na média dos salários dos últimos meses antes da dispensa.

Outro reflexo relevante diz respeito à relação com as horas extras. Antes da Reforma, o intervalo suprimido compunha a base de cálculo das horas extras porque era tratado como hora trabalhada. Após a Reforma, essa integração automática não ocorre: o período não gozado é remunerado pela indenização do §4.º, sem qualificar como hora extra — salvo se o trabalhador provar que efetivamente prestou serviços durante o horário que deveria estar em repouso. Nesse caso específico, a regra de horas extras pode ser aplicada de forma cumulativa, mas apenas para o tempo comprovadamente laborado.

Essas nuances tornam a análise pericial indispensável nas reclamações que abrangem intervalos suprimidos ao longo de contratos que atravessaram a vigência da Reforma. O perito reconstrói a linha do tempo, aplica as regras corretas para cada período — pré e pós-11/11/2017 — e apresenta os cálculos diferenciados, com identificação precisa das verbas e suas respectivas naturezas jurídicas.

A perícia trabalhista é a ferramenta processual que apura, com rigor matemático, o total de dias em que o intervalo foi suprimido, reconstrói a jornada com base em registros de ponto e calcula o valor exato devido — incluindo o acréscimo de 50% sobre a hora normal e os reflexos indenizatórios aplicáveis. Em contratos que atravessaram a vigência da Reforma Trabalhista, o perito segmenta o período em duas fases — antes e depois de 11/11/2017 — e aplica as regras corretas para cada uma delas.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

Qual é o intervalo intrajornada mínimo previsto na CLT?

Para jornadas superiores a seis horas, o mínimo é de uma hora (podendo ser ampliado para duas). Para jornadas entre quatro e seis horas, o mínimo é de quinze minutos. Jornadas iguais ou inferiores a quatro horas não têm intervalo obrigatório previsto no art. 71 da CLT.

O que mudou no cálculo do intervalo suprimido após a Reforma Trabalhista?

Antes da Lei 13.467/2017, a supressão gerava o pagamento de uma hora cheia como hora extra, com natureza salarial. Após a reforma, o art. 71, §4.º da CLT determina o pagamento apenas do período efetivamente suprimido, com acréscimo de 50%, e com natureza indenizatória — sem reflexos em FGTS, 13.º salário ou férias.

Como se calcula o valor do intervalo intrajornada suprimido?

Fórmula: (salário mensal ÷ 220) × 1,5 × (minutos suprimidos ÷ 60). Exemplo: com salário de R$ 2.640 e 40 minutos suprimidos por dia, a indenização diária é R$ 12,00, totalizando R$ 264,00 em 22 dias de trabalho no mês.

A nova regra vale para contratos firmados antes da Reforma Trabalhista?

Sim. O TST, no julgamento do RR-100121-16.2019.5.01.0067 (agosto de 2024), confirmou a aplicação imediata da nova regra a partir de 11/11/2017, mesmo para contratos anteriores. Os fatos ocorridos antes dessa data continuam regidos pela Súmula 437 do TST, com pagamento da hora inteira como hora extra de natureza salarial.

O pagamento pelo intervalo suprimido incide INSS e FGTS?

Para o FGTS, a posição majoritária dos Tribunais Regionais é de que a parcela indenizatória não integra a base de depósito. Quanto ao INSS, há controvérsia: a Receita Federal entende que incide contribuição previdenciária, enquanto a jurisprudência trabalhista majoritária nega o caráter remuneratório da parcela.

É possível reduzir o intervalo intrajornada por acordo coletivo?

Sim. O art. 611-A, III, da CLT permite que acordos e convenções coletivas reduzam o intervalo intrajornada para até 30 minutos, nas jornadas superiores a seis horas. A negociação coletiva deve observar as condições legais e não pode suprimir integralmente o intervalo.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Entre em contato com a Central de Peritos Associados. Nossa equipe de peritos trabalhistas está disponível para analisar o seu processo, apurar o período suprimido com precisão técnica e elaborar laudos periciais para suporte em reclamações trabalhistas.

Fontes: Migalhas RR-100121-16.2019.5.01.0067; Planalto Decreto-Lei 5.452/1943, art. 71.

Perguntas frequentes

Qual é o intervalo intrajornada mínimo previsto na CLT?

Para jornadas superiores a seis horas, o mínimo é de uma hora (podendo ser ampliado para duas). Para jornadas entre quatro e seis horas, o mínimo é de quinze minutos. Jornadas iguais ou inferiores a quatro horas não têm intervalo obrigatório previsto no art. 71 da CLT.

O que mudou no cálculo do intervalo suprimido após a Reforma Trabalhista?

Antes da Lei 13.467/2017, a supressão gerava o pagamento de uma hora cheia como hora extra, com natureza salarial. Após a reforma, o art. 71, §4.º da CLT determina o pagamento apenas do período efetivamente suprimido, com acréscimo de 50%, e com natureza indenizatória — sem reflexos em FGTS, 13.º salário ou férias.

Como se calcula o valor do intervalo intrajornada suprimido?

Fórmula: (salário mensal ÷ 220) × 1,5 × (minutos suprimidos ÷ 60). Exemplo: com salário de R$ 2.640 e 40 minutos suprimidos por dia, a indenização diária é R$ 12,00, totalizando R$ 264,00 em 22 dias de trabalho no mês.

A nova regra vale para contratos firmados antes da Reforma Trabalhista?

Sim. O TST, no julgamento do RR-100121-16.2019.5.01.0067 (agosto de 2024), confirmou a aplicação imediata da nova regra a partir de 11/11/2017, mesmo para contratos anteriores. Os fatos ocorridos antes dessa data continuam regidos pela Súmula 437 do TST, com pagamento da hora inteira como hora extra de natureza salarial.

O pagamento pelo intervalo suprimido incide INSS e FGTS?

Para o FGTS, a posição majoritária dos Tribunais Regionais é de que a parcela indenizatória não integra a base de depósito. Quanto ao INSS, há controvérsia: a Receita Federal entende que incide contribuição previdenciária, enquanto a jurisprudência trabalhista majoritária nega o caráter remuneratório da parcela.

É possível reduzir o intervalo intrajornada por acordo coletivo?

Sim. O art. 611-A, III, da CLT permite que acordos e convenções coletivas reduzam o intervalo intrajornada para até 30 minutos, nas jornadas superiores a seis horas. A negociação coletiva deve observar as condições legais e não pode suprimir integralmente o intervalo.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Entre em contato com a Central de Peritos Associados. Nossa equipe de peritos trabalhistas está disponível para analisar o seu processo, apurar o período suprimido com precisão técnica e elaborar laudos periciais para suporte em reclamações trabalhistas.

E

Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

Ver perfil do autor →