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Perícia Trabalhista

Intervalo térmico: TST adia o Tema 211 e fará audiência pública

O Pleno do TST adiou o Tema 211 e fará audiência pública sobre o intervalo de recuperação térmica na exposição intermitente ao frio. Veja o art. 253 da CLT, a Súmula 438, a proposta do relator e o cálculo.

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Por Robson Antonello

22 de outubro de 2026 · 13 min de leitura

Capa: Pleno do TST adia o julgamento do Tema 211 sobre intervalo de recuperação térmica, art. 253 da CLT, Súmula 438 e exposição intermitente ao frio
Em 16/10/2026 o Pleno do TST retirou de pauta o Tema 211 e decidiu, por maioria, realizar audiência pública antes de fixar a tese sobre o intervalo de recuperação térmica na exposição intermitente ao frio.

O intervalo de recuperação térmica é a pausa de 20 minutos que o art. 253 da CLT assegura a quem trabalha em câmaras frigoríficas ou movimenta mercadorias entre ambientes quentes e frios, depois de uma hora e 40 minutos de trabalho contínuo. A dúvida que divide o Tribunal Superior do Trabalho (TST) é se o empregado que entra e sai do frio durante a jornada, sem ficar 100 minutos seguidos lá dentro, também tem esse direito. Em 16/10/2026 o Pleno do TST deveria fixar a tese no Tema 211, mas adiou o julgamento e decidiu convocar uma audiência pública. Este texto mostra o que foi decidido, o que dizem a lei e a Súmula 438, qual era a proposta do relator e como calcular o valor do intervalo não concedido em cada critério.

O que o Pleno do TST decidiu em 16 de outubro de 2026

O Tema 211 dos recursos repetitivos do TST trata de uma pergunta objetiva: a exposição intermitente do trabalhador ao ambiente frio gera o direito ao intervalo de recuperação térmica do art. 253 da CLT? O processo-piloto é o IncJulgRREmbRep-0000960-04.2024.5.13.0009, e o relator é o ministro Ives Gandra Martins Filho. A pauta da sessão de 16/10/2026 foi divulgada pelo TST em 15/10/2026.

Segundo a Migalhas, o Pleno decidiu adiar o julgamento. Por maioria, os ministros acolheram uma questão de ordem do ministro Evandro Valadão para realizar audiência pública, destinada a reunir informações técnicas e científicas antes da fixação de uma tese vinculante.

Com a decisão, o processo foi retirado de pauta e remetido ao gabinete do relator, que defendia a continuidade do julgamento. Outro processo sobre o mesmo assunto, 11828-45.2022, também foi retirado de pauta e aguardará a audiência pública realizada no incidente principal. As fontes consultadas não informam data para a audiência nem para o novo julgamento.

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O resultado importa para o advogado dos dois lados. Quem representa o empregado não tem, por ora, uma tese vinculante que reconheça o intervalo na exposição intermitente. Quem representa a empresa também não tem uma tese que o afaste, e as decisões das Turmas seguem divergentes.

O que o art. 253 da CLT e a Súmula 438 garantem

O art. 253 da CLT dispõe que, para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e 40 minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de 20 minutos de repouso. O artigo acrescenta que esse intervalo é computado como de trabalho efetivo.

O parágrafo único define o que é ambiente artificialmente frio. Considera-se frio o que for inferior a 15 graus nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 12 graus na quarta zona e a 10 graus nas quinta, sexta e sétima zonas. A conferência da temperatura, portanto, depende da região em que o trabalho é feito.

A Súmula 438 do TST, de 2012, estendeu a pausa por aplicação analógica. Segundo o enunciado, o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253, tem direito ao intervalo mesmo que não trabalhe em câmara frigorífica. A súmula trata a pausa não concedida como hora extra.

A expressão trabalho contínuo é o ponto central da controvérsia. O texto fala em uma hora e 40 minutos de trabalho contínuo, mas também alcança quem movimenta mercadorias de um ambiente para o outro, o que pressupõe entradas e saídas. É essa tensão que o Tema 211 pretende resolver.

A divergência entre as Turmas do TST

O relator descreveu, no julgamento, a divisão entre as Turmas. Segundo a Migalhas, a 1ª, a 4ª, a 5ª, a 7ª e a 8ª Turmas reconhecem o direito quando a soma dos períodos de exposição ao frio atinge uma hora e 40 minutos. A 2ª, a 3ª e a 6ª Turmas adotam entendimento mais amplo, admitindo a pausa independentemente do tempo acumulado de exposição, diante dos riscos associados às mudanças de temperatura.

A pauta do TST registra ainda que, apesar da jurisprudência sedimentada no Tribunal, alguns Tribunais Regionais indeferem o direito com base na intermitência. Por isso a Corte decidiu criar uma tese repetitiva formal, que obrigue juízes e tribunais da Justiça do Trabalho.

A matéria tem alcance prático. O TST aponta que o julgamento atinge trabalhadores de supermercados, frigoríficos, indústrias de alimentos e de carnes e de logística refrigerada, setores em que a entrada e a saída de câmaras frias fazem parte da rotina.

Na prática, o mesmo empregado, com a mesma rotina, pode ter o intervalo reconhecido ou negado conforme a Turma que julgar o recurso e conforme o entendimento do Tribunal Regional. A tese vinculante serviria para encerrar essa diferença de tratamento.

A proposta do relator, que não chegou a ser votada

O ministro Ives Gandra Martins Filho apresentou uma proposta intermediária. Para ele, a própria redação do art. 253 admite a intermitência, ao contemplar quem movimenta mercadorias entre ambientes com temperaturas diferentes. O relator considerou necessário, porém, um limite objetivo, para que entradas breves ou eventuais em câmaras frigoríficas não bastem para gerar o direito.

A tese proposta, na redação publicada pela Migalhas, foi esta: a exposição intermitente ao ambiente frio, nos termos do art. 253 da CLT e da Súmula 438, enseja o direito ao intervalo desde que a soma dos períodos de exposição ao longo da jornada atinja o limite objetivo de uma hora e 40 minutos, sendo devidos 20 minutos de repouso para cada período acumulado de efetiva exposição.

Em termos simples, o empregado que entra e sai da câmara teria direito a uma pausa a cada 100 minutos acumulados de exposição ao frio durante a jornada. A proposta fica entre as duas linhas das Turmas, a que exige a soma do tempo e a que dispensa o tempo mínimo.

A proposta não foi submetida à votação. Ela mostra apenas o caminho que o relator defendia, e a tese final pode ser outra, inclusive depois da audiência pública. Nenhum argumento de petição deve tratá-la como tese firmada.

Por que a maioria quis ouvir especialistas

O ministro Evandro Valadão sustentou que a controvérsia não é só de interpretação da CLT, porque envolve questões científicas. Entre os pontos que apontou estão os efeitos cumulativos da exposição intermitente, a capacidade de recuperação da temperatura corporal entre entradas e saídas e a diferença entre 100 minutos de exposição contínua e o mesmo tempo acumulado.

Ele também questionou se mudanças sucessivas de temperatura podem provocar efeitos próprios à saúde, independentemente do tempo total de exposição, e se o repouso seria uma medida adequada de proteção nesses casos. Para ele, os elementos dos autos ainda não bastavam para responder com segurança a essas perguntas.

O relator manifestou-se contra a audiência. Disse que era preciso celeridade diante da divergência entre as Turmas, que entidades interessadas já haviam contribuído com manifestações técnicas e que o Tribunal não regula tecnicamente o tema, tarefa do Ministério do Trabalho, e apenas interpreta o alcance de um direito previsto na CLT. Acompanharam o relator os ministros Maria Cristina Peduzzi e Sérgio Pinto Martins.

A maioria do Pleno seguiu o ministro Valadão. O resultado indica que a tese final deve levar em conta dados de fisiologia térmica e de higiene ocupacional, o que dá peso à prova técnica nos processos que discutem o tema.

Exemplo de cálculo: três critérios de exposição

Os números abaixo são hipotéticos e mostram a estrutura da conta. Imagine um empregado com salário de R$ 2.400,00, jornada de 8 horas diárias em dois blocos de 4 horas, 22 dias de trabalho por mês, divisor 220 e adicional de horas extras de 50%. O valor da hora é de R$ 10,91 e o da hora extra, de R$ 16,36, e o intervalo de 20 minutos vale R$ 5,45.

  • Critério 1, exposição contínua durante toda a jornada: em cada bloco de 4 horas há duas pausas devidas (a cada 1h40), ou 4 por dia, total de 80 minutos. A conta é 80 ÷ 60 × R$ 16,36 = R$ 21,82 por dia e R$ 480,00 por mês.
  • Critério 2, proposta do relator, com exposição intermitente de seis entradas de 30 minutos (180 minutos acumulados): uma pausa de 20 minutos por dia, ou R$ 5,45 por dia e R$ 120,00 por mês.
  • Critério 3, leitura que exige exposição contínua de 1h40: seis entradas de 30 minutos nunca atingem o limite, e o valor é zero.

No critério 1, a soma de 60 meses, que é o limite da prescrição quinquenal de créditos trabalhistas, chega a R$ 28.800,00. No critério 2, a soma é de R$ 7.200,00. Esses valores não incluem reflexos, correção monetária nem juros.

A linha das 2ª, 3ª e 6ª Turmas, que dispensa tempo mínimo, não define pelas fontes consultadas quantas pausas são devidas quando a exposição é breve. Por isso o cálculo nessa linha depende do critério adotado no acórdão do caso. Em todos os cenários, a natureza da verba e os reflexos dependem do que for decidido na sentença.

O que fazer enquanto a tese não vem

O primeiro cuidado é não afirmar, em petição, que o Tema 211 foi julgado. O julgamento foi adiado, e as fontes consultadas não informam se há suspensão nacional dos processos sobre o tema. Esse ponto deve ser conferido na página de temas repetitivos do TST e no andamento de cada processo.

O segundo é preparar a prova da exposição. Para o empregado, os registros de acesso às câmaras, os controles de temperatura, os relatos sobre a rotina e a descrição das atividades mostram quantas vezes e por quanto tempo ele entrava no frio. Para a empresa, os mesmos registros demonstram o tempo real de exposição e os intervalos concedidos.

O terceiro é separar os critérios no pedido e na defesa. Como a tese pode adotar a soma dos períodos ou outro parâmetro, o pedido do empregado pode ser formulado com a soma acumulada e com pedido alternativo, e a defesa deve demonstrar que o tempo de exposição não atinge o limite que vier a ser fixado.

O quarto é conferir a temperatura. O parágrafo único do art. 253 exige que o ambiente seja artificialmente frio segundo a zona climática do local, e a medição, quando necessária, é matéria de prova técnica.

Como a perícia mede a exposição e calcula o intervalo

O primeiro passo é reconstituir as entradas e saídas do ambiente frio. Os registros de ponto, os controles de acesso às câmaras e os relatórios de movimentação de mercadorias permitem somar o tempo de exposição por dia e por semana. A soma dá o dado que qualquer das linhas em disputa exige.

O segundo passo é identificar o ambiente. Temperatura de trabalho, zona climática da localidade, existência de câmaras, antecâmaras e áreas climatizadas e uso de vestimenta adequada entram na análise. Quando a medição não consta dos autos, ela pode ser requerida ao perito do juízo.

O terceiro passo é calcular o intervalo devido em cada critério, com o número de pausas por dia, a hora extra com o adicional aplicável, a quantidade de dias e a prescrição. A comparação lado a lado, como a do exemplo acima, ajuda o advogado a dimensionar o risco e a negociar.

A reconstrução da exposição ao frio a partir de registros e o cálculo do intervalo em cada critério exigem análise técnica de documentos e de dados, o que reforça a importância da perícia contábil nesses casos.

Perguntas frequentes

O que o TST decidiu em 16/10/2026 sobre o Tema 211?

O Pleno do TST adiou o julgamento. Por maioria, acolheu a questão de ordem do ministro Evandro Valadão e decidiu realizar audiência pública com especialistas antes de fixar a tese vinculante. O processo foi retirado de pauta e remetido ao gabinete do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, sem data definida.

Quem tem direito ao intervalo de recuperação térmica?

Pelo art. 253 da CLT, têm direito os empregados que trabalham em câmaras frigoríficas e os que movimentam mercadorias entre ambiente quente ou normal e o frio, após uma hora e 40 minutos de trabalho contínuo. A Súmula 438 estende a pausa a quem trabalha em ambiente artificialmente frio, ainda que fora da câmara.

O intervalo de 20 minutos é pago como hora extra?

A Súmula 438 do TST trata a pausa não concedida como hora extra, e o art. 253 computa o intervalo como trabalho efetivo. Na conta, os 20 minutos não concedidos entram com o adicional mínimo de 50% previsto na Constituição, salvo norma mais favorável. Reflexos e correção dependem do que a sentença decidir.

O trabalhador que entra e sai da câmara tem direito à pausa?

Ainda não há tese vinculante. Cinco Turmas reconhecem o direito quando a soma da exposição chega a 1h40, e três adotam entendimento mais amplo, segundo o relator. A proposta de tese dele, que não foi votada, previa uma pausa de 20 minutos a cada 100 minutos acumulados de exposição.

Os processos sobre o tema estão suspensos?

As fontes consultadas não informam suspensão nacional dos processos sobre o Tema 211. Sabe-se que o processo 11828-45.2022 também foi retirado de pauta até a audiência pública. A situação de cada caso e a eventual suspensão devem ser conferidas na página de temas repetitivos do TST e no andamento processual.

A temperatura do ambiente importa para o direito ao intervalo?

Sim. O parágrafo único do art. 253 considera artificialmente frio o ambiente inferior a 15 graus nas primeira a terceira zonas climáticas, 12 graus na quarta e 10 graus nas quinta a sétima. A zona climática do local de trabalho define o limite, e a medição pode exigir prova técnica.

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Conclusão

O Pleno do TST adiou, em 16/10/2026, a fixação da tese sobre o intervalo de recuperação térmica na exposição intermitente ao frio e decidiu ouvir especialistas em audiência pública. Enquanto isso, valem o art. 253 da CLT, a Súmula 438 e a divergência entre as Turmas, que reconhecem o direito com a soma de 1h40 de exposição ou sem tempo mínimo.

Para o advogado, o roteiro prático é reunir os registros de ponto e de acesso, medir o tempo real de exposição, conferir a temperatura e a zona climática e preparar o cálculo em mais de um critério. A data da audiência, a eventual suspensão dos processos e a tese final devem ser conferidas nas páginas do TST antes da citação em peça.

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Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: Migalhas, 16/10/2026 (TST adia julgamento sobre intervalo térmico e fará audiência pública) · TST, pauta do Pleno publicada em 15/10/2026 · Súmula 438 do TST (LexML) · CLT, art. 253 e parágrafo único (compilação do Guia DP Sato).

Perguntas frequentes

O que o TST decidiu em 16/10/2026 sobre o Tema 211?

O Pleno do TST adiou o julgamento. Por maioria, acolheu a questão de ordem do ministro Evandro Valadão e decidiu realizar audiência pública com especialistas antes de fixar a tese vinculante. O processo foi retirado de pauta e remetido ao gabinete do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, sem data definida.

Quem tem direito ao intervalo de recuperação térmica?

Pelo art. 253 da CLT, têm direito os empregados que trabalham em câmaras frigoríficas e os que movimentam mercadorias entre ambiente quente ou normal e o frio, após uma hora e 40 minutos de trabalho contínuo. A Súmula 438 estende a pausa a quem trabalha em ambiente artificialmente frio, ainda que fora da câmara.

O intervalo de 20 minutos é pago como hora extra?

A Súmula 438 do TST trata a pausa não concedida como hora extra, e o art. 253 computa o intervalo como trabalho efetivo. Na conta, os 20 minutos não concedidos entram com o adicional mínimo de 50% previsto na Constituição, salvo norma mais favorável. Reflexos e correção dependem do que a sentença decidir.

O trabalhador que entra e sai da câmara tem direito à pausa?

Ainda não há tese vinculante. Cinco Turmas reconhecem o direito quando a soma da exposição chega a 1h40, e três adotam entendimento mais amplo, segundo o relator. A proposta de tese dele, que não foi votada, previa uma pausa de 20 minutos a cada 100 minutos acumulados de exposição.

Os processos sobre o tema estão suspensos?

As fontes consultadas não informam suspensão nacional dos processos sobre o Tema 211. Sabe-se que o processo 11828-45.2022 também foi retirado de pauta até a audiência pública. A situação de cada caso e a eventual suspensão devem ser conferidas na página de temas repetitivos do TST e no andamento processual.

A temperatura do ambiente importa para o direito ao intervalo?

Sim. O parágrafo único do art. 253 considera artificialmente frio o ambiente inferior a 15 graus nas primeira a terceira zonas climáticas, 12 graus na quarta e 10 graus nas quinta a sétima. A zona climática do local de trabalho define o limite, e a medição pode exigir prova técnica.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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