A incorporação de gratificação de função é o direito de o empregado manter no salário a gratificação que recebia por exercer cargo de confiança, mesmo depois de voltar ao cargo efetivo. Pela Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a regra clássica protege quem recebeu a parcela por dez anos ou mais, em nome da estabilidade financeira. Em 31/08/2026, o Pleno do TST decidiu levar a julgamento vinculante dois casos que testam o limite dessa proteção depois da Reforma Trabalhista: um incidente de assunção de competência sobre o Banpará e o Tema 314 dos recursos repetitivos, sobre a Caixa. O texto mostra o que será decidido, a base legal e como montar o cálculo nos cenários possíveis.
O que o TST decidiu submeter a julgamento vinculante
Na sessão de 31/08/2026, o Tribunal Pleno do TST decidiu encaminhar dois processos ao julgamento sob a sistemática dos precedentes vinculantes, conforme a notícia oficial do tribunal. A tese que sair do mérito uniformizará o entendimento para todas as instâncias da Justiça do Trabalho. Os dois casos envolvem empregados de bancos públicos e a mesma pergunta de fundo: até onde vai a proteção de quem perdeu uma gratificação de função recebida por muito tempo.
O primeiro processo é o RRAg 0000719-97.2021.5.08.0001, do Banco do Estado do Pará (Banpará). Será julgado como incidente de assunção de competência (IAC), a partir de proposta da Sétima Turma. O segundo é o RRAg 0020743-05.2022.5.04.0008, de uma empregada da Caixa Econômica Federal, que tramita como Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo.
A tabela de recursos repetitivos do TST, atualizada em 21/10/2026, registra o segundo caso como Tema 314, com situação Tema Afetado e acórdão de afetação publicado em 04/09/2026. O relator é o ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior. A tabela não mostra data de julgamento de mérito.
Afetar um tema não é decidir o mérito. Até a tese, as regras em vigor são as que o próprio TST já fixou, e o advogado trabalha com elas. O objetivo deste texto é situar essas regras antes do julgamento, sem antecipar o resultado.
Caso Banpará: o IAC sobre o complemento de gratificação
No caso do Banpará, o banco recorre de condenação que determinou o pagamento e a incorporação do chamado complemento de gratificação à remuneração de uma empregada. A parcela está prevista em norma coletiva e deixou de ser paga depois de uma reestruturação interna promovida pelo banco em 2017.
A Sétima Turma reconheceu a relevância jurídica da questão e propôs que ela fosse apreciada pelo Pleno por meio do IAC. Segundo o TST, a controvérsia tem potencial de alcançar outros empregados do banco. O IAC permite fixar entendimento uniforme sobre questão relevante, de grande repercussão social, sem depender de vários processos idênticos.
A questão submetida ao Tribunal é formulada assim: é válida a supressão, pelo Banpará, da parcela complemento de gratificação, paga por força de norma coletiva, da remuneração do empregado que a tenha percebido por mais de dez anos ou do destituído de cargo de confiança que tenha continuado a exercer as mesmas atividades, com idênticas responsabilidades?
Duas hipóteses estão na pergunta, e ambas contam para o advogado. A primeira é o decênio, o tempo de percepção da parcela. A segunda é a continuidade das atividades: o empregado deixou o cargo de confiança no papel, mas seguiu fazendo o mesmo trabalho.
Caso Caixa: o Tema 314 e o regulamento interno
A empregada da Caixa passou a exercer funções gratificadas a partir de 16/11/2012. Em julho de 2017, quando a instituição alterou seus regulamentos internos, e em novembro do mesmo ano, quando a Reforma Trabalhista entrou em vigor, ela ainda não tinha completado dez anos de função gratificada.
A questão do Tema 314 foi redigida nestes termos. À luz da Súmula 51, item I, do TST e do Tema 23 do IRR, o regulamento interno que prevê adicional de incorporação em caso de destituição de função de confiança exercida por dez anos ou mais, mesmo após a sua revogação e a superveniência da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 468, §§ 1º e 2º, da CLT, adere ao contrato de trabalho, subsistindo inclusive para fins de contagem do decênio?
Segundo a Súmula 51, item I, na síntese de escritórios que acompanham o tema, a revogação ou a alteração de vantagem regulamentar só atinge os empregados admitidos depois dela. A pergunta, então, é se a incorporação prevista no regulamento revogado em 2017 permanece para quem já trabalhava na empresa, e se o tempo posterior à revogação conta para completar o decênio.
A discussão não se limita a bancos. Um escritório que acompanha o tema observou que qualquer empregador com regulamento, plano de cargos ou norma coletiva que preveja incorporação após certo tempo em cargo de confiança pode ser alcançado. O julgamento de mérito dirá se a resposta é a mesma para todos.
Art. 468 da CLT, Súmula 372 e Tema 23: o ponto de partida
A Súmula 372 do TST tem dois itens. O item I diz que, percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. O item II diz que, mantido o empregado no exercício da função comissionada, o empregador não pode reduzir o valor da gratificação.
A Lei 13.467/2017 acrescentou o § 2º ao art. 468 da CLT. Pelo § 1º, não é alteração unilateral a determinação do empregador para que o empregado reverta ao cargo efetivo, deixando a função de confiança. Pelo § 2º, essa reversão, com ou sem justo motivo, não assegura a manutenção do pagamento da gratificação, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da função.
A transição entre as duas regras foi tratada no Tema 23 do IRR. A tese, constante da página de precedentes vinculantes do TST (IncJulgRREmbRep 528-80.2018.5.14.0004, acórdão publicado em 27/02/2025, relator ministro Aloysio Corrêa da Veiga), diz que a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos em curso e passa a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de sua vigência.
Em termos práticos, quem completou os dez anos antes da vigência da Reforma, em 11/11/2017, tem argumento forte pela Súmula 372. Quem ainda não tinha completado enfrenta o § 2º do art. 468. O Tema 314 e o IAC do Banpará tratam justamente de fontes de direito diferentes da lei, como regulamento e norma coletiva, que podem sustentar a incorporação.
A jurisprudência anterior à Reforma mostra o rigor do decênio. Em decisão noticiada pela Migalhas em 2022, a Oitava Turma do TST reconheceu o direito de um empregado que fora revertido ao cargo anterior em 31/08/2016, um dia antes de completar dez anos de gratificação. O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, anotou que a reestruturação organizacional não é justo motivo para a destituição.
Contagem do decênio: o exemplo da empregada da Caixa
A conta do tempo é simples e define o enquadramento. A empregada começou a receber a gratificação em 16/11/2012. Na data de início de vigência da Reforma, 11/11/2017, tinha 4 anos, 11 meses e 26 dias de função gratificada, o que dá 1.821 dias.
Os dez anos completos seriam alcançados em 16/11/2022, cinco anos e cinco dias depois da vigência da Reforma. A contagem foi refeita para este texto e coincide com as datas informadas pelo TST. Ela mostra que o caso não se resolve pela Súmula 372 sozinha, porque o decênio só se completaria depois da mudança legal e da revogação do regulamento.
É por isso que o Tema 314 pergunta se o regulamento interno, mesmo revogado, continua aderido ao contrato e se o tempo posterior conta para o decênio. Se a resposta for positiva, o marco para o cálculo tende a ser a data em que se completaram os dez anos. Se for negativa, o § 2º do art. 468 impede a incorporação, e a análise passa a olhar apenas para a eventual redução do valor da gratificação enquanto a função era exercida.
No caso do Banpará, a contagem tem outro eixo. A questão menciona mais de dez anos de percepção da parcela e a continuidade das mesmas atividades após a destituição. Os períodos, as datas e a natureza da norma coletiva dependem dos autos.
Exemplo de cálculo: diferença mensal e reflexos
Os números abaixo são hipotéticos e servem para mostrar a estrutura da conta. Imagine um empregado que, ao voltar ao cargo efetivo, deixou de receber gratificação de R$ 2.500,00 por mês. A conta compara dois cenários: supressão válida e incorporação reconhecida desde a destituição.
- Cenário A, supressão válida (art. 468, § 2º, da CLT): sem diferença a pagar.
- Cenário B, incorporação reconhecida: diferença de R$ 2.500,00 por mês, ou R$ 30.000,00 em 12 meses, mais R$ 2.500,00 de 13º salário e R$ 3.333,33 de férias com um terço, total de R$ 35.833,33 por ano.
- FGTS de 8% sobre esse total anual: R$ 2.866,67. Em 24 meses, a estimativa chega a R$ 71.666,67 de diferenças e R$ 5.733,33 de FGTS, antes de correção monetária e juros.
A conta é uma estimativa simplificada. Não inclui outros reflexos que dependam do caso, como horas extras, adicionais, aviso prévio ou verbas rescisórias, nem os limites da prescrição. Também não considera eventual compensação com outras parcelas.
O que o exemplo mostra é a estrutura que o cálculo precisa ter nos dois cenários. A perícia apura a diferença mensal, o período, os reflexos e os índices de atualização, e apresenta o resultado para cada hipótese jurídica em disputa. Assim, a tese que prevalecer se aplica ao cálculo sem retrabalho.
O que conferir no processo e na documentação
O primeiro ponto é a data de início e de fim da função gratificada. É preciso reunir a ficha funcional, os holerites e os atos de designação e destituição, para montar a linha do tempo e saber se o decênio se completou antes de 11/11/2017.
O segundo ponto é a fonte do direito. Convém identificar se a incorporação vem da Súmula 372, de regulamento interno, de plano de cargos ou de norma coletiva, e se a norma estava em vigor quando o empregado foi admitido, já que a Súmula 51 trata da data de admissão.
O terceiro ponto é o motivo da destituição. A reestruturação organizacional, nas palavras do TST em decisão anterior à Reforma, não é justo motivo. O quarto ponto é a continuidade das atividades após a perda da função, que é a hipótese expressa no IAC do Banpará.
O quinto ponto é o processo. O tema foi afetado e a tabela do TST traz, para os repetitivos, a nota de que o sobrestamento dos recursos nos tribunais regionais é automático nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT e do art. 1.030, III, do CPC, salvo decisão em sentido contrário. A situação do processo concreto deve ser conferida nos autos.
A contagem do decênio, a comparação entre cenários jurídicos e o cálculo das diferenças e dos reflexos exigem análise técnica de documentos e de dados salariais, o que reforça a importância da perícia contábil nesses casos.
Perguntas frequentes
O que o TST decidiu em 31/08/2026 sobre gratificação de função?
O Pleno decidiu julgar dois processos sob rito vinculante: o do Banpará, como incidente de assunção de competência, e o da Caixa, como incidente de recurso repetitivo, hoje Tema 314. A tese de mérito ainda não foi fixada. A tabela do TST de 21/10/2026 registra o Tema 314 como afetado, com acórdão de afetação publicado em 04/09/2026.
O que diz a Súmula 372 do TST?
O item I diz que, percebida a gratificação de função por dez ou mais anos, o empregador não pode retirá-la se, sem justo motivo, reverter o empregado ao cargo efetivo, em respeito à estabilidade financeira. O item II diz que, mantido o empregado na função, o empregador não pode reduzir o valor da gratificação.
A Reforma Trabalhista acabou com a incorporação da gratificação?
Para a gratificação de função em si, o § 2º do art. 468 da CLT diz que a reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura a manutenção do pagamento, que não será incorporada, qualquer que seja o tempo de exercício. O Tema 314 discute se regulamento interno revogado pode manter a incorporação.
O que é o Tema 23 do IRR e por que ele importa aqui?
O Tema 23 fixou que a Lei 13.467/2017 se aplica de imediato aos contratos em curso e regula direitos cujos fatos geradores ocorreram desde sua vigência. Por isso a data em que o empregado completou dez anos de gratificação, antes ou depois de 11/11/2017, decide entre a Súmula 372 e o § 2º do art. 468.
Como se conta o prazo de dez anos de gratificação?
A contagem parte da data de início da função gratificada até a data da destituição, conforme os documentos funcionais e os holerites. No caso da Caixa, a função começou em 16/11/2012, e os dez anos se completariam em 16/11/2022. Se períodos descontínuos somam o decênio é matéria que depende dos autos e da jurisprudência.
Os processos sobre o tema estão suspensos?
A tabela do TST traz nota geral de que o sobrestamento de recursos de revista nos tribunais regionais, quando a matéria é afetada em repetitivo, é automático (CLT, art. 896-C, § 3º, e CPC, art. 1.030, III), salvo decisão em contrário. A coluna específica do Tema 314 está em branco. Confira cada processo nos autos.
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Conclusão
O Pleno do TST levou a julgamento vinculante duas perguntas sobre gratificação de função: se o complemento de gratificação do Banpará pode ser suprimido de quem o recebeu por mais de dez anos e se o regulamento interno da Caixa, revogado em 2017, mantém a incorporação e o decênio. Até a tese, valem a Súmula 372, o art. 468, §§ 1º e 2º, da CLT e o Tema 23.
Para o advogado, o roteiro prático é montar a linha do tempo da função, identificar a fonte da incorporação, conferir o motivo da destituição e preparar o cálculo em dois cenários, com e sem incorporação. A situação do Tema 314 e o andamento do IAC devem ser conferidos nas páginas do TST antes da citação em peça.
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Fontes consultadas: TST, notícia de 31/08/2026 sobre os dois casos de gratificação · TST, tabela de recursos repetitivos (atualizada em 21/10/2026) e página de precedentes vinculantes (Tema 23) · Migalhas, 01/09/2026 · Planalto, CLT, art. 468 · COAD, Súmula 372 do TST · Fonseca Brasil Serrão, 09/09/2026.

