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Perícia Previdenciária

Aposentadoria especial: ruído, NHO-01, NR-15 e Tema 174

Tema 174 da TNU: a partir de 19/11/2003 o ruído exige NHO-01 ou NR-15 na jornada, vedada medição pontual. Veja Tema 317, limites de dB e o que conferir no PPP.

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Por Edilson Aguiais

25 de outubro de 2026 · 10 min de leitura

Capa: aposentadoria especial por ruído, NHO-01 da Fundacentro, NR-15 e Tema 174 da TNU
A partir de 19/11/2003, o Tema 174 da TNU exige metodologia da NHO-01 ou da NR-15 na jornada inteira, vedada a medição pontual, com a técnica e a norma no PPP.

A aposentadoria especial é o benefício dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 para o segurado exposto, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde. No ruído, o reconhecimento do tempo especial depende do limite de decibéis vigente na data do trabalho e da metodologia de medição. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou, no Tema 174, que a partir de 19 de novembro de 2003 a aferição de ruído contínuo ou intermitente deve seguir a NHO-01 da Fundacentro ou a NR-15. Este texto reúne a tese, o Tema 317, os patamares do STJ e o que conferir no PPP.

O que é aposentadoria especial por ruído

O art. 57 da Lei 8.213/1991 concede aposentadoria especial ao segurado que tenha trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente. O Decreto 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1, trata do ruído. A página do INSS registra carência de 180 contribuições e exposição permanente, não ocasional nem intermitente.

A EC 103/2019 alterou o regime. A conversão de tempo especial em comum só é admitida para períodos até 13 de novembro de 2019. Pedidos posteriores combinam tempo especial, idade e pontuação nas regras de transição. O INSS também informa que o benefício requerido e concedido a partir de 29 de abril de 1995 será cancelado se o segurado permanecer ou retornar à atividade que ensejou a concessão.

O ruído é agente físico. Não se prova mais por enquadramento de categoria após 28 de abril de 1995, salvo as exceções da jurisprudência sobre periculosidade. A prova documental padrão é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), lastreado em laudo técnico. Quando o PPP omite a metodologia, o Tema 174 da TNU manda apresentar o LTCAT.

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Conferência da metodologia de ruído no PPP e no LTCAT, confronto com os limites de cada período e memória de tempo especial para instruir o pedido administrativo ou a ação no JEF.

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A TNU uniformiza teses nos Juizados Especiais Federais. O Tema 174 não é repetitivo do STJ. Orienta a prova no JEF e dialoga com o Enunciado 13 do CRPS. Na Justiça comum, cruze a tese com as Turmas do STJ sobre NEN e EPI.

Limites de decibéis no tempo

Os limites mudam com o decreto vigente na data do trabalho. Até 5 de março de 1997, o patamar usualmente aplicado é 80 dB(A). De 6 de março de 1997 a 18 de novembro de 2003, o Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto 3.048/1999, na redação da época, fixaram 90 dB. O Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, reduziu o limite para 85 dB.

O STJ, no REsp 1.398.260/SP, em regime de recursos repetitivos, firmou que a redução para 85 dB não retroage. Aplicar 85 dB a período anterior a 19 de novembro de 2003 ofenderia o art. 6º da LINDB. No AgInt no REsp 1.629.906/SP, a 2ª Turma, relator ministro Francisco Falcão, DJe 12/12/2017, reformou acórdão que havia reconhecido especialidade de 1º/10/2002 a 18/11/2003 com 89 dB, um decibel abaixo dos 90 dB então exigidos.

Na prática, 86 dB em 2002 não especializa o período. O mesmo 86 dB em 2004 pode especializar, se a metodologia for a exigida. Confundir limite com técnica é o erro mais comum na inicial. O limite responde \"quanto\". A NHO-01 e a NR-15 respondem \"como se mediu\".

Tema 174 da TNU: NHO-01 ou NR-15

A tese vigente do Tema 174 da TNU, após revisão, tem duas partes. A parte (a) diz: a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma.

A parte (b) diz: em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para demonstrar a técnica utilizada na medição e a respectiva norma. A tese anterior exigia só a NHO-01 e o NEN a partir de 1º de janeiro de 2004. A revisão admitiu também a NR-15 e antecipou o marco para 19/11/2003.

A NHO-01 da Fundacentro trabalha com dose e com o Nível de Exposição Normalizado (NEN). A NR-15, Anexo 1, usa o critério de tolerância da tabela de ruído contínuo ou intermitente. As duas normas não são idênticas. A NHO-01 costuma ser mais rigorosa para o mesmo ambiente, o que pode favorecer o reconhecimento da especialidade. A TNU, porém, não impõe uma em detrimento da outra: impõe que uma delas tenha sido usada de ponta a ponta na jornada.

Medição pontual — o técnico entra, lê o decibelímetro em um instante e sai — não serve. A tese exige exposição refletida na jornada. PPP que informa só \"85,3 dB(A)\" sem norma e sem técnica cai na parte (b).

Tema 317: dosímetro no PPP não basta

O Tema 317 da TNU fecha uma fuga frequente. A tese afirma que a menção a dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não basta para concluir que se observou a NHO-01 ou a NR-15, nos termos do Tema 174. É necessária menção expressa às normas, para indicar que as técnicas e metodologias seguiram seus preceitos.

A palavra \"dosímetro\" descreve o equipamento. Não descreve o critério de avaliação, o incremento de duplicação de dose, o critério de corte nem a normalização da jornada. Um PPP pode registrar dosimetria e, ainda assim, ter usado procedimento incompatível com a NHO-01. O Tema 317 impede que o juiz presuma a norma a partir do aparelho.

Para o advogado, a peça de prova útil é a combinação PPP + LTCAT + ordem de serviço da medição. Se o laudo cita NHO-01, NEN, jornada e dose, o PPP deve repetir a norma. Se só o laudo a contém, junta-se o LTCAT, como manda a parte (b) do Tema 174. Se nenhum dos dois a contém, a especialidade por ruído a partir de 19/11/2003 fica fragilizada no JEF.

STJ, EPI e o que o Tema 174 não resolve

O Tema 174 não decide eficácia de EPI. Essa frente passou pelo Tema 555 do STF, sobre a irrelevância do EPI para o ruído, e pelo Tema 1.090 do STJ, que em 2025 enfrentou PPP, ônus da prova e critérios de ruído. O advogado não deve misturar as teses na inicial: metodologia de medição é um capítulo; neutralização por equipamento é outro.

Tampouco o Tema 174 substitui o repetitivo do STJ sobre os 85 dB. Os patamares temporais continuam os do REsp 1.398.260/SP. Há acórdãos de tribunais regionais que dispensam a expressão do NEN, desde que a metodologia seja a da NHO-01 ou da NR-15, em linha com a tese revisada da TNU. Essa nuance deve ser lida no tribunal de destino, não generalizada.

Vigilante, motorista e outras categorias têm temas próprios sobre periculosidade e enquadramento. A pauta deste artigo é só ruído. Usar PPP de motorista com 82 dB e tese de vigilante no mesmo capítulo mistura fundamentos e enfraquece o pedido.

Exemplo: 84 dB, 86 dB e a norma no PPP

Três períodos hipotéticos. De 1994 a 1996, PPP com 82 dB: acima de 80 dB, especialidade possível pelo limite da época, ainda sob regras de formulário anteriores ao PPP. De janeiro de 2002 a outubro de 2003, PPP com 86 dB: abaixo de 90 dB; o REsp 1.398.260/SP impede usar 85 dB. De 2005 a 2018, PPP com 86 dB, campo de técnica em branco: o limite de 85 dB está superado, mas o Tema 174 barra o PPP omisso até vir o LTCAT com NHO-01 ou NR-15.

Se o LTCAT de 2005 a 2018 indicar NHO-01, NEN 86,4 dB(A) e jornada de 8 horas, o período tende a ser especial. Se indicar apenas leitura pontual de 90 dB no corredor da fábrica, o Tema 174 rejeita a prova. A diferença entre ganhar 13 anos de especial e perder o pedido está na metodologia, não no número solto no campo de intensidade.

O que o advogado deve pedir no PPP e no LTCAT

No PPP, confira o campo de técnica/metodologia, a norma citada, a intensidade, a periodicidade da exposição e a data do laudo de lastro. Peça retificação à empresa quando a norma existir no LTCAT e não tiver sido transposta. No LTCAT, confira instrumento, calibração, NEN ou equivalente, jornada, pausas e se a medição cobre o posto, e não só a planta.

No administrativo, a IN 128/2022, com a IN 170/2024, detalha o NEN pela NHO-01. O Enunciado 13 do CRPS alinha-se à TNU. Se o INSS indefere por PPP omisso, junte o LTCAT. No JEF, cite Temas 174 e 317 e separe o período posterior a 19/11/2003 na planilha. Laudo genérico, sem nexo com a função, não cura omissão de metodologia.

Como a perícia lê a metodologia

A leitura do ruído no PPP e no LTCAT exige análise técnica da norma aplicada, da jornada e do limite vigente em cada competência. O perito confronta NHO-01 e NR-15 com os números declarados e monta a memória de tempo especial. Esse trabalho instrui o pedido no INSS ou a ação no JEF, sem antecipar o julgamento da especialidade.

Perguntas frequentes

O que o Tema 174 da TNU decidiu sobre ruído?

A partir de 19/11/2003, ruído contínuo ou intermitente deve ser medido pela NHO-01 da Fundacentro ou pela NR-15, na jornada inteira, vedada medição pontual. O PPP deve trazer a técnica e a norma. Se omitir, o PPP não prova especialidade e exige-se o LTCAT.

NHO-01 e NR-15 são a mesma coisa?

Não. A NHO-01 da Fundacentro usa dose e NEN. A NR-15, Anexo 1, usa a tabela de tolerância. A TNU admite as duas. A NHO-01 costuma ser mais rigorosa no mesmo ambiente. O que o Tema 174 exige é a indicação expressa de uma delas, aplicada à jornada.

Basta o PPP dizer que houve dosimetria?

Não. O Tema 317 da TNU afirma que a menção a dose, dosímetro ou dosimetria no formulário do PPP não prova observância da NHO-01 ou da NR-15. É preciso sempre citar a norma expressa. Equipamento não substitui a metodologia exigida.

Qual o limite de decibéis em cada época?

Em regra, 80 dB até 5/3/1997, 90 dB de 6/3/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003. O STJ, no REsp 1.398.260/SP, vedou a retroação do Decreto 4.882/2003. Assim, 89 dB em 2002 não especializa aquele período laboral.

EPI elimina a especialidade do ruído?

O Tema 555 do STF trata da irrelevância do EPI para o ruído. O Tema 1.090 do STJ enfrentou PPP e ônus da prova. São teses distintas do Tema 174, que cuida só da metodologia de medição. Não misture os capítulos na inicial.

A conversão de especial em comum ainda existe?

Só para períodos até 13/11/2019, conforme a EC 103/2019 e a orientação publicada pelo INSS. Depois dessa data, o tempo especial alimenta as regras da aposentadoria especial reformada, com idade e pontuação, e não mais a conversão para tempo comum.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Não encontrou o que procurava? Consulte nossa equipe de peritos. A equipe técnica pode ler o PPP e o LTCAT, conferir NHO-01 e NR-15 e montar a memória de tempo especial por competência para instruir o INSS ou o JEF.

Conclusão

No ruído, o número em dB sem norma é prova incompleta depois de 19/11/2003. O Tema 174 da TNU exige NHO-01 ou NR-15 na jornada; o Tema 317 barra a presunção pelo dosímetro; o STJ trava os 85 dB no Decreto 4.882/2003. O advogado que separa limite, metodologia e EPI entrega pedido que o JEF consegue julgar.

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Perguntas frequentes

O que o Tema 174 da TNU decidiu sobre ruído?

A partir de 19/11/2003, ruído contínuo ou intermitente deve ser medido pela NHO-01 da Fundacentro ou pela NR-15, na jornada inteira, vedada medição pontual. O PPP deve trazer a técnica e a norma. Se omitir, o PPP não prova especialidade e exige-se o LTCAT.

NHO-01 e NR-15 são a mesma coisa?

Não. A NHO-01 da Fundacentro usa dose e NEN. A NR-15, Anexo 1, usa a tabela de tolerância. A TNU admite as duas. A NHO-01 costuma ser mais rigorosa no mesmo ambiente. O que o Tema 174 exige é a indicação expressa de uma delas, aplicada à jornada.

Basta o PPP dizer que houve dosimetria?

Não. O Tema 317 da TNU afirma que a menção a dose, dosímetro ou dosimetria no formulário do PPP não prova observância da NHO-01 ou da NR-15. É preciso sempre citar a norma expressa. Equipamento não substitui a metodologia exigida.

Qual o limite de decibéis em cada época?

Em regra, 80 dB até 5/3/1997, 90 dB de 6/3/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003. O STJ, no REsp 1.398.260/SP, vedou a retroação do Decreto 4.882/2003. Assim, 89 dB em 2002 não especializa aquele período laboral.

EPI elimina a especialidade do ruído?

O Tema 555 do STF trata da irrelevância do EPI para o ruído. O Tema 1.090 do STJ enfrentou PPP e ônus da prova. São teses distintas do Tema 174, que cuida só da metodologia de medição. Não misture os capítulos na inicial.

A conversão de especial em comum ainda existe?

Só para períodos até 13/11/2019, conforme a EC 103/2019 e a orientação publicada pelo INSS. Depois dessa data, o tempo especial alimenta as regras da aposentadoria especial reformada, com idade e pontuação, e não mais a conversão para tempo comum.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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