A aposentadoria por incapacidade permanente, nome que a Reforma da Previdência deu à antiga aposentadoria por invalidez, é o benefício pago ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) considerado permanentemente incapaz de exercer atividade que lhe garanta o sustento. Desde a Emenda Constitucional 103/2019, o valor deixou de ser integral na regra geral e passou a partir de 60% da média das contribuições, com acréscimo de 2 pontos percentuais por ano que exceder o tempo mínimo. Em 18 de dezembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional essa fórmula no Tema 1.300 da repercussão geral, por 6 votos a 5. Este guia mostra como o cálculo funciona, quando o benefício é de 100% da média e como conferir a renda mensal inicial (RMI) na carta de concessão.
O que mudou com a EC 103/2019 no benefício por incapacidade permanente
Antes da reforma, a aposentadoria por invalidez era paga de forma integral, segundo o noticiário do STF e da Advocacia-Geral da União (AGU). A EC 103/2019 manteve o benefício, trocou o nome para aposentadoria por incapacidade permanente e alterou a fórmula, que agora está no art. 26 da emenda, enquanto não houver lei que discipline o cálculo.
O art. 26 trabalha com três peças: a média dos salários de contribuição, o coeficiente aplicado sobre essa média e as exceções em que o coeficiente é de 100%. A regra geral para a incapacidade permanente está no § 2º, inciso III, e a exceção para o acidente de trabalho está no § 3º, inciso II. Cada peça tem seus próprios requisitos e é nelas que costumam aparecer os erros de cálculo.
A diferença entre as duas fórmulas pode ser grande. Para um segurado com média de R$ 5.000,00, o coeficiente de 60% resulta em R$ 3.000,00, enquanto o de 100% resulta em R$ 5.000,00. Por isso a primeira pergunta de qualquer conferência é qual das duas regras se aplica ao caso.
O ponto de partida do cálculo, a média, vem antes do coeficiente e tem regras próprias, descritas a seguir. Quem revisa um benefício deve conferir as duas etapas separadamente, porque um erro na média se propaga para todas as parcelas.
Como se calcula a média dos salários de contribuição
O caput do art. 26 da EC 103/2019 manda usar a média aritmética simples dos salários de contribuição, e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio, atualizados monetariamente. A média corresponde a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência.
O § 1º limita a média ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS para os segurados desse regime. Na prática, contribuições acima do teto não elevam a média, e um benefício calculado com base superior ao teto indica erro.
A faculdade de excluir contribuições baixas
O § 6º prevê que poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido. O texto veda ainda a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo de 2 pontos percentuais previsto nos §§ 2º e 5º.
Como essa condição interage com a aposentadoria por incapacidade permanente, o artigo não afirma. É ponto a conferir na norma do INSS vigente e na jurisprudência, porque a exclusão reduz o tempo contado para o acréscimo e pode, conforme o caso, piorar o resultado.
O coeficiente: 60% da média mais 2 pontos por ano acima de 20 anos
Na regra geral, o valor do benefício corresponde a 60% da média, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 anos (art. 26, § 2º, III). Para as mulheres filiadas ao RGPS, o § 5º determina que o acréscimo seja aplicado para cada ano que exceder 15 anos de tempo de contribuição.
A conta é linear. Quem tem exatamente 20 anos de contribuição, no caso dos homens, recebe 60% da média; quem tem 30 anos recebe 60% mais 20 pontos, ou seja, 80%; quem tem 35 anos recebe 90%. Para as mulheres, a mesma lógica começa aos 15 anos.
Quando o tempo de contribuição é menor que o patamar, o acréscimo é zero, e o coeficiente permanece em 60%. O texto não prevê coeficiente inferior a 60% na regra geral, de modo que um resultado menor merece revisão.
Quando o benefício é de 100% da média
O art. 26, § 3º, II, da EC 103/2019 estabelece que o valor da aposentadoria corresponde a 100% da média quando a incapacidade permanente decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. É a exceção que preserva o cálculo integral para as incapacidades de origem laboral.
A consequência prática é que o enquadramento da origem da incapacidade decide o coeficiente. Duas pessoas com a mesma média e o mesmo tempo de contribuição recebem valores diferentes se, para uma, a incapacidade tem origem laboral e, para outra, não.
O enquadramento é questão de fato, que depende de prova do nexo entre a incapacidade e o trabalho. Quando o INSS concede o benefício na modalidade comum, a conferência do laudo e da documentação que sustenta o nexo é parte da revisão.
O Tema 1.300 do STF: a regra foi considerada constitucional
O Recurso Extraordinário (RE) 1.469.150, com repercussão geral (Tema 1.300), foi concluído em 18 de dezembro de 2025. O STF confirmou a validade da regra do art. 26, § 2º, III, para a aposentadoria por incapacidade permanente causada por doença grave, contagiosa ou incurável, por maioria, e a AGU registra o placar de 6 votos a 5.
A tese fixada, segundo a AGU, é esta: "É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência". A tese fala em incapacidade constatada depois da reforma, o que torna a data da constatação um dado a documentar.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, hoje aposentado, que viu na mudança uma opção política legítima dos Poderes Executivo e Legislativo para buscar o equilíbrio atuarial da Previdência, sem afronta a cláusulas pétreas. O redator do acórdão é o ministro Cristiano Zanin, primeiro a acompanhar o relator. Segundo a cobertura da Migalhas, o ministro Gilmar Mendes destacou que a diferença em relação ao benefício por incapacidade temporária decorre da expectativa de retorno ao trabalho e da continuidade das contribuições.
Os votos vencidos
Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia. Para eles, não haveria fundamento para que o cálculo da aposentadoria por doença grave seja diferente do aplicado à incapacidade decorrente de acidente de trabalho ou de doença profissional.
O ministro Flávio Dino votou pela inconstitucionalidade da redução do benefício na incapacidade permanente não acidentária e propôs o cálculo integral para todos os casos. O argumento central da divergência foi o retrocesso social: o benefício permanente ficaria menor que o auxílio por incapacidade temporária recebido antes pelo mesmo segurado.
O caso concreto
O recurso foi do INSS contra decisão da Justiça Federal do Paraná, que havia determinado a revisão de benefício iniciado em junho de 2021 pela regra antiga, com 100% da média. Segundo a cobertura da Migalhas, o relator ressaltou que a incapacidade permanente só foi reconhecida em 2023, já sob a vigência da reforma, e por isso aplicou as regras da EC 103/2019.
Como conferir a RMI: exemplos de cálculo
Os exemplos abaixo são hipotéticos e aplicam o texto do art. 26 da EC 103/2019. Eles não consideram o piso nem o teto do benefício, e partem de uma média já apurada.
- Homem, média de R$ 5.000,00 e 30 anos de contribuição: 60% + 2 × (30 − 20) = 80%, ou R$ 4.000,00.
- Mulher, média de R$ 3.200,00 e 25 anos de contribuição: 60% + 2 × (25 − 15) = 80%, ou R$ 2.560,00.
- Homem, média de R$ 5.000,00 e 18 anos de contribuição: sem acréscimo, 60%, ou R$ 3.000,00.
- Homem, média de R$ 6.000,00 e 35 anos de contribuição: 60% + 2 × (35 − 20) = 90%, ou R$ 5.400,00.
- Mesma média de R$ 5.000,00 em incapacidade decorrente de acidente de trabalho: 100%, ou R$ 5.000,00.
Na carta de concessão, vale conferir, nesta ordem: a data em que a incapacidade foi constatada, a origem da incapacidade, o período básico de cálculo, a média apurada e o limite pelo teto, o tempo de contribuição considerado e o coeficiente aplicado. A diferença de um ano de contribuição altera o resultado em 2 pontos percentuais, o que numa média de R$ 5.000,00 representa R$ 100,00 por mês.
A conexão com a perícia é direta nesse ponto. A reconstrução da média desde julho de 1994, a contagem do tempo de contribuição e a simulação dos coeficientes alternativos são cálculos que a perícia previdenciária executa de forma documentada. O resultado serve de base para pedidos de revisão e para a conferência de cálculos de liquidação.
Perguntas frequentes
Qual é a fórmula da aposentadoria por incapacidade permanente?
Pela EC 103/2019, art. 26, § 2º, III, o benefício corresponde a 60% da média aritmética dos salários de contribuição desde julho de 1994, com acréscimo de 2 pontos percentuais por ano de contribuição que exceder 20 anos para homens. A média é limitada ao teto do RGPS, conforme o § 1º.
Mulheres têm regra diferente no acréscimo?
Sim. O § 5º do art. 26 da EC 103/2019 determina que o acréscimo de 2 pontos percentuais seja aplicado para cada ano que exceder 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres filiadas ao RGPS. Os 60% da média seguem como ponto de partida; muda só o tempo a partir do qual o acréscimo começa.
Em quais casos o benefício é de 100% da média?
O art. 26, § 3º, II, da EC 103/2019 fixa 100% da média quando a incapacidade permanente decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho. O enquadramento depende da prova do nexo entre a incapacidade e o trabalho, e a origem registrada na concessão deve ser conferida.
O STF considerou a regra dos 60% constitucional?
Sim. No RE 1.469.150 (Tema 1.300), concluído em 18/12/2025, o STF validou o art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, por 6 votos a 5, para os casos em que a incapacidade seja constatada depois da reforma. A tese tem repercussão geral e orienta os demais processos sobre o tema.
O benefício pode ficar menor que o auxílio por incapacidade temporária?
Pode, segundo o fundamento da divergência vencida no STF, que apontou justamente esse efeito como retrocesso social. A maioria entendeu que a diferença é compatível com a Constituição, porque os benefícios têm natureza distinta: a incapacidade temporária pressupõe expectativa de retorno ao trabalho e continuidade das contribuições.
É possível excluir contribuições baixas da média?
O § 6º do art. 26 admite excluir da média as contribuições que reduzem o benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, e veda usar o tempo excluído inclusive para o acréscimo de 2 pontos. A aplicação à incapacidade permanente deve ser conferida na norma do INSS vigente.
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Conclusão
A aposentadoria por incapacidade permanente passou a ter duas fórmulas: 60% da média com acréscimo de 2 pontos por ano excedente, na regra geral, e 100% da média quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. A média parte de julho de 1994 e é limitada ao teto do RGPS.
O Tema 1.300 encerrou a discussão constitucional da regra geral para incapacidades constatadas depois da reforma, por placar apertado. Resta ao advogado e ao perito conferir, caso a caso, a data da constatação, a origem da incapacidade, a média e o tempo de contribuição que o INSS efetivamente usou.
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Fontes consultadas: Presidência da República, Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 26 (texto integral) · STF, notícia de 18/12/2025 sobre o RE 1.469.150 (Tema 1.300) · AGU, "STF declara constitucional regra do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente", 18/12/2025 · Migalhas, "STF valida redução da aposentadoria por incapacidade permanente", 18/12/2025.

