Central de Peritos Associados

Perícia Contábil

Ação de exigir contas: as duas fases do art. 550 CPC e o perito

Entenda o procedimento bifásico da ação de exigir contas (art. 550 CPC), os recursos cabíveis em cada fase e o papel central do perito contábil na segunda fase.

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Por Edilson Aguiais

2 de junho de 2026 · 10 min de leitura

Escadaria em dois degraus representando as duas fases processuais da ação de exigir contas com pilha de documentos contábeis ao fundo
A ação de exigir contas divide-se em duas fases distintas: a primeira apura se existe obrigação legal de prestar contas; a segunda examina o conteúdo e apura o saldo devido

A ação de exigir contas é o procedimento especial previsto nos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil de 2015, destinado a quem tem o direito de compelir judicialmente um terceiro a documentar e justificar a administração de bens ou interesses alheios. O rito é bifásico por determinação legal: na primeira fase, o juiz decide se existe o dever de prestar contas; na segunda, analisa se as contas apresentadas estão corretas e apura o saldo eventualmente devido. Essa separação processual tem consequências práticas diretas para a escolha do recurso, para a estratégia probatória e para o trabalho do perito contábil — que entra em cena exatamente na fase em que os números precisam ser confrontados com documentos reais.

O que é a ação de exigir contas e quando cabe

Prevista nos arts. 550 a 553 do CPC/2015, a ação de exigir contas é o mecanismo processual cabível quando alguém que administra patrimônio ou interesses de outrem recusa ou omite a prestação espontânea de informações sobre essa gestão. O legitimado ativo é qualquer pessoa que, por lei ou contrato, tenha o direito de receber essas contas: o herdeiro em face do inventariante, o beneficiário em face do curador, o cliente em face do gestor de investimentos, o condômino em face do síndico, o constituinte em face do mandatário e o sócio em face do administrador da sociedade.

O legitimado passivo é quem exerceu a administração do patrimônio ou dos interesses discutidos. A lei não exige que tenha havido má-fé ou dano aparente para o ajuizamento: basta que exista o dever de prestar contas e que ele não tenha sido cumprido de forma voluntária. O pedido principal é a condenação a apresentar contas de forma discriminada e documentada; o pedido cumulável é o pagamento do saldo eventualmente apurado, acrescido de juros e correção monetária desde o vencimento de cada parcela.

A ação tramita perante o juízo cível de primeira instância e segue o procedimento especial previsto no CPC/2015. Não há previsão de rito sumaríssimo para essa modalidade: a complexidade contábil e a necessidade de instrução probatória exigem procedimento ordinário com fase probatória plena, inclusive com possibilidade de perícia técnica na segunda fase. A ausência de consenso sobre os valores apurados ou a recusa em exibir documentos são os dois gatilhos mais comuns que levam ao ajuizamento.

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Primeira fase: apuração do dever de prestar contas

Distribuída a petição inicial, o réu é citado e tem quinze dias para uma escolha processual fundamental, prevista no art. 550, §2.º, do CPC/2015: apresentar as contas diretamente, aproveitando o prazo para encerrar a primeira fase de imediato; ou contestar a existência do dever de prestá-las. Essa opção binária define o percurso da ação nas semanas seguintes e tem impacto direto na estratégia das partes.

Se o réu apresenta as contas dentro do prazo, a primeira fase é encerrada e o processo avança para a análise do conteúdo. Se contesta, o juiz abre prazo para réplica e, encerrada a instrução sumária, profere decisão declarando se há ou não o dever de prestar contas. A decisão de procedência na primeira fase não encerra a ação: ela apenas estabelece a obrigação e fixa novo prazo de quinze dias para a apresentação das contas. A decisão de improcedência, ao contrário, extingue o processo com resolução de mérito e comporta apelação imediata.

A natureza jurídica dessa decisão da primeira fase gerou durante anos divergência entre os tribunais estaduais quanto ao recurso cabível. Quando o juiz reconhece a obrigação por decisão interlocutória — sem encerrar o processo —, havia dúvida se o caminho era o agravo de instrumento ou a apelação. O STJ reuniu os REsps 2.109.502/SP, 2.110.632/SP, 2.116.714/SP e 2.116.715/SP em recurso repetitivo e, ao firmar o Tema 1.281, consolidou o entendimento de que essa decisão interlocutória comporta agravo de instrumento, com prazo de quinze dias. A tese vinculante eliminou a insegurança processual que resultava em perda de prazo pela escolha do recurso errado.

Segunda fase: julgamento das contas e apuração do saldo

Apresentadas as contas pelo réu — por iniciativa própria no prazo da citação ou após condenação judicial na primeira fase —, o autor tem quinze dias para se manifestar. Se aceitar integralmente, o juiz as homologa e o processo é encerrado. Se contestar parcial ou totalmente os valores apresentados, a ação ingressa na fase instrutória da segunda fase, onde a prova técnica assume protagonismo.

É nesse momento que o juiz costuma nomear um perito contábil. O expert recebe os documentos que instruem as contas — extratos bancários, notas fiscais, contratos, recibos, livros contábeis — e produz laudo que confronta as saídas declaradas com os documentos de suporte. A missão técnica é verificar se cada lançamento tem lastro documental adequado, se os valores estão corretos e se o saldo final declarado é coerente com as movimentações registradas.

Encerrada a instrução, o juiz profere sentença que homologa ou rejeita as contas e, quando as rejeita no todo ou em parte, apura o saldo devedor ou credor. O art. 552 do CPC/2015 determina que essa sentença condene o réu ao pagamento da diferença apurada, acrescida de juros e correção monetária. Esse saldo constitui título executivo judicial: o credor pode iniciar diretamente o cumprimento de sentença no mesmo juízo, sem necessidade de nova ação de cobrança.

A extensão da segunda fase varia conforme o volume de documentos e a complexidade da gestão discutida. Relações comerciais com anos de operação, espólios com múltiplos ativos ou mandatos de longa data exigem laudos mais densos e análises retrospectivas que demandam organização documental criteriosa e tempo hábil para análise pericial.

O papel do perito contábil e o conteúdo do laudo

A nomeação do perito contábil ocorre quando há divergência sobre os valores das contas apresentadas e o juiz entende que a complexidade técnica supera o conhecimento comum. O perito é auxiliar do juízo — não das partes — e tem o dever de imparcialidade previsto no art. 466 do CPC/2015. Sua função não é defender a tese de nenhuma das partes: é apurar o saldo com rigor metodológico e documentá-lo de forma que o juiz possa compreender e utilizar como fundamento na sentença.

O laudo pericial na ação de exigir contas estrutura-se em três blocos principais. O primeiro descreve o objeto da análise: quem administrou o quê, em que período e com quais documentos disponibilizados. O segundo apresenta a metodologia: como o perito organizou os lançamentos, que fontes primárias utilizou (extratos, contratos, notas fiscais) e como tratou documentos ausentes ou incompletos. O terceiro traz as conclusões: saldo apurado, divergências identificadas e a origem de cada diferença entre o declarado e o documentado.

As partes podem apresentar assistentes técnicos que acompanham os trabalhos periciais e elaboram pareceres divergentes. O juiz não está vinculado ao laudo oficial, mas a fundamentação para afastá-lo deve ser sólida e exposta na sentença. Divergências entre o laudo do perito judicial e o parecer do assistente técnico revelam os pontos que o magistrado precisará resolver com critério jurídico, e não meramente técnico.

A ausência de documentação é um problema recorrente nessa modalidade de ação. Quando o réu declara despesas sem apresentar comprovantes, o perito registra o fato como "lançamento sem suporte documental". Isso altera a dinâmica probatória: caberá ao réu demonstrar a regularidade do gasto por outros meios, sob pena de o juiz desconsiderar aquela saída no cômputo do saldo final apurado na sentença.

Tema 1.281 STJ: fungibilidade, prazo e impacto para advogados

O STJ reuniu os REsps 2.109.502/SP, 2.110.632/SP, 2.116.714/SP e 2.116.715/SP para julgamento de recurso repetitivo e firmou o Tema 1.281, que trata da aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal nas decisões de primeira fase da ação de exigir contas. A tese consolidou que a decisão interlocutória que reconhece o dever de prestar contas deve ser desafiada por agravo de instrumento no prazo de quinze dias. A fungibilidade — que permitiria ao tribunal receber um recurso pelo outro sem punição — só se aplica em caráter excepcional, quando houver dúvida objetiva sobre a natureza da decisão.

O impacto prático é direto: o réu que pretende discutir a própria obrigação de prestar contas precisa interpor o agravo de instrumento imediatamente após a decisão da primeira fase. A perda desse prazo consolida a obrigação e leva o processo à segunda fase sem mais possibilidade de discussão sobre o dever de prestar. Na prática forense, esse é um dos pontos que mais geram preclusões — e consequentes prejuízos irreversíveis na estratégia defensiva, pois o mérito da segunda fase passa a ser necessariamente o conteúdo das contas, não a existência da obrigação.

Para o autor, a uniformização aumenta a previsibilidade do calendário processual. Sabendo que a discussão sobre a obrigação se encerra na primeira fase com recurso imediato, é possível organizar antecipadamente a documentação que instruirá a perícia na segunda fase. A qualidade dessa organização prévia — extratos completos, contratos numerados, notas fiscais organizadas por período — é determinante para o resultado do laudo pericial e, em sequência, para o valor apurado na sentença final.

Na ação de exigir contas, o laudo pericial é o instrumento que transforma a disputa sobre saldos em prova técnica objetiva e verificável pelo juízo. O perito confronta cada lançamento com o respectivo documento de suporte e apura, com metodologia contábil, a diferença que o magistrado converterá em condenação ou em homologação. A consistência metodológica do laudo e a clareza das conclusões são os fatores que definem o peso probatório que o juiz atribuirá ao trabalho técnico na sentença.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

Qual é a diferença entre ação de exigir contas e prestação de contas espontânea?

A prestação de contas espontânea ocorre quando o administrador apresenta voluntariamente o demonstrativo de sua gestão, sem intervenção judicial. A ação de exigir contas é proposta quando há recusa ou omissão: o titular do direito vai a juízo para compelir o administrador a documentar sua gestão. A ação segue rito especial bifásico previsto nos arts. 550 a 553 do CPC/2015 e pode culminar em condenação ao pagamento de saldo devedor acrescido de juros e correção monetária.

Quem tem legitimidade para propor a ação de exigir contas?

Pode propor a ação quem, por lei ou contrato, tem o direito de exigir a prestação de contas: herdeiro em face do inventariante, beneficiário em face do curador, cliente em face do gestor de investimentos, condômino em face do síndico, mandante em face do mandatário e sócio em face do administrador da sociedade. O requisito central é a existência de uma relação jurídica que imponha o dever de gerir patrimônio ou interesses alheios com obrigação de dar satisfação documental.

O que acontece se o réu não apresentar as contas no prazo legal?

Se o réu não apresentar as contas nem contestar a obrigação dentro dos quinze dias previstos no art. 550, §2.º, do CPC/2015, o juiz proferirá sentença declarando a obrigação e fixará novo prazo para apresentação. O descumprimento reiterado pode levar à apuração do saldo com base nos documentos apresentados pelo autor, o que em geral resulta em saldo desfavorável ao réu pela ausência de contraprova técnica e documental.

Em que momento da ação o perito contábil é nomeado?

O perito contábil é nomeado na segunda fase da ação, quando o autor contesta as contas apresentadas pelo réu e há necessidade de prova técnica para apurar o saldo correto. Não há nomeação automática: o juiz avalia se a complexidade dos valores e dos documentos justifica a perícia ou se a questão pode ser resolvida apenas pelos documentos já juntados pelas partes nos autos.

O que o laudo pericial deve conter na ação de exigir contas?

O laudo deve descrever o objeto da análise (período, gestão examinada, documentos recebidos), apresentar a metodologia de confronto entre lançamentos e documentos de suporte, e concluir com o saldo apurado. Lançamentos sem suporte documental devem ser registrados expressamente, com indicação de qual despesa carece de comprovante, permitindo que o juiz decida como tratar cada item na sentença de homologação ou rejeição das contas.

Qual recurso cabe contra a decisão da primeira fase da ação de exigir contas?

O STJ fixou no Tema 1.281 (REsps 2.109.502/SP, 2.110.632/SP, 2.116.714/SP e 2.116.715/SP) que a decisão interlocutória da primeira fase — aquela que reconhece o dever de prestar contas sem encerrar o processo — comporta agravo de instrumento, com prazo de quinze dias. Se a decisão da primeira fase for sentença de improcedência, que nega a obrigação e extingue o processo, o recurso cabível é a apelação.

A sentença que julga as contas já vale como título executivo?

Sim. O art. 552 do CPC/2015 estabelece que a sentença que julgar procedente o pedido condena o réu ao pagamento da diferença apurada, com juros e correção monetária. Essa sentença constitui título executivo judicial, dispensando nova ação de cobrança: o credor inicia diretamente o cumprimento de sentença no mesmo juízo.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Entre em contato com a Central de Peritos Associados para esclarecer dúvidas sobre ações de exigir contas, laudos periciais contábeis e procedimentos relacionados à apuração de saldos em gestões patrimoniais judicializadas.

Fontes: Planalto Lei 13.105/2015 (CPC), arts. 550-553; Migalhas Tema 1.281/STJ — REsps 2.109.502/SP, 2.110.632/SP, 2.116.714/SP e 2.116.715/SP.

Perguntas frequentes

Qual é a diferença entre ação de exigir contas e prestação de contas espontânea?

A prestação de contas espontânea ocorre quando o administrador apresenta voluntariamente o demonstrativo de sua gestão, sem intervenção judicial. A ação de exigir contas é proposta quando há recusa ou omissão: o titular do direito vai a juízo para compelir o administrador a documentar sua gestão. A ação segue rito especial bifásico previsto nos arts. 550 a 553 do CPC/2015 e pode culminar em condenação ao pagamento de saldo devedor acrescido de juros e correção monetária.

Quem tem legitimidade para propor a ação de exigir contas?

Pode propor a ação quem, por lei ou contrato, tem o direito de exigir a prestação de contas: herdeiro em face do inventariante, beneficiário em face do curador, cliente em face do gestor de investimentos, condômino em face do síndico, mandante em face do mandatário e sócio em face do administrador da sociedade. O requisito central é a existência de uma relação jurídica que imponha o dever de gerir patrimônio ou interesses alheios com obrigação de dar satisfação documental.

O que acontece se o réu não apresentar as contas no prazo legal?

Se o réu não apresentar as contas nem contestar a obrigação dentro dos quinze dias previstos no art. 550, §2.º, do CPC/2015, o juiz proferirá sentença declarando a obrigação e fixará novo prazo para apresentação. O descumprimento reiterado pode levar à apuração do saldo com base nos documentos apresentados pelo autor, o que em geral resulta em saldo desfavorável ao réu pela ausência de contraprova técnica e documental.

Em que momento da ação o perito contábil é nomeado?

O perito contábil é nomeado na segunda fase da ação, quando o autor contesta as contas apresentadas pelo réu e há necessidade de prova técnica para apurar o saldo correto. Não há nomeação automática: o juiz avalia se a complexidade dos valores e dos documentos justifica a perícia ou se a questão pode ser resolvida apenas pelos documentos já juntados pelas partes nos autos.

O que o laudo pericial deve conter na ação de exigir contas?

O laudo deve descrever o objeto da análise (período, gestão examinada, documentos recebidos), apresentar a metodologia de confronto entre lançamentos e documentos de suporte, e concluir com o saldo apurado. Lançamentos sem suporte documental devem ser registrados expressamente, com indicação de qual despesa carece de comprovante, permitindo que o juiz decida como tratar cada item na sentença de homologação ou rejeição das contas.

Qual recurso cabe contra a decisão da primeira fase da ação de exigir contas?

O STJ fixou no Tema 1.281 (REsps 2.109.502/SP, 2.110.632/SP, 2.116.714/SP e 2.116.715/SP) que a decisão interlocutória da primeira fase — aquela que reconhece o dever de prestar contas sem encerrar o processo — comporta agravo de instrumento, com prazo de quinze dias. Se a decisão da primeira fase for sentença de improcedência, que nega a obrigação e extingue o processo, o recurso cabível é a apelação.

A sentença que julga as contas já vale como título executivo?

Sim. O art. 552 do CPC/2015 estabelece que a sentença que julgar procedente o pedido condena o réu ao pagamento da diferença apurada, com juros e correção monetária. Essa sentença constitui título executivo judicial, dispensando nova ação de cobrança: o credor inicia diretamente o cumprimento de sentença no mesmo juízo.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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