O adicional noturno é o acréscimo de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna devido a quem trabalha entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, conforme o art. 73 da CLT. Na prática, ele vem acompanhado de uma segunda regra, a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, e de uma terceira, a que decide se o adicional continua devido quando o trabalho passa das 5h. É nessa terceira regra que se concentram as disputas em cálculos de liquidação, especialmente na jornada 12x36 e nas jornadas mistas. Este guia mostra o que a CLT e a Súmula 60 do TST dizem, como a Reforma Trabalhista mexeu no debate e como montar o cálculo passo a passo.
O que a CLT diz sobre trabalho noturno
O art. 73 da CLT é a base de tudo. Seu caput dispõe que, salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno, com acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna. O percentual de 20% é piso: convenção coletiva ou contrato podem fixar valor maior, e então o maior prevalece.
O § 2º define o intervalo: considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Essa definição vale para o trabalhador urbano, que é o foco deste texto. Trabalho rural tem horários noturnos distintos, previstos em lei própria, e não é objeto deste guia.
O § 4º trata dos horários mistos, entendidos como os que abrangem períodos diurnos e noturnos. Para eles, as regras do artigo se aplicam às horas de trabalho noturno. O § 5º, por fim, estabelece que às prorrogações do trabalho noturno se aplica o disposto no capítulo.
Esses dois últimos parágrafos explicam por que a disputa existe. Se o empregado trabalha de 22h às 6h, a hora entre 5h e 6h é diurna por definição, mas é continuação de uma jornada noturna. A leitura do § 4º sugere que só as horas noturnas recebem o adicional, e a do § 5º sugere que a prorrogação também recebe.
Hora noturna reduzida: 52 minutos e 30 segundos
O § 1º do art. 73 determina que a hora do trabalho noturno seja computada como de 52 minutos e 30 segundos. A regra cria uma hora ficta: sete horas de relógio, de 22h às 5h, correspondem a oito horas de trabalho noturno, pois 7 x 60 / 52,5 = 8,00. É uma vantagem de tempo, e não uma redução do salário.
A Súmula 214 do Supremo Tribunal Federal, aprovada em 13/12/1963, já afirmava que a duração legal da hora de serviço noturno, de 52 minutos e 30 segundos, constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional. A redução da hora e o adicional de 20% somam-se, e um não substitui o outro. O banco de jurisprudência do STF indica que a súmula não é mencionada em decisões recentes, mas o texto do art. 73 permanece vigente.
Para o empregado mensalista, a hora reduzida costuma aparecer no cálculo como tempo adicional a ser remunerado quando a jornada no relógio ultrapassa a jornada legal em horas fictas. Para o horista, ela altera a quantidade de horas pagas. Em ambos os casos, o ponto de partida é a escala efetivamente cumprida, registrada nos controles de ponto.
Prorrogação após as 5h: o item II da Súmula 60 do TST
O Tribunal Superior do Trabalho resolveu a dúvida por meio da Súmula 60. O item I afirma que o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. O item II diz que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é devido também o adicional quanto às horas prorrogadas, com base no art. 73, § 5º, da CLT.
O item II incorporou a antiga Orientação Jurisprudencial 6 da SBDI-1, e a súmula teve nova redação pela Resolução 129/2005, publicada em 20, 22 e 25/04/2005. A condição é objetiva: a jornada precisa ter sido cumprida integralmente no período noturno. Só então a continuação diurna recebe o adicional.
Uma notícia do próprio TST, de 19/10/2006, mostra a aplicação. A Terceira Turma, relator ministro Alberto Bresciani, deferiu o adicional sobre as horas entre 5h e 7h a empregadas de um hospital de Porto Alegre que trabalhavam em regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, das 19h às 7h (RR 832/2004-011-04-00.0). O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região havia negado o pagamento, e a sentença de primeira instância foi restabelecida.
A mesma lógica aparece em decisões que tratam de jornada mista. Em acórdão da Primeira Turma do TST, o colegiado afirmou que é devido o adicional noturno sobre o trabalho prestado além das 5h na hipótese de jornada mista, a teor do item II da Súmula 60, e citou precedente da SBDI-1 (E-RR-1804-64.2010.5.03.0027) no mesmo sentido. O tribunal de origem havia aplicado o § 4º do art. 73 para excluir as horas após as 5h.
Quando o adicional não é devido após as 5h
O item II da Súmula 60 tem um pressuposto que limita seu alcance. Se o empregado trabalha, por exemplo, das 20h às 4h, a jornada é mista: parte diurna, parte noturna. Nesse caso, o adicional incide sobre as horas entre 22h e 4h, e não sobre as horas diurnas iniciais, porque a jornada não foi cumprida integralmente no período noturno.
A diferença entre jornada mista e jornada noturna prorrogada é a questão central do cálculo. Quando a jornada abrange toda a faixa noturna, de 22h às 5h, e avança além disso, o adicional acompanha a prorrogação. Quando a jornada começa antes das 22h, a discussão é sobre a aplicação do § 4º, e a jurisprudência do TST registra decisões nos dois sentidos conforme a extensão do período noturno cumprido.
O acórdão da Primeira Turma mencionado acima trata de empregada que cumpria jornada mista das 19h às 7h, hipótese que, por abranger a totalidade do período noturno, foi equiparada à jornada noturna integral para fins do item II. Essa leitura se apoia na Orientação Jurisprudencial 388 da SBDI-1, citada no mesmo julgado.
Para a perícia, a consequência é prática: a escala precisa ser lida hora a hora, e a data de cada marcação interessa. Um cartão de ponto com variação de saída altera o resultado do mês.
Jornada 12x36: o que mudou com a Reforma Trabalhista
Em regime 12x36, o empregado trabalha doze horas e descansa trinta e seis. Antes da Lei 13.467/2017, a jornada era admitida pela jurisprudência, e o TST fixou que a hora noturna reduzida é compatível com ela. Em acórdão da Segunda Turma (RR-164-26.2010.5.09.0652), de vigilante com jornada das 19h às 7h, o tribunal registrou que, no 12x36 que compreende a totalidade do período noturno, há direito ao adicional sobre as horas após as 5h, nos termos da OJ 388 da SBDI-1.
O mesmo acórdão afirma que o regime 12x36 não é propriamente um sistema de compensação. Por isso, a SBDI-1 entende que, quando se reconhece sua invalidade, não se aplica o item IV da Súmula 85, que limitaria o pagamento ao adicional das horas destinadas à compensação. O ponto interessa ao cálculo das horas extras do período inválido.
A Lei 13.467/2017 acrescentou o art. 59-A à CLT. O caput admite o 12x36 por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. O parágrafo único dispõe que a remuneração mensal pactuada abrange o descanso semanal remunerado e o descanso em feriados, e que serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.
A redação legal sugere que, no 12x36 válido, a prorrogação noturna entre 5h e 7h já está compensada na remuneração mensal. As decisões citadas acima são anteriores à reforma e não enfrentam esse dispositivo. Nas fontes lidas para este texto não foi localizada decisão posterior do TST que defina o alcance do parágrafo único do art. 59-A sobre o adicional das horas prorrogadas.
O prudente, portanto, é calcular por cenários: uma hipótese com o adicional sobre a prorrogação, conforme a Súmula 60 e a OJ 388, e outra sem ele, conforme o art. 59-A. A data de início do contrato e o instrumento que instituiu o 12x36 pesam na escolha.
Integração do adicional noturno no salário
O item I da Súmula 60 determina que o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário para todos os efeitos. Isso significa que ele compõe a base de cálculo de verbas como 13º salário, férias com um terço e FGTS, conforme a lógica das verbas remuneratórias. O percentual e a forma de incidência de cada reflexo devem ser conferidos na decisão e na norma coletiva.
Em liquidação, a integração costuma aparecer em duas frentes. Na primeira, o adicional pago a menor ou não pago gera diferenças sobre as horas noturnas. Na segunda, o valor apurado reflete nas demais verbas, e a decisão deve dizer quais reflexos são devidos.
Também é comum a hora extra noturna, caso em que o adicional noturno entra na base da hora extra. A forma de combinar os dois percentuais é matéria de decisão ou de norma coletiva, e o laudo deve apresentar a conta com a premissa adotada.
Como calcular o adicional noturno: passo a passo
O cálculo parte do salário mensal e do divisor da jornada. Para quem cumpre 44 horas semanais, o divisor usual é 220, mas ele deve ser conferido no contrato e na norma coletiva. Com salário de R$ 2.200,00, a hora normal é R$ 10,00, e o adicional de 20% soma R$ 2,00 por hora, de modo que a hora noturna vale R$ 12,00.
Considere um empregado que trabalha de 22h às 6h em 22 noites no mês. Pelo critério restrito ao período noturno legal, as horas entre 22h e 5h somam 7 horas por noite, ou 154 horas no mês. O adicional é 154 x R$ 2,00 = R$ 308,00.
Se a jornada foi cumprida integralmente no período noturno e prorrogada, o item II da Súmula 60 estende o adicional à hora entre 5h e 6h. A prorrogação soma 22 horas no mês, com adicional de 22 x R$ 2,00 = R$ 44,00. O total do adicional passa a R$ 352,00, uma diferença de R$ 44,00 mensais em relação ao critério restrito.
A hora reduzida entra em separado. As 7 horas de relógio entre 22h e 5h equivalem a 8 horas de trabalho noturno, pois 7 x 60 / 52,5 = 8,00. Se a jornada contratual de oito horas for cumprida integralmente no horário noturno sem a observância da redução, o trabalho que excede a jornada em horas fictas pode ser reclamado como sobrejornada, e o tratamento depende da decisão.
Os valores acima são exemplo hipotético, com divisor e percentual usuais. O percentual de 20% é o mínimo legal, e a norma coletiva pode prever mais. Os reflexos do adicional, quando devidos, são calculados em seguida sobre o valor apurado.
Prova e perícia: o que se confere nos controles de ponto
A prova do trabalho noturno está nos cartões de ponto, nos registros eletrônicos e nos recibos de pagamento. O perito começa pelos horários de entrada e saída de cada dia e identifica quais minutos caem entre 22h e 5h. Em seguida, separa os minutos de prorrogação e os minutos em horário diurno.
Quando o ponto é britânico, com horários uniformes e sem variação, a análise exige cuidado, porque a Súmula 338 do TST trata da inversão do ônus da prova nesses casos. A reconstituição por prova testemunhal ou por outros registros pode ser necessária. A escala 12x36 pede ainda a verificação do instrumento que a instituiu e dos intervalos efetivamente usufruídos.
A segunda frente é o contracheque. O perito confere se o adicional noturno foi pago, em qual percentual e sobre quais horas, e se a hora reduzida foi observada. Diferenças pagas a menor são apuradas mês a mês, com atualização e juros conforme a decisão.
A separação entre horas noturnas, prorrogação e jornada mista depende da leitura minuciosa do ponto e do instrumento da escala. É a perícia contábil que traduz essa leitura em números por cenário, para a decisão do juiz.
Perguntas frequentes
Qual é o percentual do adicional noturno?
O art. 73 da CLT fixa acréscimo de, pelo menos, 20% sobre a hora diurna para o trabalho noturno urbano, executado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte. O percentual é piso, e convenção ou acordo coletivo podem prever valor maior. Nesse caso, o cálculo segue o percentual mais favorável.
O que é a hora noturna reduzida?
É a regra do art. 73, § 1º, da CLT segundo a qual a hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos. Sete horas de relógio, das 22h às 5h, contam como oito horas de trabalho noturno. A Súmula 214 do STF registra que a redução soma-se ao adicional, e não o substitui.
O adicional noturno é devido após as 5h da manhã?
O item II da Súmula 60 do TST afirma que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, o adicional é devido também quanto às horas prorrogadas. Se a jornada for mista, sem cumprimento integral do período noturno, o direito depende da análise do caso e da jurisprudência aplicável.
A jornada 12x36 tem direito ao adicional noturno após as 5h?
Antes da Lei 13.467/2017, o TST reconhecia o adicional sobre as horas após as 5h no 12x36 que abrange todo o período noturno, conforme a OJ 388 da SBDI-1. O art. 59-A, parágrafo único, passou a considerar compensadas as prorrogações noturnas, e a decisão deve enfrentar esse dispositivo.
O adicional noturno integra o salário?
Sim. O item I da Súmula 60 do TST dispõe que o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. Em liquidação, os reflexos sobre 13º salário, férias com um terço e FGTS dependem do que a decisão e a norma coletiva determinarem.
Como calcular a diferença do adicional noturno não pago?
Divide-se o salário mensal pelo divisor da jornada, apura-se o valor da hora normal e aplica-se o percentual do adicional sobre as horas noturnas e, quando cabível, sobre as prorrogadas. Soma-se a hora reduzida, se não observada, e calculam-se os reflexos reconhecidos, mês a mês.
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Conclusão
O adicional noturno parece simples, mas depende de três decisões encadeadas: o intervalo noturno, a hora reduzida e o tratamento da prorrogação. O art. 73 da CLT e a Súmula 60 do TST dão a base, e a Súmula 214 do STF lembra que a hora reduzida não dispensa o adicional.
No 12x36, o art. 59-A trouxe uma regra nova sobre as prorrogações noturnas, e as decisões anteriores à reforma não a enfrentaram. Por isso o cálculo por cenários e a leitura hora a hora do ponto são o caminho mais seguro para a liquidação.
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Fontes consultadas: Planalto, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943, texto compilado: arts. 59-A e 73) · TST, Súmula 60 (Res. 129/2005) · STF, Súmula 214 · TST, RR 832/2004-011-04-00.0, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bresciani (notícia de 19/10/2006) · TST, RR-164-26.2010.5.09.0652, 2ª Turma · TST, acórdão da 1ª Turma sobre jornada mista e Súmula 60, II, que cita E-RR-1804-64.2010.5.03.0027 (SDI-I).

