A complementação de contribuições é o pagamento da diferença entre a alíquota reduzida de 5% ou 11% e a alíquota de 20%, com os encargos legais, para que o período recolhido a menos possa contar para o tempo de contribuição. Em 06/08/2026, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou no Tema 384, por unanimidade, desde quando o benefício deve ser pago quando a complementação vem depois do pedido ao INSS. A resposta depende de quando e por culpa de quem a regularização ocorreu. Este texto reúne a tese, o caso que a originou, a relação com o Tema 1.124 do STJ, um exemplo com datas e o que o advogado deve conferir.
O que a TNU decidiu no Tema 384
A TNU julgou o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PEDILEF) 5003886-26.2022.4.04.7202, de Santa Catarina, em 06/08/2026. Segundo a página oficial do Tema 384 no Conselho da Justiça Federal (CJF), a decisão de afetação é de 27/08/2025, e o acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 19/08/2026. A mesma página registra o trânsito em julgado em 23/09/2026.
O relator originário foi o juiz federal Nagibe de Melo Jorge Neto, e o acórdão foi lavrado pelo juiz federal André Dias Fernandes, seu sucessor na vaga. A TNU conheceu e deu provimento ao pedido apresentado pelo INSS, e julgou a matéria como representativa de controvérsia. O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) atuou como amicus curiae.
A questão submetida a julgamento, nos termos da página do CJF, era saber se a complementação de contribuições recolhidas tempestivamente em alíquota reduzida de 5% ou 11% pelo contribuinte individual ou facultativo, inclusive o microempreendedor individual (MEI), autoriza fixar os efeitos financeiros do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), ou se o termo inicial é a data do pagamento da complementação.
A resposta da TNU é intermediária. Nem a complementação sempre retroage à DER, nem o termo inicial é sempre o pagamento. O marco depende de a regularização ter ocorrido no processo administrativo e de o INSS ter dado ou não a oportunidade de complementar.
Alíquota reduzida e complementação: o que diz o art. 21 da Lei 8.212/1991
O art. 21 da Lei 8.212/1991 prevê, em regra, a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição do contribuinte individual e do facultativo. O § 2º autoriza a alíquota de 11%, no chamado plano simplificado de previdência social, e a de 5%, para o MEI e para o facultativo sem renda própria dedicado ao trabalho doméstico em família de baixa renda. O preço da redução é a exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição e à contagem recíproca.
O § 3º preserva uma saída. Quem recolheu na forma reduzida e depois pretende contar aquele período para aposentadoria por tempo de contribuição ou para certidão de tempo de contribuição pode complementar a diferença até 20%, acrescida dos encargos legais. É a complementação, e ela não se confunde com a indenização de períodos em que não houve recolhimento.
Segundo o acórdão, noticiado pelo Migalhas, a lei permite o recolhimento reduzido e a posterior complementação, mas não estabelece regra sobre mudança da data de início dos efeitos financeiros do benefício. Essa lacuna gerou posições opostas por anos. Em uma, a complementação posterior apenas convalida contribuição já paga e permite o pagamento desde a DER. Em outra, o benefício só pode ser pago a partir do momento em que o segurado completa o pagamento.
Para a TNU, a diferença entre complementação e indenização é relevante. Na complementação, as contribuições foram recolhidas no tempo devido, ainda que em percentual menor, e por isso a regularização posterior pode, conforme as circunstâncias, produzir efeitos anteriores à data do pagamento da diferença. Na indenização, não houve recolhimento oportuno.
A tese em dois itens
O item 1 da tese trata das hipóteses em que a DER é preservada. A complementação permite fixar os efeitos financeiros na própria DER quando ocorrer no curso do processo administrativo, ainda que na fase recursal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Permite também quando a ausência de complementação decorrer de atuação não colaborativa do INSS, que deixou de oportunizar ao interessado a regularização.
O item 2 trata da hipótese contrária. Se, depois de regular intimação para cumprir a exigência, o segurado não complementa e só o faz após o encerramento do procedimento administrativo, os efeitos financeiros são fixados na data do novo requerimento em que a complementação for apresentada. A conduta do segurado diante da exigência passa a ser o critério.
A redação merece leitura atenta ao verbo. A tese afirma que a complementação permite a fixação na DER nas duas hipóteses do item 1, e não que a complementação posterior desloca os efeitos financeiros por si. Fora dessas hipóteses, o item 2 indica o novo requerimento como marco.
Uma consequência é que o recurso administrativo ganha importância. Segundo a análise publicada pelo Prática Previdenciária, a TNU recusou a ideia, defendida em nota técnica interna do INSS, de que a complementação apresentada em fase recursal seria elemento novo com efeitos apenas na data da apresentação. A alínea "a" do item 1 inclui expressamente o CRPS, e a análise vê nisso uma janela de preservação da DER.
O caso concreto: aposentadoria com DER de 08/06/2021
A origem do tema foi um pedido de uniformização apresentado pelo INSS contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina. A turma havia reconhecido a um segurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros desde 08/06/2021, data do requerimento, embora a complementação das contribuições recolhidas com alíquota reduzida tivesse ocorrido depois.
A discussão, conforme o resumo divulgado pelo Migalhas e pela Rota Jurídica, era se o benefício deveria ser pago desde o requerimento original ou apenas a partir do pagamento da diferença. A TNU deu provimento ao pedido do INSS, mas o fez com a tese de dois itens, e não com a adoção do critério mais restritivo defendido pela autarquia. Segundo a análise do Prática Previdenciária, o caso concreto retorna à Turma Recursal de origem para aplicação da tese.
O julgamento teve voto do relator em maio e votos-vista em junho e em agosto, de acordo com a mesma análise. O IBDP defendeu que a complementação não seja tratada como nova contribuição, e sim como ajuste de recolhimento feito anteriormente. Pedro Pannuti, diretor do instituto, afirmou ao divulgar a tese que o entendimento contrário penalizaria duas vezes o segurado, que já paga juros e correção ao complementar.
O elo com o Tema 1.124 do STJ
O Migalhas informa que a TNU compatibilizou seu entendimento com o Tema 1.124 do STJ. Para a Turma, é preciso observar em que momento a complementação foi levada ao conhecimento do INSS e a quem se atribui eventual deficiência na instrução do pedido administrativo. O foco deixa de ser a natureza jurídica da complementação e passa a ser a conduta no procedimento.
Segundo a análise do Prática Previdenciária, o Tema 1.124 estabeleceu que, quando os mesmos fatos e as mesmas provas apresentados ao INSS são levados a juízo, a Data de Início do Benefício (DIB) fica na DER. A omissão do segurado em atender exigência regular impede o reconhecimento do interesse de agir, e a atuação não colaborativa do INSS preserva a DER. A TNU aplicou essa lógica à complementação.
A mesma análise registra que a TNU não superou o Tema 359 da própria Turma nem o PUIL 5007913-47.2020.4.04.7000. Esses precedentes continuam a reger a validação de contribuições para qualidade de segurado e carência em benefícios por incapacidade. O Tema 384 rege o termo inicial dos efeitos financeiros, e confundir os dois planos pode custar parcelas ao cliente.
O que a tese não diz
A primeira lacuna é a complementação feita só em juízo. A análise do Prática Previdenciária destaca que o caso-piloto envolvia complementação feita no curso da ação judicial, e que a tese não menciona essa hipótese de forma expressa. Segundo a mesma análise, o voto condutor tratou do ponto na fundamentação, afirmando que, se o segurado leva diretamente a juízo fato ou prova não submetidos ao INSS, a ação carece de interesse de agir, e cabe novo requerimento.
A segunda é a possível influência de outros precedentes. A análise cita o Tema 1.329 do STF, que discute complementação para enquadramento em regra de transição, e registra que o objeto ali é, em rigor, a indenização. Se a Corte tratar da natureza da complementação, pode haver efeito reflexo.
A terceira é o status do julgamento. Em 15/08/2026, a análise do Prática Previdenciária apontava que a tese poderia ser objeto de embargos de declaração e de pedido de modulação. A página oficial do CJF mostra, porém, trânsito em julgado em 23/09/2026, e o advogado deve conferir no processo se houve recurso e qual foi o desfecho.
A quarta é a revisão do próprio Tema 1.124. A análise informa que um dos votos-vista externou desconforto por o tema do STJ ainda estar pendente de embargos de declaração quando a TNU julgou. O advogado deve acompanhar o andamento do repetitivo do STJ, porque ele ancora a tese da TNU.
Exemplo: o que a data do novo requerimento custa
O exemplo é hipotético e serve para mostrar o mecanismo. Um MEI recolheu, por 100 competências, contribuição de 5% sobre salário de contribuição de R$ 1.000,00, ou R$ 50,00 por mês. Para a aposentadoria por tempo de contribuição, precisaria completar até 20%, ou R$ 200,00, uma diferença de R$ 150,00 por mês, ou R$ 15.000,00 em valores nominais, antes dos encargos legais.
Suponha que ele requeira o benefício em 10/03/2025, com renda mensal inicial hipotética de R$ 2.000,00. No cenário A, o INSS emite exigência para complementar, ele paga a diferença e a apresenta em recurso ao CRPS em julho de 2025. Pelo item 1, alínea "a", os efeitos financeiros permanecem em 10/03/2025.
No cenário B, o INSS indefere sem oferecer a oportunidade de complementar. Se a ausência de regularização decorreu da atuação não colaborativa da autarquia, vale a alínea "b" do item 1, e a DER também é preservada. A prova de que a exigência não foi feita está no processo administrativo.
No cenário C, o segurado é regularmente intimado, não cumpre a exigência, o processo é encerrado, ele paga a diferença e faz novo requerimento em 10/09/2025. Pelo item 2, os efeitos financeiros partem de 10/09/2025. A diferença entre 10/03/2025 e 10/09/2025 é de seis competências, ou R$ 12.000,00 nominais, sem contar atualização e sem considerar o abono anual.
O que o advogado deve conferir agora
A conferência começa pelo processo administrativo. É preciso ler o histórico, verificar se houve exigência, em que data o segurado foi intimado, qual era o prazo e se a complementação foi apresentada antes do encerramento. Sem essas datas, não é possível enquadrar o caso nem no item 1 nem no item 2.
- Alíquota recolhida: confirme no CNIS se o recolhimento foi de 5% ou 11% e se foi tempestivo.
- Exigência: localize a carta de exigência, a data da ciência e a resposta do segurado.
- Fase do pagamento: registre se a complementação foi paga antes do encerramento do processo, em recurso ao CRPS, ou depois.
- Via judicial: se a complementação foi feita só em juízo, avalie o risco de extinção por falta de interesse de agir e a conveniência de novo requerimento.
- Cálculo: peça a memória do valor a complementar, com os encargos legais, e a simulação do benefício em cada DER possível.
Também vale orientar o cliente sobre o momento do pagamento. Complementar depois do trânsito administrativo, segundo a tese, desloca o marco para o novo requerimento e pode custar competências. Complementar dentro do prazo da exigência, ou no recurso, preserva a DER.
Como a perícia apoia o cálculo da complementação e dos atrasados
O cálculo da diferença até 20%, dos encargos legais e das parcelas do benefício em cada DER possível exige memória detalhada, que é o ponto em que a perícia previdenciária ajuda o advogado a comparar cenários e a instruir o pedido.
Perguntas frequentes
O que a TNU decidiu no Tema 384?
Em 06/08/2026, por unanimidade, a TNU fixou que a complementação de contribuições recolhidas com alíquota de 5% ou 11% permite fixar os efeitos financeiros do benefício na DER quando feita no processo administrativo, inclusive no CRPS, ou quando o INSS não oportunizou a regularização. Fora disso, vale o novo requerimento.
O que é complementação de contribuições?
É o pagamento da diferença entre a alíquota reduzida de 5% ou 11% e a de 20%, acrescida dos encargos legais, prevista no art. 21, § 3º, da Lei 8.212/1991. Permite contar o período recolhido a menos para aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca. Não se confunde com a indenização de períodos sem recolhimento.
A complementação em recurso ao CRPS preserva a DER?
Sim, segundo a alínea "a" do item 1 da tese, que inclui expressamente a fase recursal perante o CRPS. Para isso, a complementação deve ser apresentada no curso do processo administrativo, antes do seu encerramento. O advogado deve juntar o comprovante de pagamento e requerer a análise no próprio recurso.
E se o segurado complementar só depois que o processo for encerrado?
Se ele foi regularmente intimado e não cumpriu a exigência, o item 2 da tese fixa os efeitos financeiros na data do novo requerimento em que a complementação for apresentada. Isso pode significar a perda das competências entre a DER original e o novo pedido. A prova da intimação regular é decisiva.
A tese vale para quem complementou apenas durante a ação judicial?
A tese não trata expressamente dessa hipótese. Segundo a análise do Prática Previdenciária, o voto condutor afirmou na fundamentação que levar a juízo fato ou prova não apresentados ao INSS pode gerar falta de interesse de agir e exigir novo requerimento. O advogado deve avaliar o risco no caso concreto.
Qual a relação do Tema 384 com o Tema 1.124 do STJ?
A TNU alinhou o critério ao Tema 1.124: importa o que foi levado ao conhecimento do INSS e a quem se atribui a falha na instrução. A omissão do segurado diante de exigência regular prejudica a DER, e a atuação não colaborativa do INSS a preserva. O foco é a conduta no procedimento.
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Conclusão
O Tema 384 da TNU troca a pergunta sobre a natureza da complementação por outra: quando ela foi apresentada e quem deixou de oportunizá-la. Complementar dentro do processo administrativo, inclusive no recurso ao CRPS, ou diante de omissão do INSS, preserva a DER. Complementar depois do encerramento, depois de regular intimação, desloca o marco para o novo requerimento.
Para o advogado, o trabalho está no processo administrativo: datas de exigência, ciência, resposta e pagamento. Para o segurado, a lição prática é atender à exigência dentro do prazo ou levar a complementação ao recurso, porque cada competência perdida tem valor.
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Fontes consultadas: CJF, página do Tema 384 da TNU (tese, julgamento em 06/08/2026, DJEN 19/08/2026) · Migalhas, 19/08/2026 · IBDP, 06/08/2026 · Rota Jurídica · Prática Previdenciária, 15/08/2026.

