A reafirmação da DER é o ato de mudar a Data de Entrada do Requerimento de um benefício previdenciário para o dia em que o segurado passou a cumprir todos os requisitos, quando isso acontece depois do pedido original. Ela permite que um pedido negado por falta de tempo, idade ou carência seja concedido a partir da data em que a falta foi suprida, sem exigir um processo novo. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no Tema 995, em 2019, e o INSS publicou, em abril de 2026, uma instrução normativa que tornou esse caminho ainda mais importante. Este artigo explica a tese, seus limites, o que diz a norma do INSS e como contar prazos em um caso concreto.
A DER é a data em que o segurado protocola o pedido no INSS. Em regra, ela define quais requisitos serão examinados e, quando o benefício é concedido, dá referência para o início dos efeitos financeiros. O problema surge quando faltam poucos meses de contribuição, ou de idade, no dia do pedido e o segurado continua trabalhando enquanto o processo corre.
Até 2019, a resposta dos tribunais não era uniforme. Parte das decisões ignorava as contribuições feitas depois do ajuizamento da ação e obrigava o segurado a pedir tudo de novo, o que atrasava a concessão e encarecia o processo. O Tema 995 foi criado para resolver essa divergência e dar segurança a quem cumpre o requisito durante o trâmite.
O que é a reafirmação da DER
Na prática, a reafirmação responde a uma pergunta simples: o direito deve ser julgado pela situação do dia do pedido ou pela situação do dia da decisão? Se o segurado tinha 172 contribuições no pedido e as 180 exigidas no dia em que o processo chega ao fim, a reafirmação reconhece o benefício no dia em que a carência foi completada.
O instituto vale para benefícios que dependem de requisitos que se acumulam com o tempo, como a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de contribuição nas regras de transição e outros casos em que a idade, o pedágio ou a carência são completados depois do protocolo. Ele não cria direito novo: apenas considera um fato que ocorreu depois do pedido.
A base processual é o art. 493 do Código de Processo Civil, que manda o juiz levar em conta o fato constitutivo ou modificativo do direito surgido depois da propositura da ação. O STJ aplicou essa regra ao direito previdenciário e fixou os limites para o seu uso.
O que o STJ decidiu no Tema 995
O Tema 995 reuniu três recursos especiais originários do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: os REsps 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP. A Primeira Seção do STJ afetou os casos como repetitivos em agosto de 2018 e determinou a suspensão dos processos que tratavam da mesma questão em todo o país.
A questão submetida era dupla. A primeira parte indagava se o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação podia ser considerado, com base no art. 493 do CPC. A segunda parte perguntava qual era o momento processual oportuno para pedir a reafirmação e para apresentar ou requerer provas.
O julgamento ocorreu em 23 de outubro de 2019, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, e o acórdão foi publicado no DJe de 2 de dezembro de 2019. Os ministros Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o relator. A tese ficou assim:
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
A ementa explica que o art. 493 autoriza o juiz a resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Para o STJ, considerar o fato superveniente é um dever do julgador, desde que ele tenha ligação com a causa de pedir. Segundo registro da imprensa especializada na época, a consequência é que a reafirmação pode ser pedida até o segundo grau, com a soma das contribuições feitas depois do início da ação.
Os limites da tese: causa de pedir, juros e honorários
A primeira limitação está na própria tese: a reafirmação deve respeitar a causa de pedir. O benefício reconhecido é o mesmo que foi pedido, e os requisitos novos só podem ser cumpridos até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, ou seja, até o fim do julgamento de primeira e de segunda instância.
A segunda limitação trata dos juros de mora. Decisões do STJ e do TRF3 aplicam o Tema 995 para fixar que os juros incidem sobre as parcelas vencidas e não pagas somente depois de 45 dias do prazo para implantação do benefício. A explicação é que o direito só se completou depois do pedido.
O termo inicial entre o processo administrativo e a ação
Quando o segurado cumpre o requisito depois de encerrado o processo administrativo e antes de ajuizar a ação, a questão é diferente. Em julgamento de 24 de maio de 2023, a 10ª Turma do TRF3 (Apelação Cível 5005123-92.2020.4.03.6103) fixou o termo inicial na data da citação, com apoio no REsp 1.727.069/SP. A mesma decisão registrou que os honorários sucumbenciais não seriam devidos se o INSS reconhecesse a procedência do pedido à luz do fato novo.
Quando o Tema 995 não é necessário
Outra decisão do TRF3, reproduzida em base de jurisprudência, lembrou que o Tema 995 não se aplica quando o segurado já preenchia todos os requisitos na DER original. Nesse caso, não há o que reafirmar, e o termo inicial do benefício é a própria DER. A reafirmação serve apenas para quem completou o requisito depois.
A reafirmação no INSS: art. 577 da IN 128/2022 e a TNU
A reafirmação não existe apenas no Judiciário. O art. 577, inciso II, da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022 manda o INSS verificar, no momento da decisão, se os requisitos que faltavam na DER foram cumpridos depois, mas antes da decisão administrativa. Se foram, o requerimento "poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico".
O texto traz três comandos. O INSS deve verificar o cumprimento posterior, e não pode ignorá-lo. O segurado decide se aceita, porque a reafirmação muda a data de início do benefício. E a concordância pode ser registrada por meio eletrônico, como o aplicativo e o portal Meu INSS.
Em 22 de outubro de 2025, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) deu mais um passo no Pedido de Uniformização 0002826-46.2016.4.03.6328/SP, relatado pelo juiz federal Rodrigo Rigamonte Fonseca. A TNU decidiu que a reafirmação também é possível quando o segurado já tinha direito a um benefício na DER original, se a nova data render um benefício mais vantajoso, desde que não haja desaposentação, ou seja, renúncia a benefício já recebido.
A IN 203/2026 e o fim do novo requerimento em processo pendente
A Instrução Normativa PRES/INSS 203, de 22 de abril de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2026 e começou a valer na data da publicação. Ela acrescentou o art. 576-A à IN 128/2022, com uma regra direta: é vedada a apresentação de novo requerimento pelo interessado enquanto houver processo em curso referente à mesma espécie de benefício.
O § 1º define quando o processo é considerado pendente: enquanto o prazo para interpor recurso administrativo ainda não tiver transcorrido. O § 2º ressalva que a vedação não se aplica ao pedido de revisão. A norma também revogou a Resolução 438/PRES/INSS, de 3 de setembro de 2014.
O efeito é prático. Antes da IN 203, o segurado que cumpria o requisito logo depois de um pedido negado podia abrir um novo requerimento com DER posterior. Agora, enquanto durar o prazo recursal do pedido anterior, esse caminho está fechado, e a reafirmação do art. 577, II, ou o recurso, passou a ser o meio de aproveitar o implemento posterior.
Na análise publicada pelo PPrev, a reafirmação ganhou peso estratégico, porque a janela de decisão ficou menor. A escolha entre recorrer com pedido de reafirmação e esperar o encerramento do prazo para novo pedido tem efeitos diretos sobre a data de início do benefício.
Exemplo de contagem com datas
Considere um exemplo hipotético e simplificado, sem relação com caso real. Um segurado nascido em 12 de março de 1957 completou 65 anos em 12 de março de 2022. Ele era filiado ao Regime Geral antes da Emenda Constitucional 103/2019, cujo art. 18 exige 65 anos de idade e 15 anos de contribuição para o homem, e a Lei 8.213/1991 exige carência de 180 contribuições mensais.
Em 20 de junho de 2023, ele pediu a aposentadoria por idade, com 172 contribuições até maio de 2023, o que deixava faltar 8 meses de carência. Como o segurado seguiu empregado, as competências de junho de 2023 a janeiro de 2024 somaram as 8 contribuições que faltavam, e a 180ª foi alcançada em 31 de janeiro de 2024. O pedido ficou em análise e foi decidido em março de 2024.
Pelo art. 577, II, da IN 128/2022, e pelo Tema 995 se a discussão chegar ao Judiciário, a DER pode ser reafirmada para 31 de janeiro de 2024, 225 dias depois do pedido original, e o benefício passa a ser devido a partir dessa data. Se, em vez disso, o segurado abrisse um novo pedido em 10 de março de 2024, o início do benefício só ocorreria 39 dias depois. Com uma renda hipotética de R$ 2.500,00 por mês, esse intervalo equivale a cerca de R$ 3.200,00 que deixariam de ser pagos.
Com a IN 203/2026, essa última opção fica bloqueada enquanto estiver aberto o prazo para recurso do pedido anterior. O exemplo mostra por que a decisão precisa ser tomada com as datas na mão: o número de dias entre o implemento e o novo pedido muda o valor recebido, e a reafirmação exige a concordância do segurado.
Como conferir o caso e decidir pela reafirmação
O ponto de partida é o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). É nele que se conferem os vínculos, as datas de início e fim, os indicadores de pendência e as competências sem recolhimento. Divergências no CNIS mudam a data em que o requisito é cumprido e, por isso, mudam a data reafirmada.
Em seguida, lê-se a carta de indeferimento. Ela mostra o motivo da negativa, quantos meses de carência foram aceitos e qual requisito faltava na DER. Com esses dados, constrói-se uma linha do tempo mês a mês que projeta o dia em que idade, carência e tempo de contribuição são cumpridos, de acordo com a regra aplicável ao caso.
Depois, compara-se o cenário de reafirmação com os cenários alternativos, como recurso sem pedido de reafirmação, ação judicial e, quando permitido, novo requerimento. A comparação considera a data de início de cada um, o valor do benefício, os atrasados e os juros de mora, que seguem a regra dos 45 dias nos casos de reafirmação. O resultado indica qual caminho preserva o direito sem perda de período.
Esse trabalho de cruzamento de datas, vínculos e valores é o objeto da perícia previdenciária, que apresenta ao juízo e ao segurado a data em que cada requisito foi cumprido e a diferença financeira entre as alternativas. A análise também mostra se a decisão do INSS considerou corretamente o tempo posterior ao pedido.
Perguntas frequentes
O que é reafirmação da DER?
É a mudança da Data de Entrada do Requerimento para o dia em que o segurado passou a cumprir todos os requisitos do benefício, quando isso ocorre depois do pedido original. O STJ admitiu o instituto no Tema 995, e o INSS o prevê no art. 577, inciso II, da IN 128/2022.
Até quando posso pedir a reafirmação no processo judicial?
Segundo o Tema 995, a reafirmação é possível para o momento em que os requisitos forem cumpridos, inclusive no intervalo entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Na prática, o pedido pode ser feito até o julgamento em segundo grau, respeitada a causa de pedir da ação.
O que a IN 203/2026 mudou para quem teve o pedido negado?
A IN 203/2026 incluiu o art. 576-A na IN 128/2022 e proibiu novo requerimento enquanto houver processo em curso para a mesma espécie de benefício. O processo é considerado em curso enquanto não vencer o prazo do recurso administrativo. Fica permitido apenas o pedido de revisão.
A reafirmação no INSS depende da concordância do segurado?
Sim. O art. 577, inciso II, da IN 128/2022 exige a concordância formal do interessado para que o requerimento seja reafirmado para a data em que os requisitos foram cumpridos. A norma admite que a manifestação de vontade seja feita por meio eletrônico. Sem o aceite do segurado, o INSS não reafirma de ofício.
Como ficam os juros de mora na reafirmação da DER?
Decisões do STJ e do TRF3 que aplicam o Tema 995 entendem que os juros de mora incidem sobre as parcelas vencidas e não pagas apenas a partir de 45 dias do prazo para o INSS implantar o benefício. A regra vale para os casos de reafirmação da data de entrada do requerimento.
A reafirmação vale se o segurado já tinha direito na DER original?
O Tema 995 trata de requisitos cumpridos depois do pedido. Se o direito já existia na DER, o benefício começa nessa data. Em 22 de outubro de 2025, a TNU admitiu reafirmar a DER, mesmo com direito prévio, se isso render benefício mais vantajoso, sem configurar desaposentação.
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Conclusão
A reafirmação da DER permite que o segurado receba o benefício a partir do dia em que cumpriu os requisitos, mesmo que isso tenha ocorrido durante o processo. O Tema 995 do STJ fixou a possibilidade até as instâncias ordinárias, o art. 577, II, da IN 128/2022 a prevê no âmbito do INSS e a TNU ampliou o alcance em 2025 para benefícios mais vantajosos.
Com a IN 203/2026, que impede novo requerimento enquanto houver processo em curso, o instituto passou a ser o meio central para aproveitar o implemento posterior. Antes de decidir, convém conferir o CNIS, as datas de cada requisito e o efeito financeiro de cada caminho.
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Fontes consultadas
- STJ, ficha do Tema 995 (REsps 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção): https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_final=995&cod_tema_inicial=995&novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T
- TJMG, Recurso Repetitivo, Tema 995 do STJ, com recursos, relator e datas: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/jurisprudencia/recurso-repetitivo-e-repercussao-geral/possibilidade-de-se-considerar-o-tempo-de-contribuicao-posterior-ao-ajuizamento-da-acao-tomando-se-a-data-de-entrada-do-requerimento-der-como-marco-para-implementacao-dos-requisitos-para-concessao-de-beneficio-previdenciario-tema-995-stj.htm
- Previdenciarista, "STJ publica acórdão do Tema 995 (Reafirmação da DER)", com a tese publicada em 02/12/2019: https://previdenciarista.com/blog/stj-publica-acordao-do-tema-995-reafirmacao-da-der
- Previdenciarista, "Tema 995: STJ decide que é possível a reafirmação da DER até a segunda instância", 24/10/2019: https://previdenciarista.com/blog/tema-995-stj-decide-que-e-possivel-a-reafirmacao-da-der-ate-a-segunda-instancia
- STJ, REsp 1.727.063/SP, acórdão publicado em 02/12/2019 (ementa e composição do julgamento): https://stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ita?dt=20191202&formato=PDF&nreg=201800465089&salvar=false&seq=1863533&tipo=0
- Instrução Normativa PRES/INSS 203, de 22/04/2026, que inclui o art. 576-A na IN 128/2022 (Legisweb): https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=494667
- PPrev, "Reafirmação da DER: estratégia diante da IN 203/2026", com a transcrição do art. 577, II, da IN 128/2022: https://pprev.com.br/reafirmacao-da-der-estrategia-in-203-2026/
- IEPREV, "TNU: é possível reafirmação da DER para obtenção de benefício mais vantajoso", 20/11/2025: https://www.ieprev.com.br/blog/tnu-e-possivel-reafirmacao-da-der-para-obtencao-de-beneficio-mais-vantajoso
- TRF3, 10ª Turma, Apelação Cível 5005123-92.2020.4.03.6103, 24/05/2023 (juízo de retratação, termo inicial e honorários): https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/blog/jurisprudencia/processo-civil-previdenciario-juizo-de-retratacao-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-reafirmacao-da-der-tema-995-stj-termo-inicial-dos-juros-de-mora-honorarios-advocaticios-2
- Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 18 (Planalto): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm
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