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Perícia Trabalhista

Intervalo intrajornada: Súmula 437 do TST e o art. 71 após a reforma

Até 10/11/2017, hora cheia (Súmula 437); depois, só o tempo suprimido (art. 71, § 4º). Veja o Tema 23 do TST, a SDI-1 de 2025 e o cálculo em dois períodos.

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Por Robson Antonello

26 de outubro de 2026 · 11 min de leitura

Capa: intervalo intrajornada, art. 71 da CLT, Súmula 437 do TST e Tema 23 dos repetitivos
O Pleno do TST, no Tema 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), fixou que a Lei 13.467/2017 se aplica de imediato aos contratos em curso quanto aos fatos geradores desde 11/11/2017. A SDI-1 aplicou a tese ao intervalo intrajornada em 23/05/2025.

O intervalo intrajornada é a pausa para repouso e alimentação dentro da jornada diária, prevista no art. 71 da CLT: no mínimo uma hora para quem trabalha mais de seis horas por dia. Quando a empresa concede só parte dessa pausa, o cálculo da condenação depende da data em que o fato ocorreu. Até 10/11/2017 vale a Súmula 437 do TST, com pagamento da hora cheia e natureza salarial. Desde 11/11/2017 vale o art. 71, § 4º, na redação da Lei 13.467/2017, que paga só o tempo suprimido e com natureza indenizatória.

O que é o intervalo intrajornada e o que diz o art. 71 da CLT

O art. 71 da CLT impõe intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação quando a duração do trabalho exceder seis horas. Se a jornada não passar de seis horas, mas ultrapassar quatro, o intervalo mínimo é de quinze minutos. O limite máximo, salvo acordo escrito ou contrato coletivo, é de duas horas.

Esse tempo de pausa não conta como tempo de serviço efetivo e não é, em regra, remunerado. Por isso, quando a empresa o suprime, surge uma pergunta de cálculo: o que o empregador deve pagar por ter retirado a pausa? A resposta mudou com a reforma trabalhista, e a mudança é onde os cálculos mais divergem.

A confusão aparece porque os processos chegam à perícia com contratos que atravessam o marco de 11/11/2017, data em que a Lei 13.467/2017 entrou em vigor, após o prazo de cento e vinte dias da publicação previsto no art. 6º da própria lei. Um empregado admitido em 2016 e dispensado em 2020 tem dois regimes dentro do mesmo vínculo.

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PRECISA DE PERÍCIA TRABALHISTA EM INTERVALO INTRAJORNADA?
Apuração do tempo de pausa nos controles de ponto, separação dos períodos antes e depois de 11/11/2017 e cálculo dos dois regimes, com memória conferível pelo juízo.

ὄ9 SOLICITE ORÇAMENTO

A distinção entre ausência total e concessão parcial também importa. A redação anterior e a atual falam em não concessão ou concessão parcial, e ambas as hipóteses geram o pagamento. O que mudou foi a base: o período correspondente inteiro, de um lado, e apenas o período suprimido, do outro.

Súmula 437 do TST: a regra de antes de 11/11/2017

A Súmula 437 do TST, resultado da conversão de várias Orientações Jurisprudenciais da SBDI-I pela Res. 185/2012, reúne quatro itens. O item I diz que, após a Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas do suprimido, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal.

O item II declara inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva que suprima ou reduza o intervalo, por tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança. O item III atribui natureza salarial à parcela do art. 71, § 4º, com repercussão em outras parcelas. O item IV manda remunerar como extra o período de descanso não usufruído quando a jornada de seis horas é habitualmente ultrapassada.

Na prática, para o empregado a quem se concedeu meia hora de uma hora devida, a Súmula 437, I, mandava pagar uma hora inteira com o adicional. O efeito era de aproximadamente o dobro do tempo efetivamente suprimido, e por isso a condenação pesava nas ações com muitos empregados.

A natureza salarial do item III tem consequência de cálculo: a parcela integra a base de 13º, férias com um terço e FGTS. Essa integração desaparece quando o fato gerador é posterior à reforma, porque o § 4º novo declara natureza indenizatória.

O texto da Súmula 437 consta do acervo de súmulas do TST sem anotação de cancelamento. O que mudou foi o período em que ela se aplica, e é essa fronteira temporal que o perito precisa respeitar na planilha.

Art. 71, § 4º, após a Lei 13.467/2017

A Lei 13.467/2017 deu ao § 4º do art. 71 a redação vigente: a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Há três mudanças na mesma frase. A base de pagamento passa a ser só o período suprimido. A natureza passa a ser indenizatória. E o adicional de 50% permanece.

A consequência de cálculo é direta. Se o empregado teve 30 minutos de pausa de uma hora devida, a empresa deve 30 minutos, e não uma hora. Como a parcela é indenizatória, ela não reflete em 13º, férias, FGTS ou aviso prévio, nem integra a base de outras verbas.

Um cuidado de leitura: o texto fala em "período suprimido", e o ponto de partida do cálculo é o tempo efetivamente usufruído segundo os controles de jornada. Pausa registrada de forma britânica, com horários idênticos todos os dias, perde valor de prova e pode obrigar o juiz a ouvir testemunhas, o que altera o quantum.

Tema 23 do TST: contratos em curso e o corte de 11/11/2017

Durante anos, as Turmas do TST divergiram sobre aplicar a reforma aos contratos já em andamento. O Tribunal Pleno resolveu a questão no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, por maioria de 15 votos a 10. A tese é que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.

A SDI-1 aplicou a tese ao intervalo intrajornada no TST-E-RR-10002-05.2021.5.15.0146, Rel. Min. Evandro Valadão, julgado em 23/05/2025, com publicação em 13/06/2025. O acórdão registra que a Turma entendeu corretamente que, até a vigência da lei, o empregado tem direito ao pagamento integral do intervalo e, a partir de 11/11/2017, apenas do período suprimido. Os embargos não foram conhecidos, por incidência do art. 894, § 2º, da CLT.

A Sétima Turma seguiu a mesma linha no RR-776-32.2018.5.05.0025, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, julgado em 18/12/2025. O reclamante fora admitido em 19/05/2016 e pedia a hora integral durante todo o vínculo. A Turma manteve a decisão regional: a nova redação do § 4º se aplica ao período trabalhado após 11/11/2017, mesmo para contrato anterior, e o recurso de revista não foi conhecido.

O resultado para a perícia é uma planilha com duas colunas. O período anterior é calculado pela Súmula 437, com hora cheia, adicional de 50% e reflexos. O período posterior é calculado pelo art. 71, § 4º, com o tempo suprimido, adicional de 50% e sem reflexos. Aplicar um regime a todo o contrato é erro que o recurso corrige.

Norma coletiva pode reduzir o intervalo? Art. 611-A e Tema 1046 do STF

A reforma incluiu o art. 611-A na CLT, que dá prevalência à convenção e ao acordo coletivo sobre a lei em temas listados. O inciso III trata do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. O item II da Súmula 437, que vedava a negociação do intervalo, convive com essa regra nova para os fatos posteriores à reforma.

O STF, no Tema 1046 de repercussão geral (ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes), fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

O ponto prático: pausa de 30 minutos prevista em norma coletiva válida para jornada superior a seis horas não gera condenação pelos 30 minutos que faltam à hora cheia, em fatos posteriores a 11/11/2017. Pausa inferior a 30 minutos fica fora do limite do inciso III e continua sujeita ao § 4º. E o período anterior à reforma segue a Súmula 437, II, se a cláusula reduzia o intervalo.

O advogado que atua pelo empregado deve pedir a norma coletiva da categoria em cada ano do vínculo e verificar se a cláusula existia, se foi aplicada e se a pausa real cumpria o mínimo. Quem atua pela empresa faz o caminho inverso: exibe a norma e o controle de ponto.

Exemplo de cálculo: dois períodos no mesmo contrato

O exemplo é hipotético. O empregado cumpria jornada acima de seis horas, em 22 dias por mês, e a empresa concedia só 30 minutos dos 60 devidos. O salário era de R$ 3.000,00 para 220 horas mensais, o que dá hora normal de R$ 13,64 (3.000 ÷ 220 = 13,6364). Com o adicional de 50%, a hora vale R$ 20,45.

No período anterior à reforma, tomando 12 meses (de 11/11/2016 a 10/11/2017), a Súmula 437, I, manda pagar a hora cheia: 1 hora × R$ 20,4545 × 22 dias = R$ 450,00 por mês, ou R$ 5.400,00 em 12 meses. Como a parcela é salarial pelo item III, os reflexos entram: 13º de R$ 450,00, férias com um terço de R$ 600,00 e FGTS de 8% sobre R$ 5.400,00, que dá R$ 432,00. Os reflexos somam R$ 1.482,00.

No período posterior, tomando 12 meses a partir de 11/11/2017, o § 4º manda pagar os 30 minutos suprimidos: 0,5 hora × R$ 20,4545 × 22 dias = R$ 225,00 por mês, ou R$ 2.700,00 em 12 meses. A natureza é indenizatória, e não há reflexos.

A soma dos dois períodos, sem juros e correção, é R$ 5.400,00 + R$ 1.482,00 + R$ 2.700,00 = R$ 9.582,00. Se a planilha aplicasse a Súmula 437 aos 24 meses, o total seria R$ 10.800,00 mais reflexos de R$ 2.964,00, somando R$ 13.764,00, ou R$ 4.182,00 a mais. A diferença é o preço do erro de regime.

O exemplo omite DSR, que depende da jornada semanal, e a correção monetária, que segue o índice vigente na liquidação. A planilha real deve declarar cada premissa.

Prova e petição: como organizar o pedido

A prova central é o controle de jornada. Se a empresa tem mais de vinte empregados, a anotação do horário é obrigatória, e a pré-assinalação do intervalo, quando permitida, precisa corresponder à realidade. O advogado do empregado deve pedir a exibição dos registros de todo o período e testemunhas sobre o dia a dia da pausa.

A inicial precisa pedir de forma separada o período até 10/11/2017 e o período posterior. Cada pedido tem fundamento, base e natureza próprios. Um pedido único com base na Súmula 437 para todo o contrato tende a ser reduzido em liquidação, o que atrasa a execução.

Também convém indicar se a supressão foi total ou parcial e em quantos dias por semana. O pedido de condenação pelos 30 minutos faltantes depende da prova do tempo realmente gozado. Sem ela, o juiz fixa por presunção, e a presunção tende a seguir a jornada declarada na petição.

Para a defesa, a ordem é inversa: norma coletiva, controles de ponto válidos e prova de que o empregado usufruía a pausa. A perícia contábil trabalhista transforma o controle em planilha dia a dia, separa os dois regimes e quantifica o impacto, o que dá ao juiz um cálculo que as partes podem conferir linha por linha.

Perguntas frequentes

A empresa que concede 30 minutos de intervalo deve pagar a hora inteira?

Depende da data. Até 10/11/2017, a Súmula 437, I, do TST manda pagar a hora inteira com adicional de 50%. Desde 11/11/2017, o art. 71, § 4º, da CLT limita o pagamento ao período suprimido, de natureza indenizatória, com o mesmo adicional de 50% sobre a hora normal.

Contrato anterior à reforma segue a Súmula 437 até o fim?

Não. No Tema 23, o Pleno do TST fixou que a Lei 13.467/2017 se aplica de imediato aos contratos em curso quanto aos fatos geradores desde sua vigência. Para o intervalo, o período até 10/11/2017 segue a Súmula 437 e o período posterior segue o novo § 4º do art. 71.

O intervalo suprimido gera reflexos em 13º, férias e FGTS?

Antes de 11/11/2017, sim: o item III da Súmula 437 dá natureza salarial à parcela. Depois dessa data, o § 4º do art. 71 a declara indenizatória, de modo que não há reflexos em 13º, férias com um terço, FGTS ou aviso prévio sobre o valor pago pela supressão do intervalo.

Acordo coletivo pode reduzir o intervalo de uma hora?

Para fatos posteriores à reforma, o art. 611-A, III, da CLT permite a redução, respeitado o mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. O STF, no Tema 1046, validou a negociação de direitos não absolutamente indisponíveis. Para fatos anteriores, a Súmula 437, II, considerava a cláusula inválida.

Qual a jornada que exige uma hora de intervalo?

A jornada superior a seis horas. O art. 71 da CLT exige no mínimo uma hora e, no máximo, duas horas, salvo acordo escrito ou convenção coletiva. Para jornada entre quatro e seis horas, o intervalo mínimo é de quinze minutos, e quem trabalha até quatro horas não tem intervalo obrigatório.

Quanto custa uma perícia de intervalo intrajornada?

O valor depende do tamanho do período, do número de empregados e do estado dos controles de ponto. Peça orçamento informando as datas do vínculo e o tipo de registro de jornada. O prazo e o preço seguem o volume de dias a apurar.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Não encontrou o que procurava? Consulte nossa equipe de peritos. A equipe pode ler os controles de ponto e a norma coletiva, separar o período anterior e o posterior a 11/11/2017 e entregar a planilha com os dois regimes de cálculo.

Conclusão

O intervalo intrajornada deixou de ter um único cálculo. Até 10/11/2017, a Súmula 437 do TST manda pagar a hora cheia, com natureza salarial e reflexos. Desde 11/11/2017, o art. 71, § 4º, paga só o tempo suprimido, como indenização. O Tema 23 do TST, aplicado pela SDI-1 em 2025 e pela Sétima Turma em dezembro do mesmo ano, confirma que os dois regimes convivem no mesmo contrato. A petição e a planilha que separam os períodos evitam o recálculo na liquidação.

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Perguntas frequentes

A empresa que concede 30 minutos de intervalo deve pagar a hora inteira?

Depende da data. Até 10/11/2017, a Súmula 437, I, do TST manda pagar a hora inteira com adicional de 50%. Desde 11/11/2017, o art. 71, § 4º, da CLT limita o pagamento ao período suprimido, de natureza indenizatória, com o mesmo adicional de 50% sobre a hora normal.

Contrato anterior à reforma segue a Súmula 437 até o fim?

Não. No Tema 23, o Pleno do TST fixou que a Lei 13.467/2017 se aplica de imediato aos contratos em curso quanto aos fatos geradores desde sua vigência. Para o intervalo, o período até 10/11/2017 segue a Súmula 437 e o período posterior segue o novo § 4º do art. 71.

O intervalo suprimido gera reflexos em 13º, férias e FGTS?

Antes de 11/11/2017, sim: o item III da Súmula 437 dá natureza salarial à parcela. Depois dessa data, o § 4º do art. 71 a declara indenizatória, de modo que não há reflexos em 13º, férias com um terço, FGTS ou aviso prévio sobre o valor pago pela supressão do intervalo.

Acordo coletivo pode reduzir o intervalo de uma hora?

Para fatos posteriores à reforma, o art. 611-A, III, da CLT permite a redução, respeitado o mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. O STF, no Tema 1046, validou a negociação de direitos não absolutamente indisponíveis. Para fatos anteriores, a Súmula 437, II, considerava a cláusula inválida.

Qual a jornada que exige uma hora de intervalo?

A jornada superior a seis horas. O art. 71 da CLT exige no mínimo uma hora e, no máximo, duas horas, salvo acordo escrito ou convenção coletiva. Para jornada entre quatro e seis horas, o intervalo mínimo é de quinze minutos, e quem trabalha até quatro horas não tem intervalo obrigatório.

Quanto custa uma perícia de intervalo intrajornada?

O valor depende do tamanho do período, do número de empregados e do estado dos controles de ponto. Peça orçamento informando as datas do vínculo e o tipo de registro de jornada. O prazo e o preço seguem o volume de dias a apurar.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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