O cartão de ponto britânico é o controle de jornada em que os horários de entrada e saída se repetem de forma uniforme, dia após dia, sem a oscilação natural de alguns minutos. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) trata esse tipo de registro como inválido para provar a jornada, nos termos da Súmula 338, item III. Com isso, o ônus de provar o horário cumprido passa para o empregador, e a jornada descrita na petição inicial prevalece se ele não conseguir. O texto reúne a súmula, três decisões divulgadas pelo TST entre 2021 e 2026 e um exemplo de cálculo.
O que a CLT exige no registro de jornada
O art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata do horário de trabalho e do seu registro. Na redação dada pela Lei 13.874/2019, o caput determina que o horário de trabalho será anotado em registro de empregados. O § 2º torna obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores.
O mesmo artigo, em seu § 3º, prevê que, se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder. O § 4º permite o registro de ponto por exceção à jornada regular, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. São os textos do Planalto, e nenhum deles usa a expressão "ponto britânico", que vem da jurisprudência.
A obrigação de registrar existe para que a jornada possa ser conferida depois. O registro que reproduz sempre o mesmo horário não cumpre essa função, porque não mostra o tempo realmente trabalhado em cada dia. É a ideia que sustenta o item III da Súmula 338.
O que diz a Súmula 338 do TST
A Súmula 338 tem o título "Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova" e três itens, segundo o texto do LexML, que reproduz a redação da Resolução 129/2005. Cada item tem uma função própria na distribuição da prova.
Item I: registro obrigatório e presunção relativa
O item I afirma ser ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser elidida por prova em contrário. Relativa significa que a presunção cede se a empresa demonstrar o horário efetivamente cumprido.
Item II: a presunção vale mesmo se a norma coletiva dispuser diferente
O item II registra que a presunção de veracidade da jornada, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. O item vem da antiga Orientação Jurisprudencial 234 da SBDI-1. O efeito é impedir que uma cláusula coletiva torne a presunção absoluta.
Item III: horários uniformes invertem o ônus da prova
O item III diz que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se ele não se desincumbir. O item vem da antiga Orientação Jurisprudencial 306 da SBDI-1. É nele que se apoia a discussão sobre o chamado registro britânico.
Três decisões do TST sobre cartão de ponto uniforme
Sétima Turma, 2021: marcações em minutos redondos
Em notícia de 14/12/2021, o TST informou que a Sétima Turma rejeitou o recurso da Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. contra a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras a um carpinteiro de Porto Velho (RO). A empresa apresentou os controles de ponto, mas eles foram invalidados por mostrarem marcações uniformes de entrada e saída. A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba (PA) descreveu as anotações como "inteligentemente britânicas", sempre em minutos redondos, e a decisão foi mantida pelo TRT da 8ª Região.
O relator, ministro Evandro Valadão, lembrou que, pela Súmula 338, os cartões com horários uniformes são inválidos como meio de prova em relação às horas extras. Cabia à empresa comprovar a veracidade dos controles, o que não foi feito. Por isso, valeu a jornada apresentada pelo empregado na petição inicial.
Quinta Turma, 2025: variações mínimas e repetitivas
Em 24/06/2025, o TST noticiou que a Quinta Turma, por maioria, rejeitou examinar o recurso da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) contra o pagamento de horas extras a um eletricista (AIRR-0000895-33.2016.5.05.0002). Os registros tinham variações mínimas de minutos, repetidas a cada semana. O TRT da 5ª Região havia identificado, a partir de 2012, "um estranho padrão" de variação, e considerou os registros não confiáveis.
O relator, ministro Douglas Alencar, observou que o Tribunal Regional, após analisar as provas, considerou imprestáveis os cartões, e que a tentativa de criar pequenas oscilações revelava "criatividade imensa para tentar fugir da nossa jurisprudência". A jornada declarada pelo trabalhador foi aceita como verdadeira. Ficou vencido o ministro Breno Medeiros. A lição para a perícia é que variar poucos minutos de forma sistemática pode ter o mesmo efeito que a marcação uniforme.
Sétima Turma, 2026: sem cartões e a contagem de empregados
A notícia de 14/05/2026 trata de outra situação: a empresa não apresentou os cartões de ponto. A Sétima Turma condenou a EBS – Empresa Brasileira de Sal Ltda., de Mossoró (RN), ao pagamento de horas extras a um auxiliar de escritório, que alegava jornada das 7h às 19h. A sentença deferiu 53,5 horas extras mensais com base nos depoimentos, e o TRT da 21ª Região afastou a condenação por entender que a empresa tinha menos de 10 empregados na unidade.
O relator, ministro Agra Belmonte, assinalou que o número de empregados previsto na lei deve considerar a empresa como um todo, e não cada filial isoladamente. Lembrou que a Súmula 338 atribui ao empregador o dever de apresentar os controles de jornada e que, sem eles e sem justificativa, presume-se verdadeira a jornada informada pelo trabalhador. A notícia do TST não informa o número do processo.
Dez ou vinte empregados: o que vale hoje
A notícia de 14/05/2026 destaca uma diferença de números. Até 2019, o art. 74 da CLT exigia o controle de jornada das empresas com mais de 10 trabalhadores, e a partir de 2019 o número subiu para 20. A Súmula 338, por sua vez, prevê que empresas com mais de 10 empregados devem registrar a jornada.
A diferença importa para contratos posteriores à Lei 13.874/2019. Para quem trabalhou em empresa com 11 a 20 empregados, a CLT atual não obriga o registro, enquanto o texto da súmula ainda fala em mais de 10. Nenhuma das fontes consultadas resolve essa diferença, e por isso o artigo a registra sem apontar uma solução.
Também não se deve ler o item III como regra para qualquer empresa sem ponto. O item III trata de cartões apresentados, com horários uniformes, e o item I trata da falta de apresentação injustificada. São situações diferentes, com a mesma consequência prática de transferir o ônus ao empregador.
Como a empresa pode afastar a presunção
A presunção da Súmula 338 é relativa. O texto do item I permite que ela seja elidida por prova em contrário, e o item III diz que a jornada da inicial prevalece se o empregador não se desincumbir do ônus. Isso abre espaço para testemunhas, registros de acesso, comunicações internas, escalas e outros documentos que mostrem o horário real.
As decisões lidas mostram o limite dessa defesa. Na de 2021, a empresa sustentou que a regularidade do registro não poderia ser presumida ilegal, e o argumento não prevaleceu. Na de 2025, as variações de poucos minutos não bastaram para salvar o controle. Nos dois casos, a jornada da inicial foi adotada.
Exemplo de cálculo: jornada da inicial e jornada provada
O exemplo a seguir é hipotético e serve só para mostrar o efeito da inversão do ônus. Imagine um empregado com salário de R$ 3.000,00, divisor 220, jornada contratual de 8 horas diárias e 44 semanais, que alega 2 horas extras em 22 dias por mês, durante 12 meses, e cujos cartões britânicos foram invalidados.
- Valor da hora normal: R$ 3.000,00 / 220 = R$ 13,64 (valor exato 13,6364).
- Valor da hora extra com adicional de 50%: R$ 13,6364 x 1,5 = R$ 20,45 (valor exato 20,4545).
- Jornada da inicial: 22 dias x 2 horas = 44 horas extras por mês, ou R$ 900,00 por mês e R$ 10.800,00 em 12 meses.
- Jornada provada pela empresa, com 1 hora extra por dia: 22 horas por mês, ou R$ 450,00 por mês e R$ 5.400,00 em 12 meses.
- Diferença entre os cenários: R$ 5.400,00, sem reflexos.
Os valores são nominais. Não incluem reflexos em descanso semanal remunerado, férias, décimo terceiro e FGTS, correção monetária e juros, e o divisor e o adicional mudam conforme o contrato e a norma coletiva. O quadro mostra por que a prova do horário real altera o resultado de forma proporcional.
Como a perícia atua quando o ponto é britânico
O trabalho técnico começa pela análise dos próprios registros. O perito conta quantas marcações são idênticas, mede a amplitude das variações e verifica se há padrão que se repete por semana ou por mês, como o descrito no caso de 2025. Em seguida cruza o espelho de ponto com outros dados do processo, como recibos, escalas, registros de acesso e depoimentos.
Com esses elementos, a perícia monta cenários de apuração das horas extras, um pela jornada da inicial e outro pela jornada que a prova demonstrar, para que o juízo escolha conforme a decisão sobre a validade dos cartões. A verificação de uniformidade e o recálculo das horas exigem tratamento técnico dos registros, o que reforça a importância da perícia contábil nesses casos.
Perguntas frequentes
O que é cartão de ponto britânico?
É o controle de jornada em que os horários de entrada e saída são uniformes, repetindo-se sem a variação natural de minutos. A expressão vem da jurisprudência, e não da CLT. O TST considera esse tipo de registro inválido como meio de prova das horas extras, conforme o item III da Súmula 338, e inverte o ônus da prova.
O que diz a Súmula 338 do TST sobre horários uniformes?
O item III afirma que os cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova. O ônus de provar as horas extras passa a ser do empregador, e prevalece a jornada indicada na petição inicial se ele não se desincumbir desse ônus. A presunção, nos demais itens, é relativa.
A jornada informada pelo trabalhador vale sempre se o ponto é britânico?
Não necessariamente. A súmula fala em presunção relativa, que pode ser elidida por prova em contrário. Se o empregador demonstrar a jornada real por testemunhas, registros de acesso ou outros documentos, a jornada da inicial pode ser afastada. Nas decisões lidas, a empresa não conseguiu essa prova e valeu a jornada alegada.
Variações de poucos minutos tornam o ponto válido?
Nem sempre. Em notícia de 24/06/2025, o TST informou que a Quinta Turma manteve a invalidade de registros com variações mínimas e repetitivas, considerados manipulados segundo o relator. O padrão sistemático pesou mais do que a existência de pequenas diferenças. O caso foi decidido com um voto vencido, e cada processo depende das suas provas.
Quantos empregados a empresa precisa ter para registrar o ponto?
A redação atual do art. 74, § 2º, da CLT, dada pela Lei 13.874/2019, exige o registro nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. A Súmula 338 ainda fala em mais de 10 empregados. A notícia do TST de 14/05/2026 aponta a diferença e informa que o número considera a empresa inteira, e não cada filial.
Como o valor das horas extras é calculado quando o ponto é inválido?
Costuma-se calcular as horas extras pela jornada da inicial, a menos que a empresa prove outra, aplicando o valor da hora normal acrescido do adicional de, no mínimo, 50%, conforme o caso. O exemplo do artigo é hipotético e sem reflexos. O divisor, o adicional e os reflexos dependem do contrato e da norma coletiva.
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Conclusão
O cartão de ponto britânico é, para o TST, inválido como prova de jornada. O item III da Súmula 338 inverte o ônus da prova das horas extras e faz prevalecer a jornada da inicial se o empregador não se desincumbir. As decisões de 2021, 2025 e 2026 reforçam a aplicação, inclusive para variações mínimas e repetitivas e para a contagem de empregados da empresa inteira.
Para o advogado do empregado, o roteiro prático é pedir a juntada dos controles, apontar a uniformidade ou o padrão repetitivo e calcular as horas pela jornada da inicial. Para o advogado da empresa, vale reunir provas do horário real e conferir se a quantidade de empregados e o período do contrato mudam o enquadramento. Em qualquer dos lados, o cálculo em cenários ajuda o juízo a ver o efeito de cada decisão sobre a prova.
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Fontes consultadas: Planalto, CLT art. 74 (Lei 13.874/2019) · LexML, Súmula 338 do TST (Res. 129/2005) · TST, notícias de 14/12/2021, 24/06/2025 (AIRR-0000895-33.2016.5.05.0002) e 14/05/2026.

