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Perícia Previdenciária

INSS pode cancelar benefício por incapacidade judicial? Tema 1.157

Tema 1.157 do STJ: o INSS pode cancelar benefício por incapacidade concedido em decisão judicial sem ação revisional, desde que haja processo administrativo e nova perícia médica.

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Por Edilson Aguiais

16 de outubro de 2026 · 14 min de leitura

Capa: Tema 1.157 do STJ, cancelamento administrativo de benefício por incapacidade concedido judicialmente, perícia médica e devido processo legal
Para a Primeira Seção do STJ, o INSS pode cessar benefício por incapacidade concedido em decisão transitada em julgado, sem ação revisional, se houver processo administrativo e perícia médica.

O cancelamento administrativo de benefício por incapacidade concedido pela Justiça é a cessação, pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de auxílio ou aposentadoria por incapacidade reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, sem que o instituto ajuíze ação revisional. Em 7 de maio de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Tema 1.157 dos recursos repetitivos, que isso é lícito, desde que haja devido processo legal administrativo com perícia médica. A tese muda o campo de batalha de quem representa segurados: a discussão deixa de ser a imutabilidade da sentença e passa a ser a qualidade do processo que cessou o benefício. Este artigo reúne o que o STJ decidiu, os dispositivos legais que sustentam a tese, o que ela não autoriza e o que conferir quando um benefício é cortado.

A dúvida: coisa julgada ou reavaliação periódica?

O segurado que vence o INSS em juízo e passa a receber auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente tem uma sentença transitada em julgado a seu favor. Tempos depois, é convocado pelo INSS para nova perícia, e o benefício pode ser cessado se o instituto concluir que a capacidade de trabalho voltou. A pergunta que dividia as instâncias é se essa cessação desrespeita a coisa julgada.

A tese do segurado, acolhida pelas instâncias ordinárias no caso que originou o repetitivo, era a de que o INSS só poderia afastar o pagamento por meio de ação revisional. O fundamento invocado é o art. 505 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o juiz não decidirá novamente as questões já decididas, salvo se a relação jurídica for de trato continuado e sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. A relação previdenciária por incapacidade é, por natureza, de trato continuado.

O caso concreto, segundo a Consultor Jurídico, era o de uma aposentadoria por invalidez concedida por decisão judicial e cessada administrativamente. O segurado alegou violação à coisa julgada. O INSS sustentou que a legislação previdenciária impõe a reavaliação periódica dos benefícios por incapacidade.

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Os recursos paradigmas foram os REsp 1.985.189/SP e 1.985.190/SP, afetados ao rito dos repetitivos em 2022 sob relatoria do ministro Herman Benjamin. O julgamento terminou em 7 de maio de 2026, e o resultado foi unânime, segundo a Consultor Jurídico. O acórdão foi divulgado no Informativo de Jurisprudência 889, de 19 de maio de 2026.

Tema 1.157: o que o STJ decidiu

A questão submetida a julgamento foi definir a possibilidade, ou não, de cancelamento na via administrativa, após regular perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de ação revisional. A Primeira Seção deu provimento ao recurso do INSS. O ministro Teodoro Silva Santos acompanhou o relator em voto-vista, e os demais ministros o seguiram.

A tese tem a seguinte redação: “É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade, outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação.”

A tese tem três camadas. A primeira é a licitude do cancelamento administrativo, mesmo diante de título judicial definitivo. A segunda é a condição procedimental: processo administrativo regular, com perícia médica. A terceira é a autonomia do procedimento, porque o INSS não precisa ir a juízo para rever o que a Justiça concedeu.

Essa leitura em três camadas é de comentário da JurisprudênciaIA, e ela ajuda a ordenar a tese. A consequência prática é a inversão do ônus de litigar: se o segurado discorda da cessação, é ele quem precisa voltar ao Judiciário. A cessação, porém, só é regular se o procedimento cumprir as condições da tese.

Os dispositivos legais que sustentam a revisão

O núcleo da fundamentação está na natureza dos benefícios por incapacidade. Segundo o resumo oficial do acórdão, os arts. 42 e 60 da Lei 8.213/1991 determinam que o benefício seja mantido enquanto subsistir a incapacidade que justificou a concessão. A legislação, ao estabelecer isso, sinaliza a possibilidade e a necessidade de reavaliação periódica.

A própria Lei de Benefícios prevê a convocação do segurado para reavaliação nos arts. 43, § 4º, e 60, §§ 10 a 11-A. A Consultor Jurídico acrescenta a lista de fundamentos usada pelo relator: arts. 43, § 4º, 47 e 101 da Lei 8.213/1991, arts. 70 e 71 da Lei 8.212/1991 e art. 11 da Lei 10.666/2003. O conjunto autoriza a autarquia a fazer reavaliações periódicas.

Um ponto decisivo é o art. 101 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 14.441/2022, resultado da conversão da Medida Provisória 1.113, de 20 de abril de 2022. A nova redação aplica a reavaliação também aos benefícios concedidos judicialmente. O acórdão registra que os segurados devem se submeter a exame pericial, inclusive com tecnologia de telemedicina ou por análise documental.

O acórdão reproduz a motivação declarada da reforma de 2022. Os avanços da medicina mostram que muitas lesões, inclusive permanentes, podem ser revertidas ou significativamente recuperadas com o tempo. Também ficou registrado o objetivo fiscal de evitar o pagamento a quem recuperou a capacidade, com economia destinada à compensação do aumento da despesa com o BPC.

Coisa julgada e art. 505 do CPC: por que não é preciso ação revisional

O STJ não afastou a coisa julgada. Para a Primeira Seção, a possibilidade de o INSS convocar o segurado para nova avaliação depois do trânsito em julgado, e eventualmente cessar o benefício, com contraditório e ampla defesa, não desestabiliza a relação jurídica nem deslegitima a jurisdição. O motivo é a alteração da situação de fato quanto à incapacidade.

Na leitura de comentário da JurisprudênciaIA, a sentença que concede benefício por incapacidade decide uma relação continuativa e opera sob a cláusula de que as coisas permaneçam como estavam. A coisa julgada abrange a incapacidade como existia na época da decisão, e não um direito vitalício e imutável à prestação. Fato novo, como a recuperação da capacidade, escapa ao que foi julgado.

A discussão se deslocou do plano processual para o plano administrativo. Como a lei previdenciária impõe ao INSS o dever de reavaliar, a autarquia pode agir por conta própria, sem a intermediação do juiz. O mesmo comentário lembra que o STJ já havia afastado a necessidade de ação para suspender benefício assistencial concedido em juízo, no REsp 1.201.503/RS.

O custo dessa solução recai sobre o segurado. Ele já venceu a autarquia em juízo e, se o benefício for cessado, passa a ser autor de uma nova ação, enquanto a verba de caráter alimentar deixa de ser paga. Por isso, a qualidade do processo administrativo de cessação ganha peso na defesa.

O que o INSS precisa cumprir: processo administrativo e perícia médica

A tese condiciona a cessação ao devido processo legal administrativo, que deve incluir a realização de perícia médica. O acórdão afirma que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o cancelamento automático de benefícios previdenciários é vedado e deve ser precedido de procedimento que respeite a ampla defesa e o contraditório. Em termos simples, o INSS convoca, examina, decide com motivação e abre prazo de defesa e de recurso.

A lista a conferir quando um benefício é cessado tem poucos itens. Houve convocação válida do segurado? A perícia médica foi realizada de fato, e o laudo enfrenta o quadro clínico reconhecido na decisão judicial? A decisão de cessação foi motivada, e o segurado teve oportunidade de apresentar defesa e recurso?

O comentário da JurisprudênciaIA aponta duas fragilidades que merecem atenção. A primeira é a cessação baseada em análise apenas documental, que pode tangenciar o cancelamento automático que a própria Primeira Seção diz vedado. A segunda é a perícia administrativa que simplesmente discorda da perícia judicial sobre o mesmo quadro clínico, sem demonstrar mudança superveniente, caso em que haveria reexame do que foi decidido, e não fato novo.

Essas são leituras do comentário, e não afirmações do acórdão. Elas servem como roteiro de conferência, e a jurisprudência dos tribunais regionais dirá até onde cada uma se sustenta. A distinção entre recuperação superveniente e mera divergência entre laudos tende a ser a fronteira dos litígios daqui para frente.

O que a tese não alcança

A tese trata de benefícios por incapacidade. Ela não autoriza o INSS a rever, por conta própria, outros benefícios concedidos em ação judicial, como aposentadorias por tempo de contribuição ou especiais. A redação fala em benefícios previdenciários por incapacidade, e essa delimitação é o limite do precedente.

Também não se trata de reabrir os requisitos jurídicos já decididos. A JurisprudênciaIA observa que qualidade de segurado, carência e data de início da incapacidade permanecem sob a coisa julgada, e que a revisão administrativa não pode servir de pretexto para rediscuti-los. O que se reavalia é o fato que muda com o tempo, a capacidade de trabalho.

A tese tampouco elimina o direito de defesa. Se o segurado considera a cessação indevida, pode recorrer na via administrativa e propor ação de restabelecimento. Nesse caso, a prova médica atualizada e a análise dos vícios do procedimento são os dois eixos de discussão.

O mesmo comentário lembra um ponto prático: a recusa do segurado em comparecer à convocação autoriza a suspensão do pagamento, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/1991. Comparecer, portanto, faz parte da estratégia de defesa. E, na cessação de aposentadoria por incapacidade permanente, o art. 47 da mesma lei disciplina a mensalidade de recuperação, que deve ser verificada no cálculo.

Exemplo numérico: o que está em jogo no período entre a cessação e o restabelecimento

Considere um caso hipotético: benefício mensal de R$ 2.500,00 cessado administrativamente após perícia, e depois restabelecido em ação judicial, com o reconhecimento de que a cessação foi indevida a partir de uma determinada competência. Se o período entre a cessação e o restabelecimento for de 8 meses, o valor nominal das diferenças é de R$ 2.500,00 multiplicados por 8, ou R$ 20.000,00. Sobre esse valor ainda incidem correção e juros, conforme a regra aplicável ao caso.

A conta nominal é a parte fácil. O trabalho técnico está em confirmar a data correta da cessação, a renda mensal vigente em cada competência, o abono anual, os descontos eventualmente efetuados e os valores já pagos por tutela de urgência. Qualquer erro em uma dessas datas desloca o resultado.

Por isso, o cálculo das diferenças deve partir da carta de concessão, do histórico de créditos do benefício e da decisão que o restabeleceu. A planilha deve registrar cada competência, o índice de correção utilizado e a fonte do índice. Assim, o juiz e o INSS conseguem reproduzir o resultado.

A apuração das diferenças de um benefício cessado e restabelecido envolve datas, rendas e índices que precisam ser conferidos documento por documento. A perícia previdenciária calcula esses valores e organiza a prova em planilha reproduzível, enquanto a avaliação da capacidade de trabalho continua sendo matéria da perícia médica.

Perguntas frequentes

O INSS pode cancelar benefício por incapacidade concedido pela Justiça?

Sim. No Tema 1.157, o STJ decidiu ser lícito ao INSS cancelar administrativamente benefícios por incapacidade concedidos em decisão transitada em julgado, desde que observe o devido processo legal administrativo, com perícia médica. O procedimento é autônomo e independe de ação judicial revisional.

O INSS precisa entrar com ação revisional para cessar o benefício?

Não. A tese do Tema 1.157 afirma que o procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação revisional. A cessação só é regular se houver processo administrativo com perícia médica, contraditório e ampla defesa. Cancelamento automático e unilateral segue vedado, segundo a jurisprudência citada no acórdão.

A decisão do STJ ofende a coisa julgada?

Para a Primeira Seção, não. A relação por incapacidade é de trato continuado, e o benefício é devido enquanto durar a incapacidade. A reavaliação, com contraditório, parte de alteração do fato, como a recuperação da capacidade, e não reexamina o que foi decidido na sentença.

A tese vale para qualquer benefício concedido judicialmente?

Não. A redação do Tema 1.157 trata apenas de benefícios previdenciários por incapacidade. Outros benefícios concedidos em ação judicial não estão cobertos, e os requisitos jurídicos já decididos, como qualidade de segurado e carência, não são reabertos pela revisão. A delimitação é o limite do precedente.

O que fazer se o benefício for cessado após a perícia?

Convém examinar se houve convocação válida, perícia médica efetiva, decisão motivada e oportunidade de defesa e recurso. Em seguida, a defesa pode recorrer administrativamente ou propor ação de restabelecimento, com prova médica atualizada. A recusa em comparecer à convocação autoriza a suspensão do pagamento, nos termos do art. 101.

A perícia pode ser feita por telemedicina ou análise documental?

O art. 101 da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 14.441/2022, admite exame com tecnologia de telemedicina ou por análise documental, segundo o acórdão. A tese, porém, exige perícia médica. A JurisprudênciaIA observa que a cessação baseada só em papéis pode ser o primeiro alvo de controle judicial.

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Consulte nossa equipe de peritos. A Central de Peritos Associados calcula as diferenças de benefícios cessados e restabelecidos, confere a renda mensal, os índices e as datas, e prepara parecer técnico com planilha reproduzível para a ação de restabelecimento e para a liquidação de sentença.

Conclusão

O Tema 1.157 autoriza o INSS a cancelar, na via administrativa, benefícios por incapacidade concedidos em decisão transitada em julgado, sem ação revisional. A condição é o devido processo legal administrativo, com perícia médica, e a vedação do cancelamento automático permanece.

Para quem representa segurados, o ponto de atenção passa a ser o procedimento: convocação, perícia efetiva, motivação e defesa. Para quem calcula, passa a ser a conferência de datas, rendas e índices no período entre a cessação e o eventual restabelecimento.

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Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: STJ, Tema 1.157, REsp 1.985.189/SP e REsp 1.985.190/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 7/5/2026, Informativo 889 de 19/5/2026 · Consultor Jurídico, 9/5/2026 · Informativos Trilhante, REsp 1.985.189-SP (tese oficial e resumo) · JurisprudênciaIA, análise do Informativo 889 · Ministério da Previdência Social, nota de 1º/6/2026 · Lei 8.213/1991, arts. 42, 43, 47, 60 e 101 · Lei 14.441/2022.

Perguntas frequentes

O INSS pode cancelar benefício por incapacidade concedido pela Justiça?

Sim. No Tema 1.157, o STJ decidiu ser lícito ao INSS cancelar administrativamente benefícios por incapacidade concedidos em decisão transitada em julgado, desde que observe o devido processo legal administrativo, com perícia médica. O procedimento é autônomo e independe de ação judicial revisional.

O INSS precisa entrar com ação revisional para cessar o benefício?

Não. A tese do Tema 1.157 afirma que o procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação revisional. A cessação só é regular se houver processo administrativo com perícia médica, contraditório e ampla defesa. Cancelamento automático e unilateral segue vedado, segundo a jurisprudência citada no acórdão.

A decisão do STJ ofende a coisa julgada?

Para a Primeira Seção, não. A relação por incapacidade é de trato continuado, e o benefício é devido enquanto durar a incapacidade. A reavaliação, com contraditório, parte de alteração do fato, como a recuperação da capacidade, e não reexamina o que foi decidido na sentença.

A tese vale para qualquer benefício concedido judicialmente?

Não. A redação do Tema 1.157 trata apenas de benefícios previdenciários por incapacidade. Outros benefícios concedidos em ação judicial não estão cobertos, e os requisitos jurídicos já decididos, como qualidade de segurado e carência, não são reabertos pela revisão. A delimitação é o limite do precedente.

O que fazer se o benefício for cessado após a perícia?

Convém examinar se houve convocação válida, perícia médica efetiva, decisão motivada e oportunidade de defesa e recurso. Em seguida, a defesa pode recorrer administrativamente ou propor ação de restabelecimento, com prova médica atualizada. A recusa em comparecer à convocação autoriza a suspensão do pagamento, nos termos do art. 101.

A perícia pode ser feita por telemedicina ou análise documental?

O art. 101 da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 14.441/2022, admite exame com tecnologia de telemedicina ou por análise documental, segundo o acórdão. A tese, porém, exige perícia médica. A JurisprudênciaIA observa que a cessação baseada só em papéis pode ser o primeiro alvo de controle judicial.

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Consulte nossa equipe de peritos. A Central de Peritos Associados calcula as diferenças de benefícios cessados e restabelecidos, confere a renda mensal, os índices e as datas, e prepara parecer técnico com planilha reproduzível para a ação de restabelecimento e para a liquidação de sentença.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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