As tarifas do financiamento de veículo são os valores cobrados pelo banco, além dos juros, para remunerar serviços ligados à operação, como cadastro, avaliação do bem, registro do contrato e seguro. Elas aparecem no quadro de especificação do crédito da cédula e, na maior parte dos casos, são somadas ao valor financiado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu em recursos repetitivos quais dessas cobranças são válidas e em que condições. Este guia reúne as teses, mostra como os tribunais aplicam cada uma e indica o roteiro técnico para conferir o contrato.
O que são as tarifas do financiamento de veículo
Uma cédula de crédito bancário para compra de veículo costuma trazer, ao lado do preço do carro e da entrada, uma lista de itens adicionais. Os mais comuns são a tarifa de cadastro, a tarifa de avaliação do bem, a despesa de registro do contrato, o seguro de proteção financeira, também chamado de seguro prestamista, e o IOF.
Esses valores raramente são pagos à vista. O banco os incorpora ao principal, e sobre eles passam a incidir os mesmos juros remuneratórios da operação durante todo o prazo. Por isso, uma tarifa de algumas centenas de reais pode custar ao consumidor um valor bem maior ao fim de 48 ou 60 parcelas.
A regulação dessas cobranças começou de forma sistemática com a Resolução CMN 3.518/2007, em vigor desde 30/04/2008, que disciplinou a cobrança de tarifas pela prestação de serviços financeiros. A norma foi depois substituída pela Resolução CMN 3.919/2010, vigente a partir de 01/03/2011, e as teses do STJ tomam essas datas como marcos temporais.
A discussão sobre tarifas é diferente da revisão dos juros. Os juros remuneratórios são o preço do dinheiro e se discutem pela comparação com a taxa média de mercado; as tarifas são encargos acessórios, e cada uma tem regra própria de validade.
Essa distinção tem efeito prático direto. Como se verá, a abusividade de um encargo acessório não afasta a mora do devedor, o que muda a estratégia em ações de busca e apreensão e em revisionais com pedido liminar.
Tarifa de cadastro: Temas 618 e 620 e Súmula 566
A primeira grande definição veio no REsp 1.251.331/RS, julgado pela Segunda Seção em 28/08/2013, sob relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, com acórdão publicado no DJe de 24/10/2013. O julgamento resolveu os Temas 618 e 620 dos repetitivos, entre outros.
No Tema 618, segundo o próprio STJ, foram consideradas válidas a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a tarifa de cadastro no período em que não estavam vedadas pela regulação. No Tema 620, o tribunal fixou que permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo da autoridade monetária, cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A tese foi convertida na Súmula 566 do STJ. O enunciado afirma que, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Na prática, a discussão sobre a tarifa de cadastro tende a girar em torno de dois pontos. O primeiro é a cobrança repetida, quando o cliente já tinha relacionamento com o banco; o segundo é o valor, que alguns tribunais comparam com a média praticada no mercado. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) registra, em compilação atualizada em 05/06/2024, que a mera irresignação com o valor não basta para revisar a cláusula.
Avaliação do bem e registro do contrato: Tema 958
O Tema 958 foi julgado pela Segunda Seção em 28/11/2018, nos REsps 1.578.553/SP, 1.578.526/SP e 1.578.490/SP, relatados pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, com acórdão publicado no DJe de 06/12/2018. Segundo o STJ, mais de 395 mil ações estavam suspensas à espera da definição.
O tribunal fixou três teses para contratos celebrados a partir de 30/04/2008 no âmbito das relações de consumo. A primeira declara abusiva a cláusula de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço. A segunda declara abusivo o ressarcimento da comissão do correspondente bancário em contratos firmados a partir de 25/02/2011, data de vigência da Resolução CMN 3.954/2011.
A terceira tese é a que mais aparece nas revisionais de veículo. Ela reconhece a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da cláusula de ressarcimento da despesa com registro do contrato, ressalvadas duas hipóteses: a cobrança por serviço não efetivamente prestado e o controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
A prova da prestação do serviço
O relator destacou que a cobrança da avaliação sem comprovação do serviço equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor, que paga por algo que pode não ser feito. O mesmo raciocínio foi aplicado ao registro do contrato.
Os tribunais estaduais passaram a exigir essa prova. No Acórdão 1220883 do TJDFT, da 2ª Turma Cível, relator desembargador Cesar Loyola, julgado em 04/12/2019, foram cobrados R$ 420,00 de avaliação e R$ 322,00 de registro; a avaliação foi considerada abusiva porque não havia notícia de que o serviço tivesse sido prestado.
O registro, por sua vez, tem base legal própria. O art. 1.361, § 1º, do Código Civil condiciona a constituição da propriedade fiduciária de veículos ao registro na repartição de trânsito, com anotação no certificado. No Acórdão 1763333 do TJDFT, julgado em 21/09/2023, a cobrança foi mantida porque o gravame constava do Certificado de Registro e Licenciamento do veículo.
Seguro prestamista e venda casada: Tema 972
O Tema 972 foi julgado pela Segunda Seção nos REsps 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, também sob relatoria do ministro Sanseverino, com acórdão de dezembro de 2018 divulgado pelo STJ em 05/02/2019. A delimitação abrange contratos bancários de consumo celebrados a partir de 30/04/2008, inclusive os firmados por correspondente bancário.
A tese sobre o seguro afirma que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. O relator explicou que a regulação não proíbe incluir o seguro no contrato, mas que configura venda casada impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora.
O mesmo julgamento fixou outras duas teses. Uma declara abusivo o ressarcimento da despesa com registro do pré-gravame em contratos celebrados a partir de 25/02/2011. A outra afirma que a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Como os tribunais aplicam a tese do seguro
A jurisprudência posterior ao Tema 972 olha para a liberdade de escolha. No Acórdão 1242701 do TJDFT, julgado em 15/04/2020, a cobrança foi mantida porque o contrato previa que o seguro só seria pago se contratado e o consumidor conhecia o valor antes de aderir.
Já no Acórdão 1282387, da 6ª Turma Cível, julgado em 16/09/2020, o tribunal reconheceu a ilegalidade porque a contratação foi imposta como condição pela instituição. A diferença entre os dois resultados está nos documentos: proposta de adesão separada, opção de recusa e indicação da seguradora.
Devolução simples ou em dobro: o Tema 929 de 2026
Reconhecida a cobrança indevida, a pergunta seguinte é se a restituição será simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em 2020, a Corte Especial do STJ uniformizou o entendimento de que a devolução em dobro não depende de má-fé subjetiva, no EAREsp 676.608, cujo acórdão foi publicado em 30/03/2021.
Em setembro de 2026, a Corte Especial concluiu o julgamento do Tema 929 dos repetitivos, relatado pelo ministro Humberto Martins, em sessão virtual de 08 a 15/09/2026, após voto-vista da ministra Maria Isabel Gallotti. A tese reafirma que a restituição em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor e é cabível quando a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva.
A tese trouxe critérios novos. A omissão ou recusa do fornecedor diante de reclamação prévia do consumidor passa a ser indício suficiente para a repetição em dobro, e cabe ao fornecedor provar que não agiu de forma desleal ou descuidada.
O item que mais interessa às revisionais de tarifas é outro. Segundo a tese, se houver divergência jurisprudencial sobre o objeto da cobrança ou se a cláusula que a fundamenta for posteriormente declarada nula, configura-se engano justificável, o que afasta a devolução em dobro. Tarifas cuja abusividade depende de declaração judicial de nulidade tendem, portanto, a ser restituídas de forma simples, salvo prova de conduta desleal do banco.
Como conferir as tarifas no contrato
A revisão de tarifas depende menos de tese e mais de documento. Cada cobrança precisa ser confrontada com a data do contrato, a previsão contratual e a prova de que o serviço existiu.
Roteiro de verificação
- Data do contrato: localizar a data de emissão da cédula e confrontar com os marcos de 30/04/2008, 01/03/2011 e 25/02/2011.
- Tarifa de cadastro: verificar se havia relacionamento anterior com o banco e se a tarifa foi cobrada mais de uma vez.
- Avaliação do bem: pedir o laudo ou termo de vistoria; veículo zero quilômetro e ausência de documento são pontos de atenção.
- Registro do contrato: conferir no documento do veículo se o gravame foi de fato anotado.
- Seguro prestamista: verificar se houve proposta separada, opção de recusa e escolha da seguradora.
- Serviços de terceiros: identificar cobranças genéricas sem especificação do serviço.
- Efeito financeiro: recalcular as parcelas sem os valores indevidos financiados.
Exemplo numérico hipotético
Considere um financiamento hipotético de R$ 50.000,00 em 48 parcelas mensais pela Tabela Price, com juros de 2% ao mês. Sem tarifas, a parcela seria de cerca de R$ 1.630,09.
Agora suponha que o banco tenha somado ao principal R$ 420,00 de avaliação, R$ 322,00 de registro e R$ 1.500,00 de seguro, total de R$ 2.242,00. A parcela sobe para cerca de R$ 1.703,19, uma diferença de R$ 73,09 por mês e de cerca de R$ 3.508,48 ao fim do contrato.
O exemplo mostra por que o indébito não se limita ao valor nominal da tarifa. Se apenas o seguro de R$ 1.500,00 fosse declarado indevido, o impacto ao longo das 48 parcelas seria de cerca de R$ 2.347,33, porque os juros também incidiram sobre ele.
Quantificar o efeito de cada tarifa exige recalcular o financiamento com e sem os valores contestados, parcela por parcela, e separar o principal dos juros que incidiram sobre eles. Essa demonstração técnica é o que dá base concreta ao pedido de restituição e ao cálculo do saldo devedor revisado.
Perguntas frequentes
A tarifa de cadastro no financiamento de veículo é legal?
Sim, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e o banco, conforme a Súmula 566 do STJ e o Tema 620, para contratos posteriores a 30/04/2008. A cobrança repetida, quando o cliente já tinha relacionamento com a instituição, e valores fora da média de mercado continuam passíveis de questionamento no caso concreto.
O banco pode cobrar tarifa de avaliação de veículo zero quilômetro?
O Tema 958 admite a tarifa de avaliação do bem, mas só quando o serviço é efetivamente prestado. Em veículo novo, a avaliação costuma ser questionada porque o valor do bem já consta da nota fiscal. Sem laudo ou termo de vistoria nos autos, tribunais como o TJDFT têm reconhecido a abusividade e determinado a restituição.
O seguro prestamista é sempre venda casada?
Não. Pelo Tema 972 do STJ, o seguro pode constar do financiamento, mas o consumidor não pode ser obrigado a contratá-lo com o banco ou com seguradora indicada por ele. A venda casada se caracteriza quando não há opção real de recusa ou de escolha da seguradora, o que se verifica pela proposta e pelos documentos da contratação.
Tarifa abusiva afasta a mora e impede a busca e apreensão?
Não. No Tema 972, o STJ fixou que a abusividade de encargos acessórios, como tarifas e seguro, não descaracteriza a mora. Segundo o relator, apenas encargos essenciais do mútuo, como juros remuneratórios e capitalização, podem afastá-la. A tarifa indevida gera restituição ou compensação, mas não impede, sozinha, a busca e apreensão.
A devolução das tarifas indevidas é em dobro?
Depende. O Tema 929, concluído pelo STJ em setembro de 2026, dispensa prova de má-fé, mas exige conduta contrária à boa-fé objetiva. A tese também prevê engano justificável quando a cláusula é posteriormente declarada nula ou há divergência jurisprudencial, hipóteses comuns em tarifas, o que tende a levar à devolução simples.
Quanto custa uma perícia sobre tarifas de financiamento?
O valor depende do número de contratos, de renegociações, do volume de documentos e de quantos cenários de recálculo serão exigidos. Um contrato único, com cédula e extrato completos, demanda menos horas que uma sequência de refinanciamentos. O orçamento costuma ser feito após análise prévia da documentação enviada pelo advogado.
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Conclusão
As tarifas do financiamento de veículo não são todas iguais perante o STJ. A tarifa de cadastro é válida no início do relacionamento, a avaliação do bem e o registro do contrato dependem da prova do serviço, e o seguro prestamista exige liberdade de escolha do consumidor. Serviços de terceiros genéricos, comissão do correspondente e pré-gravame em contratos posteriores a 25/02/2011 são abusivos.
Para advogados, o foco está nos documentos e nos números. O Tema 929 de 2026 reforça essa leitura, porque a forma da restituição passa a depender da conduta do banco e da natureza da cláusula, e o valor a restituir inclui os juros que incidiram sobre cada tarifa financiada.
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Fontes consultadas: STJ, REsp 1.251.331/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013, DJe 24/10/2013 (Temas 618 e 620) · STJ, Súmula 566 · STJ, REsp 1.578.553/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/11/2018, DJe 06/12/2018 (Tema 958) · STJ, REsps 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, notícia de 05/02/2019 (Tema 972) · STJ, Corte Especial, Tema 929, Rel. Min. Humberto Martins, sessão virtual de 08 a 15/09/2026 · TJDFT, Acórdãos 1220883, 1242701, 1282387 e 1763333 · Código Civil, art. 1.361, § 1º · CDC, art. 42, parágrafo único.

