Os honorários advocatícios nas ações previdenciárias são a verba de sucumbência que o INSS paga ao advogado do segurado quando perde a causa, calculada sobre as prestações vencidas até a sentença. A regra vem da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, que a Primeira Seção confirmou em março de 2023, no Tema 1.105 dos recursos repetitivos, depois de dúvida sobre sua sobrevivência ao CPC de 2015. Para o advogado, o ponto prático é a planilha: uma parcela contada a mais ou a menos altera o valor da condenação e, por consequência, o percentual e o valor dos honorários. Este texto mostra a base de cálculo, as faixas do art. 85 do CPC e o que conferir antes de fechar a memória de cálculo.
O que diz a Súmula 111 do STJ
A Súmula 111 tem uma história curta e uma redação mudada. Em 6 de outubro de 1994, a redação dizia que os honorários não incidiam sobre prestações vincendas. Em 27 de setembro de 2006, a Terceira Seção deliberou pela modificação, e o texto vigente passou a dizer que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
A mudança é pequena na forma e grande na conta. A base de cálculo deixou de ser uma ideia genérica de parcelas já devidas e passou a ter um marco temporal preciso: a sentença. O que venceu até ela entra na base; o que vence depois fica de fora.
A lógica, como explicou o relator do repetitivo, é desestimular o prolongamento indevido da demanda e permitir que o segurado receba logo as prestações reconhecidas em seu favor. Se os honorários crescessem a cada mês de recurso, o advogado teria interesse em retardar o desfecho, e o segurado esperaria mais pelo benefício.
Tema 1.105: a súmula sobreviveu ao CPC/2015
Com o CPC de 2015, juízes e advogados passaram a discutir se a Súmula 111 tinha sido revogada tacitamente pelo art. 85. O assunto foi afetado ao rito dos repetitivos em 2021, com suspensão dos processos que tratavam da questão, e os recursos representativos foram julgados pela Primeira Seção.
A questão submetida ao julgamento foi a incidência, ou não, da Súmula 111, ou a necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015, quanto à fixação de honorários nas ações previdenciárias. A tese firmada é objetiva: continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111 do STJ, com a redação modificada em 2006, mesmo após o CPC/2015.
O relator foi o ministro Sérgio Kukina. Participaram como amici curiae a Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários. Os processos que estavam suspensos à espera do repetitivo puderam voltar a tramitar, e os tribunais passaram a ter de observar a tese.
Base de cálculo e percentual: o que o CPC decide e o que não decide
O relator destacou que o art. 85, § 4º, II, do CPC não define a base de cálculo dos honorários. Ele apenas adia a definição do percentual: não sendo líquida a sentença, o percentual somente é fixado quando liquidado o julgado. Em outras palavras, o CPC diz quando se escolhe a faixa, e a Súmula 111 diz até quando contam as parcelas.
As duas regras convivem. Muitas sentenças previdenciárias condenam o INSS a pagar as parcelas desde a data de início do benefício, sem valor líquido. Na liquidação, apura-se a condenação até a sentença, e só então se aplica o percentual da faixa correspondente do § 3º.
Por isso a data da sentença é o primeiro dado a conferir. Ela marca o fim da base dos honorários e, em regra, o corte entre o que será pago como atrasado e o que será implantado como renda mensal. Um erro de poucos meses nesse corte muda o valor do cálculo, inclusive nos casos em que o percentual não muda.
As faixas do art. 85, § 3º, do CPC nas causas contra o INSS
O INSS é uma autarquia federal e litiga como Fazenda Pública. Nas causas em que a Fazenda Pública é parte, o § 3º do art. 85 fixa os percentuais por faixa do valor da condenação ou do proveito econômico, em salários-mínimos. A faixa inicial vai de 10% a 20% até 200 salários-mínimos. Entre 200 e 2.000 salários-mínimos, a faixa é de 8% a 10%.
Acima de 2.000 e até 20.000 salários-mínimos, o percentual varia de 5% a 8%. Entre 20.000 e 100.000, de 3% a 5%. Acima de 100.000 salários-mínimos, de 1% a 3%. O § 5º diz que, quando a condenação supera o valor do inciso I, o percentual da faixa inicial incide até esse limite e a faixa seguinte incide sobre o que o exceder, sucessivamente.
O § 4º, IV, indica qual salário-mínimo conta: o vigente quando for prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Isso importa porque a conversão do valor da condenação em salários-mínimos define a faixa. Em muitas ações de benefício individual, a condenação cabe na faixa inicial, de 10% a 20%, e o debate se concentra no percentual dentro dela e na base.
Exemplo: a mesma ação com duas bases de cálculo
O exemplo é hipotético e usa valores nominais, sem correção, juros ou abono anual, apenas para mostrar o efeito do corte. Suponha uma aposentadoria concedida em juízo, com renda mensal de R$ 3.000,00 devida desde março de 2022. A sentença é proferida em abril de 2025, e a decisão fixa os honorários em 10% sobre a condenação, na faixa inicial do art. 85, § 3º, I.
Entre março de 2022 e abril de 2025 há 38 parcelas. A base nominal, até a sentença, é de 38 vezes R$ 3.000,00, ou R$ 114.000,00. Os honorários de 10% são de R$ 11.400,00. A condenação, nesse exemplo, fica abaixo de 200 salários-mínimos, o que deve ser confirmado com o salário-mínimo da data aplicável.
Suponha agora que a execução ocorra um ano depois e que a planilha do cumprimento de sentença some mais 12 parcelas, de maio de 2025 a abril de 2026, na base dos honorários. A base subiria para R$ 150.000,00 e os honorários para R$ 15.000,00. A diferença de R$ 3.600,00 é justamente o que a Súmula 111 manda excluir: as 12 parcelas vencidas depois da sentença.
Essa conta tem duas consequências. Se o advogado do segurado calcula honorários sobre parcelas posteriores à sentença, a impugnação do INSS tem base sumulada. Se a Procuradoria exclui parcelas anteriores à sentença, é o advogado quem tem a súmula a seu favor.
Honorários contratuais e sucumbenciais: o que a súmula não resolve
A Súmula 111 trata dos honorários de sucumbência, devidos pelo INSS ao advogado em razão da derrota. Os honorários contratuais, ajustados entre advogado e segurado, seguem o contrato e não se confundem com a verba sucumbencial. Base e percentual seguem o que as partes pactuaram.
O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), no art. 22, § 4º, prevê que, se o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A juntada do contrato no prazo é, portanto, um ato de gestão do processo, e não só de formalidade.
Convém separar as duas contas na planilha. A base dos honorários sucumbenciais obedece à Súmula 111, e o destaque do contrato incide sobre o que o segurado vai receber. Misturar os dois gera ruído na impugnação e atraso na expedição.
Checklist da planilha de atrasados do advogado
Primeiro, identifique a data da sentença e confira se a planilha corta as parcelas nessa data para fins dos honorários sucumbenciais. Segundo, verifique a data de início do benefício ou da condenação e a contagem das parcelas, com atenção às competências em que houve pagamento administrativo.
Terceiro, confirme se a sentença é líquida ou ilíquida. Se for ilíquida, o percentual da faixa só se define na liquidação, nos termos do § 4º, II, do art. 85. Quarto, converta a condenação em salários-mínimos pelo critério do § 4º, IV, para saber se a faixa inicial basta.
Quinto, separe o que é atualização monetária e juros, que seguem os critérios discutidos em outro artigo do blog sobre o Tema 1.484 do STF, do que é a base de parcelas que entra nos honorários. Sexto, junte o contrato de honorários antes da expedição do requisitório, se houver destaque.
Sétimo, anote os casos em que a sentença de primeiro grau foi de improcedência e o benefício foi concedido apenas em segundo grau. O enunciado da súmula fala em sentença, e as fontes lidas para este texto não esclarecem o marco nesses casos. A conferência na jurisprudência atual do tribunal competente é necessária antes de sustentar a tese.
Onde a perícia entra: memória de cálculo e impugnação
A memória de cálculo previdenciária combina parcelas, índices, descontos e honorários, e a perícia contábil reproduz a liquidação com a data de corte correta. O parecer aponta a divergência quando a planilha do INSS ou a do segurado inclui parcelas fora da base. Ele não decide a tese, que é jurídica, mas entrega ao advogado uma conta auditável para a impugnação ao cumprimento de sentença.
Perguntas frequentes
Os honorários previdenciários incidem sobre parcelas vencidas depois da sentença?
Não. A Súmula 111 do STJ, na redação de 2006, diz que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. A Primeira Seção confirmou essa regra no Tema 1.105, mesmo depois do CPC de 2015.
A Súmula 111 foi revogada pelo CPC de 2015?
Não. No Tema 1.105, sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou que o conteúdo da Súmula 111, com a redação modificada em 2006, continua eficaz e aplicável. Recusar a aplicação sob o argumento de revogação tácita, segundo o relator, ofende o art. 927 do CPC.
Qual percentual de honorários vale contra o INSS?
O INSS litiga como Fazenda Pública, e o art. 85, § 3º, do CPC fixa faixas. Até 200 salários-mínimos, o juiz fixa entre 10% e 20%. Acima disso, os percentuais diminuem por faixa. Se a sentença for ilíquida, o percentual só é definido na liquidação.
O que muda se a sentença for ilíquida?
O percentual da faixa só é definido quando liquidado o julgado, segundo o art. 85, § 4º, II, do CPC. A Súmula 111 continua delimitando as parcelas que entram na base, que são as vencidas até a sentença. O percentual e a base são decididos em etapas distintas.
Como pedir o pagamento direto dos honorários contratuais?
O art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 prevê que o advogado junte o contrato de honorários aos autos antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório. O juiz deve determinar o pagamento direto, por dedução da quantia do cliente, salvo prova de que este já pagou.
Honorários sucumbenciais e contratuais se somam?
São verbas distintas. A sucumbência é paga pelo INSS e segue o CPC e a Súmula 111. Os honorários contratuais são ajustados com o segurado e seguem o contrato. A soma e o destaque dependem do que foi pactuado e de eventual compensação prevista no próprio contrato.
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Conclusão
A Súmula 111 e o Tema 1.105 deram ao advogado previdenciário uma regra estável: os honorários de sucumbência incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença, com o percentual definido pelas faixas do art. 85, § 3º, do CPC e, se a sentença for ilíquida, só na liquidação. Conferir a data de corte, separar sucumbência e contrato e juntar o contrato antes da expedição são passos simples que evitam impugnações e atrasos na expedição do pagamento.
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