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Perícia Previdenciária

Atividades concomitantes na aposentadoria: Tema 1.070 do STJ e revisão

No Tema 1.070, o STJ definiu que, após a Lei 9.876/1999, os salários de contribuição de atividades concomitantes são somados no cálculo da aposentadoria, respeitado o teto. Veja quem pode revisar, prazos e exemplo.

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Por Edilson Aguiais

10 de outubro de 2026 · 11 min de leitura

Capa: atividades concomitantes na aposentadoria, soma dos salários de contribuição no Tema 1.070 do STJ
Quem contribuiu por dois vínculos no mesmo mês pode ter direito à soma dos salários de contribuição, respeitado o teto (Tema 1.070 do STJ).

As atividades concomitantes são vínculos ou atividades remuneradas exercidos pelo mesmo segurado no mesmo período, com contribuições ao Regime Geral de Previdência Social por mais de uma fonte, como dois empregos ou um emprego somado a trabalho autônomo. Durante anos, o INSS calculou essas aposentadorias pela chamada regra da múltipla atividade, que somava integralmente só a atividade principal e aproveitava apenas uma fração das demais. Em 2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.070 dos recursos repetitivos, que após a Lei 9.876/1999 os salários de contribuição devem ser somados, respeitado o teto. Este guia explica a regra antiga, a tese do STJ, a posição atual do INSS, quem ainda pode pedir revisão e como conferir o cálculo.

O tema interessa a médicos, professores, profissionais de saúde e qualquer segurado que manteve dois vínculos ou complementou a renda com atividade autônoma. Para eles, a forma de tratar a segunda atividade pode alterar de maneira relevante o salário de benefício e, por consequência, a renda mensal inicial.

A discussão é técnica e depende de dados concretos: datas de início do benefício, meses com contribuições simultâneas, valores declarados em cada vínculo e o teto vigente em cada competência. Por isso, a análise de viabilidade de uma revisão começa no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e na memória de cálculo da concessão.

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O que são atividades concomitantes

O art. 32 da Lei 8.213/1991 trata do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes. A hipótese abrange quem tem dois contratos de trabalho ao mesmo tempo, quem é empregado e também recolhe como contribuinte individual, ou quem acumula mais de uma atividade autônoma com contribuição. O ponto central é a existência de contribuições simultâneas, no mesmo mês, dentro do período básico de cálculo.

O período básico de cálculo é o intervalo de contribuições usado para apurar o salário de benefício. Desde a Lei 9.876/1999, ele passou a abranger todo o histórico contributivo do segurado, e não mais apenas os últimos meses antes da aposentadoria. Essa mudança é a chave para entender por que o STJ reviu a forma de tratar as atividades simultâneas.

Na prática, o salário de contribuição de cada vínculo aparece separado no CNIS. A pergunta que o Tema 1.070 respondeu é se esses valores devem ser somados em cada mês, formando um único salário de contribuição, ou se a atividade secundária deve receber tratamento reduzido.

A regra antiga do art. 32 e a "múltipla atividade"

Na redação original, o art. 32 só permitia somar integralmente os salários de contribuição quando o segurado preenchesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Se isso não ocorresse, o salário de benefício era formado pela soma de duas parcelas: o valor calculado com base na atividade que cumpria os requisitos e um percentual da média das demais.

Esse percentual seguia a proporção entre os meses completos de contribuição e a carência do benefício. Nas aposentadorias por tempo de serviço, o inciso III mandava usar a relação entre os anos completos da atividade secundária e o número de anos exigidos para a concessão. O resultado era um salário de benefício menor do que a soma simples dos salários de contribuição.

Segundo o relator do Tema 1.070, ministro Sérgio Kukina, a regra tinha uma finalidade antifraude. Quando o cálculo considerava apenas os últimos salários de contribuição, a lei buscava impedir que o segurado assumisse uma segunda atividade às vésperas da aposentadoria só para elevar a renda mensal inicial.

Por que a lógica antiga perdeu sentido

A Lei 9.876/1999 deu nova redação ao art. 29 da Lei 8.213/1991 e passou a calcular o salário de benefício pela média dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Com uma base tão ampla, uma segunda atividade iniciada no fim da vida laboral já não tem peso suficiente para distorcer a média. O STJ também lembrou o art. 9º da Lei 10.666/2003, que extinguiu a escala transitória de salário-base dos contribuintes individual e facultativo.

O que o STJ decidiu no Tema 1.070

A Primeira Seção julgou a controvérsia no REsp 1.870.793/RS, representativo do Tema 1.070, sob relatoria do ministro Sérgio Kukina, em acórdão unânime divulgado pelo STJ em 1º de junho de 2022. Participaram como amici curiae o Instituto de Estudos Previdenciários, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e a Defensoria Pública da União. Em 26 de outubro de 2022, a Primeira Seção rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração do Ieprev contra o acórdão.

A tese fixada foi a seguinte: "Após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". O recurso do INSS foi desprovido no caso concreto.

O fundamento foi a mudança de metodologia. Para o relator, a ampliação do período básico de cálculo fez a renda mensal inicial refletir de forma mais fiel a contrapartida suportada pelo segurado ao longo da vida produtiva, o que eliminou o espaço para aplicar os incisos do art. 32. A Primeira Turma já havia caminhado nesse sentido em 2019, no REsp 1.670.818.

O limite do teto

A soma não é ilimitada. Os salários de contribuição dos vínculos simultâneos são somados mês a mês, e o total de cada competência fica limitado ao teto do salário de contribuição vigente naquele mês. Quem já contribuía pelo teto em um único vínculo não ganha nada com a soma, porque a segunda contribuição excede o limite.

Lei 13.846/2019 e a posição do INSS

A Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, deu nova redação ao caput do art. 32 e revogou os incisos I, II e III. Desde então, a lei determina que o salário de benefício de quem contribui por atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, observado o art. 29. Os §§ 1º e 2º foram mantidos: a regra não se aplica a quem contribuiu por apenas uma das atividades em obediência ao teto, nem a quem teve redução do salário de contribuição para respeitar esse limite.

O STJ registrou que a nova lei extinguiu qualquer dúvida sobre o cálculo dali em diante. O ponto de atrito está no passado. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, no art. 225, manda calcular pela soma, mas o § 1º determina que, para data de início do benefício anterior a 18 de junho de 2019, seja observada a múltipla atividade.

O § 2º do mesmo artigo define múltipla atividade como a situação do segurado que exerce atividades concomitantes dentro do período básico de cálculo sem cumprir as condições do benefício em relação a cada atividade. Na prática, a orientação administrativa preserva a regra antiga para benefícios anteriores à Lei 13.846/2019, em sentido contrário à tese repetitiva, e é por isso que as revisões desses casos costumam depender de ação judicial.

Quem pode ter diferença: recorte temporal, decadência e prescrição

O grupo com potencial de revisão é formado por aposentadorias concedidas após a Lei 9.876/1999 e com data de início anterior a 18 de junho de 2019, em que haja meses com contribuições simultâneas e o INSS tenha aplicado a múltipla atividade. Para benefícios concedidos depois da Lei 13.846/2019, a soma já é a regra legal, e o trabalho passa a ser conferir se o INSS a aplicou corretamente.

O primeiro filtro é a decadência. O art. 103 da Lei 8.213/1991 fixa em dez anos o prazo para revisar o ato de concessão, contado do dia primeiro do mês subsequente ao recebimento da primeira prestação. Em outubro de 2026, isso significa que, em regra, só seguem revisáveis os benefícios cuja primeira prestação foi recebida a partir de outubro de 2016, o que torna urgente a verificação das datas.

O segundo filtro é a prescrição. O parágrafo único do mesmo art. 103 limita a cinco anos as prestações vencidas que podem ser cobradas, contados da data em que deveriam ter sido pagas. Assim, mesmo uma revisão procedente alcança, em regra, apenas as diferenças dos últimos cinco anos antes do pedido, além das parcelas futuras.

Outro ponto é o tipo de benefício. A tese do Tema 1.070 menciona expressamente o cálculo do benefício de aposentadoria. Pensões derivadas de aposentadorias revistas tendem a refletir a nova renda, mas cada situação deve ser examinada a partir da espécie e da data de início.

Exemplo de cálculo com dois vínculos

O exemplo a seguir é hipotético e simplificado, com um único mês representando a média, sem fator previdenciário e sem correção monetária. Considere um segurado que pediu aposentadoria por tempo de contribuição antes de 2019, com salário de contribuição de R$ 3.000,00 no vínculo principal e de R$ 2.000,00 no vínculo secundário, totalizando valor abaixo do teto da época.

Pela soma do Tema 1.070, o salário de contribuição do mês seria R$ 5.000,00. Pela múltipla atividade, a atividade principal entra integralmente e a secundária recebe um percentual proporcional ao tempo. Se o segurado tinha 14 anos completos na atividade secundária e o benefício exigia 35 anos, o percentual seria 40% (14 ÷ 35), e a parcela secundária ficaria em R$ 800,00.

O salário de benefício pela regra antiga seria R$ 3.800,00, contra R$ 5.000,00 pela soma. A diferença de R$ 1.200,00 equivale a 24% a menos na base do cálculo, antes da aplicação do fator previdenciário e dos demais elementos da renda mensal inicial.

Do exemplo ao cálculo real

No caso concreto, a conta é feita mês a mês em todo o período básico de cálculo. Cada competência com vínculos simultâneos recebe a soma limitada ao teto, os salários são corrigidos pelo índice legal e a média é recalculada. A nova renda mensal inicial é comparada com a concedida, e as diferenças mensais são atualizadas até a data do cálculo, observada a prescrição.

Como conferir o CNIS e a carta de concessão

O ponto de partida é a carta de concessão e a memória de cálculo do benefício, que mostram quais salários de contribuição foram usados e se houve aplicação de atividade principal e secundária. A presença de duas colunas de cálculo ou de percentuais aplicados à segunda atividade costuma indicar a regra da múltipla atividade.

Em seguida, o CNIS deve ser conferido vínculo por vínculo. É comum encontrar remunerações não informadas, competências em branco ou contribuições de contribuinte individual registradas com pendência. Corrigir essas falhas pode alterar o resultado tanto quanto a própria soma, e a prova costuma vir de holerites, guias de recolhimento e declarações dos empregadores.

Por fim, convém simular os dois cenários antes de ajuizar a ação. Se o segurado contribuía pelo teto em um dos vínculos, ou se a atividade secundária teve valores baixos, a diferença pode ser pequena diante dos custos do processo. Em outros casos, a revisão produz ganho mensal relevante e atrasados expressivos.

O recálculo da renda mensal inicial, mês a mês, com limitação ao teto e atualização das diferenças, é atividade técnica típica de perícia contábil previdenciária. Uma memória de cálculo clara permite ao juízo comparar os dois métodos e reduz impugnações do INSS na fase de liquidação.

Perguntas frequentes

O que decidiu o STJ no Tema 1.070?

A Primeira Seção do STJ decidiu, em acórdão divulgado em junho de 2022, que após a Lei 9.876/1999 o salário de contribuição de quem exerce atividades concomitantes deve ser composto pela soma de todas as contribuições vertidas ao sistema, respeitado o teto. Com isso, ficou afastada a regra da múltipla atividade dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/1991.

Quem tem direito à revisão das atividades concomitantes?

Em regra, aposentados com benefício concedido após a Lei 9.876/1999 e antes de 18 de junho de 2019, que tiveram meses com contribuições simultâneas e cujo cálculo aplicou a múltipla atividade. Também é necessário estar dentro do prazo decadencial de dez anos e que a soma não ultrapasse o teto já atingido por um único vínculo.

O INSS faz a revisão administrativamente?

Para benefícios com início antes de 18 de junho de 2019, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 manda observar a múltipla atividade, em sentido contrário à tese do STJ. Por isso, nesses casos, a revisão costuma depender de ação judicial. Para benefícios posteriores, a soma já é a regra legal aplicada pelo INSS.

Qual o prazo para pedir a revisão?

O art. 103 da Lei 8.213/1991 prevê decadência de dez anos para revisar o ato de concessão, contados do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. Além disso, só podem ser cobradas as diferenças dos últimos cinco anos, por força da prescrição prevista no parágrafo único do mesmo artigo.

A soma dos salários pode passar do teto do INSS?

Não. A soma é feita mês a mês e cada competência fica limitada ao teto do salário de contribuição vigente naquele mês. Por isso, quem já contribuía pelo teto em um único vínculo não tem ganho com a revisão. A própria Lei 8.213/1991 afasta a regra nesses casos, no § 1º e no § 2º do art. 32.

Quais documentos são necessários para analisar a revisão?

São necessários a carta de concessão, a memória de cálculo do benefício, o extrato do CNIS com todos os vínculos e remunerações e, quando houver falhas no cadastro, holerites, guias de recolhimento e declarações dos empregadores. Com esses dados, é possível simular a soma mês a mês e comparar com a renda mensal concedida.

Não encontrou o que procurava?

Consulte nossa equipe de peritos. A Central de Peritos Associados confere CNIS e memória de cálculo, simula a renda mensal inicial pela soma das atividades concomitantes e pela múltipla atividade e apura as diferenças devidas, com planilha rastreável para instruir a ação revisional ou a liquidação de sentença.

Conclusão

O Tema 1.070 consolidou que, após a Lei 9.876/1999, as contribuições de atividades concomitantes devem ser somadas mês a mês no cálculo da aposentadoria, respeitado o teto. A Lei 13.846/2019 incorporou a soma ao texto do art. 32, mas o INSS mantém a múltipla atividade para benefícios iniciados antes de 18 de junho de 2019, o que concentra as revisões nesse grupo.

A viabilidade de cada caso depende de datas e números: data de início e da primeira prestação, meses com vínculos simultâneos, valores de cada atividade e proximidade do teto. Com a decadência de dez anos em curso, conferir a carta de concessão e o CNIS é o primeiro passo para saber se há diferença a recuperar.

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Fontes consultadas


Sobre a Central

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que decidiu o STJ no Tema 1.070?

A Primeira Seção do STJ decidiu, em acórdão divulgado em junho de 2022, que após a Lei 9.876/1999 o salário de contribuição de quem exerce atividades concomitantes deve ser composto pela soma de todas as contribuições vertidas ao sistema, respeitado o teto. Com isso, ficou afastada a regra da múltipla atividade dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/1991.

Quem tem direito à revisão das atividades concomitantes?

Em regra, aposentados com benefício concedido após a Lei 9.876/1999 e antes de 18 de junho de 2019, que tiveram meses com contribuições simultâneas e cujo cálculo aplicou a múltipla atividade. Também é necessário estar dentro do prazo decadencial de dez anos e que a soma não ultrapasse o teto já atingido por um único vínculo.

O INSS faz a revisão administrativamente?

Para benefícios com início antes de 18 de junho de 2019, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 manda observar a múltipla atividade, em sentido contrário à tese do STJ. Por isso, nesses casos, a revisão costuma depender de ação judicial. Para benefícios posteriores, a soma já é a regra legal aplicada pelo INSS.

Qual o prazo para pedir a revisão?

O art. 103 da Lei 8.213/1991 prevê decadência de dez anos para revisar o ato de concessão, contados do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. Além disso, só podem ser cobradas as diferenças dos últimos cinco anos, por força da prescrição prevista no parágrafo único do mesmo artigo.

A soma dos salários pode passar do teto do INSS?

Não. A soma é feita mês a mês e cada competência fica limitada ao teto do salário de contribuição vigente naquele mês. Por isso, quem já contribuía pelo teto em um único vínculo não tem ganho com a revisão. A própria Lei 8.213/1991 afasta a regra nesses casos, no § 1º e no § 2º do art. 32.

Quais documentos são necessários para analisar a revisão?

São necessários a carta de concessão, a memória de cálculo do benefício, o extrato do CNIS com todos os vínculos e remunerações e, quando houver falhas no cadastro, holerites, guias de recolhimento e declarações dos empregadores. Com esses dados, é possível simular a soma mês a mês e comparar com a renda mensal concedida.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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