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Perícia Previdenciária

Pensão por morte de servidor: prescrição no Tema 1.386 do STJ

Pensão por morte de servidor e prescrição: a tese do Tema 1.386 do STJ, o papel da ADI 6.096, a ausência de modulação e como calcular as parcelas devidas.

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Por Edilson Aguiais

18 de outubro de 2026 · 9 min de leitura

Capa: pensão por morte de servidor e prescrição, Tema 1.386 do STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria
A Primeira Seção do STJ decidiu que o direito à pensão por morte de servidor não prescreve, mesmo após indeferimento administrativo. Prescrevem apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento.

A pensão por morte de servidor público é o benefício pago pelo regime próprio de previdência aos dependentes do servidor que faleceu. Em outubro de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Tema 1.386 dos recursos repetitivos, que esse direito não se submete à prescrição do fundo de direito, mesmo quando houve indeferimento administrativo prévio. Segundo a tese, prescrevem apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Este artigo explica a mudança, o papel da ADI 6.096 do STF, a ausência de modulação e como se calculam as parcelas devidas.

Pensão por morte no regime próprio e o prazo de cinco anos

O dependente de servidor público que tem a pensão negada pela Administração conta com a via judicial. Antes do Tema 1.386, a dúvida era quanto tempo ele tinha para usá-la. O Decreto 20.910/1932 fixa em cinco anos o prazo para cobrar dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, e a discussão era saber se esse prazo atingia o próprio direito à pensão ou só as parcelas.

A Súmula 85 do STJ já dizia que, nas relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, quando não foi negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge somente as prestações anteriores ao quinquênio. O ponto de atrito era a negativa expressa. Para parte da jurisprudência, o indeferimento do pedido administrativo fazia correr o prazo contra o próprio direito, e passados cinco anos o dependente perdia a pensão por inteiro.

Para os servidores federais, o art. 219 da Lei 8.112/1990 já prevê que a pensão pode ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos. O Tema 1.386 trata da hipótese em que o pedido foi indeferido e a ação veio depois, e a tese alcança dependentes de servidores de todos os entes.

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A controvérsia afetada no Tema 1.386

A página de precedentes qualificados do STJ registra a questão submetida a julgamento: definir se, nas hipóteses de indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte de servidor público, o prazo do Decreto 20.910/1932 atinge apenas as prestações vencidas ou alcança o próprio direito (fundo do direito), impedindo o reconhecimento judicial do benefício após cinco anos contados do ato denegatório.

A afetação ocorreu na sessão eletrônica de 1º a 7 de outubro de 2025 na Primeira Seção, com processos destacados de ofício pelo relator, o ministro Gurgel de Faria. Segundo a página do STJ, os recursos afetados são o REsp 2.227.232/RS, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e o REsp 2.213.084/RJ, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com data de afetação de 15 de outubro de 2025.

Houve determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial, na segunda instância e no STJ, fundados na mesma questão de direito, com base no art. 256-L do Regimento Interno do STJ. Os processos parados nesse período voltam agora a tramitar.

O que o STJ decidiu: a tese do Tema 1.386

O julgamento foi noticiado em 14 e 15 de outubro de 2026 pelo Migalhas, pelo Jurinews e pelo ConJur. A Primeira Seção acompanhou o voto do relator e, segundo o ConJur, o resultado foi unânime. A tese ficou assim: “O direito à pensão por morte de servidor público não se submete à prescrição do fundo de direito, ainda que haja prévio indeferimento administrativo, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação”.

O texto tem duas partes. A primeira afirma que o direito em si não se extingue pelo decurso do tempo, mesmo após a negativa da Administração. A segunda preserva a prescrição quinquenal, mas apenas para as parcelas, contada para trás a partir do ajuizamento da ação.

Por ser um repetitivo, a tese deve ser observada por juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC). Ela também orienta as decisões nos recursos que estavam sobrestados.

A ADI 6.096 e a equiparação entre regime geral e regime próprio

O voto do relator se apoia numa decisão do STF. Em 2020, no julgamento da ADI 6.096, o Supremo declarou inconstitucional o trecho de lei que fixava prazo decadencial para a ação de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado. A lógica foi que aplicar institutos que extinguem o próprio direito nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação viola o direito fundamental à previdência social.

Aquele caso tratava do regime geral. O ministro Gurgel de Faria afirmou que as razões de decidir não podem ser diferentes para o regime próprio dos servidores, pois a proteção previdenciária decorre diretamente da Constituição e concretiza valores como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade e a efetividade dos direitos sociais.

Nas palavras do relator, citadas pelo ConJur, a negativa da Administração do pedido de pensão por morte de servidor “não tem o condão de converter o direito fundamental à previdência em pretensão sujeita a extinção total pelo decurso do tempo”. Admitir solução diversa, disse ele, imporia tratamento mais gravoso aos beneficiários do regime próprio em comparação com os do regime geral.

A leitura dá coerência ao sistema. O segurado do INSS que tem o benefício negado não perde o direito pelo tempo, e o dependente do servidor passa a ter a mesma garantia.

Sem modulação: a tese vale para os processos em curso

O relator afastou a modulação dos efeitos. Conforme noticiado, a tese consolida a imprescritibilidade do fundo de direito já reconhecida pelo STF, e não há jurisprudência pacífica capaz de gerar confiança legítima em orientação contrária.

Na prática, a tese se aplica de imediato. Os recursos suspensos devem ser decididos conforme a orientação, e as ações em que a pensão foi negada com base em prescrição do fundo de direito ficam sujeitas à reforma.

Para os dependentes que não ajuizaram ação, o efeito é a reabertura de uma possibilidade. Quem teve o pedido indeferido há mais de cinco anos pode buscar o reconhecimento judicial do benefício, ainda que a decisão administrativa seja antiga.

O que muda para os dependentes e para a Administração

Cônjuges, companheiros, filhos e demais dependentes que tiveram o pedido negado podem reunir a decisão administrativa e os documentos do requerimento e avaliar a ação. Se vencerem, serão devidas as parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento, além das que se vencerem no curso do processo.

O entendimento alcança dependentes de servidores federais, estaduais e municipais, já que o Decreto 20.910/1932 rege a prescrição das dívidas dos três entes. A imprescritibilidade do fundo de direito, porém, não dispensa a prova dos requisitos do benefício, como a qualidade de dependente e as regras vigentes na data do óbito.

Cada mês de espera tem custo. Como as parcelas anteriores ao quinquênio estão prescritas, o tempo entre o direito e o ajuizamento reduz o valor a receber, mesmo que o direito não se perca.

Exemplo numérico: o que prescreve e o que é devido

Considere uma pensão hipotética de R$ 4.000,00 por mês, devida desde janeiro de 2019, que foi negada pela Administração, com ação ajuizada em outubro de 2026. Pela tese, o direito à pensão não está prescrito, e a prescrição atinge as parcelas vencidas antes de outubro de 2021.

As parcelas de janeiro de 2019 a setembro de 2021 somam 33 meses, ou R$ 132.000,00, e estão prescritas. As parcelas de outubro de 2021 a setembro de 2026 somam 60 meses, ou R$ 240.000,00, e são devidas, além das que vencerem a partir de outubro de 2026.

O exemplo é simplificado. Ele não inclui 13º pagamento, correção monetária, juros nem eventuais descontos, e a data de início do benefício depende das regras aplicáveis ao caso. O valor serve para mostrar o efeito da regra, e não para substituir a liquidação.

O que o Tema 1.386 não decide e como a perícia ajuda

A tese trata apenas da prescrição do fundo de direito na pensão por morte de servidor. Ela não define quem tem direito ao benefício, nem os requisitos de dependência, nem os índices de correção e os juros aplicáveis às parcelas, que dependem da legislação e da decisão de cada processo.

Também não substitui a prova. O dependente precisa demonstrar a qualidade de dependente e a condição do servidor na data do óbito, e a Administração pode discutir esses pontos na ação.

O cálculo das parcelas exige separar o que está prescrito do que é devido, mês a mês, e aplicar correção e juros conforme a decisão. A perícia previdenciária e contábil faz essa liquidação com fórmula e fonte de cada valor, o que permite à outra parte conferir o resultado.

Perguntas frequentes

O que decidiu o STJ no Tema 1.386?

A Primeira Seção fixou a tese de que o direito à pensão por morte de servidor público não se submete à prescrição do fundo de direito, ainda que haja prévio indeferimento administrativo. A prescrição quinquenal incide apenas sobre as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O dependente que teve a pensão negada há mais de cinco anos perdeu o direito?

Não. Segundo a tese, o decurso de cinco anos desde o indeferimento não extingue o direito à pensão. O dependente pode ajuizar a ação e, se vencer, receberá as parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento, além das que vencerem durante o processo, desde que comprove os requisitos.

Qual a relação do Tema 1.386 com a ADI 6.096?

No julgamento da ADI 6.096, o STF afastou prazo decadencial para ações de concessão de benefício previdenciário negado no regime geral. O STJ entendeu que as razões de decidir valem também para o regime próprio, pois a proteção previdenciária decorre diretamente da Constituição, e evitou tratamento mais gravoso aos servidores.

A decisão teve modulação de efeitos?

Não. O relator, ministro Gurgel de Faria, afastou a modulação porque a tese consolida a imprescritibilidade do fundo de direito já reconhecida pelo STF, e não havia jurisprudência pacífica capaz de gerar confiança legítima em orientação contrária. A tese se aplica aos processos em curso.

A tese vale para servidores federais, estaduais e municipais?

Sim. O Decreto 20.910/1932 rege a prescrição das dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, e a tese trata da pensão por morte de servidor público sem distinguir o ente. A imprescritibilidade do direito, porém, não dispensa a prova dos requisitos do benefício em cada caso.

Todas as parcelas passam a ser devidas?

Não. Prescrevem as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, e as demais são devidas. Por exemplo, em uma ação ajuizada em outubro de 2026, ficam prescritas as parcelas anteriores a outubro de 2021. Correção e juros dependem da legislação e da decisão do caso.

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Consulte nossa equipe de peritos. A Central de Peritos Associados calcula mês a mês as parcelas devidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, separa o que está prescrito, aplica correção e juros e elabora parecer técnico com planilha que pode ser reproduzida pela outra parte e pelo juízo.

Conclusão

O Tema 1.386 estende ao regime próprio uma garantia que o STF já havia assegurado no regime geral: o tempo não extingue o direito à previdência. A tese é vinculante, foi aplicada sem modulação e mantém a prescrição apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento.

Para os dependentes, o foco passa a ser a avaliação do pedido negado e o cálculo do que ainda pode ser recebido. Para os processos em curso, a tese define o caminho do julgamento, e a liquidação das parcelas exige apuração mês a mês.

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Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: STJ, Precedentes Qualificados, Tema 1.386 (Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria) · Migalhas, 14/10/2026 · ConJur, Danilo Vital, 15/10/2026 · Jurinews, 15/10/2026 · Cassel Ruzzarin Advogados (servidor.adv.br), 16/10/2026 · STJ, Súmula 85 e Decreto 20.910/1932.

Perguntas frequentes

O que decidiu o STJ no Tema 1.386?

A Primeira Seção fixou a tese de que o direito à pensão por morte de servidor público não se submete à prescrição do fundo de direito, ainda que haja prévio indeferimento administrativo. A prescrição quinquenal incide apenas sobre as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O dependente que teve a pensão negada há mais de cinco anos perdeu o direito?

Não. Segundo a tese, o decurso de cinco anos desde o indeferimento não extingue o direito à pensão. O dependente pode ajuizar a ação e, se vencer, receberá as parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento, além das que vencerem durante o processo, desde que comprove os requisitos.

Qual a relação do Tema 1.386 com a ADI 6.096?

No julgamento da ADI 6.096, o STF afastou prazo decadencial para ações de concessão de benefício previdenciário negado no regime geral. O STJ entendeu que as razões de decidir valem também para o regime próprio, pois a proteção previdenciária decorre diretamente da Constituição, e evitou tratamento mais gravoso aos servidores.

A decisão teve modulação de efeitos?

Não. O relator, ministro Gurgel de Faria, afastou a modulação porque a tese consolida a imprescritibilidade do fundo de direito já reconhecida pelo STF, e não havia jurisprudência pacífica capaz de gerar confiança legítima em orientação contrária. A tese se aplica aos processos em curso.

A tese vale para servidores federais, estaduais e municipais?

Sim. O Decreto 20.910/1932 rege a prescrição das dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, e a tese trata da pensão por morte de servidor público sem distinguir o ente. A imprescritibilidade do direito, porém, não dispensa a prova dos requisitos do benefício em cada caso.

Todas as parcelas passam a ser devidas?

Não. Prescrevem as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, e as demais são devidas. Por exemplo, em uma ação ajuizada em outubro de 2026, ficam prescritas as parcelas anteriores a outubro de 2021. Correção e juros dependem da legislação e da decisão do caso.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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