A devolução dos valores recebidos por tutela antecipada é a obrigação do segurado de restituir ao INSS o benefício pago por decisão provisória que depois foi reformada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratou do assunto no Tema 692 dos recursos repetitivos, revisto pela Primeira Seção em 2022 e complementado em 2024 com o limite de desconto de 30% sobre o benefício que o segurado ainda receba. Em agosto de 2026, a Segunda Turma reafirmou que a tese exige a efetiva reforma da decisão que concedeu o benefício e que, na simples troca de uma prestação por outra, o ajuste é feito por compensação, competência a competência. Este artigo explica a tese, seus limites e como se confere o cálculo na liquidação.
Tutela antecipada previdenciária: por que surge o dever de devolver
Nas ações contra o INSS, o juiz pode antecipar os efeitos da decisão final e determinar a implantação do benefício antes da sentença definitiva. O segurado passa a receber mensalmente, muitas vezes por anos, com base numa decisão que é, por natureza, provisória. Se a decisão for depois reformada, surge a pergunta sobre o que fazer com os valores já pagos.
O art. 115, II, da Lei 8.213/1991 prevê que os benefícios pagos indevidamente estão sujeitos à repetição, com desconto em parcelas. A discussão sempre foi se esse dispositivo alcança o segurado que recebeu de boa-fé, por ordem judicial, uma verba de natureza alimentar. A resposta do STJ nos repetitivos foi afirmativa, com as ressalvas que este artigo detalha.
A questão é relevante para os dois lados do processo. O INSS cobra valores muitas vezes elevados, acumulados ao longo de uma tramitação longa. O segurado, por sua vez, enfrenta o risco de ver o benefício que ainda recebe reduzido por descontos, ou de ter de devolver quantia que já consumiu.
A matéria também importa para quem trabalha com cálculos. O valor a devolver depende de quais competências foram pagas por força da tutela, de qual benefício foi efetivamente reconhecido ao final e de quais descontos já ocorreram. Sem essa reconstituição, o débito apontado pela autarquia não pode ser verificado.
O Tema 692 do STJ: a tese e sua revisão
O entendimento nasceu no REsp 1.401.560/MT, relatado pelo ministro Sérgio Kukina e julgado pela Primeira Seção em 12 de fevereiro de 2014. A tese original dizia que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Em dezembro de 2018, a Seção afetou a revisão desse entendimento, com suspensão dos processos que tratavam do tema.
A revisão foi julgada em 11 de maio de 2022, sob relatoria do ministro Afrânio Vilela, e o STJ reafirmou a orientação, com ajustes de redação para adequá-la à legislação superveniente. Em 9 de outubro de 2024, a Primeira Seção acolheu em parte os embargos de declaração do INSS para complementar a tese. O trânsito em julgado da revisão consta como ocorrido em 10 de dezembro de 2024.
A tese vigente tem a seguinte redação: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)”.
A página do tema na base de precedentes qualificados do STJ lista ainda a Controvérsia 51, que trata da aplicação, da revisão ou da distinção do Tema 692. Há também o Tema 799 da repercussão geral do STF, que discute a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada. O artigo se limita ao que o STJ fixou.
Desconto de até 30% e liquidação nos próprios autos
A complementação de 2024 trouxe dois pontos práticos. O primeiro é o limite do desconto: o INSS pode descontar do benefício que o segurado ainda receba, mas em valor que não exceda 30% da importância desse benefício. O segundo é a via de cobrança, pois a restituição das partes ao estado anterior e a liquidação de eventuais prejuízos ocorrem nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do Código de Processo Civil (CPC).
A Segunda Turma aplicou esse segundo ponto no REsp 2.225.884/SC, julgado em 12 de novembro de 2025 sob relatoria do ministro Teodoro Silva Santos. O acórdão registra que a modificação da decisão que antecipou a tutela impõe à parte autora o dever de restituir os benefícios percebidos indevidamente, providência que pode ser efetivada nos próprios autos, mediante liquidação. Por isso, não é necessário o ajuizamento de ação autônoma de cobrança.
Para visualizar o limite, imagine um segurado que recebeu R$ 36.000,00 em benefícios indevidos por tutela depois revogada e que hoje recebe um benefício de R$ 1.800,00. O desconto máximo mensal é de R$ 540,00, que corresponde a 30% de R$ 1.800,00. A divisão do débito por esse valor dá 66 parcelas de R$ 540,00 e uma última de R$ 360,00, o que equivale a pouco mais de cinco anos de descontos, antes de qualquer atualização.
O exemplo é hipotético e mostra apenas a mecânica do limite. A forma de atualização do débito e a definição do benefício sobre o qual incide o percentual dependem da decisão que julgar a liquidação. O laudo deve indicar qual premissa foi adotada em cada ponto.
Natureza alimentar e boa-fé não afastam a devolução
A principal objeção dos segurados é a natureza alimentar do benefício e a boa-fé de quem recebeu. O voto do relator no REsp 2.266.198/RS, julgado pela Segunda Turma em agosto de 2026, resume a orientação do STJ: a restituição é legítima independentemente da natureza alimentar da prestação, da boa-fé do beneficiário ou de previsão expressa no título judicial.
O mesmo voto recorda que a Primeira Seção, ao reapreciar o tema na questão de ordem da Petição 12.482/DF, afirmou que as diversas situações em que a tutela de urgência é concedida e depois afastada recebem o mesmo tratamento da lei. Entre elas estão a tutela concedida de ofício e não recorrida, a concedida na sentença e a deferida em agravo pela segunda instância. Em qualquer delas, a tutela é precária e pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, com retorno ao estado anterior.
Daí decorre uma consequência para a atuação processual. A alegação de irrepetibilidade, sozinha, tem pouca chance de afastar a cobrança nos casos em que a tutela foi efetivamente revogada. A defesa tende a se concentrar em outros pontos, como o enquadramento do caso no Tema 692, o valor apurado, o limite do desconto e o período considerado.
Esse deslocamento do debate dá peso ao cálculo. Cabe ao perito verificar se os valores cobrados correspondem a competências efetivamente pagas por força da tutela, e não a valores recebidos por outro título ou em outra época. A apuração seguinte é a do saldo, deduzidos os descontos eventualmente já efetuados.
Quando o Tema 692 não se aplica: a troca de benefício
O REsp 2.266.198/RS, relatado pelo ministro Afrânio Vilela e julgado pela Segunda Turma em sessão virtual de 6 a 12 de agosto de 2026, trata de caso diferente do que deu origem ao tema. O segurado pedia o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, e a tutela antecipada foi concedida depois da sentença que determinou a reativação do benefício. O tribunal local anulou a sentença por afronta ao princípio da congruência e, julgando o mérito, concedeu auxílio-acidente.
O INSS apurou R$ 5.281,01 pagos a maior em razão da tutela e pediu a devolução na fase de cumprimento. O juízo indeferiu, e a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial da autarquia. O fundamento é que o Tema 692 pressupõe a revogação da tutela em razão da improcedência da pretensão, e não houve inversão do resultado de procedência: o segurado continuou vencedor, com benefício diverso do inicialmente deferido.
O voto cita outros julgados no mesmo sentido, como o REsp 2.232.884/SP, do ministro Francisco Falcão, e o REsp 2.217.534/RS, da ministra Maria Thereza de Assis Moura. A tese que se extrai é que o Tema 692 é inaplicável quando há substituição ou conformação do benefício, sem reversão do resultado favorável, à luz da fungibilidade entre prestações previdenciárias.
A distinção reduz o campo de cobrança do INSS e eleva a importância da leitura da decisão final. Se o benefício reconhecido ao final é outro, o foco passa da devolução para a compensação, tema do próximo tópico.
Tema 1.207: compensação mês a mês, sem saldo negativo
Na troca de benefícios, o STJ admite a compensação das quantias pagas a título de prestações inacumuláveis, nos moldes do Tema 1.207. A tese citada no voto estabelece que a compensação de prestações previdenciárias recebidas na via administrativa, na elaboração de cálculos em cumprimento de sentença que concede outro benefício com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês. O limite, em cada competência, é o valor correspondente ao título judicial.
A tese acrescenta que não se deve apurar valor mensal ou final negativo ao beneficiário, para evitar a execução invertida ou a restituição indevida. O relator do REsp 2.266.198/RS aplicou a razão desse precedente, por analogia, ao caso de tutela antecipada com mudança de benefício. A alteração da modalidade, quando incide sobre competências coincidentes, não autoriza a apuração de diferenças globais contra o beneficiário.
O exemplo hipotético mostra a diferença. O título judicial concede auxílio-acidente de R$ 1.200,00 por mês em 10 competências, num total de R$ 12.000,00. Em 4 dessas competências, o segurado recebeu auxílio-doença de R$ 2.400,00 por tutela, num total de R$ 9.600,00.
Na conta global, R$ 12.000,00 menos R$ 9.600,00 daria R$ 2.400,00 a pagar. Na compensação mês a mês, em cada uma das 4 competências abate-se no máximo R$ 1.200,00, num total de R$ 4.800,00, e o segurado recebe R$ 7.200,00. O excedente de R$ 1.200,00 em cada competência não gera dívida.
A diferença entre os dois métodos é de R$ 4.800,00 no exemplo, e é o tipo de erro que a conferência do cálculo deve localizar. O cálculo da autarquia pode estar certo nas parcelas e errado no método. Por isso o laudo precisa apresentar a tabela competência por competência.
Como conferir o cálculo do INSS na liquidação
O primeiro passo é identificar a decisão final e confirmar se houve reforma da tutela ou apenas troca de benefício. Esse enquadramento define se o caso é de devolução, com o limite de 30%, ou de compensação por competência. Um erro nessa classificação contamina todo o restante do cálculo.
O segundo passo é reconstituir as competências pagas por força da tutela, com base no histórico de créditos do benefício. É preciso separar o que foi pago por determinação judicial do que foi pago por concessão administrativa, e conferir datas de início e de cessação. A planilha da autarquia deve ser comparada com o histórico competência a competência.
O terceiro passo é verificar o limite do desconto e a existência de benefício em manutenção. O percentual de 30% incide sobre a importância do benefício que o segurado ainda esteja recebendo, conforme a tese. Descontos já realizados devem ser abatidos do saldo, e o laudo deve registrar o critério de atualização que o juízo adotou.
A conferência desses pontos é trabalho de perícia previdenciária e contábil. O parecer organiza o histórico de créditos, aplica o método indicado na decisão e entrega uma tabela que o juízo e o INSS podem reproduzir.
Perguntas frequentes
O segurado precisa devolver o benefício recebido por tutela antecipada revogada?
Sim, segundo o Tema 692 do STJ. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores recebidos. O STJ afasta a alegação de natureza alimentar e de boa-fé, desde que a tutela tenha sido efetivamente revogada em razão da improcedência da pretensão.
Qual o limite de desconto no benefício do segurado?
A tese admite o desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que o segurado ainda esteja recebendo. O percentual foi complementado nos embargos de declaração julgados em 9 de outubro de 2024. Se o segurado não recebe mais benefício, a restituição segue pela liquidação nos autos.
O INSS precisa ajuizar ação própria para cobrar a devolução?
Não. A tese prevê que as partes retornam ao estado anterior e que eventuais prejuízos são liquidados nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC. A Segunda Turma, no REsp 2.225.884/SC, confirmou que a restituição pode ser feita por liquidação, sem ação autônoma.
O Tema 692 vale quando o benefício apenas muda, como de auxílio-doença para auxílio-acidente?
Não. A Segunda Turma, no REsp 2.266.198/RS, decidiu que o Tema 692 é inaplicável na substituição de benefício sem inversão do resultado de procedência. Nessa hipótese, cabe a compensação das quantias pagas, nos moldes do Tema 1.207, e não a devolução integral do que foi recebido.
Como funciona a compensação do Tema 1.207?
A compensação é feita mês a mês, limitada em cada competência ao valor do título judicial. Não se apura valor mensal ou final negativo contra o beneficiário. Se o benefício pago por tutela foi maior que o devido em determinada competência, o excedente não gera dívida nem desconto sobre os atrasados de outros meses.
A decisão do Tema 692 foi alterada nos últimos anos?
Foi revista e complementada. A Primeira Seção julgou a revisão em 11 de maio de 2022 e reafirmou a orientação. Em 9 de outubro de 2024, acolheu em parte os embargos de declaração do INSS para acrescentar o limite de desconto de 30% e a liquidação nos mesmos autos.
Não encontrou todas as respostas por aqui?
Consulte nossa equipe de peritos. A Central de Peritos Associados reconstitui o histórico de créditos do benefício, confere o valor cobrado pelo INSS em cumprimento de sentença, aplica o método de devolução ou de compensação indicado na decisão e elabora parecer técnico com planilha competência por competência.
Conclusão
O Tema 692 do STJ mantém o dever de devolver o benefício pago por tutela antecipada que foi reformada, sem depender da natureza alimentar ou da boa-fé. A revisão de 2022 e a complementação de 2024 acrescentaram o limite de desconto de 30% sobre o benefício em manutenção e a liquidação nos próprios autos.
A decisão de agosto de 2026 da Segunda Turma lembra que o tema tem fronteira: na simples troca de benefício, sem inversão do resultado, aplica-se a compensação mês a mês do Tema 1.207, e não a devolução. Em ambos os casos, o valor correto depende de reconstituir o histórico de créditos competência por competência.
Mais conhecimento para você:
- INSS pode cancelar benefício por incapacidade concedido em juízo: Tema 1.157 do STJ
- Aposentadoria por incapacidade permanente: cálculo após a EC 103 e Tema 1.300 do STF
- Cálculo da aposentadoria após a reforma: como conferir a RMI do INSS
Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.
Fontes consultadas: STJ, Precedentes Qualificados, Tema 692 (tese, histórico e anotações do NUGEPNAC; última atualização 7/11/2025) · STJ, REsp 2.266.198/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, sessão virtual de 6 a 12/8/2026, publicado em 18/8/2026 · STJ, REsp 2.225.884/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 12/11/2025 (transcrito no voto) · STJ, REsp 2.254.787/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela (acórdão de 2026) · Tema 1.207 do STJ (conforme transcrito no REsp 2.266.198/RS).

