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Perícia Previdenciária

Aposentadoria híbrida: Tema 1.007 do STJ e o tempo rural remoto

No Tema 1.007, o STJ decidiu que o tempo rural anterior a 1991 conta para a carência da aposentadoria híbrida, sem contribuições. Veja requisitos após a EC 103, exemplo de contagem e como provar o tempo rural.

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Por Edilson Aguiais

11 de outubro de 2026 · 10 min de leitura

Capa: aposentadoria híbrida, soma do tempo rural anterior a 1991 com o tempo urbano no Tema 1.007 do STJ
Quem trabalhou no campo antes de 1991 e depois migrou para a cidade pode somar os dois períodos na carência da aposentadoria por idade (Tema 1.007 do STJ).

A aposentadoria híbrida é a aposentadoria por idade concedida ao trabalhador que soma períodos de atividade rural a períodos de contribuição em outras categorias, como emprego urbano ou trabalho autônomo, para completar a carência exigida pelo INSS. Ela foi criada pela Lei 11.718/2008, que incluiu os §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, e exige a mesma idade da aposentadoria urbana, sem a redução de cinco anos dada ao trabalhador rural. Em 2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema 1.007 dos recursos repetitivos que o tempo rural antigo, anterior a 1991, pode entrar na conta mesmo sem contribuições. Este guia explica a regra, a tese do STJ, os requisitos depois da Reforma da Previdência e como conferir um pedido negado.

O benefício responde a uma trajetória comum no Brasil: a pessoa trabalha na roça quando jovem, muitas vezes em regime de economia familiar, e depois se muda para a cidade. Ao envelhecer, ela não tem tempo rural suficiente nos anos imediatamente anteriores ao pedido para a aposentadoria rural, nem contribuições urbanas suficientes para a aposentadoria urbana.

Antes da Lei 11.718/2008, esse segurado ficava sem proteção: não obtinha a aposentadoria rural por ter trabalhado na cidade, nem a urbana por não completar a carência. A aposentadoria híbrida permite juntar as duas histórias de trabalho em uma única contagem de carência.

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O que é a aposentadoria híbrida

O art. 48 da Lei 8.213/1991 garante aposentadoria por idade ao segurado que completa a carência e atinge 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher, pela redação original do caput. O § 1º reduz esses limites para 60 e 55 anos no caso dos trabalhadores rurais, e o § 2º exige que o rural comprove a atividade no período imediatamente anterior ao requerimento, ainda que de forma descontínua.

O § 3º, incluído pela Lei 11.718/2008, abriu uma terceira via. O trabalhador rural que não cumpre a exigência do § 2º, mas que a satisfaz se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, tem direito ao benefício ao completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. Em troca da soma dos períodos, ele perde a redução de idade.

O § 4º trata do valor. Para a aposentadoria do § 3º, a renda é apurada pelo art. 29, II, da Lei 8.213/1991, e o período como segurado especial entra no cálculo com o limite mínimo do salário de contribuição. Na página oficial do INSS, o benefício aparece descrito exatamente assim: concedido com a mesma idade dos trabalhadores urbanos, somando o tempo rural ao urbano.

O conflito: tempo rural remoto e carência

A carência da aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais, conforme o art. 25, II, da Lei 8.213/1991. O problema surge quando o tempo rural é antigo, anterior à própria Lei 8.213, publicada em julho de 1991, época em que o pequeno agricultor em regime familiar normalmente não recolhia contribuições.

O art. 55, § 2º, da mesma lei diz que o tempo de serviço do trabalhador rural anterior à vigência da lei é computado independentemente de contribuições, exceto para efeito de carência. Com base nessa ressalva e no § 2º do art. 48, o INSS sustentava que a híbrida exigia atividade rural dentro do período de carência, nos 15 anos anteriores ao pedido, e não admitia o cômputo de período rural remoto.

O resultado prático era a negativa para quem tinha trabalhado no campo décadas antes e completado a vida laboral na cidade. Justamente o público que a Lei 11.718/2008 pretendia alcançar ficava fora do benefício, o que levou a controvérsia aos Tribunais Regionais Federais e, depois, ao STJ.

O que o STJ decidiu no Tema 1.007

A Primeira Seção do STJ afetou os Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404, ambos relatados pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e suspendeu em todo o país os processos sobre a mesma questão até o julgamento. No REsp 1.674.221, uma segurada questionava acórdão do TRF da 3ª Região que negara a híbrida por entender que o tempo rural anterior a 1991 não contava para carência. No REsp 1.788.404, o INSS recorria de decisão do TRF da 4ª Região que admitira esse cômputo.

O julgamento ocorreu em 14 de agosto de 2019, por unanimidade, e o acórdão foi publicado no DJe de 4 de setembro de 2019. A tese fixada foi a seguinte: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Os fundamentos do relator

Segundo o relator, a aposentadoria híbrida concretiza o princípio constitucional da uniformidade e equivalência dos benefícios às populações urbanas e rurais. Ele observou que os únicos requisitos explícitos do § 3º são a carência de 180 meses e a idade de 65 anos para homem e 60 anos para mulher.

Para o ministro, exigir trabalho rural nos 15 anos anteriores ao pedido criaria uma nova regra sem previsão legal e tornaria o § 3º praticamente sem efeito, porque a tendência desses trabalhadores é exercer atividade rural quando jovens e migrar para a cidade com o avançar da idade. O voto chegou a qualificar a posição contrária como uma velha posição preconceituosa contra o trabalhador rural, sobretudo do sexo feminino.

Três consequências práticas da tese

A primeira é que o tempo rural anterior a 1991 entra na carência da híbrida sem recolhimento. A segunda é que não importa se o último trabalho foi urbano ou rural. A terceira é que não importa qual atividade predominou no período, de modo que alguns anos de roça podem completar uma carência majoritariamente urbana, e vice-versa.

O STF e o Tema 1.104: a palavra final ficou com o STJ

O INSS levou a discussão ao Supremo Tribunal Federal no RE 1.281.909, que tem como origem o próprio REsp 1.674.221. O caso foi cadastrado como Tema 1.104 da repercussão geral, com a pergunta sobre a possibilidade de computar, para carência, o trabalho rural remoto e descontínuo exercido antes da Lei 8.213/1991, sem contribuições.

Em 25 de setembro de 2020, o Plenário Virtual reconheceu, por maioria, a inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional, vencido o ministro Ricardo Lewandowski. A tese registrada foi a de que é infraconstitucional a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria híbrida do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991.

A decisão transitou em julgado em 9 de fevereiro de 2021. Com isso, a interpretação firmada pelo STJ no Tema 1.007 se tornou a referência definitiva sobre o tema e passou a orientar os julgamentos de tribunais regionais e turmas recursais.

Requisitos depois da Reforma da Previdência

A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, mudou a idade das mulheres. Para quem já era filiado ao Regime Geral antes da reforma, o art. 18 exige 60 anos de idade para a mulher e 65 para o homem, mais 15 anos de contribuição para ambos, com acréscimo de seis meses por ano na idade feminina a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 62 anos.

Pela conta da própria regra, a idade da mulher passou a 60 anos e meio em 2020, 61 em 2021, 61 anos e meio em 2022 e 62 anos a partir de 2023. Para quem se filiou depois da reforma, o art. 19 fixa 62 anos para a mulher e 65 para o homem, com 15 anos de contribuição para elas e 20 anos para eles.

Como fica o valor do benefício

O art. 26 da EC 103 manda calcular a média de todos os salários de contribuição desde a competência julho de 1994, ou desde o início das contribuições, se posterior. O benefício corresponde a 60% dessa média, com acréscimo de 2 pontos percentuais por ano de contribuição que exceder 20 anos, e o § 5º antecipa esse acréscimo para depois de 15 anos no caso das mulheres.

Pela letra do art. 26, um período rural anterior a julho de 1994 não entra na média, embora conte para a carência da híbrida. A articulação entre essa regra e o § 4º do art. 48, que manda considerar o salário mínimo de contribuição para o período de segurado especial, deve ser conferida caso a caso na memória de cálculo da concessão.

Exemplo de contagem da carência

Considere um exemplo hipotético e simplificado. Uma segurada nascida em março de 1963 trabalhou como segurada especial com a família de janeiro de 1981 a dezembro de 1988, o que soma 96 meses. Depois, foi empregada urbana com carteira assinada de março de 2010 a fevereiro de 2017, por mais 84 meses.

Se apenas o período urbano for considerado, ela tem 84 contribuições, menos da metade das 180 exigidas, e o pedido é negado. Com o Tema 1.007, os 96 meses rurais remotos entram na carência: 96 mais 84 resultam em exatamente 180 meses. Como completou 62 anos em março de 2025, ela cumpre a idade da regra de transição do art. 18 da EC 103.

Para o valor, suponha que a média dos salários de contribuição urbanos desde julho de 1994 seja de R$ 4.000,00. Com 15 anos de carência, o coeficiente previsto para a mulher é de 60%, o que resulta em renda mensal de R$ 2.400,00. O exemplo serve apenas para ilustrar a lógica da contagem; o cálculo real depende do CNIS, das datas exatas e da forma como o INSS ou o juízo enquadrar o tempo rural.

Atrasados

Se o pedido foi negado pelo INSS e a híbrida for reconhecida depois na Justiça, os valores atrasados podem ser cobrados a partir da data de entrada do requerimento. O parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 limita a cobrança às parcelas dos últimos cinco anos, por força da prescrição quinquenal.

Como provar o tempo rural e conferir a concessão

O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 exige início de prova material contemporânea dos fatos para comprovar tempo de serviço e não admite prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito. Na prática, servem documentos da época, como certidões de casamento ou de nascimento com a profissão de lavrador, notas de venda de produção, matrícula escolar rural e registros em sindicatos.

O INSS informa que, para períodos anteriores a 1º de janeiro de 2023, a atividade do segurado especial é comprovada por autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou por outros órgãos públicos. Para períodos a partir dessa data, a comprovação passa a ocorrer exclusivamente pelo cadastro do segurado especial previsto no art. 19-D do Regulamento da Previdência Social, complementado por documentos do art. 116 da IN PRES/INSS 128/2022.

Na conferência de um indeferimento, o ponto de partida é a carta de decisão do INSS: ela mostra quantos meses foram aceitos como carência e se o período rural foi descartado por ser remoto. Em seguida, compara-se o CNIS com as carteiras de trabalho e os documentos rurais, mês a mês.

Essa reconstrução, que cruza datas, vínculos, salários e coeficientes, define se há direito ao benefício e quanto o INSS deve. Por isso, a perícia previdenciária costuma ser usada para demonstrar ao juízo a carência completa e o valor correto da renda e dos atrasados.

Perguntas frequentes

O que é aposentadoria híbrida?

É a aposentadoria por idade em que o segurado soma o tempo de trabalho rural ao tempo de contribuição urbano ou de outras categorias para completar a carência de 180 meses. Está prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 11.718/2008, e exige a mesma idade da aposentadoria urbana.

Tempo rural anterior a 1991 conta para a carência da híbrida?

Sim. No Tema 1.007, o STJ decidiu que o tempo rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à Lei 8.213/1991, pode ser computado para a carência da aposentadoria híbrida sem recolhimento de contribuições. Não importa qual atividade predominou nem qual era o trabalho no momento do pedido ou da idade.

Qual a idade mínima para a aposentadoria híbrida hoje?

Para quem já era filiado antes da Reforma da Previdência, a regra de transição do art. 18 da EC 103/2019 exige 65 anos para o homem e 62 anos para a mulher desde 2023. Para filiados após a reforma, o art. 19 fixa as mesmas idades, com 20 anos de contribuição para os homens.

Preciso estar trabalhando no campo quando pedir o benefício?

Não. O STJ afastou essa exigência no Tema 1.007, ao afirmar que a tese vale qualquer que seja o tipo de trabalho exercido no momento em que o segurado completa a idade ou faz o requerimento. Quem trabalhou na roça na juventude e terminou a vida laboral na cidade pode somar os dois períodos.

Como provar o trabalho rural de décadas atrás?

A Lei 8.213/1991 exige início de prova material contemporânea, sem prova só testemunhal. Servem documentos da época, como certidões civis com a profissão de lavrador, notas de venda de produção e registros sindicais. Para períodos anteriores a 2023, o INSS aceita autodeclaração ratificada por órgãos públicos credenciados, complementada por documentos.

O INSS negou meu pedido por causa do tempo rural antigo. O que fazer?

É possível recorrer na via administrativa ou ajuizar ação com base no Tema 1.007 do STJ. A carta de indeferimento mostra quantos meses foram aceitos como carência. Reconhecido o direito, os atrasados contam da data do requerimento, limitados às parcelas dos últimos cinco anos pela prescrição prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991.

Não encontrou o que procurava?

Consulte nossa equipe de peritos. A Central de Peritos Associados confere o CNIS e a carta do INSS, reconstrói mês a mês a carência com o tempo rural e urbano, calcula a renda mensal inicial pelas regras da EC 103 e apura os atrasados, com planilha rastreável para instruir o pedido ou a liquidação de sentença.

Conclusão

A aposentadoria híbrida permite somar o trabalho rural ao urbano para cumprir a carência da aposentadoria por idade, mediante a idade exigida dos trabalhadores urbanos. No Tema 1.007, o STJ garantiu que o tempo rural anterior a 1991 entra nessa conta mesmo sem contribuições e independentemente da última atividade, e o STF, no Tema 1.104, confirmou que a palavra final sobre o assunto é do STJ.

Depois da EC 103/2019, a mulher filiada antes da reforma precisa de 62 anos, e o valor segue a média desde julho de 1994 com coeficiente a partir de 60%. Para quem teve o benefício negado, a viabilidade depende de documentos rurais da época, do CNIS e de uma contagem precisa, mês a mês, da carência.

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Fontes consultadas


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Perguntas frequentes

O que é aposentadoria híbrida?

É a aposentadoria por idade em que o segurado soma o tempo de trabalho rural ao tempo de contribuição urbano ou de outras categorias para completar a carência de 180 meses. Está prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 11.718/2008, e exige a mesma idade da aposentadoria urbana.

Tempo rural anterior a 1991 conta para a carência da híbrida?

Sim. No Tema 1.007, o STJ decidiu que o tempo rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à Lei 8.213/1991, pode ser computado para a carência da aposentadoria híbrida sem recolhimento de contribuições. Não importa qual atividade predominou nem qual era o trabalho no momento do pedido ou da idade.

Qual a idade mínima para a aposentadoria híbrida hoje?

Para quem já era filiado antes da Reforma da Previdência, a regra de transição do art. 18 da EC 103/2019 exige 65 anos para o homem e 62 anos para a mulher desde 2023. Para filiados após a reforma, o art. 19 fixa as mesmas idades, com 20 anos de contribuição para os homens.

Preciso estar trabalhando no campo quando pedir o benefício?

Não. O STJ afastou essa exigência no Tema 1.007, ao afirmar que a tese vale qualquer que seja o tipo de trabalho exercido no momento em que o segurado completa a idade ou faz o requerimento. Quem trabalhou na roça na juventude e terminou a vida laboral na cidade pode somar os dois períodos.

Como provar o trabalho rural de décadas atrás?

A Lei 8.213/1991 exige início de prova material contemporânea, sem prova só testemunhal. Servem documentos da época, como certidões civis com a profissão de lavrador, notas de venda de produção e registros sindicais. Para períodos anteriores a 2023, o INSS aceita autodeclaração ratificada por órgãos públicos credenciados, complementada por documentos.

O INSS negou meu pedido por causa do tempo rural antigo. O que fazer?

É possível recorrer na via administrativa ou ajuizar ação com base no Tema 1.007 do STJ. A carta de indeferimento mostra quantos meses foram aceitos como carência. Reconhecido o direito, os atrasados contam da data do requerimento, limitados às parcelas dos últimos cinco anos pela prescrição prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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