A prestação de contas em curatela é a obrigação legal imposta ao curador de demonstrar, periodicamente e ao final do exercício, toda a movimentação patrimonial e financeira do curatelado perante o juízo que o nomeou. Regulamentada pelo art. 553 do Código de Processo Civil de 2015 e pelos arts. 1.755 a 1.774 do Código Civil, essa prestação é o principal instrumento de controle judicial sobre a administração dos bens de pessoas incapazes ou vulneráveis. Neste artigo, você vai entender como o procedimento funciona na prática, em quais situações o juiz determina perícia contábil e qual a função do perito na análise dessas contas.
O que é curatela e quem tem obrigação de prestar contas
A curatela é o instituto jurídico pelo qual o Estado designa uma pessoa — o curador — para gerir os interesses e o patrimônio de outra que, por enfermidade, deficiência ou outra causa, não pode fazê-lo por si mesma. O Código Civil, nos arts. 1.767 a 1.783, lista as hipóteses de curatela: pessoas com doença mental grave, dependentes de substâncias psicoativas, excepcionais sem desenvolvimento mental completo e pródigos. Com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), as regras foram adaptadas para proteger a autonomia da pessoa com deficiência, tornando a curatela medida excepcional e proporcional às necessidades de cada caso.
O curador assume responsabilidade patrimonial plena ao ser nomeado. Isso significa que todo recebimento de renda, todo pagamento de despesa, toda aplicação financeira e toda alienação de bem devem ser registrados e justificados. A obrigação de prestar contas não é facultativa: decorre diretamente do art. 1.755 do Código Civil, que determina a submissão das contas ao juiz da causa ao término da curatela ou quando este as exigir. O Ministério Público, quando funciona como fiscal da ordem jurídica nos processos de curatela, também tem legitimidade para requerer a prestação de contas a qualquer momento.
A periodicidade das contas depende do que o juiz estabelecer na sentença de nomeação. Em regra, as contas são anuais. Há, porém, dois momentos obrigatórios independentemente do que a sentença preveja: ao longo do exercício, sempre que o juízo solicitar; e ao final, quando a curatela se encerra — seja pela recuperação da capacidade do curatelado, seja pelo seu falecimento, seja pela remoção do curador. A ausência de prestação de contas no prazo fixado pode acarretar a destituição do curador e o bloqueio de seus bens até a efetiva apresentação.
É necessário distinguir a prestação de contas em curatela da ação de exigir contas prevista nos arts. 550 a 553 do CPC. Na curatela, a obrigação nasce do próprio vínculo de gestão fiduciária; não é preciso propor ação separada — as contas são prestadas nos próprios autos do processo de curatela ou em apenso, conforme determina o art. 553 do CPC. A ação de exigir contas, como se verá adiante, é o instrumento para os casos em que o curador se recusa a cumprir essa obrigação.
O art. 553 do CPC e o procedimento de prestação de contas
O art. 553 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece de forma objetiva onde e como as contas do curador devem ser apresentadas: "As contas do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que foi nomeado; se o processo tiver findado, as contas serão prestadas nos próprios autos da prestação de contas." O parágrafo único do mesmo artigo trata especificamente das contas do inventariante, remetidas aos autos do inventário.
A regra do apenso tem uma lógica prática e de segurança jurídica: mantém as contas vinculadas ao mesmo juízo que nomeou o curador e acompanhou todo o histórico do caso. O magistrado já conhece o patrimônio do curatelado, as despesas autorizadas e os atos praticados ao longo da curatela — o que facilita a análise comparativa e reduz o risco de distorção de informações ou de apresentação de contas fragmentadas em juízos distintos.
O procedimento funciona da seguinte forma: o curador protocola a prestação de contas com um balancete detalhado, extratos bancários de todas as contas vinculadas ao curatelado, recibos, notas fiscais e demais comprovantes de despesas. O curatelado (se capaz de manifestar vontade), o Ministério Público e, eventualmente, herdeiros ou outros interessados, têm prazo para impugnar as contas. Havendo impugnação fundamentada — ou quando o próprio juiz identifica inconsistências nos valores ou nos documentos — a análise técnica se torna necessária. É nesse ponto que a perícia contábil é determinada.
O CPC de 2015 reforça, nos arts. 550 e 551, o rito da ação de exigir contas, aplicável quando o curador se recusa ou protela a prestação. Nessa hipótese, o interessado ajuíza a ação, o réu é citado para apresentar as contas em quinze dias, e, se condenado a prestá-las, deve fazê-lo no prazo fixado pelo juiz sob pena de não poder impugnar as contas que o próprio autor apresentar. Essa inversão do ônus é um mecanismo de pressão processual relevante para proteger o curatelado.
Quando o juiz determina perícia contábil em processo de curatela
A perícia contábil em curatela é determinada de ofício ou a requerimento das partes quando as contas apresentadas pelo curador geram dúvida técnica que o julgador, por formação jurídica, não tem condições de resolver sem auxílio especializado. As hipóteses mais comuns são: movimentações financeiras incompatíveis com a renda do curatelado, ausência de comprovantes para despesas relevantes, suspeita de desvio de verbas previdenciárias ou de benefícios sociais, e operações de crédito ou investimento realizadas sem a devida autorização judicial prévia.
Nos termos do art. 464 do CPC/2015, o juiz pode determinar a produção de prova pericial sempre que a solução do litígio depender de conhecimento técnico ou científico. Em matéria contábil, o perito designado — necessariamente contador habilitado, conforme o art. 465 do CPC — recebe os autos, elabora o laudo e o apresenta ao juízo com suas conclusões fundamentadas. As partes podem formular quesitos escritos e indicar assistentes técnicos para acompanhar os trabalhos periciais e apresentar pareceres divergentes, se for o caso.
A questão dos custos da perícia em processos de curatela recebeu atenção do Superior Tribunal de Justiça. Em fevereiro de 2019, o STJ reafirmou que as despesas de perícia determinada de ofício pelo magistrado devem ser rateadas antecipadamente pelas partes, com base no art. 95, § 2º, do CPC/2015. Na prática, quando o curatelado não tem recursos suficientes, o custo pode ser suportado pelo Estado — o que assegura que a falta de capacidade financeira não impeça a produção da prova técnica essencial à proteção do incapaz.
O laudo pericial em curatela tem escopo bem definido pelo quesitário: verificar se as receitas do curatelado foram integralmente registradas, se as despesas são justificadas por documentos idôneos, se os ativos patrimoniais estão preservados em seu valor e se há indícios de enriquecimento indevido do curador às custas do patrimônio administrado. O resultado da perícia orienta diretamente a decisão judicial sobre aprovação, impugnação parcial ou rejeição total das contas apresentadas.
Rejeição das contas e responsabilidade civil e penal do curador
Quando o juiz rejeita as contas do curador — seja por ausência de comprovantes, seja porque o laudo pericial aponta irregularidades — as consequências jurídicas são severas em dois planos simultâneos. No plano civil, o curador responde pessoalmente pelas diferenças apuradas, podendo ser condenado a restituir os valores ao patrimônio do curatelado, acrescidos de correção monetária e juros legais. A responsabilidade é objetiva no contexto da gestão fiduciária: não é necessário provar dolo para que a obrigação de restituir seja reconhecida.
No plano processual, a rejeição das contas impõe a remoção imediata do curador, conforme o art. 1.766 do Código Civil, que prevê a destituição nos casos em que o curador pratica atos contrários ao interesse do curatelado, deixa de prestar contas ou se torna insolvente. O Ministério Público pode, nessas situações, requerer a instauração de tutela de urgência para bloqueio preventivo dos bens do curador removido até a integral quitação do débito apurado pericialmente.
Em situações de desvio doloso — transferências dos recursos do curatelado para contas do próprio curador, alienação não autorizada de imóveis, aplicação de numerário em benefício pessoal —, os autos são remetidos ao Ministério Público para apuração criminal. Os tipos penais mais frequentes nesse contexto são a apropriação indébita (art. 168 do Código Penal) e o estelionato qualificado em razão da relação de confiança (art. 171, § 2º, IV, do Código Penal), ambos com pena privativa de liberdade.
O laudo pericial assume papel central nessa cadeia de consequências. É ele que quantifica com precisão técnica o valor do prejuízo causado ao patrimônio do curatelado, identifica o período em que ocorreram os desvios, mapeia o destino dos recursos desviados e reconstrói o patrimônio que deveria existir caso o curador tivesse cumprido suas obrigações. Sem esse suporte técnico, a decisão judicial fica vulnerável a recursos e impugnações que prolongam a situação de insegurança para o curatelado e sua família.
Documentos exigidos e como o perito analisa as contas do curador
O perito contábil designado em curatela solicita ao curador um conjunto específico de documentos: extratos bancários de todas as contas vinculadas ao curatelado pelo período auditado, comprovantes de recebimento de benefícios previdenciários (INSS, BPC/LOAS, pensões), notas fiscais e recibos das despesas declaradas, documentos de propriedade dos bens imóveis e móveis que integram o patrimônio, contratos de locação com os respectivos recibos de aluguel recebidos, e autorizações judiciais para os atos que as exigem por lei — venda de imóvel, saque de FGTS, abertura de financiamento.
A metodologia pericial parte da reconstituição do fluxo de caixa do curatelado no período auditado. O perito apura todas as entradas — salários, aposentadoria, aluguéis, rendimentos financeiros, dividendos — e as confronta com todas as saídas declaradas pelo curador nas contas apresentadas. A diferença não justificada por documentos é o ponto de partida para aprofundar a análise: o perito verifica se os comprovantes são genuínos, se os fornecedores de serviços existem e se os valores praticados correspondem ao mercado na época da transação.
Em casos de maior complexidade, como patrimônios compostos por participações societárias ou carteiras de investimento, o laudo pericial pode exigir a avaliação do valor de mercado dos ativos — procedimento que se aproxima, em metodologia, da apuração de haveres realizada em dissolução parcial de sociedade. Nesses casos, o contador perito precisa dominar tanto as técnicas de auditoria contábil quanto os métodos de avaliação patrimonial, combinando análise de balanço com critérios de mercado.
Ao final dos trabalhos, o laudo apresenta um balanço conclusivo das contas: aprovando-as integralmente, apontando ressalvas em itens específicos ou indicando a existência de dano quantificado ao patrimônio do curatelado. Esse balanço instrui o juízo com a precisão técnica necessária para uma sentença fundamentada, capaz de homologar as contas prestadas ou condenar o curador à restituição dos valores apurados.
A perícia contábil em curatela exige um profissional com domínio tanto de auditoria quanto de avaliação patrimonial, capaz de reconstituir fluxos de caixa e identificar desvios com precisão técnica suficiente para sustentar a decisão judicial. A Central de Peritos Associados conta com contadores peritos habilitados para atuar nesses processos em todo o território nacional, a requerimento das partes ou por determinação de ofício do juízo.
A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.
Perguntas frequentes
O curador é obrigado a prestar contas mesmo sem determinação judicial?
Sim. A obrigação de prestar contas é inerente ao cargo de curador e decorre diretamente do art. 1.755 do Código Civil. O curador deve prestá-las ao término da curatela e sempre que o juiz exigir, independentemente de qualquer requerimento formal das partes.
Onde as contas da curatela devem ser apresentadas?
Conforme o art. 553 do CPC/2015, as contas do curador devem ser apresentadas em apenso aos autos do processo em que ele foi nomeado. Se esse processo já se encerrou, as contas são prestadas nos próprios autos de uma ação de prestação de contas ajuizada para esse fim.
Quem pode requerer a perícia contábil nas contas do curador?
O curatelado, quando capaz de manifestar vontade, o Ministério Público, herdeiros ou qualquer outro interessado podem requerer a perícia contábil ao juízo. O próprio juiz pode determiná-la de ofício com base no art. 464 do CPC/2015, sempre que identificar dúvidas técnicas nas contas apresentadas.
Quem paga a perícia contábil em processo de curatela?
Em regra, os custos da perícia são rateados antecipadamente pelas partes. O STJ entende, com base no art. 95, § 2º, do CPC/2015, que essa divisão se aplica inclusive às perícias determinadas de ofício pelo magistrado. Quando o curatelado é hipossuficiente, o custo pode ser suportado pelo Estado.
O que acontece se o curador não apresentar as contas no prazo?
A recusa ou o atraso injustificado pode levar à remoção imediata do curador (art. 1.766 do Código Civil), ao bloqueio preventivo de seus bens e à imposição de multa. O interessado pode ainda ajuizar ação de exigir contas, prevista nos arts. 550 a 553 do CPC/2015, com inversão do ônus processual.
Qual a diferença entre prestação de contas em curatela e ação de exigir contas?
Na prestação de contas em curatela, a obrigação nasce do próprio cargo e as contas são apresentadas nos autos da curatela ou em apenso, sem necessidade de ação autônoma. A ação de exigir contas é o instrumento processual adequado para os casos em que o curador se recusa a prestar as contas espontaneamente.
O curador pode responder criminalmente por irregularidades nas contas?
Sim. Desvios dolosos — como transferências dos recursos do curatelado para contas pessoais do curador — podem configurar apropriação indébita (art. 168 do Código Penal) ou estelionato qualificado (art. 171, § 2º, IV, do Código Penal). O laudo pericial contábil é a prova técnica que quantifica o dano e sustenta a ação penal.
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Fontes: Planalto Lei 13.105/2015 — art. 553; STJ STJ — despesas de perícia determinada de ofício — art. 95 CPC/2015.

