A sentença trabalhista homologatória de acordo é a decisão em que o juiz do trabalho apenas confirma o ajuste feito entre empregado e empregador, sem examinar provas do vínculo. Em 11 de setembro de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema 1.188 dos recursos repetitivos, que essa sentença, a anotação na CTPS e os documentos dela decorrentes só servem como início de prova material para a Previdência quando houver nos autos elementos contemporâneos aos fatos. A regra pesa na contagem de tempo e de carência de quem reconheceu o vínculo em acordo e depois pede aposentadoria ao INSS. Este texto mostra o que o STJ decidiu, por que a sentença homologatória não basta e como o advogado previdenciário monta a prova.
O que é início de prova material e onde está a regra
O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 diz que a comprovação do tempo de serviço, inclusive por justificativa administrativa ou judicial, só produz efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos. A prova exclusivamente testemunhal não basta, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. A redação atual veio da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019.
O início de prova material é um documento, ainda que incompleto, que aponta para o trabalho no período. Carteira assinada na época, ficha de registro, folha de pagamento, recibos e contratos são exemplos de uso corrente na prática previdenciária. O depoimento de testemunhas completa o quadro, mas não o substitui.
O problema surge quando o único documento é fruto de uma ação trabalhista ajuizada anos depois. A sentença existe, a carteira foi anotada por ordem judicial e as contribuições podem até ter sido recolhidas, mas a pergunta do INSS é outra: o que demonstra que o trabalho ocorreu naquele período?
A discussão em torno da sentença trabalhista como prova previdenciária é antiga no STJ. O Tema 1.188 a encerrou, ao menos quanto ao acordo homologado, com tese vinculante para os tribunais.
O que o STJ decidiu no Tema 1.188
O repetitivo teve como processo representativo o REsp 1.938.265/MG, relator ministro Benedito Gonçalves, julgado pela Primeira Seção em 11 de setembro de 2024, com acórdão publicado no DJe de 16 de setembro. A afetação ocorreu em abril de 2023. O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, o Instituto de Estudos Previdenciários e a Central Única dos Trabalhadores atuaram como amici curiae, e o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso do INSS.
A tese tem este texto: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior".
A votação foi unânime pelo provimento do recurso do INSS. Acompanharam o relator os ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela (com ressalva do ponto de vista) e Maria Thereza de Assis Moura. O ministro Francisco Falcão esteve ausente por motivo justificado.
O STJ afastou a modulação dos efeitos. Para a Seção, o art. 927, § 3º, do CPC só exige modulação quando há alteração de jurisprudência dominante, e aqui houve reafirmação. No caso concreto, o tribunal de origem reconhecia a falta de prova material, mas admitia a sentença homologatória como início de prova; o acórdão foi reformado.
Por que a sentença homologatória não basta
O núcleo do raciocínio é a contemporaneidade. A sentença que homologa o acordo se refere a fatos passados, anteriores à sua prolação, e, por isso, não atende ao art. 55, § 3º, que exige prova contemporânea dos fatos, não posterior a eles. O acórdão também afirma que, na ausência de instrução probatória e de exame do mérito na ação trabalhista, a sentença equivale à homologação de declaração das partes reduzida a termo.
Esse entendimento não surgiu em 2024. Em 20 de dezembro de 2022, no PUIL 293/PR, relator originário ministro Og Fernandes e relatora para acórdão ministra Assusete Magalhães, a Primeira Seção já havia dito que a sentença homologatória só vale como início de prova material quando fundada em elementos contemporâneos, aptos a mostrar a atividade, a função e o período.
O acórdão lembra que o STJ já admitia a sentença trabalhista como início de prova material quando ela se funda em outros elementos que evidenciam o labor na função e nos períodos alegados. Em síntese, a sentença não é descartada por si só: perde força quando é apenas a chancela de um ajuste entre as partes, sem prova de apoio.
O que o advogado deve juntar além do acordo
O acórdão exige elementos contemporâneos, mas não oferece um rol. A prática previdenciária costuma reunir documentos produzidos na época do vínculo, e a escolha depende do caso. A lista abaixo é de referência, não de requisito legal:
- Ficha ou livro de registro de empregados, com data de admissão e função, obtida da empresa ou de ação de exibição.
- Folhas de pagamento, holerites e recibos do período, mesmo que parciais.
- Comprovantes de recolhimento de contribuições e informações ao governo da época, quando existirem.
- Crachás, uniformes, escalas, comunicados internos, ordens de serviço e contratos com terceiros que mostrem o trabalho do segurado.
- Prova emprestada da ação trabalhista, como depoimentos e laudos, desde que a ação tenha tido instrução e não apenas conciliação.
Esses itens são ilustrativos. O STJ afirmou o requisito (elementos contemporâneos aptos a demonstrar o tempo no período), mas não validou cada documento. O advogado deve conferir como o tribunal competente trata cada tipo de prova antes de sustentar a tese.
A exceção do caso fortuito ou da força maior, prevista na tese e no art. 55, § 3º, exige demonstração concreta. Exemplos como incêndio de arquivo ou extinção da empresa sem guarda de documentos são ilustrações de redação, não casos citados pelo STJ.
Efeitos na carência e na contagem: um exemplo
O exemplo é hipotético. Suponha um segurado que reconheceu, em acordo trabalhista, 24 meses de vínculo entre 2012 e 2014, sem provas da época. Ele pede aposentadoria por idade e precisa de 180 meses de carência. Se o INSS e o Judiciário afastarem o período por falta de início de prova material, o segurado perde 24 competências da contagem.
Com a perda, o tempo de contribuição cai 24 meses, a carência fica 24 meses menor e o cálculo da renda pode mudar, porque o salário de contribuição do período sai da média. Em alguns casos, a diferença decide entre conceder e negar o benefício.
Quando o acordo veio acompanhado de recolhimentos ao INSS, a situação é menos grave, mas o recolhimento tardio também não substitui a prova do trabalho no período. A orientação prática é separar duas perguntas: houve trabalho naquele período, e houve contribuição correspondente?
Checklist do advogado previdenciário e do trabalhista
Nos processos que ainda estão na Justiça do Trabalho, o advogado do empregado pode antecipar a discussão previdenciária. Nos que já terminaram em acordo, resta reunir prova complementar.
- No acordo trabalhista, peça instrução mínima ou junte documentos contemporâneos que mostrem função, jornada e período do vínculo.
- Registre no processo trabalhista os documentos recebidos da empresa e peça a exibição dos que faltam.
- Na ação previdenciária, apresente o acordo como parte do conjunto, não como prova única do tempo de serviço.
- Cite o Tema 1.188 e o PUIL 293/PR para delimitar o que a sentença prova e o que os documentos contemporâneos acrescentam.
- Verifique se houve recolhimento das contribuições, e com que competência, e junte as guias.
Onde a perícia entra: reconstituição do tempo e da carência
A perícia contábil reconstitui o tempo de contribuição e a carência a partir do CNIS, dos recolhimentos e da prova contemporânea disponível, e mostra o efeito financeiro de reconhecer ou afastar cada período. O parecer demonstra o impacto na renda mensal e nos atrasados. A decisão sobre a validade da prova é do juiz.
Perguntas frequentes
Sentença trabalhista que homologa acordo serve como prova de tempo de serviço no INSS?
Serve como início de prova material apenas quando houver nos autos elementos contemporâneos que demonstrem o trabalho no período, segundo o Tema 1.188 do STJ. A sentença que só confirma o acordo, sem prova de apoio, não basta. A regra vale também para a anotação na CTPS e documentos decorrentes dela.
O que é início de prova material?
É documento produzido na época dos fatos que indica o exercício da atividade, ainda que não cubra todo o período. O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 exige esse tipo de prova para o tempo de serviço e proíbe prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior.
O Tema 1.188 mudou a jurisprudência do STJ?
Não. O acórdão do REsp 1.938.265/MG, relator ministro Benedito Gonçalves, afirma que houve reafirmação da jurisprudência dominante, por isso rejeitou a modulação dos efeitos. A Primeira Seção já havia fixado entendimento semelhante no PUIL 293/PR, em 20 de dezembro de 2022.
Existe exceção à exigência de elementos contemporâneos?
Sim. A tese ressalva o caso fortuito e a força maior, desde que comprovados. Quem alega a exceção deve demonstrar o fato concreto que impediu a guarda ou a obtenção dos documentos da época. A mera dificuldade de localizar a empresa antiga não costuma bastar sem prova do que ocorreu.
Que documentos reforçam o acordo trabalhista na ação previdenciária?
O STJ exigiu elementos contemporâneos, sem listar documentos. Na prática, costumam ser úteis fichas de registro, folhas de pagamento, recibos, comprovantes de recolhimento e comunicados da época. A aceitação de cada documento depende do juiz, e a prova emprestada da ação trabalhista conta mais quando houve instrução.
O recolhimento das contribuições na Justiça do Trabalho resolve a prova do tempo?
Não por si só. O recolhimento mostra a contribuição, mas a pergunta do art. 55, § 3º, é sobre a prova do trabalho no período. O advogado deve apresentar o recolhimento e, em separado, os documentos contemporâneos que demonstrem a atividade, para que as duas questões fiquem claras.
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Conclusão
O Tema 1.188 do STJ firmou que o acordo trabalhista homologado, a anotação na CTPS e os documentos dele decorrentes só valem como início de prova material com elementos contemporâneos aos fatos, e que a tese reafirma a jurisprudência, sem modulação. Para o advogado previdenciário, a consequência é montar a prova da época antes de contar com a sentença; para o trabalhista, é pensar na instrução do processo já com o futuro pedido ao INSS em mente. A exceção do caso fortuito ou da força maior é estreita e depende de prova concreta.
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