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Perícia Bancária

Plano judicial compulsório: STJ nega honorários no superendividamento

No REsp 2.190.810/DF, o STJ decidiu que o plano judicial compulsório do art. 104-B do CDC não gera, em regra, honorários de sucumbência contra os credores. Entenda o caso, o rito em duas fases e como o plano é calculado.

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Por Guilherme Luchetta

10 de outubro de 2026 · 11 min de leitura

Plano judicial compulsório: STJ nega honorários no superendividamento
Plano judicial compulsório: STJ nega honorários no superendividamento

O plano judicial compulsório é o plano de pagamento que o juiz impõe aos credores do consumidor superendividado quando a conciliação fracassa, com base no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele foi criado pela Lei 14.181/2021 e garante aos credores, no mínimo, o principal corrigido, com quitação em até cinco anos. Em decisão divulgada em outubro de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, no REsp 2.190.810/DF, que a imposição desse plano não gera, em regra, honorários de sucumbência contra os credores. Este artigo explica o caso, o rito em duas fases do superendividamento e os pontos de cálculo que o advogado precisa dominar.

O que é o plano judicial compulsório

O tratamento judicial do superendividamento tem duas fases. Na primeira, prevista no art. 104-A do CDC, o consumidor pede a instauração do processo de repactuação, e o juiz designa audiência de conciliação com todos os credores, na qual o devedor apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. A proposta deve preservar o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.

Se a conciliação não tiver êxito com algum credor, entra a segunda fase. O art. 104-B determina que o juiz, a pedido do consumidor, instaure processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Os credores que não aderiram ao acordo são citados.

O plano compulsório só existe por decisão judicial. Não há via extrajudicial capaz de impor a repactuação a um credor que discorda, e foi esse traço estrutural que pesou na decisão do STJ sobre honorários.

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A fase compulsória é subsidiária. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em compilação oficial de sua jurisprudência sobre o tema, registra que o plano judicial compulsório tem caráter subsidiário à conciliação e pressupõe a demonstração do comprometimento do mínimo existencial.

O que o STJ decidiu no REsp 2.190.810/DF

O caso começou com ação de repactuação de dívidas ajuizada por uma consumidora contra instituições financeiras no Distrito Federal. Sem acordo na audiência, a fase do art. 104-B foi instaurada a pedido dela, e a sentença impôs plano compulsório de pagamento. A controvérsia que chegou ao STJ envolvia apenas os honorários advocatícios.

Na origem, a verba foi fixada em R$ 1 mil e elevada pelo TJDFT para R$ 10 mil, por apreciação equitativa. O valor da causa era de R$ 503.467,18, e o tribunal local registrou que a aplicação dos percentuais do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) levaria a honorários mínimos de cerca de R$ 50 mil. O advogado da consumidora recorreu ao STJ para afastar a equidade e aplicar os percentuais de 10% a 20%, com base no Tema 1.076.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, foi acompanhado por unanimidade. A ementa define o processo por superendividamento como ação constitutiva necessária e conclui que o plano compulsório não representa acolhimento de pretensão de mérito contraposta a um ilícito do credor. Sem derrota e sem causalidade imputável aos credores, os honorários sucumbenciais não são cabíveis.

Por que os R$ 10 mil foram mantidos

O resultado prático do caso tem uma particularidade. Somente o advogado da consumidora recorreu, buscando aumentar a verba, e os credores não pediram a exclusão dos honorários. Retirar a condenação nesse cenário pioraria a situação do único recorrente, o que é vedado pela proibição da reformatio in pejus.

Por isso, a Turma negou provimento ao recurso especial e manteve os R$ 10 mil por fundamento diferente do adotado pelas instâncias anteriores. Ficou prejudicada a discussão sobre equidade e base de cálculo, já que uma verba que nem seria devida não pode ser majorada.

Sucumbência, causalidade e a comparação com a recuperação judicial

O voto examina os dois critérios que orientam os honorários no CPC. Pela sucumbência, paga quem perde a demanda; pela causalidade, paga quem deu causa ao processo, ainda que não tecnicamente vencido, como no art. 85, § 10, do CPC. Para o relator, nenhum dos dois se verifica quando o juiz impõe o plano compulsório.

Quanto à sucumbência, o plano não declara nulidade de cláusulas, não reconhece excesso de cobrança nem conduta ilícita dos credores. No caso concreto, a própria sentença consignou que o procedimento apenas permite o pagamento dos débitos nos termos fixados na lei. O plano preserva, no mínimo, o principal corrigido, de modo que a existência da dívida não é afastada.

Quanto à causalidade, o voto afirma que o credor pode legitimamente recusar a proposta voluntária, no exercício de posição que a própria lei lhe reserva. A necessidade de ir a juízo decorre da exigência legal de que apenas o Estado-juiz constitua o plano compulsório, e não de conduta reprovável do credor.

O relator aproximou o procedimento da recuperação judicial de empresas e citou doutrina de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves que descreve o modelo da Lei 14.181/2021 como uma espécie de recuperação judicial da pessoa natural consumidora. Nos dois casos há negociação coletiva prévia, pluralidade de credores atingidos e ausência de lide bilateral clássica entre autor e réu.

Como o plano compulsório é calculado

O art. 104-B, § 4º, do CDC fixa o piso e a forma do plano. Ele deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. A liquidação total da dívida deve ocorrer em, no máximo, cinco anos, contados após a quitação do plano consensual do art. 104-A.

A primeira parcela é devida em até 180 dias contados da homologação judicial do plano. O restante do saldo é pago em parcelas mensais iguais e sucessivas. Na prática, isso exige separar, contrato por contrato, o principal efetivamente liberado dos encargos remuneratórios e moratórios incorporados ao saldo.

O art. 104-B, § 3º, permite ao juiz nomear administrador, desde que isso não onere as partes, para apresentar em até 30 dias plano de pagamento com medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. O § 2º dá aos credores citados 15 dias para juntar documentos e as razões da negativa de aderir ao plano voluntário ou de renegociar.

Quais dívidas ficam de fora

O art. 104-A, § 1º, exclui do processo de repactuação as dívidas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de pagamento e as provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Essas obrigações continuam regidas pelos próprios contratos.

O filtro do mínimo existencial

O plano compulsório pressupõe que o consumidor esteja superendividado nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, ou seja, sem condições de pagar as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. O Decreto 11.150/2022, com a redação do Decreto 11.567/2023, fixou esse valor em R$ 600. Precedentes do TJDFT reunidos na compilação oficial afastam a fase compulsória quando a renda que sobra após as parcelas fica muito acima desse patamar.

Pontos de atenção para o advogado

O primeiro ponto é o pedido de honorários. Depois do REsp 2.190.810/DF, a expectativa de condenação dos credores em honorários sucumbenciais pela simples imposição do plano compulsório perdeu fundamento no STJ. Isso não impede honorários contratuais com o cliente nem afasta a análise de condutas processuais específicas de cada credor.

O segundo ponto é a audiência da primeira fase. A edição 282 de Jurisprudência em Teses do STJ, divulgada em junho de 2026, destacou que o credor não é obrigado a apresentar contraproposta ou aderir ao plano do devedor. A mesma edição registrou que a ausência injustificada do credor, ou a presença de procurador sem poderes especiais e plenos para transigir, atrai as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC.

O terceiro ponto é a prova. O voto do REsp 2.190.810/DF observa que a fase do art. 104-B não comporta dilação probatória ampla e que pedidos que exijam perícia devem ser deduzidos em ação própria. A revisão de taxas ou encargos abusivos, portanto, pode precisar de demanda separada, e o planejamento processual deve considerar isso desde a petição inicial.

O quarto ponto é a documentação. Planilha por credor, com principal liberado, índice de correção, parcelas pagas e saldo, facilita a manifestação dos credores no prazo de 15 dias e a eventual atuação do administrador. Sem esses dados, o juiz tende a trabalhar com valores informados pelos próprios credores.

A distinção entre principal corrigido e encargos contratuais é o núcleo do plano compulsório e depende de reconstrução contábil de cada contrato. Quando a revisão de encargos exige perícia em ação própria, um laudo técnico prévio ajuda a dimensionar o que vale a pena discutir.

Perguntas frequentes

O credor paga honorários quando o juiz impõe o plano compulsório?

Em regra, não. No REsp 2.190.810/DF, a Terceira Turma do STJ decidiu que a imposição do plano judicial compulsório não configura derrota dos credores nem causalidade imputável a eles. O processo do art. 104-B do CDC foi definido como ação constitutiva necessária, sem sucumbência que justifique honorários.

Por que o STJ manteve os R$ 10 mil de honorários no caso julgado?

Porque apenas o advogado da consumidora recorreu, pedindo aumento da verba. Os credores não recorreram para excluir os honorários. Retirar a condenação pioraria a situação do único recorrente, o que a proibição da reformatio in pejus impede. O valor foi mantido por fundamento diferente do adotado pelo TJDFT.

Qual o prazo máximo do plano judicial compulsório?

Cinco anos. O art. 104-B, § 4º, do CDC prevê a liquidação total da dívida em até cinco anos após a quitação do plano consensual. A primeira parcela vence em até 180 dias da homologação judicial, e o saldo é pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas.

O credor recebe juros no plano compulsório?

A lei assegura, no mínimo, o principal devido corrigido por índices oficiais de preço. Não há garantia legal de recebimento dos juros remuneratórios contratados. O administrador nomeado pelo juiz pode propor medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, conforme o art. 104-B, § 3º, do CDC.

Quais dívidas não entram no plano compulsório?

O art. 104-A, § 1º, do CDC exclui dívidas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural. Essas obrigações seguem os contratos originais e não são repactuadas no processo de superendividamento.

É possível pedir perícia dentro da fase do art. 104-B?

Segundo o voto do REsp 2.190.810/DF, a fase compulsória não comporta dilação probatória ampla, e pedidos que exijam perícia devem ser deduzidos em ação própria. A discussão sobre juros abusivos ou encargos indevidos tende, portanto, a correr em revisional separada, com prova técnica própria.

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Conclusão

O REsp 2.190.810/DF fixou, pela primeira vez no STJ, que o plano judicial compulsório do art. 104-B do CDC não gera, em regra, honorários de sucumbência contra os credores. A Terceira Turma tratou o procedimento como ação constitutiva necessária, comparável à recuperação judicial, sem vencidos nem causadores culposos do processo.

Para o advogado, a decisão desloca o foco para a qualidade do plano: principal corrigido por credor, respeito ao mínimo existencial, prazo de cinco anos e primeira parcela em até 180 dias. A revisão de encargos que exija perícia deve ser planejada em ação própria.

Mais conhecimento para você: leia também os guias do Portal da Central de Peritos sobre sanções ao credor na audiência de conciliação, mínimo existencial após a decisão do STF e taxa média do Banco Central em contratos bancários.


Sobre a Central

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O credor paga honorários quando o juiz impõe o plano compulsório?

Em regra, não. No REsp 2.190.810/DF, a Terceira Turma do STJ decidiu que a imposição do plano judicial compulsório não configura derrota dos credores nem causalidade imputável a eles. O processo do art. 104-B do CDC foi definido como ação constitutiva necessária, sem sucumbência que justifique honorários.

Por que o STJ manteve os R$ 10 mil de honorários no caso julgado?

Porque apenas o advogado da consumidora recorreu, pedindo aumento da verba. Os credores não recorreram para excluir os honorários. Retirar a condenação pioraria a situação do único recorrente, o que a proibição da reformatio in pejus impede. O valor foi mantido por fundamento diferente do adotado pelo TJDFT.

Qual o prazo máximo do plano judicial compulsório?

Cinco anos. O art. 104-B, § 4º, do CDC prevê a liquidação total da dívida em até cinco anos após a quitação do plano consensual. A primeira parcela vence em até 180 dias da homologação judicial, e o saldo é pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas.

O credor recebe juros no plano compulsório?

A lei assegura, no mínimo, o principal devido corrigido por índices oficiais de preço. Não há garantia legal de recebimento dos juros remuneratórios contratados. O administrador nomeado pelo juiz pode propor medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, conforme o art. 104-B, § 3º, do CDC.

Quais dívidas não entram no plano compulsório?

O art. 104-A, § 1º, do CDC exclui dívidas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural. Essas obrigações seguem os contratos originais e não são repactuadas no processo de superendividamento.

É possível pedir perícia dentro da fase do art. 104-B?

Segundo o voto do REsp 2.190.810/DF, a fase compulsória não comporta dilação probatória ampla, e pedidos que exijam perícia devem ser deduzidos em ação própria. A discussão sobre juros abusivos ou encargos indevidos tende, portanto, a correr em revisional separada, com prova técnica própria.

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Escrito por

Guilherme Luchetta

Guilherme Augusto Bispo Luchetta (CRC-PR 078021/O-8), sócio da Central de Peritos Associados. Assina pareceres e laudos da Central em conjunto com os responsáveis técnicos.

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