A liquidação dos atrasados do INSS é a conta das parcelas de benefício devidas desde a data de início reconhecida na sentença até o pagamento, e o índice que as atualiza mudou duas vezes desde 2021. A Resolução CJF 990, de 3 de julho de 2026, atualizou o Manual de Cálculos da Justiça Federal e confirmou que, para benefícios previdenciários, vale desde setembro de 2025 a correção pelo INPC com juros pela taxa legal. Em 26 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral sobre o índice da fase anterior ao requisitório, no Tema 1.484. Este artigo mostra as regras de cada período, a taxa legal e o que a decisão do STF ainda pode mudar.
Atrasados do INSS: por que o cálculo mudou em setembro de 2025
Quando o segurado ganha a ação, a sentença reconhece o benefício desde uma data passada, e as parcelas vencidas entre essa data e o pagamento são os atrasados. Elas precisam ser corrigidas pela inflação e acrescidas de juros de mora. A escolha do índice altera o valor final, principalmente nos processos que acumulam muitos anos de parcelas.
A Emenda Constitucional (EC) 113/2021 mandou aplicar a taxa Selic, uma vez, sobre as condenações da Fazenda Pública, o que simplificou a conta a partir de dezembro de 2021. A EC 136/2025, promulgada em 9 de setembro de 2025, alterou o art. 3º da EC 113/2021 e trouxe uma regra própria para o período entre a expedição do requisitório e o pagamento. A fase anterior à expedição ficou sem regra expressa.
Foi para tratar dessa lacuna que o Conselho da Justiça Federal (CJF) revisou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A revisão considerou o impacto da EC 136/2025 e a modulação de efeitos que o STF deu no Tema 1.419, nos embargos de declaração do ARE 1.557.312/SP.
O resultado é um cálculo que depende da data de cada parcela. Quem liquida a sentença precisa saber em que fase cada competência se encaixa, porque o índice não é o mesmo do começo ao fim.
O que a Resolução CJF 990/2026 e o Manual de 2026 estabelecem
A Resolução CJF 990, de 3 de julho de 2026, alterou o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O texto, assinado pelo presidente do CJF, ministro Herman Benjamin, decorre do processo n. 0001401-23.2019.4.90.8000, julgado em sessão virtual de 17 a 19 de junho de 2026. A Nota Técnica n. 1/2026 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual embasou as mudanças.
Segundo o IEPREV, o Manual reconhece que, depois da EC 136/2025, não há previsão expressa de correção monetária e de juros para a fase pré-requisitório. Diante disso, ele adota a lógica do Código Civil, alterada pela Lei 14.905/2024, para preencher a lacuna. Nas ações condenatórias em geral contra a Fazenda Pública, a correção passa a ser pelo IPCA-15 e os juros pela taxa legal.
Para os benefícios previdenciários, o índice de correção não muda e continua sendo o INPC. Os juros de mora passam a seguir a taxa legal, apurada a partir da Selic com a dedução do próprio INPC. O IBDP registra que esse é o ponto que mais altera a rotina de quem faz liquidação.
O Manual orienta magistrados e contadorias judiciais, e não é lei. Ele próprio ressalva que eventual decisão judicial em sentido diferente deve ser observada. Por isso, a sentença, o acórdão e a fase do processo continuam sendo a primeira fonte para conferir uma memória de cálculo.
Três fases de cálculo para os benefícios previdenciários
O IBDP descreve três períodos principais para os benefícios previdenciários, e eles aparecem na prática como três blocos da planilha. A tabela a seguir resume o que o Manual prevê.
- De setembro de 2006 a novembro de 2021: correção pelo INPC, em regra, e juros conforme as regras então vigentes, entre elas a remuneração da caderneta de poupança.
- De dezembro de 2021 a agosto de 2025: taxa Selic como índice único, que reúne correção monetária e juros, conforme a EC 113/2021.
- Desde setembro de 2025: INPC como correção monetária e taxa legal como juros de mora, calculada pela Selic com dedução do INPC.
Nas parcelas anteriores a dezembro de 2021, o Manual manda consolidar o crédito pelos critérios antigos e, depois, submeter o saldo à Selic. Em agosto de 2025, o saldo é consolidado de novo, para que o INPC e a taxa legal incidam a partir de setembro. Segundo o diretor do IBDP, Emerson Lemes, é comum dividir a planilha em três partes.
Se a pessoa só tem parcelas devidas de fins de 2025 em diante, o cálculo é mais simples, com INPC e juros legais. O problema aparece nos processos antigos, em que cada período segue uma sistemática diferente.
A taxa legal previdenciária: Selic menos INPC
A taxa legal, nos benefícios previdenciários, é a diferença entre a Selic e o INPC no mesmo período. Nas condenações em geral, a diferença é entre a Selic e o IPCA-15. O Manual segue metodologia semelhante à divulgada pelo Banco Central, na Calculadora do Cidadão, e traz os percentuais mensais para orientar as contas.
O IEPREV reproduz a tabela do Manual para as competências de setembro de 2025 a maio de 2026. A taxa de cada competência é aplicada no mês seguinte. Os valores são percentuais ao mês, conforme os dados do Banco Central.
- Setembro/2025, aplicada em outubro/2025: 1,377047%
- Outubro/2025, aplicada em novembro/2025: 0,696308%
- Novembro/2025, aplicada em dezembro/2025: 1,245359%
- Dezembro/2025, aplicada em janeiro/2026: 1,022396%
- Janeiro/2026, aplicada em fevereiro/2026: 1,007812%
- Fevereiro/2026, aplicada em março/2026: 0,771148%
- Março/2026, aplicada em abril/2026: 0,434588%
- Abril/2026, aplicada em maio/2026: 0,299330%
- Maio/2026, aplicada em junho/2026: 0,277807%
A taxa muda todo mês, porque depende da Selic e do INPC do período. Por isso, ferramentas de cálculo previdenciário passaram a apurar a taxa competência por competência com os dados do Banco Central, em vez de usar uma tabela única.
Os benefícios assistenciais, como o BPC/Loas, seguem a regra das ações condenatórias em geral, e não a tabela própria dos benefícios previdenciários, segundo o Previdenciarista. A natureza do benefício é, portanto, a primeira pergunta da conferência.
Tema 1.484 do STF: o que está em aberto
Em 26 de setembro de 2026, o Plenário Virtual do STF reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral do Tema 1.484, nos RE 1.620.626 e RE 1.623.818. A questão é se a atualização pelo IPCA e os juros simples de 2% ao ano, previstos na EC 136/2025 para o período entre a expedição do requisitório e o pagamento, valem também para a fase anterior à expedição, nas condenações da Fazenda Pública.
O caso concreto, divulgado pelo STF em 16 de outubro de 2026, é a indenização de licença-prêmio não usufruída por uma professora da rede pública paulista. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a Selic como índice único, e o Estado recorreu. O presidente do Supremo, ministro Edson Fachin, destacou que os tribunais já adotam soluções diferentes para a mesma dúvida.
O reconhecimento da repercussão geral não fixa o índice, não obriga a revisão dos cálculos e não reabre requisitórios já expedidos. Ele apenas confirma que o STF vai julgar o mérito, sem data marcada. A tese futura poderá afetar a apuração do período pré-requisitório, inclusive nas ações contra o INSS, e os efeitos e eventual modulação dependerão desse julgamento.
Enquanto isso, o Manual da Justiça Federal é a referência administrativa nos processos federais. O STF, por sua vez, tratou de matéria mais ampla do que a previdenciária, pois o tema alcança condenações de qualquer natureza contra a Fazenda Pública.
Exemplo numérico: parcelas em cada fase
Considere um segurado hipotético com benefício reconhecido de R$ 3.000,00 por mês, devido desde janeiro de 2020, com liquidação em outubro de 2026. São 82 parcelas, e o valor nominal total, sem correção nem juros, é de R$ 246.000,00. O valor da parcela é ilustrativo e não considera 13º salário nem reajustes.
Na primeira fase, de janeiro de 2020 a novembro de 2021, ficam 23 parcelas, ou R$ 69.000,00 nominais. Na segunda, de dezembro de 2021 a agosto de 2025, ficam 45 parcelas, ou R$ 135.000,00. Na terceira, de setembro de 2025 a outubro de 2026, ficam 14 parcelas, ou R$ 42.000,00.
Cada bloco segue um critério de atualização, e o saldo das fases anteriores é consolidado antes da seguinte. Para a competência de setembro de 2025, a taxa legal da tabela do Manual é de 1,377047%. Sobre um saldo hipotético de R$ 50.000,00, essa taxa isolada equivale a R$ 688,52 em outubro de 2025.
O exemplo mostra apenas a divisão das parcelas e o efeito de uma taxa mensal. A conta real exige os índices de cada mês, a data de citação, os descontos legais e a forma de acumular a taxa prevista no Manual, que o artigo não detalha. O valor serve para entender a estrutura da liquidação.
Como a perícia confere a liquidação dos atrasados
A conferência começa pela sentença: data de início do benefício, termo inicial dos juros e critério de correção determinado. Em seguida, cada parcela é enquadrada em uma das três fases, e a natureza do benefício define se vale a tabela previdenciária ou a das condenações em geral.
Depois, o perito refaz o saldo fase por fase e compara o resultado com a conta do INSS ou da contadoria. As diferenças mais comuns estão na consolidação em novembro de 2021, na troca de índice em setembro de 2025 e no uso da taxa legal com a dedução correta do INPC.
A memória de cálculo por fase, o confronto com a conta da outra parte e a leitura da decisão que fixou os critérios fazem parte do trabalho de perícia previdenciária e contábil. O laudo registra índice, taxa e fonte de cada competência, de modo que o resultado possa ser reproduzido.
Perguntas frequentes
Qual índice corrige os atrasados do INSS desde setembro de 2025?
Segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2026, atualizado pela Resolução CJF 990/2026, os benefícios previdenciários são corrigidos pelo INPC, e os juros de mora seguem a taxa legal, apurada pela Selic com a dedução do INPC. O Manual ressalva que decisão judicial diversa deve ser observada.
O que era aplicado entre dezembro de 2021 e agosto de 2025?
A taxa Selic, como índice único, reunindo correção monetária e juros, conforme a EC 113/2021. O IBDP descreve esse período como a segunda das três fases dos benefícios previdenciários. Antes disso, de setembro de 2006 a novembro de 2021, a correção era feita, em regra, pelo INPC, com juros pelas regras então vigentes.
O que é a taxa legal previdenciária?
É a taxa de juros de mora aplicada aos benefícios previdenciários desde setembro de 2025, calculada pela diferença entre a Selic e o INPC. Nas condenações em geral, a diferença é entre a Selic e o IPCA-15. O Manual traz os percentuais mensais e determina que a taxa de cada competência seja aplicada no mês seguinte.
O Tema 1.484 do STF já mudou o cálculo dos atrasados?
Não. O STF apenas reconheceu a repercussão geral, em 26 de setembro de 2026, e ainda vai julgar o mérito, sem data marcada. O tema discute o índice da fase anterior ao requisitório nas condenações da Fazenda Pública. Até a tese, a referência administrativa segue sendo o Manual da Justiça Federal e a decisão de cada processo.
Os benefícios assistenciais seguem a mesma regra?
Não. Segundo o Previdenciarista, os benefícios assistenciais, como o BPC/Loas, seguem a regra das ações condenatórias em geral, com IPCA-15 e taxa legal, e não a tabela própria dos benefícios previdenciários. A natureza do benefício deve ser conferida na sentença antes de escolher o índice e montar a planilha.
Por que o cálculo precisa ser dividido em fases?
Porque cada período tem um critério de atualização diferente. As parcelas anteriores a dezembro de 2021 são consolidadas pelos critérios antigos, o saldo segue pela Selic até agosto de 2025, e de setembro de 2025 em diante entram o INPC e a taxa legal. Usar um índice único do começo ao fim distorce o resultado.
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Conclusão
O cálculo dos atrasados do INSS depende da data de cada parcela: INPC até novembro de 2021, Selic de dezembro de 2021 a agosto de 2025 e INPC com taxa legal desde setembro de 2025. A Resolução CJF 990/2026 consolidou essa estrutura no Manual de Cálculos da Justiça Federal e preencheu a lacuna deixada pela EC 136/2025 para a fase anterior ao requisitório.
O Tema 1.484 pode redefinir o índice dessa fase, mas ainda não tem julgamento de mérito. Para quem tem liquidação em curso, vale conferir a sentença, a natureza do benefício e a conta por fase, e acompanhar a tese do STF antes de projetar a diferença.
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Fontes consultadas: CJF, Resolução n. 990, de 3/7/2026 (Manual de Cálculos da Justiça Federal), conforme transcrição na busca do STJ (Biblioteca, clipping de legislação) · IBDP, “Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal muda forma de calcular atrasados previdenciários”, 14/9/2026 · IEPREV, “CJF atualiza Manual de Cálculos”, 31/7/2026 · Previdenciarista, “Tema 1.484: STF analisa cálculo dos atrasados contra o INSS”, 18/9/2026 · STF, Notícias, 16/10/2026 (RE 1.623.818, Tema 1.484) · TJMG, Tema 1484 – STF, 28/9/2026 · ConJur, 16/10/2026.

