O adicional de periculosidade do motociclista é a parcela de 30% sobre o salário-base devida ao empregado que exerce atividade em motocicleta, conforme o art. 193, § 4º, da CLT. Durante anos, a Justiça do Trabalho discutiu se o pagamento dependia de uma norma técnica do Ministério do Trabalho que definisse os casos de risco. Em abril de 2026, o Pleno do TST resolveu a divergência em recurso repetitivo e fixou tese de observância obrigatória. Este texto resume as teses, explica a nova portaria do MTE, mostra o estado da discussão no STF e indica o que o advogado precisa levar ao perito.
O que é o adicional de periculosidade do motociclista e o que diz o art. 193, § 4º, da CLT
O art. 193 da CLT considera atividades ou operações perigosas as que, por natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou violência física na segurança pessoal ou patrimonial, e colisões e atropelamentos nas atividades dos agentes de trânsito. O § 1º assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros.
O § 4º foi acrescido pela Lei 12.997/2014 e tem redação curta: são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. O texto não traz lista de funções nem critérios de exposição, o que abriu espaço para a discussão sobre a necessidade de regulamentação infralegal.
O Ministério do Trabalho regulamentou a matéria por meio do Anexo V da NR-16, aprovado pela Portaria MTE 1.565/2014. Segundo as fontes lidas para este artigo, as portarias editadas a partir de 2014 foram suspensas e depois anuladas judicialmente, e a norma ficou sem regulamentação técnica válida por vários anos. Nesse intervalo, Varas e Tribunais Regionais decidiram de modos diferentes sobre a condenação ao adicional.
A divergência alcançava entregadores, motoboys, cobradores externos, técnicos de campo, vendedores e outros empregados que usam a moto como instrumento de trabalho. Para o cálculo da condenação, a pergunta de fundo era a mesma: a lei basta, ou é preciso uma norma que defina quando a moto gera risco acentuado?
A resposta do TST veio no Tema 101. Antes de examiná-la, vale lembrar que o adicional é mensal, exige prova do exercício da atividade e pode ser afastado por prova técnica. O resultado prático depende do período, da frequência de uso da moto e da prova documental do contrato.
Tema 101 do TST: as quatro teses e a data do julgamento
O Tribunal Superior do Trabalho julgou o Tema 101 dos recursos repetitivos em 17/04/2026, no incidente IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013, pelo Pleno da Corte. A notícia oficial do TST, publicada em 23/04/2026, informa que a decisão estabelece tese vinculante a ser aplicada em todo o Judiciário Trabalhista. Segundo a Confederação Nacional da Indústria, o acórdão foi publicado no DEJT de maio de 2026.
Quanto à relatoria, o Informativo TST 312 registra que os autos do incidente foram redistribuídos em razão do impedimento do relator original. Um escritório que acompanhou o caso atribui a relatoria do acórdão ao ministro Breno Medeiros. Como a atribuição vem de fonte secundária, o advogado deve conferir o nome do relator no acórdão antes de citá-lo em peça.
A primeira tese afirma que o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas. A maioria do colegiado entendeu que o dispositivo já define, de forma clara, que o trabalho com moto em via pública é perigoso.
A segunda tese trata da exceção. A atividade com moto pode deixar de ser considerada perigosa se houver norma regulamentadora do MTE que a discipline, e o enquadramento deve ser formalizado por laudo técnico lavrado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16.
A terceira tese diz que o enquadramento do empregador nas exceções previstas em norma regulamentadora não tem efeitos retroativos e não enseja a repetição de valores já pagos. A quarta atribui à parte que alega a exceção o ônus de prová-la em juízo, observada a irretroatividade. O acórdão registrou ainda que a aplicação da tese não depende de modulação de efeitos.
Portaria MTE 2.021/2025: o Anexo V da NR-16 e as hipóteses de exceção
A Portaria MTE 2.021, de 3 de dezembro de 2025, aprovou o novo Anexo V da NR-16, dedicado às atividades perigosas em motocicleta. Segundo a Superintendência de Relações do Trabalho da CNI, a norma estabeleceu hipóteses excepcionais em que o adicional não incide. O Tema 101 tratou essa regulamentação como complementar e excepcional, e não como condição para o direito.
Conforme a descrição publicada pelo escritório que acompanhou o julgamento, as exceções são o deslocamento entre a residência e o local de trabalho, a circulação exclusiva em locais privados ou em vias internas não abertas ao público, o uso restrito a estradas locais de acesso a propriedades ou que liguem povoações próximas, e o uso eventual ou por tempo extremamente reduzido, ainda que habitual.
A mesma fonte informa que a portaria previu prazo de vacância de 120 dias, com efeitos a partir de 02/04/2026. A data decorre de contagem feita a partir da publicação no Diário Oficial de 04/12/2025, e o texto da portaria deve ser consultado diretamente em peça que dependa dessa data.
Duas consequências importam para o contencioso. A primeira é que o período anterior à vigência do novo anexo continua regido pela tese da autoaplicabilidade: sem exceção regulamentada, o adicional é devido. A segunda é que o enquadramento posterior do empregador em uma exceção não alcança o passado, o que protege o empregado contra pedidos de devolução.
O texto das exceções lembra a linguagem de uma súmula antiga do TST sobre exposição eventual e habitual por tempo extremamente reduzido, e sugere que a prova do tempo de exposição será o centro da discussão. Para o empregador, será preciso demonstrar com documentos e laudo a frequência real do uso da moto. Para o empregado, será preciso mostrar a rotina de trabalho em vias públicas.
ADPF 1.337 no STF: o que está em discussão e o que continua valendo
A Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas Não Alcoólicas (Abir) ajuizou no STF a ADPF 1.337, distribuída ao ministro André Mendonça, contra a tese do TST e contra a Portaria MTE 2.021/2025. A notícia do Supremo é de 11/06/2026. A entidade afirma que o TST rompeu com a jurisprudência anterior, que exigia regulamentação, e que a mudança pode gerar cobrança retroativa em situações sem exposição efetiva a risco.
A associação também sustenta que a portaria é genérica e não define critérios objetivos para saber quando o adicional é devido, o que, segundo ela, produz interpretações divergentes entre os órgãos de fiscalização e a Justiça do Trabalho. Esses são argumentos da autora da ação, e não conclusões do Supremo.
Segundo as fontes lidas, não havia decisão do STF sobre o mérito da ADPF 1.337 quando este artigo foi preparado. O advogado deve consultar o andamento processual antes de usar o argumento em petição, porque uma decisão cautelar ou de mérito pode alterar o cenário.
Enquanto isso, a tese do Tema 101 é de observância obrigatória pelos tribunais do trabalho, nos termos do art. 927 do CPC. Na prática, as condenações ao adicional continuam sendo proferidas com base na autoaplicabilidade do § 4º. A empresa que discorda precisa sustentar a exceção com prova técnica e, se for o caso, pedir a suspensão ou o sobrestamento conforme o andamento da ADPF.
Para o advogado do empregado, o risco é o de uma mudança de cenário no curso do processo, o que recomenda pedir também, de forma subsidiária, o adicional pelo período anterior a qualquer exceção regulamentada. Para o advogado da empresa, a liquidação do passivo deve considerar a hipótese de manutenção da tese e a de eventual revisão pelo Supremo.
Prova técnica: o laudo do art. 195 da CLT e a quem cabe provar a exceção
O art. 195 da CLT determina que a caracterização e a classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, se fazem por perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. O § 2º diz que, arguida em juízo a periculosidade, o juiz designará perito habilitado. Esse perito é o responsável técnico pelo laudo de campo, e o contador atua na etapa seguinte, a da apuração do valor.
Com o Tema 101, a lógica da prova mudou de lugar. A tese afirma que o direito nasce da lei e que a exceção precisa ser provada por quem a alega, por meio de laudo técnico. Se a empresa pretende afastar o adicional alegando uso eventual da moto, deslocamento casa-trabalho ou circulação em área privada, ela precisa apresentar laudo e documentos que demonstrem essas condições.
A Súmula 453 do TST registra um caso em que a perícia é dispensada: o pagamento do adicional por mera liberalidade da empresa, ainda que proporcional ao tempo de exposição ou em percentual inferior ao máximo legal, torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas. Se a empresa pagou o adicional em algum período, esse fato pode dispensar a prova técnica quanto a esse período.
Os documentos que importam para a prova são o contrato de trabalho e o cargo, o registro de rotas ou relatórios de entrega, os controles de jornada, os registros de abastecimento e de manutenção da moto, os dados de aplicativos ou rastreadores e as fichas de EPI. Eles servem tanto para demonstrar o uso quanto para delimitar o período de exposição.
O perito contábil não substitui o médico ou o engenheiro do trabalho na caracterização do risco, e vice-versa. Em muitas ações, os dois trabalhos convivem: o laudo técnico define a existência e o período da exposição, e o laudo contábil apura o valor devido, com a base de cálculo, os reflexos e a atualização.
Exemplo de cálculo: adicional de 30%, reflexos e integração nas horas extras
O exemplo é hipotético e serve para mostrar as etapas da conta. Considere um empregado com salário-base de R$ 2.200,00, jornada de 220 horas mensais e uso diário da moto em vias públicas durante 24 meses. O adicional de 30% sobre o salário-base é de R$ 660,00 por mês, ou R$ 15.840,00 em 24 meses.
Sobre esse valor incidem os reflexos. O 13º salário proporcional soma R$ 55,00 por mês, ou R$ 1.320,00 no período. As férias com o terço constitucional somam R$ 73,33 por mês, ou R$ 1.760,00 em 24 meses. O FGTS de 8% sobre o adicional e os reflexos soma R$ 1.513,60. O total, sem multa de 40% do FGTS, juros e correção monetária, chega a R$ 20.433,60.
A integração nas horas extras tem efeito próprio. A Súmula 132, item I, do TST determina que o adicional de periculosidade pago em caráter permanente integra o cálculo de indenização e de horas extras. No exemplo, o valor da hora normal passa de R$ 10,00 (R$ 2.200,00 dividido por 220) para R$ 13,00 (R$ 2.860,00 dividido por 220).
A hora extra com adicional de 50% passa de R$ 15,00 para R$ 19,50, uma diferença de R$ 4,50 por hora. Se o empregado faz 40 horas extras por mês, a diferença é de R$ 180,00 mensais, ou R$ 4.320,00 em 24 meses, valor que deve ser somado ao principal e refletido nas demais verbas.
A conta real exige a data de início da exposição, a prescrição quinquenal, o período de afastamentos, a evolução salarial e os índices de atualização. O exemplo mostra apenas que o adicional não é a única linha da planilha: a integração nas horas extras e os reflexos podem ter peso comparável ao do adicional.
Como o advogado organiza a prova e quando pedir perícia
Para o advogado do empregado, a organização começa pela descrição da atividade. A petição deve dizer onde e como a moto era usada, com que frequência, em que jornada e por quanto tempo por dia. Prints de aplicativos, relatórios de entrega, mensagens de grupos de trabalho e testemunhas ajudam a mostrar a exposição em vias públicas.
Para o advogado da empresa, a defesa pela exceção exige prova técnica desde a contestação. O laudo de médico ou engenheiro do trabalho deve estar ligado a uma das hipóteses da norma regulamentadora e ao período do contrato. A alegação genérica de uso eventual, sem documentos, tem pouco peso diante da inversão do ônus fixada no Tema 101.
A perícia judicial deve ser pedida quando há controvérsia sobre a frequência da exposição, o trajeto percorrido ou a existência de pagamentos parciais. A perícia contábil é o passo seguinte, e o perito apura o valor do adicional por período, a integração nas horas extras, os reflexos e a atualização, com a indicação dos parâmetros em planilha para conferência.
Na liquidação, vale prestar atenção a três pontos. O primeiro é a base de cálculo do adicional, que o § 1º do art. 193 limita ao salário sem acréscimos de gratificações, prêmios ou participações nos lucros. O segundo é a eventual compensação de adicionais pagos sob outro título. O terceiro é o período, que pode ser dividido entre antes e depois da vigência de uma exceção regulamentada.
O advogado que acompanha a ADPF 1.337 deve registrar no processo a data em que consultou o andamento. Se houver decisão do Supremo no curso da execução, a conta precisará ser revista, e a planilha original, com parâmetros claros, facilita o ajuste.
Perguntas frequentes
O motociclista tem direito ao adicional de periculosidade sem regulamentação do MTE?
Sim. No Tema 101, o Pleno do TST fixou que o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o adicional ao trabalhador que usa motocicleta em vias públicas. A regulamentação do MTE funciona como exceção, que precisa ser comprovada por laudo técnico.
Qual é o percentual do adicional e sobre qual base?
O adicional é de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros, conforme o art. 193, § 1º, da CLT. No exemplo do artigo, um salário-base de R$ 2.200,00 gera adicional de R$ 660,00 por mês.
Quem precisa provar que a atividade não é perigosa?
A parte que alega a exceção. O Tema 101 estabelece que, em juízo, a prova da exceção cabe a quem a invoca, por laudo lavrado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme o art. 195 da CLT e o item 16.3 da NR-16.
A nova portaria do MTE afasta o adicional do passado?
Não. A tese afirma que o enquadramento do empregador nas exceções de norma regulamentadora não tem efeitos retroativos e não gera repetição de valores já pagos. A exceção pode valer daí em diante, conforme a vigência da norma e a prova do caso.
O adicional integra as horas extras?
Sim, quando pago em caráter permanente. A Súmula 132, item I, do TST determina a integração no cálculo das horas extras e da indenização. No exemplo, a hora extra de 50% sobe de R$ 15,00 para R$ 19,50, o que representa R$ 180,00 a mais por mês com 40 horas extras.
A ADPF 1.337 suspendeu o Tema 101?
Segundo as fontes lidas, não havia decisão do STF sobre o mérito quando este texto foi preparado. A tese do TST é de observância obrigatória pelos tribunais do trabalho, e o advogado deve consultar o andamento da ADPF antes de citar qualquer mudança em petição.
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Conclusão
O Tema 101 do TST trocou o ponto de partida da discussão sobre a periculosidade do motociclista: o direito decorre do art. 193, § 4º, da CLT, e quem quer afastá-lo precisa apresentar norma regulamentadora e laudo técnico. A Portaria MTE 2.021/2025 define exceções, mas não retroage, e a ADPF 1.337 mantém o assunto em aberto no Supremo. O advogado que descreve a rotina de uso da moto, reúne documentos de rota e jornada e leva ao perito os dados de salário e horas extras consegue estimar o passivo ou o crédito com mais segurança.
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