O repetitivo do STJ sobre pensão por morte a menor de 16 anos (Tema 1.421) fixou que a pensão por morte e o auxílio-reclusão requeridos por filho menor de 16 anos mais de 180 dias depois do evento não retroagem à data do óbito ou da prisão. O julgamento foi da Primeira Seção, em 10/06/2026, em recurso repetitivo, e a tese vale para eventos ocorridos na vigência da alteração do art. 74, I, da Lei 8.213/1991. O efeito atinge o cálculo dos atrasados nos pedidos de dependentes menores. Este guia traz a tese, os fundamentos da relatora, o marco de 18/01/2019 e um exemplo numérico do que o pedido tardio custa ao dependente.
O que o Tema 1.421 decidiu
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.421 sob o rito dos recursos repetitivos, com relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os recursos representativos foram o REsp 2.240.220/PR e o REsp 2.256.869/SP, e o julgamento foi unânime em 10/06/2026, segundo o Informativo de Jurisprudência nº 893 do STJ. A página oficial do tribunal noticiou o resultado em 24/06/2026.
A questão submetida a julgamento foi saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requeridos por filho menor de 16 anos após 180 dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei 8.213/1991, pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019.
A tese fixada é a seguinte: não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 anos após 180 dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei 8.213/1991, pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019. Em linguagem direta: pedido feito depois de 180 dias vale apenas daqui para frente.
O ponto central é a distinção entre direito e efeitos financeiros. A relatora destacou que o direito ao benefício não se perde com o tempo, e que a limitação atinge só as parcelas vencidas. Em palavras da notícia do STJ, a prestação é preservada, ainda que com efeitos apenas para o futuro.
O resultado é desfavorável aos dependentes que demoram a pedir. Um trecho do acórdão do REsp 2.256.869/SP registra que a solução do tema é desfavorável aos beneficiários e que, para retroagir, o benefício devido ao filho menor de 16 anos deve ser requerido até 180 dias do evento. A mudança em relação ao entendimento anterior é nítida, como as seções seguintes mostram.
A regra do art. 74, I, da Lei 8.213/1991 e o prazo de 180 dias
A regra geral dos benefícios previdenciários é que eles são devidos a partir da data do requerimento. A lei permite, em casos específicos, o pagamento desde a data do fato gerador, desde que o pedido seja feito dentro de um prazo. É o que acontece na pensão por morte e no auxílio-reclusão.
Segundo o STJ, a Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, alterou o art. 74, I, da Lei 8.213/1991 e passou a prever a retroação ao dia do óbito quando a pensão é requerida em até 180 dias para os filhos menores de 16 anos. Para os demais dependentes, a redação dada pela Lei 13.846/2019 fixa o prazo de 90 dias, conforme trecho do acórdão do REsp 2.256.869/SP.
O auxílio-reclusão segue a mesma lógica. O art. 80 da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 13.846/2019, manda aplicar ao auxílio-reclusão as condições da pensão por morte, e a data de referência passa a ser a do recolhimento à prisão. Trecho do acórdão explica que o termo inicial será a data da prisão se o pedido administrativo for protocolado em até 180 dias para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias para os demais dependentes.
A consequência prática é uma linha do tempo com dois marcos. Até o 180º dia do evento, o dependente menor de 16 anos tem o benefício contado desde o óbito ou a prisão. Depois disso, o benefício começa a valer na data do requerimento, e o período anterior fica sem pagamento.
Por que o STJ afastou a proteção ao incapaz do Código Civil
Antes da alteração legislativa, não havia disposição específica para filhos menores de 16 anos, e o benefício era devido desde o fato gerador, mesmo com requerimento tardio. A notícia do STJ explica que essa interpretação se apoiava no art. 198, I, do Código Civil, que afasta o curso da prescrição contra os absolutamente incapazes, e no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991, que ressalva da prescrição o direito dos menores, incapazes e ausentes.
A relatora reconheceu que, em geral, o decurso do tempo não prejudica o incapaz. Concluiu, porém, que a disposição sobre o início do benefício requerido tardiamente é norma especial e prevalece sobre a norma geral do Código Civil. Segundo o Informativo 893, a literalidade dos dispositivos não deixa dúvidas quanto à impossibilidade de retroação no requerimento tardio.
O voto também afasta a alegação de que o prazo seria incompatível com a proteção à infância. A ministra afirmou que a limitação é relevante, mas não desproporcional, porque o direito ao benefício é preservado e só as parcelas vencidas são afastadas. Para ela, o prazo de 180 dias é razoável, pois esses benefícios substituem a renda do segurado e costumam ser pedidos pouco tempo depois do evento.
Quem atua pelo dependente passa a enfrentar, portanto, um precedente vinculante que afasta a retroação das parcelas ao incapaz nessa hipótese. A discussão que resta é sobre os limites da aplicação, tema das próximas seções, e não sobre o mérito já decidido.
O marco temporal: óbito ou prisão antes de 18/01/2019
A Medida Provisória 871/2019 entrou em vigor em 18 de janeiro de 2019. A relatora destacou que o marco para aplicar a legislação atual é a data do óbito ou da reclusão. Se o fato aconteceu antes de 18/01/2019, a norma nova não se aplica, ainda que o benefício tenha sido requerido na vigência da alteração.
A tese fala em evento ocorrido na vigência da modificação. Por isso, ela não alcança os pedidos de pensão por morte decorrentes de óbitos anteriores à MP 871/2019, e esses casos continuam regidos pela regra antiga, em que o benefício retroagia ao óbito para o menor. O advogado deve conferir a data do evento antes de qualquer conclusão sobre os atrasados.
O ponto tem efeito direto em pedidos de dependentes de óbitos mais antigos. Se o óbito foi anterior a 18/01/2019, a tese do Tema 1.421 não é o parâmetro. Se foi posterior, a data do requerimento em relação ao 180º dia define quanto de atrasado existe.
Exemplo de cálculo: o que se perde com o pedido tardio
Os números a seguir são hipóteses para ilustrar o efeito da tese. Considere um segurado que faleceu em 01/03/2026, deixando um filho de 10 anos. O prazo de 180 dias contados do óbito termina em 28/08/2026. Para os demais dependentes, 90 dias contados do mesmo óbito terminariam em 30/05/2026.
No primeiro cenário, o representante do menor protocola o requerimento em 20/08/2026, dentro dos 180 dias. A data de início do benefício (DIB) é 01/03/2026, e o INSS deve pagar as parcelas desde o óbito. Com um benefício hipotético de R$ 2.000,00 por mês, o período anterior ao requerimento, de 01/03 a 19/08, soma cinco meses e 19 dias, ou cerca de R$ 11.300,00, antes de correção e juros.
No segundo cenário, o requerimento é protocolado em 15/09/2026, depois do prazo. A tese do Tema 1.421 determina que os efeitos financeiros comecem na data do requerimento. Os seis meses e 14 dias entre 01/03/2026 e 14/09/2026, equivalentes a cerca de R$ 12.900,00 em valores hipotéticos, não são pagos. Foram 18 dias de atraso depois do 180º dia, e a perda corresponde a mais de seis meses de benefício.
Os valores não são decisão nem estimativa de caso real. Servem para mostrar a assimetria do prazo: um atraso de poucas semanas após o 180º dia faz perder todo o período anterior, e não só o intervalo excedente. A conferência da DIB correta, com a data do evento, a data do requerimento e a regra aplicável, é a primeira linha de qualquer cálculo de atrasados.
O que ainda precisa ser conferido no caso concreto
A tese usa a expressão filho menor de 16 anos. As fontes lidas para este artigo não esclarecem, de forma explícita, se a idade conta na data do óbito ou na data do requerimento, hipótese relevante para o dependente que completa 16 anos entre os dois momentos. Antes de ajuizar ou contestar, vale ler o inteiro teor do REsp 2.256.869/SP e do REsp 2.240.220/PR.
Também precisa ser conferido se o requerimento administrativo foi de fato protocolado e em que data, pois a DIB depende desse registro. Quando houve pedido anterior indeferido ou reiteração do requerimento, é preciso verificar qual protocolo vale como marco, porque isso muda o termo inicial da contagem. A prova da data do protocolo, com o número do benefício e o comprovante do Meu INSS ou da agência, é peça de instrução.
Por fim, o STJ decidiu a data de início dos efeitos financeiros, e não a existência do direito ao benefício. Dependentes que perderam o prazo continuam com direito à pensão ou ao auxílio-reclusão a partir do requerimento. As fontes consultadas não registram modulação de efeitos, e o advogado deve verificar eventual embargo ou ajuste posterior na página do STJ antes de citar o tema em peça.
Processos que estavam suspensos à espera do Tema 1.421 devem retomar o curso, e a tese tem de ser aplicada pelas instâncias ordinárias. A defesa pode, em cada caso, discutir se o evento ocorreu na vigência da MP 871/2019 e se o pedido foi tempestivo, que são os dois critérios da tese.
Como a perícia atua no cálculo da DIB e dos atrasados
Em ações de pensão por morte e auxílio-reclusão, a perícia contábil previdenciária compara a DIB pelo óbito e a DIB pelo requerimento, calcula as parcelas de cada cenário e atualiza o valor pelos critérios fixados na sentença.
Perguntas frequentes
O que diz a tese do Tema 1.421 do STJ?
A tese diz que não retroage à data do óbito ou da prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 anos após 180 dias do evento, ocorrido na vigência da alteração do art. 74, I, da Lei 8.213/1991 pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019.
Qual é o prazo para a pensão retroagir ao óbito?
Para o filho menor de 16 anos, o pedido deve ser feito em até 180 dias do óbito ou, no auxílio-reclusão, da prisão. Para os demais dependentes, o prazo previsto na redação dada pela Lei 13.846/2019 é de 90 dias. Feito o pedido dentro do prazo, o benefício vale desde o fato gerador.
O menor perde o direito à pensão se pedir depois de 180 dias?
Não. O STJ afirmou que o direito ao benefício é preservado. Perdem-se apenas as parcelas vencidas antes do requerimento, porque os efeitos financeiros começam na data do pedido. O dependente continua com direito à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão a partir do requerimento administrativo.
A tese vale para óbitos anteriores a 18/01/2019?
Não. A relatora destacou que o marco é a data do óbito ou da reclusão. Se o fato ocorreu antes de 18 de janeiro de 2019, data de vigência da MP 871/2019, a norma nova não se aplica, ainda que o benefício tenha sido requerido depois. Nesses casos, prevalece a regra anterior.
O art. 198 do Código Civil não protege o menor incapaz?
Em geral protege: o prazo de prescrição não corre contra absolutamente incapazes. O STJ entendeu, porém, que a regra sobre o início do benefício requerido tardiamente é norma especial e prevalece sobre a norma geral do Código Civil, de modo que a retroação depende do pedido dentro de 180 dias.
Os processos suspensos sobre o tema voltam a andar?
Com a fixação da tese em recurso repetitivo, a suspensão que existia deve cessar e os tribunais passam a aplicar o precedente. Em cada caso, é preciso conferir a data do evento e a data do requerimento. A página oficial do tema no STJ informa a situação e eventuais recursos posteriores.
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Conclusão
O Tema 1.421 do STJ fecha a discussão sobre a data de início da pensão por morte e do auxílio-reclusão de filho menor de 16 anos para eventos ocorridos depois de 18/01/2019. O pedido feito em até 180 dias retroage ao óbito ou à prisão. O pedido feito depois desse prazo vale a partir do requerimento, e as parcelas anteriores se perdem.
Para o advogado, o trabalho se concentra em três conferências: a data do evento, a data do protocolo administrativo e o enquadramento do dependente na faixa etária da tese. Com essas datas, o cálculo da diferença entre os cenários mostra ao cliente quanto está em jogo. Na dúvida, a página do STJ e o inteiro teor dos recursos representativos são as fontes para confirmar o texto.
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Fontes consultadas: STJ, notícia de 24/06/2026 sobre o Tema 1.421 · STJ, Informativo de Jurisprudência nº 893 (23/06/2026) · STJ, acórdãos dos REsp 2.256.869/SP e 2.240.220/PR (Jurisprudência) · STJ, resumo dos repetitivos do 1º semestre de 2026 (29/07/2026).

