O aviso prévio proporcional é o prazo de comunicação do fim do contrato de trabalho que cresce com o tempo de serviço: 30 dias até um ano de empresa, mais 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 90 dias. A regra veio da Lei 12.506/2011, que regulamentou o art. 7º, inciso XXI, da Constituição, e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) a aplica às rescisões a partir de 13/10/2011. Em liquidação de sentença, o tema gera diferenças de verbas rescisórias, discussões sobre quem tem direito e dúvidas sobre o cálculo da projeção do contrato. Este guia reúne o texto da lei, a Súmula 441, os artigos da CLT sobre o aviso e um passo a passo de cálculo, com um exemplo hipotético.
O que a CLT prevê sobre o aviso prévio
O aviso prévio é o prazo com que uma parte avisa a outra, no contrato sem prazo determinado, que pretende encerrar o vínculo sem justo motivo. O art. 487 da CLT estabelece o prazo mínimo de oito dias, se o pagamento é feito por semana ou tempo inferior, e de trinta dias para quem recebe por quinzena ou mês ou tem mais de doze meses de serviço na empresa. Para a maioria dos mensalistas, a base é o prazo de 30 dias.
O § 1º do art. 487 dá a consequência da falta do aviso: o empregador deve pagar os salários correspondentes ao prazo, garantida a integração desse período no tempo de serviço. O § 4º acrescenta que o aviso é devido na despedida indireta. O § 5º determina que as horas extras habituais integram o aviso prévio indenizado, e o § 6º dispõe que reajuste salarial coletivo determinado no curso do aviso beneficia o empregado.
O art. 488 trata da jornada durante o aviso. Quando a rescisão é promovida pelo empregador, o horário normal é reduzido em duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral. O parágrafo único permite ao empregado trabalhar sem a redução e faltar ao serviço por sete dias corridos, no caso do prazo de 30 dias.
Esses dispositivos explicam por que o aviso aparece em quase toda liquidação de sentença. Ele define o último dia do contrato, a base de cálculo de parte das verbas rescisórias e o prazo para o pagamento. Cada ponto abre um item de conferência no laudo.
Lei 12.506/2011: 30 dias mais 3 dias por ano de serviço
A Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, tem apenas dois artigos. O art. 1º dispõe que o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa. O parágrafo único acrescenta 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, o que perfaz um total de até 90 dias.
Em números, cada ano completo soma três dias. Com 1 ano, o aviso é de 33 dias, com 5 anos, de 45 dias, com 10 anos, de 60 dias, e com 20 anos, de 90 dias. A partir de 20 anos de serviço o prazo não cresce mais, porque o teto de 60 dias de acréscimo foi atingido.
A lei fala em ano de serviço prestado na mesma empresa. A contagem usual considera os anos completos entre a admissão e o início do aviso, mas o texto não detalha o tratamento da fração de ano. Em liquidação, o critério deve seguir o que a decisão determinar.
A lei entrou em vigor na data da publicação, em 13/10/2011, no Diário Oficial da União. Antes dela, a Constituição já previa o aviso proporcional ao tempo de serviço no art. 7º, inciso XXI, mas faltava a regulamentação. A norma não revogou o art. 487 da CLT, que continua a fixar o prazo-base.
Súmula 441 do TST: só vale para rescisões a partir de 13/10/2011
A Súmula 441 do TST, aprovada pela Resolução 185/2012 e divulgada no DEJT em 25, 26 e 27/09/2012, dispõe que o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei 12.506, em 13 de outubro de 2011. Ela resolveu uma dúvida de direito intertemporal.
O que a súmula afasta é a aplicação retroativa. Quem foi dispensado antes de 13/10/2011 tem aviso de 30 dias, ainda que o contrato tenha durado décadas. O critério é a data da rescisão, e não a data da admissão.
Na prática, a data da rescisão é a data de saída que consta da Carteira de Trabalho e do termo de rescisão, considerado o fim do prazo do aviso. A Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST estabelece que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. A OJ foi lida em portal que reproduz o enunciado, e a numeração deve ser conferida na base do TST antes de citação em peça.
A mesma data importa para a Súmula 380 do TST, que manda aplicar o art. 132, caput, do Código Civil à contagem do aviso, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Assim, o aviso comunicado em um dia começa a contar do dia seguinte. A diferença de um dia pode alterar o mês de saída e, com ele, avos de 13º salário e férias.
Quem tem direito à proporcionalidade
O texto da Lei 12.506 fala em aviso concedido na proporção de 30 dias aos empregados com até um ano de serviço e fala em acréscimo por ano de serviço, sem distinguir expressamente a modalidade de rescisão. Por isso, a dúvida mais frequente é se a proporcionalidade vale para o pedido de demissão. Segundo notícia do TST publicada em 09/03/2021, a Quarta Turma reafirmou que o aviso prévio proporcional é direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente.
No julgamento noticiado, relatado pelo ministro Alexandre Ramos, a reciprocidade do aviso restringe-se ao prazo de 30 dias previsto no art. 487, inciso II, da CLT, sob pena de retrocesso da garantia mínima prevista na Constituição. Quando o empregado pede demissão, o prazo exigível dele é, portanto, de 30 dias, e não o prazo ampliado.
Houve decisão em sentido diferente. Em artigo publicado no portal do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em 13/12/2016, o autor relata acórdão da Quarta Turma do TST, relatado pelo ministro João Oreste Dalazen e divulgado em 17/11/2016, que aplicou a proporcionalidade também em favor do empregador. A notícia de 2021 indica que o entendimento adotado pelo tribunal é o da exclusividade, e o laudo deve registrar o critério da decisão que está sendo liquidada.
Em outras modalidades, a regra segue o art. 487. O § 4º prevê o aviso na despedida indireta. No distrato por acordo, previsto no art. 484-A da CLT, o aviso prévio, se indenizado, é devido por metade, e as demais verbas trabalhistas são devidas na integralidade.
Aviso trabalhado: 30 dias, excedente e jornada reduzida
No aviso trabalhado, o empregado cumpre o prazo no emprego. Durante o aviso dado pelo empregador, o art. 488 reduz a jornada em duas horas diárias, ou permite faltar por sete dias corridos, em vez da redução, quando o prazo é de 30 dias. A redução não pode ser compensada com desconto de salário.
A proporcionalidade cria uma pergunta: o empregado dispensado com 10 anos de serviço trabalha 60 dias? A notícia do TST de 09/03/2021 trata do tema. A Quarta Turma condenou uma empresa de call center do Rio de Janeiro ao pagamento do período que superasse os 30 dias de aviso trabalhado, porque o aviso proporcional é direito exclusivo do empregado dispensado e o trabalhado não pode exceder 30 dias.
Segundo a mesma notícia, cerca de 80 empregados foram dispensados em março de 2015, em razão do encerramento de contrato de prestação de serviços, mediante aviso trabalhado. O sindicato sustentava que a empresa impôs o cumprimento do aviso por prazo superior ao legal. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região havia mantido a sentença que admitia o cumprimento por mais de 30 dias, e a decisão foi reformada pelo TST.
Em liquidação, o resultado prático é conferir se o aviso trabalhado ultrapassou 30 dias e, se ultrapassou, calcular o excedente como dias de aviso a indenizar, nos termos da decisão. O ponto de partida é o aviso entregue ao empregado, com data de recebimento, e os cartões de ponto do período.
Aviso indenizado e projeção do contrato
No aviso indenizado, o empregador dispensa o empregado do trabalho e paga o período. O § 1º do art. 487 garante a integração desse período no tempo de serviço. A Súmula 371 do TST explica o alcance da projeção: o contrato de trabalho se projeta para o futuro pela concessão do aviso indenizado, mas com efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período do pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias.
A mesma súmula trata do auxílio-doença concedido no curso do aviso: só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. O § 5º do art. 487 acrescenta que as horas extras habituais integram o aviso indenizado, e o § 6º estende ao empregado pré-avisado o reajuste coletivo determinado no curso do prazo, ainda que ele tenha recebido os salários do aviso antecipadamente.
A projeção tem efeito direto no cálculo. A data de saída avança para o último dia do aviso, e o tempo projetado conta para 13º salário proporcional e férias proporcionais. O cálculo dos avos deve seguir os critérios da decisão e da norma coletiva.
O art. 477, § 6º, da CLT, na redação da Lei 13.467/2017, fixa em dez dias, contados do término do contrato, o prazo para a entrega dos documentos de extinção e o pagamento das verbas rescisórias. O § 8º prevê multa em favor do empregado equivalente ao seu salário, salvo quando o trabalhador der causa à mora. O texto do § 8º ainda faz referência ao índice BTN, e a atualização da multa é questão de liquidação.
Como calcular o aviso prévio proporcional: passo a passo
O cálculo tem quatro etapas: identificar a modalidade de rescisão, contar os anos completos de serviço, apurar os dias de aviso e converter os dias em valor. Exemplo hipotético: admissão em 10/03/2016, dispensa sem justa causa comunicada em 20/10/2026, salário mensal de R$ 3.000,00. Os anos completos entre 10/03/2016 e 10/03/2026 somam 10.
Os dias de aviso são 30 mais 3 vezes 10, ou 60 dias. O valor diário usual para o mensalista é o salário dividido por 30, ou R$ 100,00, e o aviso indenizado é de 60 vezes R$ 100,00, ou R$ 6.000,00. Se o empregador pagou apenas 30 dias, o termo de rescisão tem diferença de R$ 3.000,00, antes de reflexos.
A data de saída projetada segue a Súmula 380 do TST. Excluído o dia do começo (20/10/2026), os 60 dias terminam em 19/12/2026. Essa é a data de saída da Carteira de Trabalho segundo a OJ 82 da SBDI-1, ainda que o aviso seja indenizado, e é com ela que se recalculam os avos de 13º salário e de férias proporcionais.
Se houver horas extras habituais, o § 5º do art. 487 determina que o valor integre o aviso indenizado, e a média deve seguir o critério da decisão. Se houver reajuste coletivo no período projetado, o § 6º manda aplicá-lo. Os valores acima são exemplo ilustrativo e o divisor, o salário-base e a forma de converter os dias em valor devem ser conferidos no contrato e na norma coletiva.
As diferenças apuradas, mês a mês, recebem a atualização monetária e os juros determinados na decisão, e o laudo deve registrar o critério adotado. Em cálculo por cenários, o perito pode apresentar o aviso com 30 dias e com o prazo proporcional, para que o juiz escolha.
Prova e perícia: o que se confere no termo de rescisão
A prova do tempo de serviço está na Carteira de Trabalho, no contrato e nos recibos de pagamento. O perito confere a data de admissão, a data de saída anotada e o intervalo entre elas, porque a diferença de poucos dias pode mudar o número de anos completos. Uma admissão em 15 de março e uma saída em 14 de março do ano seguinte, por exemplo, não completam um ano.
A segunda conferência é o termo de rescisão. O perito verifica quantos dias de aviso foram pagos ou concedidos, qual foi a base, se as horas extras habituais integraram o valor, se houve média e se a data de saída respeitou o fim do prazo. A comparação com o cálculo correto aponta as diferenças.
A terceira conferência é a da modalidade de rescisão. Pedido de demissão, dispensa sem justa causa, despedida indireta e distrato por acordo têm regras distintas para o aviso. A sentença que reconhece a despedida indireta, por exemplo, atrai o § 4º do art. 487, e o laudo calcula o aviso na forma da decisão.
A conferência do número de dias, da base de cálculo e da data de saída exige leitura documental e cálculo mês a mês, o que reforça a importância da perícia contábil nas liquidações trabalhistas. O laudo apresenta o resultado por cenário e registra as premissas.
Perguntas frequentes
Quantos dias tem o aviso prévio proporcional?
São 30 dias para quem tem até um ano de serviço na mesma empresa, mais 3 dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 dias de acréscimo, o que perfaz até 90 dias, conforme a Lei 12.506/2011. Com 10 anos de serviço, por exemplo, o prazo é de 60 dias.
A Súmula 441 do TST vale para contratos antigos?
Ela vale apenas para rescisões ocorridas a partir da publicação da Lei 12.506, em 13/10/2011. O critério é a data da rescisão, e não a da admissão. Quem foi dispensado antes dessa data tem aviso de 30 dias, mesmo que o contrato tenha durado muitos anos.
Quem pede demissão tem direito ao aviso proporcional?
Segundo notícia do TST de 09/03/2021, a Quarta Turma reafirmou que o aviso prévio proporcional é direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente. A reciprocidade restringe-se aos 30 dias do art. 487, inciso II, da CLT. Houve decisão anterior em sentido diferente, e o critério da sentença deve ser conferido.
O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço?
Sim. O art. 487, § 1º, da CLT garante a integração do período do aviso no tempo de serviço, e a Súmula 371 do TST limita os efeitos da projeção às vantagens econômicas do período, isto é, salários, reflexos e verbas rescisórias. A data de saída da CTPS corresponde ao fim do prazo do aviso.
Como se conta o prazo do aviso prévio?
A Súmula 380 do TST manda aplicar o art. 132, caput, do Código Civil: exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Se o aviso é comunicado em 20/10/2026 e o prazo é de 60 dias, a contagem começa em 21/10 e termina em 19/12/2026.
As horas extras habituais entram no aviso prévio indenizado?
Sim. O art. 487, § 5º, da CLT, incluído pela Lei 10.218/2001, determina que o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. A forma de apurar a média e o período considerado devem seguir a decisão, a norma coletiva ou os critérios adotados pelo perito no laudo.
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Conclusão
O aviso prévio proporcional combina três fontes: o art. 487 da CLT, que fixa os 30 dias, a Lei 12.506/2011, que acrescenta 3 dias por ano até o máximo de 90, e a Súmula 441 do TST, que limita a regra às rescisões a partir de 13/10/2011. Em torno delas estão as dúvidas de quem tem direito, de como o aviso trabalhado se compatibiliza com o excedente e de como o aviso indenizado projeta o contrato.
Na liquidação, o caminho seguro é conferir as datas na Carteira de Trabalho, contar os anos completos, apurar os dias de aviso e converter em valor, com a data de saída projetada na forma da Súmula 380. O cálculo por cenários ajuda quando a decisão deixa dúvida sobre fração de ano, base de cálculo ou modalidade de rescisão.
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Fontes consultadas: Planalto, Lei 12.506/2011 · Planalto, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943, texto compilado: arts. 477, 484-A, 487 e 488) · TST, Súmula 441 (Res. 185/2012), Súmula 380 (Res. 129/2005) e Súmula 371 (Res. 129/2005), via LexML · TST, notícia de 09/03/2021 (4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Ramos) · TRT4, artigo de 13/12/2016 sobre acórdão da 4ª Turma do TST (Rel. Min. João Oreste Dalazen) · TST, OJ 82 da SBDI-1 (texto lido em portais que reproduzem o enunciado).

