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Perícia Trabalhista

Insalubridade: base de cálculo, Súmula 228 do TST e SV 4 do STF

Base de cálculo do adicional de insalubridade: art. 192 da CLT, Súmula Vinculante 4, Súmula 228 do TST suspensa pelo STF (Rcl 6266 e 6275), o que vale hoje, exemplo de cálculo e reflexos.

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Por Robson Antonello

16 de outubro de 2026 · 13 min de leitura

Capa: base de cálculo do adicional de insalubridade, art. 192 da CLT, Súmula 228 do TST e Súmula Vinculante 4 do STF
Enquanto não houver lei ou norma coletiva que defina outra base, o adicional de insalubridade segue calculado sobre o salário mínimo, segundo o entendimento do STF na Súmula Vinculante 4.

O adicional de insalubridade \u00e9 a parcela paga ao empregado que trabalha exposto a agentes nocivos \u00e0 sa\u00fade acima dos limites de toler\u00e2ncia, nos graus m\u00ednimo, m\u00e9dio e m\u00e1ximo. A pergunta que gera mais recursos \u00e9 sobre a base de c\u00e1lculo: o percentual incide sobre o sal\u00e1rio m\u00ednimo, sobre o sal\u00e1rio b\u00e1sico ou sobre a remunera\u00e7\u00e3o? A resposta passou por uma s\u00famula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), por uma revis\u00e3o da S\u00famula 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e por uma liminar que suspendeu parte dessa revis\u00e3o. Este guia re\u00fane essa sequ\u00eancia, mostra o que vale hoje e apresenta um exemplo de c\u00e1lculo com reflexos.

O que o art. 192 da CLT diz sobre o c\u00e1lculo

O art. 192 da Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho (CLT) assegura ao empregado que exerce trabalho em condi\u00e7\u00f5es insalubres, acima dos limites de toler\u00e2ncia estabelecidos pelo Minist\u00e9rio do Trabalho, um adicional de 40%, 20% ou 10% do sal\u00e1rio m\u00ednimo da regi\u00e3o. O percentual depende do grau de insalubridade: m\u00e1ximo, m\u00e9dio ou m\u00ednimo. A reda\u00e7\u00e3o atual do artigo foi dada pela Lei 6.514/1977.

O texto da CLT \u00e9 claro quanto \u00e0 base: o sal\u00e1rio m\u00ednimo da regi\u00e3o. Por muitos anos, a jurisprud\u00eancia trabalhista seguiu a letra da lei, e a S\u00famula 228 do TST dispunha que o percentual incidia sobre o sal\u00e1rio m\u00ednimo. Esse arranjo funcionou at\u00e9 que a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 foi lida em conjunto com a veda\u00e7\u00e3o do art. 7\u00ba, inciso IV, que pro\u00edbe a vincula\u00e7\u00e3o do sal\u00e1rio m\u00ednimo para qualquer fim.

A tens\u00e3o entre o art. 192 e o art. 7\u00ba, IV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal \u00e9 a origem do debate. Se a lei manda calcular sobre o sal\u00e1rio m\u00ednimo e a Constitui\u00e7\u00e3o pro\u00edbe us\u00e1-lo como vincula\u00e7\u00e3o, qual base deve ser usada? O STF enfrentou a quest\u00e3o em 2008, e a resposta tem uma parte que costuma ser esquecida na pr\u00e1tica.

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PRECISA DE PER\u00cdCIA TRABALHISTA?
Reconstruir o adicional de insalubridade m\u00eas a m\u00eas, com o sal\u00e1rio m\u00ednimo de cada compet\u00eancia, o grau fixado no laudo e os reflexos, exige planilha pr\u00f3pria. Nossos peritos estruturam o c\u00e1lculo para a liquida\u00e7\u00e3o e para a impugna\u00e7\u00e3o.

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Antes de seguir, vale lembrar que o adicional s\u00f3 nasce com a caracteriza\u00e7\u00e3o da insalubridade. O reconhecimento exige enquadramento da atividade na norma do Minist\u00e9rio do Trabalho e, em regra, per\u00edcia t\u00e9cnica. Sem ela, a discuss\u00e3o sobre a base de c\u00e1lculo sequer chega a ser necess\u00e1ria.

S\u00famula Vinculante 4 e o RE 565.714

A S\u00famula Vinculante 4 do STF tem o seguinte texto: salvo nos casos previstos na Constitui\u00e7\u00e3o, o sal\u00e1rio m\u00ednimo n\u00e3o pode ser usado como indexador de base de c\u00e1lculo de vantagem de servidor p\u00fablico ou de empregado, nem ser substitu\u00eddo por decis\u00e3o judicial. O portal do STF indica como precedente representativo o RE 565.714, relatora ministra C\u00e1rmen L\u00facia, julgado pelo Plen\u00e1rio em 30/04/2008, com repercuss\u00e3o geral no Tema 25.

O recurso discutia o adicional de insalubridade dos policiais militares paulistas. A ementa do precedente afirma que o sentido da veda\u00e7\u00e3o do art. 7\u00ba, IV, impede que o sal\u00e1rio m\u00ednimo seja aproveitado como fator de indexa\u00e7\u00e3o. Afirma tamb\u00e9m que o aproveitamento do sal\u00e1rio m\u00ednimo para forma\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo de qualquer parcela remunerat\u00f3ria esbarra na vincula\u00e7\u00e3o vedada pela Constitui\u00e7\u00e3o.

A parte final da s\u00famula \u00e9 a que gera diverg\u00eancia: o sal\u00e1rio m\u00ednimo n\u00e3o pode ser substitu\u00eddo por decis\u00e3o judicial. Isso significa que, declarada a incompatibilidade da vincula\u00e7\u00e3o, o Judici\u00e1rio n\u00e3o pode simplesmente escolher outra base, como o sal\u00e1rio b\u00e1sico ou a remunera\u00e7\u00e3o. A escolha caberia ao legislador ou \u00e0 negocia\u00e7\u00e3o coletiva.

O recurso extraordin\u00e1rio negou provimento ao pedido, e a s\u00famula vinculante foi publicada em 09/05/2008. Essa data \u00e9 a refer\u00eancia usada pelo TST na revis\u00e3o de sua pr\u00f3pria s\u00famula, como se ver\u00e1 a seguir.

S\u00famula 228 do TST: a revis\u00e3o de 2008 e a suspens\u00e3o pelo STF

Em junho de 2008, o Tribunal Pleno do TST alterou a reda\u00e7\u00e3o da S\u00famula 228 pela Resolu\u00e7\u00e3o 148/2008. O novo texto dizia que, a partir de 9 de maio de 2008, data da publica\u00e7\u00e3o da S\u00famula Vinculante 4, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o sal\u00e1rio b\u00e1sico, salvo crit\u00e9rio mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. A inten\u00e7\u00e3o do TST era dar efeito pr\u00e1tico \u00e0 veda\u00e7\u00e3o de usar o sal\u00e1rio m\u00ednimo.

A Confedera\u00e7\u00e3o Nacional da Ind\u00fastria (CNI) levou o caso ao STF na Reclama\u00e7\u00e3o 6266. Em 15/07/2008, o ent\u00e3o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar e suspendeu a aplica\u00e7\u00e3o da parte da s\u00famula que permitia usar o sal\u00e1rio b\u00e1sico. O fundamento foi que a nova reda\u00e7\u00e3o revelaria aplica\u00e7\u00e3o indevida da S\u00famula Vinculante 4, porque substituiria o sal\u00e1rio m\u00ednimo pelo sal\u00e1rio b\u00e1sico sem base normativa.

O TST registra a situa\u00e7\u00e3o na pr\u00f3pria s\u00famula: a efic\u00e1cia est\u00e1 suspensa por decis\u00e3o liminar do STF, nos termos da Resolu\u00e7\u00e3o 185/2012. Essa nota aparece junto ao texto do verbete. A suspens\u00e3o atinge a parte que fixava o sal\u00e1rio b\u00e1sico, e n\u00e3o o restante do enunciado.

A quest\u00e3o voltou ao STF em outras reclama\u00e7\u00f5es. Em not\u00edcia de 16/04/2018, o TST informou que o ministro Ricardo Lewandowski, na Reclama\u00e7\u00e3o 6275, ajuizada pela Unimed Ribeir\u00e3o Preto, cassou a S\u00famula 228 "apenas e t\u00e3o somente na parte em que estipulou o sal\u00e1rio b\u00e1sico do trabalhador como base de c\u00e1lculo". A decis\u00e3o tornou definitiva a exclus\u00e3o dessa parte, antes suspensa s\u00f3 por liminar, e o ministro decidiu no mesmo sentido nas Reclama\u00e7\u00f5es 6277 e 8436.

O que vale hoje: sal\u00e1rio m\u00ednimo, salvo lei ou norma coletiva

A leitura que Lewandowski registrou na Rcl 6275 resume a situa\u00e7\u00e3o. No julgamento que deu origem \u00e0 S\u00famula Vinculante 4, o STF entendeu que, at\u00e9 que seja superada a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT por meio de lei ou de conven\u00e7\u00e3o coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no sal\u00e1rio m\u00ednimo. O TST segue essa linha: em ac\u00f3rd\u00e3o da 7\u00aa Turma, no AIRR 1805-08.2010.5.02.0373, relator ministro Cl\u00e1udio Mascarenhas Brand\u00e3o, julgado em 13/09/2017, afirmou que a base continua sendo o sal\u00e1rio m\u00ednimo enquanto n\u00e3o houver lei ou norma coletiva que defina outra.

Em 2010, a ministra C\u00e1rmen L\u00facia aplicou a mesma ideia em reclama\u00e7\u00e3o contra decis\u00e3o do TRT de Santa Catarina que havia fixado a remunera\u00e7\u00e3o como base para empregados da Casan. A relatora afirmou que o adicional deve continuar sendo calculado com base no sal\u00e1rio m\u00ednimo enquanto n\u00e3o superada a inconstitucionalidade por lei ou conven\u00e7\u00e3o coletiva. Registrou ainda a distin\u00e7\u00e3o entre base de c\u00e1lculo e indexador feita pelo ministro Cezar Peluso em outro caso.

Quando outra base \u00e9 v\u00e1lida

A exce\u00e7\u00e3o est\u00e1 no pr\u00f3prio fundamento: lei espec\u00edfica ou norma coletiva. Para os agentes comunit\u00e1rios de sa\u00fade e de combate \u00e0s endemias, a Lei 13.342/2016 alterou a Lei 11.350/2006 para prever o adicional sobre o vencimento ou sal\u00e1rio-base. O TRT da 15\u00aa Regi\u00e3o aplicou essa regra em ac\u00f3rd\u00e3o noticiado em 05/03/2026, citando a decis\u00e3o cautelar na Rcl 6266 como compat\u00edvel com lei espec\u00edfica que desvincula o adicional do sal\u00e1rio m\u00ednimo.

H\u00e1 tamb\u00e9m a situa\u00e7\u00e3o do empregador que j\u00e1 adotava um par\u00e2metro pr\u00f3prio. Segundo not\u00edcia de 03/11/2025, a Segunda Turma do STF, por maioria, julgou procedente a Reclama\u00e7\u00e3o 53.157, contra ac\u00f3rd\u00e3o do TST que, para um empregado da EBSERH, havia adotado o sal\u00e1rio m\u00ednimo ap\u00f3s a empresa revogar norma interna que previa o sal\u00e1rio-base. O voto condutor foi do ministro Dias Toffoli, e a Turma restabeleceu a base anterior. O caso mostra que a hist\u00f3ria da norma aplicada ao contrato pesa tanto quanto a s\u00famula.

Exemplo de c\u00e1lculo e reflexos

O exemplo a seguir \u00e9 hipot\u00e9tico e serve apenas para mostrar o mecanismo. Suponha um empregado com sal\u00e1rio b\u00e1sico de R$ 3.000,00, em empresa sem norma coletiva sobre a base, e um sal\u00e1rio m\u00ednimo de R$ 1.500,00. Para o grau m\u00e9dio, de 20%, o adicional sobre o sal\u00e1rio m\u00ednimo \u00e9 de R$ 300,00 por m\u00eas. Sobre o sal\u00e1rio b\u00e1sico, seria de R$ 600,00.

  • Grau m\u00e9dio (20%) sobre o sal\u00e1rio m\u00ednimo de R$ 1.500,00: R$ 300,00 por m\u00eas.
  • Grau m\u00e9dio (20%) sobre o sal\u00e1rio b\u00e1sico de R$ 3.000,00: R$ 600,00 por m\u00eas, base afastada pelo STF salvo lei ou norma coletiva.
  • Grau m\u00e1ximo (40%) sobre o sal\u00e1rio m\u00ednimo: R$ 600,00 por m\u00eas, contra R$ 1.200,00 sobre o sal\u00e1rio b\u00e1sico.
  • Diferen\u00e7a em 12 meses, no grau m\u00e9dio: 12 x R$ 300,00 = R$ 3.600,00 entre as duas bases.

A S\u00famula 139 do TST disp\u00f5e que, enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remunera\u00e7\u00e3o para todos os efeitos legais. Por isso, o valor mensal reflete em 13\u00ba sal\u00e1rio, em f\u00e9rias com o ter\u00e7o constitucional e no FGTS. Se a diferen\u00e7a apurada em um processo fosse de R$ 300,00 por m\u00eas, a estimativa simplificada para 12 meses seria de R$ 3.600,00, mais R$ 300,00 de 13\u00ba e R$ 400,00 de f\u00e9rias com 1/3, num total de R$ 4.300,00.

Sobre esse total de R$ 4.300,00, o FGTS de 8% seria de R$ 344,00. Os valores foram calculados em Python e conferidos manualmente, sem corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, juros nem outros reflexos. O c\u00e1lculo real exige o sal\u00e1rio m\u00ednimo de cada compet\u00eancia, e os valores nominais mudam a cada reajuste.

Quando o adicional \u00e9 devido ou deixa de ser

A base de c\u00e1lculo \u00e9 apenas uma das discuss\u00f5es. A S\u00famula 80 do TST disp\u00f5e que a elimina\u00e7\u00e3o da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo \u00f3rg\u00e3o competente exclui a percep\u00e7\u00e3o do adicional. A S\u00famula 289, por sua vez, esclarece que o simples fornecimento do aparelho de prote\u00e7\u00e3o n\u00e3o exime o empregador do pagamento.

O texto da S\u00famula 289 acrescenta que cabe ao empregador tomar as medidas que conduzam \u00e0 diminui\u00e7\u00e3o ou \u00e0 elimina\u00e7\u00e3o da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Na pr\u00e1tica, a prova do fornecimento regular, do treinamento, da fiscaliza\u00e7\u00e3o do uso e da efic\u00e1cia do equipamento pesa na decis\u00e3o. Os documentos de seguran\u00e7a do trabalho, como os registros de entrega de equipamentos, entram como prova.

A S\u00famula 248 trata do outro lado: a reclassifica\u00e7\u00e3o ou a descaracteriza\u00e7\u00e3o da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfa\u00e7\u00e3o do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princ\u00edpio da irredutibilidade salarial. Isso significa que o adicional acompanha a realidade do ambiente de trabalho. Quando ela muda por ato da autoridade, o pagamento muda junto.

Como a per\u00edcia atua no c\u00e1lculo

Duas per\u00edcias costumam aparecer no processo. A per\u00edcia t\u00e9cnica, feita por engenheiro de seguran\u00e7a ou m\u00e9dico do trabalho, caracteriza a insalubridade e fixa o grau. A per\u00edcia cont\u00e1bil traduz essa conclus\u00e3o em valores, com a base de c\u00e1lculo, os per\u00edodos, os reflexos e a atualiza\u00e7\u00e3o.

O trabalho cont\u00e1bil depende de quatro informa\u00e7\u00f5es: o grau e o per\u00edodo fixados no laudo t\u00e9cnico, o sal\u00e1rio m\u00ednimo vigente em cada compet\u00eancia, a exist\u00eancia de lei ou norma coletiva que defina outra base e as verbas sobre as quais o adicional reflete. A aus\u00eancia de qualquer uma delas torna o c\u00e1lculo uma estimativa, e o laudo deve declarar essa limita\u00e7\u00e3o.

Nas impugna\u00e7\u00f5es, os erros mais comuns s\u00e3o a aplica\u00e7\u00e3o do percentual sobre o sal\u00e1rio b\u00e1sico sem respaldo em lei ou norma coletiva, o uso de sal\u00e1rio m\u00ednimo de ano diferente do da compet\u00eancia e a falta de reflexos em 13\u00ba, f\u00e9rias e FGTS. A confer\u00eancia desses tr\u00eas pontos costuma resolver boa parte das diverg\u00eancias entre os c\u00e1lculos das partes.

Perguntas frequentes

Qual \u00e9 a base de c\u00e1lculo do adicional de insalubridade?

Em regra, o sal\u00e1rio m\u00ednimo, conforme o art. 192 da CLT, com percentuais de 40%, 20% e 10% para os graus m\u00e1ximo, m\u00e9dio e m\u00ednimo. Segundo o entendimento do STF, essa \u00e9 a base enquanto n\u00e3o houver lei ou norma coletiva que defina outra, em raz\u00e3o da S\u00famula Vinculante 4.

A S\u00famula 228 do TST permite calcular sobre o sal\u00e1rio b\u00e1sico?

N\u00e3o na parte que fixava o sal\u00e1rio b\u00e1sico. A reda\u00e7\u00e3o de 2008 foi suspensa por liminar do STF na Reclama\u00e7\u00e3o 6266, e a efic\u00e1cia consta como suspensa na Resolu\u00e7\u00e3o 185/2012. Em 2018, o STF cassou essa parte na Reclama\u00e7\u00e3o 6275. Permanece a possibilidade de crit\u00e9rio mais vantajoso fixado em norma coletiva.

Conven\u00e7\u00e3o coletiva pode fixar outra base para o adicional?

Sim. O fundamento do STF \u00e9 que a base do sal\u00e1rio m\u00ednimo permanece at\u00e9 ser superada por lei ou por conven\u00e7\u00e3o coletiva. Um instrumento coletivo que preveja o sal\u00e1rio b\u00e1sico ou a remunera\u00e7\u00e3o como base \u00e9, portanto, o caminho reconhecido, e o texto do instrumento deve ser examinado no c\u00e1lculo.

O adicional de insalubridade tem reflexos em 13\u00ba, f\u00e9rias e FGTS?

Sim. A S\u00famula 139 do TST disp\u00f5e que, enquanto percebido, o adicional integra a remunera\u00e7\u00e3o para todos os efeitos legais. O valor mensal reflete em 13\u00ba sal\u00e1rio, f\u00e9rias com 1/3 e FGTS, e o c\u00e1lculo deve incluir esses reflexos, observadas as demais regras de cada verba.

O fornecimento de EPI elimina o adicional?

Depende da prova. Pela S\u00famula 80 do TST, a elimina\u00e7\u00e3o da insalubridade por aparelhos protetores aprovados exclui o adicional. Pela S\u00famula 289, o simples fornecimento n\u00e3o basta: o empregador deve tomar medidas para reduzir ou eliminar a nocividade, inclusive fiscalizar o uso efetivo do equipamento.

Quem calcula o adicional de insalubridade no processo?

O grau \u00e9 fixado por per\u00edcia t\u00e9cnica, de engenharia de seguran\u00e7a ou medicina do trabalho. A per\u00edcia cont\u00e1bil, ou o setor de c\u00e1lculos, aplica a base, os per\u00edodos e os reflexos. O laudo informa o sal\u00e1rio m\u00ednimo de cada compet\u00eancia e as premissas, para que as partes possam impugnar.

N\u00e3o encontrou todas as respostas por aqui?

N\u00e3o encontrou o que procurava? Consulte nossa equipe de peritos. A equipe da Central pode analisar o laudo t\u00e9cnico, os contracheques, as normas coletivas e o hist\u00f3rico de sal\u00e1rio m\u00ednimo, indicar o c\u00e1lculo aplic\u00e1vel ao caso e apontar quais documentos ainda s\u00e3o necess\u00e1rios.

Conclus\u00e3o

A base de c\u00e1lculo do adicional de insalubridade continua sendo o sal\u00e1rio m\u00ednimo, conforme o art. 192 da CLT, enquanto lei ou norma coletiva n\u00e3o definir outra. A S\u00famula Vinculante 4 veda a vincula\u00e7\u00e3o, mas tamb\u00e9m veda a substitui\u00e7\u00e3o por decis\u00e3o judicial, e a parte da S\u00famula 228 do TST que fixava o sal\u00e1rio b\u00e1sico foi suspensa em 2008 e cassada em 2018.

Para o advogado, o passo inicial \u00e9 verificar se h\u00e1 lei espec\u00edfica, norma coletiva ou norma interna anterior que defina a base. Sem isso, o pedido de sal\u00e1rio b\u00e1sico enfrenta a orienta\u00e7\u00e3o do STF. Com isso, o c\u00e1lculo precisa citar o instrumento e reproduzir, m\u00eas a m\u00eas, a base e os reflexos.

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Sobre a Central: A Central de Peritos Associados \u00e9 especializada em per\u00edcia cont\u00e1bil, econ\u00f4mica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: STF, S\u00famula Vinculante 4 e RE 565.714, Rel. Min. C\u00e1rmen L\u00facia, j. 30/04/2008, Tema 25 (portal do STF) \u00b7 TST, not\u00edcia de 16/04/2018, Rcl 6275 e Rcl 6266 \u00b7 Planalto, CLT, art. 192 \u00b7 Jusbrasil, not\u00edcia de 17/07/2008 sobre a liminar na Rcl 6266 \u00b7 TRT4, not\u00edcia de 27/09/2010 \u00b7 Migalhas, 03/11/2025, Rcl 53.157 \u00b7 ConJur, 05/03/2026 \u00b7 TST, S\u00famulas 80, 139, 228, 248 e 289 (texto reproduzido pela base Modelo Inicial).

Perguntas frequentes

Qual é a base de cálculo do adicional de insalubridade?

Em regra, o salário mínimo, conforme o art. 192 da CLT, com percentuais de 40%, 20% e 10% para os graus máximo, médio e mínimo. Segundo o entendimento do STF, essa é a base enquanto não houver lei ou norma coletiva que defina outra, em razão da Súmula Vinculante 4.

A Súmula 228 do TST permite calcular sobre o salário básico?

Não na parte que fixava o salário básico. A redação de 2008 foi suspensa por liminar do STF na Reclamação 6266, e a eficácia consta como suspensa na Resolução 185/2012. Em 2018, o STF cassou essa parte na Reclamação 6275. Permanece a possibilidade de critério mais vantajoso fixado em norma coletiva.

Convenção coletiva pode fixar outra base para o adicional?

Sim. O fundamento do STF é que a base do salário mínimo permanece até ser superada por lei ou por convenção coletiva. Um instrumento coletivo que preveja o salário básico ou a remuneração como base é, portanto, o caminho reconhecido, e o texto do instrumento deve ser examinado no cálculo.

O adicional de insalubridade tem reflexos em 13º, férias e FGTS?

Sim. A Súmula 139 do TST dispõe que, enquanto percebido, o adicional integra a remuneração para todos os efeitos legais. O valor mensal reflete em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, e o cálculo deve incluir esses reflexos, observadas as demais regras de cada verba.

O fornecimento de EPI elimina o adicional?

Depende da prova. Pela Súmula 80 do TST, a eliminação da insalubridade por aparelhos protetores aprovados exclui o adicional. Pela Súmula 289, o simples fornecimento não basta: o empregador deve tomar medidas para reduzir ou eliminar a nocividade, inclusive fiscalizar o uso efetivo do equipamento.

Quem calcula o adicional de insalubridade no processo?

O grau é fixado por perícia técnica, de engenharia de segurança ou medicina do trabalho. A perícia contábil, ou o setor de cálculos, aplica a base, os períodos e os reflexos. O laudo informa o salário mínimo de cada competência e as premissas, para que as partes possam impugnar.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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