A carta de exigência do INSS é a comunicação pela qual a autarquia pede ao segurado a complementação de documentos ou prova antes de decidir um requerimento. No Tema 1.124 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) impôs esse dever ao INSS quando o pedido é apto, mas incompleto. Em embargos de declaração noticiados em 06/10/2026, a 1ª Seção esclareceu que o indeferimento automático, seja por servidor ou por ferramenta automatizada, não pode ocorrer sem essa oportunidade. O texto mostra o que a tese diz, onde fica a linha entre pedido apto e indeferimento forçado, e como isso mexe na data de início do benefício.
O que o STJ esclareceu nos embargos do Tema 1.124
O Tema 1.124 trata de uma pergunta de rotina do advogado previdenciário: quando o segurado pode ir à Justiça contra o INSS e, se vencer, desde quando recebe. A resposta de 2025 veio com seis teses sobre o interesse de agir e quatro sobre a data de início do benefício. Os embargos de declaração, opostos pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), pediram esclarecimento sobre um fenômeno concreto.
Segundo a ConJur, que noticiou o julgamento em 06/10/2026, o IBDP apontou registros de indeferimentos automatizados por robôs que alcançam pedidos aptos, com documentação correta para tramitar, mas que precisariam de complementação. Nesses casos, caberia ao INSS emitir a carta de exigência, e o indeferimento imediato desloca a data de início do benefício (DIB).
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que é vedado o indeferimento automático, por servidor público ou por ferramenta automática, sem que seja oferecida a oportunidade de complementar a prova. A vedação tem uma condição: o pedido precisa ser apto. Os recursos representativos são os REsp 1.905.830, 1.913.152 e 1.912.784.
O esclarecimento não cria uma tese nova. Ele delimita o alcance da tese de 2025 e a ancora em um caso comum da rotina do INSS, a negativa gerada por sistema. Para o advogado, o texto importa porque define se o segurado pode ajuizar a ação sem refazer o requerimento.
A tese de outubro de 2025: interesse de agir e requerimento apto
A 1ª Seção do STJ julgou o Tema 1.124 em 08/10/2025, sob o rito dos recursos repetitivos, a partir dos REsp 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, propôs tese apenas sobre o termo inicial dos efeitos financeiros, e o voto do ministro Paulo Sérgio Domingues, mais abrangente, foi o que prevaleceu, segundo a ConJur. Acompanharam o ministro Paulo Sérgio os ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão.
O Tema 1.124 é um desdobramento do Tema 350 do STF, que exige o prévio requerimento administrativo para a ação contra o INSS. O STJ avançou para dizer que o requerimento precisa ser apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise. O ministro Paulo Sérgio afirmou que o dever do Estado de conceder proteção social não retira do segurado o dever de formular corretamente o pedido.
O interesse de agir se configura quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentados ao INSS. Para apresentar novos documentos ou arguir novos fatos, deve fazer novo requerimento. A exceção são documentos que o juiz considere não essenciais, apenas complementares ou de reforço a uma prova já tida como apta por si só.
A tese também prevê que cabe ao juiz analisar, de forma fundamentada, se houve desídia do segurado ou ação não colaborativa do INSS. É essa análise que dá peso à carta de exigência no processo judicial. Sem ela, o juiz não consegue separar o pedido mal instruído do pedido que o INSS deixou de instruir.
Pedido apto ou indeferimento forçado: onde passa a linha
A tese de 2025 descreve duas situações opostas. No indeferimento forçado, o segurado apresenta requerimento sem as mínimas condições de admissão, e o INSS pode indeferir de imediato. No pedido apto, mas incompleto, a documentação basta para o INSS entender e analisar o pedido, ainda que não baste para conceder o benefício.
Nos embargos, o relator trouxe um exemplo. Se o segurado se limitou a apresentar documentos pessoais, comprovante de residência ou somente um ou outro comprovante de recolhimento esporádico, o processo administrativo não pode ser considerado apto. Para o ministro, é a situação que o acórdão chama de indeferimento forçado, e ela leva à necessidade de novo requerimento.
Em sentido oposto, quem junta a documentação principal do benefício, como vínculos, períodos de contribuição ou laudos, mas deixa de apresentar algum item, tem pedido apto. O INSS deve intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova por carta de exigência ou outro meio idôneo. Se não o faz, o interesse de agir está configurado, conforme a tese 1.4 divulgada nas sínteses do julgamento.
A linha, portanto, não é a quantidade de documentos, e sim se o pedido permite à autarquia compreender qual benefício se pede e com base em qual fato. A classificação é do caso concreto e, em caso de dúvida, será do juiz, na análise de desídia e de colaboração prevista na tese 1.5.
A base normativa da carta de exigência
O dever de pedir a complementação não nasceu no STJ. O art. 176 do Decreto 3.048/1999, na redação do Decreto 10.410/2020, dispõe que a apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não faz jus ao benefício.
O § 1º do mesmo artigo determina que o INSS profira decisão administrativa, com ou sem análise de mérito, em todos os pedidos, e, quando for o caso, emita carta de exigência prévia ao requerente. O § 2º prevê que, encerrado o prazo da exigência sem a apresentação dos documentos, o INSS reconheça o direito se houver elementos suficientes ou decida pelo que consta dos autos.
Um artigo de advocacia previdenciária, publicado em outubro de 2026, também cita o art. 22 da Instrução Normativa 128/2022 do INSS como regra de emissão de exigência para complementar documentos indispensáveis. O dispositivo não foi lido diretamente para este texto, e a conferência na norma vigente é recomendável antes de citá-lo em peça.
O efeito do Tema 1.124 é transformar esse dever administrativo em critério judicial. Se o INSS não oportunizou a complementação em pedido apto, o interesse de agir existe e, na DIB, o juiz pode retroagir os efeitos à data do requerimento. É uma consequência processual que o advogado deve documentar desde a fase administrativa.
Indeferimento automático por ferramenta: o que mudou
O argumento do IBDP era que o INSS vinha usando ferramentas automatizadas que indeferem pedidos sem passar pela exigência. Para o instituto, isso afetava a análise do interesse de agir e deslocava a DIB. O STJ respondeu, nos embargos, que o procedimento é vedado quando o pedido é apto.
O ministro Paulo Sérgio Domingues afirmou que, quando o pedido não é apto, não há diferença entre a detecção feita por servidor público ou por ferramenta automatizada, e o procedimento do INSS não pode ser considerado indevido. A regra vale para os dois lados: protege o segurado com pedido apto e preserva a autarquia quando o pedido é inepto.
Na prática, a prova da aptidão do pedido passa a ser o primeiro ponto do processo. O advogado deve guardar o protocolo, a lista de documentos anexados e a decisão de indeferimento, com o motivo registrado. Se o motivo for falta de documento ou prova que o INSS poderia ter pedido, a carta de exigência não emitida é o fato central.
Um aviso de leitura: as fontes consultadas noticiam o esclarecimento, mas a data de julgamento dos embargos e o inteiro teor do acórdão não foram abertos para este texto. A situação formal, inclusive eventual recurso, deve ser conferida na página do tema no STJ.
Efeitos na DIB: DER, citação e reafirmação
A segunda parte da tese de 2025 trata da data de início do benefício. Se o segurado leva a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas do processo administrativo e a ação é procedente, o juiz fixa a DIB na data de entrada do requerimento (DER), desde que os requisitos já estivessem preenchidos nessa data. Se o requisito foi preenchido depois, a DIB acompanha a data do preenchimento, nos termos do Tema 995 do STJ.
Quando o INSS recebe pedido apto, com instrução deficiente, e deixa de oportunizar a complementação que devia oferecer, o juiz pode fixar a DIB na DER, mesmo que a prova seja produzida só em juízo. Pode também fixar em data posterior em que os requisitos teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER.
Se a prova surge somente em juízo, sem ter sido levada ao INSS por ter surgido depois da ação ou por impossibilidade material comprovada, a DIB é fixada na citação válida ou em data posterior de cumprimento dos requisitos. Em qualquer hipótese, é respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados do ajuizamento.
Exemplo de cálculo: o custo da exigência não feita
Os números abaixo são hipóteses para ilustrar o efeito da tese e não representam caso real. Considere um segurado que requereu aposentadoria em 10/03/2026 com a documentação principal. O INSS indeferiu o pedido sem emitir carta de exigência, e o segurado ajuizou ação em que a prova complementar foi produzida em juízo. A renda mensal inicial hipotética é de R$ 3.000,00.
No primeiro cenário, o juiz reconhece que o pedido era apto, que o INSS tinha o dever de pedir a complementação e que o segurado já tinha direito na DER. A DIB é fixada em 10/03/2026. Se a citação ocorreu em 10/09/2026, o intervalo entre a DER e a citação soma seis meses.
No segundo cenário, o juiz entende que a prova só se tornou disponível em juízo, por impossibilidade material, e fixa a DIB na citação, em 10/09/2026. Os seis meses anteriores não são pagos. A diferença entre os cenários é de 6 x R$ 3.000,00, ou R$ 18.000,00, antes de correção monetária, juros e eventual 13º.
O exemplo mostra por que a prova do pedido apto e da omissão do INSS importa: ela desloca a DIB entre a DER e a citação. A mesma lógica vale para períodos maiores e valores maiores, e a prescrição quinquenal incide em qualquer dos cenários sobre parcelas anteriores aos cinco últimos anos do ajuizamento.
O que o advogado deve conferir no processo administrativo
O primeiro ponto é o protocolo. É preciso confirmar a DER, o número do requerimento e a lista de documentos efetivamente anexados, com os comprovantes do Meu INSS ou da central de atendimento. Sem esse registro, a discussão sobre aptidão do pedido fica sem prova.
O segundo ponto é o histórico de exigências. Houve carta de exigência, em que data, com qual prazo e com qual conteúdo? Se a exigência foi emitida e o segurado não cumpriu, a tese 1.3 aponta para a ausência de interesse de agir e para a necessidade de novo requerimento.
O terceiro ponto é o motivo da decisão. O indeferimento por falta de documento, por ausência de prova específica ou por conclusão automática do sistema leva a caminhos distintos. Se o motivo é a falta de prova que a carta poderia ter pedido, a omissão da autarquia é um fundamento forte para a ação.
O quarto ponto é a coerência entre o que foi apresentado ao INSS e o que será levado ao juiz. Pela tese 1.6, o interesse se configura quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas. Documento novo ou fato novo exige novo requerimento, salvo a exceção dos documentos complementares.
Como a perícia apoia o cálculo da DIB e dos atrasados
O primeiro passo é reconstruir a linha do tempo: DER, data da carta de exigência (se houve), data do indeferimento, data do ajuizamento e data da citação. Cada marco corresponde a uma DIB possível, e o levantamento mostra qual cenário o advogado pode sustentar com a prova do processo.
O segundo passo é conferir o direito na DER, com o CNIS, os períodos reconhecidos e o tempo de contribuição ou a carência exigidos. O cálculo da renda mensal inicial deve ser feito pela regra aplicável a cada data, para saber se a reafirmação da DER traz benefício maior ou menor.
O terceiro passo é calcular os atrasados em cada cenário de DIB, com correção e juros pelos critérios da sentença, e aplicar a prescrição quinquenal. A comparação entre os cenários dá ao advogado e ao cliente o valor que está em jogo na disputa sobre a carta de exigência.
A reconstrução da linha do tempo administrativa e o cálculo dos atrasados em cada cenário de DIB exigem análise técnica de documentos e de contas, o que reforça a importância da perícia contábil previdenciária nesses casos.
Perguntas frequentes
O que o STJ esclareceu nos embargos do Tema 1.124?
Segundo a ConJur, em 06/10/2026, a 1ª Seção esclareceu que é vedado o indeferimento automático, por servidor ou por ferramenta automatizada, sem oferecer ao segurado a oportunidade de complementar a prova, desde que o pedido seja apto. O relator foi o ministro Paulo Sérgio Domingues.
O que é indeferimento forçado?
É o indeferimento de requerimento apresentado sem as mínimas condições de admissão. Nos embargos, o relator citou como exemplo o segurado que apresenta apenas documentos pessoais, comprovante de residência ou um recolhimento esporádico. Nesse caso, o pedido não é apto e o segurado deve fazer novo requerimento antes de ajuizar a ação.
O INSS precisa emitir carta de exigência em todo pedido incompleto?
Em pedido apto, mas incompleto, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Em pedido inapto, caracterizado como indeferimento forçado, o INSS pode indeferir de imediato, e o segurado deve refazer o requerimento.
Posso ajuizar ação se o INSS indeferiu sem emitir carta de exigência?
Se o pedido era apto e o INSS não oportunizou a complementação, o interesse de agir está configurado, segundo a tese do Tema 1.124. O juiz fará análise fundamentada de eventual desídia do segurado e de eventual conduta não colaborativa do INSS. O advogado deve guardar o protocolo e a decisão.
Como a omissão do INSS afeta a data de início do benefício?
Quando o INSS deixa de oportunizar a complementação a que estava obrigado e a prova é levada a juízo, o magistrado pode fixar a DIB na data do requerimento, se o segurado já tinha direito então, ou em data posterior de cumprimento dos requisitos, ainda que anterior à citação, nos termos do Tema 995.
Há prescrição das parcelas no Tema 1.124?
Sim. A tese prevê que, em qualquer caso, deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados do ajuizamento da ação. Assim, mesmo quando a DIB retroage à data do requerimento, parcelas anteriores a esse prazo quinquenal ficam fora do cálculo dos atrasados.
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Conclusão
O Tema 1.124 do STJ exige requerimento apto como condição do interesse de agir e impõe ao INSS o dever de pedir a complementação quando o pedido é apto, mas incompleto. Os embargos noticiados em 06/10/2026 deixam claro que esse dever vale também contra o indeferimento por ferramenta automatizada. O pedido inapto continua sujeito ao indeferimento forçado e ao novo requerimento.
Para o advogado, o roteiro prático é provar a aptidão do pedido, documentar a ausência de carta de exigência e comparar a DIB na DER com a DIB na citação. A situação formal do tema, inclusive a data dos embargos e o inteiro teor do acórdão, deve ser conferida na página do STJ antes da citação em peça.
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Fontes consultadas: ConJur, 06/10/2026 (embargos no Tema 1.124) e 23/10/2025 (julgamento do Tema 1.124) · Estratégia Carreiras Jurídicas, 25/10/2025 (teses e Informativo 866 do STJ) · Amadeus e Santos Advocacia (outubro de 2026) · Planalto: Decreto 3.048/1999, art. 176.

