A aposentadoria especial do motorista por penosidade é o reconhecimento de que a atividade de motorista ou cobrador de ônibus e de motorista de caminhão, exercida depois da Lei 9.032/1995, pode contar como tempo especial quando a prova técnica demonstra desgaste concreto à saúde. Em 7 de maio de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou essa tese no Tema 1.307 dos recursos repetitivos, com relatoria do ministro Gurgel de Faria. A tese não devolve o enquadramento automático por categoria profissional e exige perícia técnica individualizada. Este artigo explica o que o tribunal decidiu, o que a perícia precisa medir e como o resultado entra na contagem de tempo.
Enquadramento por categoria até 1995 e prova de exposição depois
A aposentadoria especial reduz o tempo de contribuição de quem trabalhou em condições que prejudicam a saúde ou a integridade física. A Lei 8.213/1991 permitia, no início, o enquadramento por categoria profissional: bastava provar que o segurado era motorista de ônibus ou de caminhão para que o período fosse considerado especial.
A Lei 9.032/1995 mudou esse cenário e passou a exigir a demonstração efetiva da exposição a agentes prejudiciais à saúde. Segundo o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), o enquadramento apenas por categoria deixou de existir a partir de 29 de abril de 1995. A Emenda Constitucional 20/1998 manteve a aposentadoria especial e determinou que uma lei complementar regulasse as atividades abrangidas, lei que, segundo o relator do Tema 1.307, não foi editada até hoje.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia que, depois da Lei 9.032/1995, não seria mais possível conceder o benefício a motoristas e cobradores em razão da profissão. Para a autarquia, a lei passou a exigir prova de exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, e o regulamento não prevê a penosidade como agente nocivo.
O STJ afetou o tema em sessão eletrônica realizada de 11 a 17 de dezembro de 2024 e suspendeu o processamento dos processos que tratassem da mesma matéria. A questão submetida a julgamento era se a atividade de motorista ou cobrador de ônibus, ou de motorista de caminhão, pode ser reconhecida como especial por penosidade depois da Lei 9.032/1995.
O que o STJ decidiu no Tema 1.307: tese, relator e recursos
O julgamento ocorreu em 7 de maio de 2026, na Primeira Seção, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria. Os recursos representativos são os REsps 2.164.724/RS e 2.166.208/RS, ambos vindos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O acórdão de mérito foi publicado em 20 de maio de 2026, e a notícia oficial do STJ é de 3 de junho de 2026.
A tese diz: “É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde”. O texto condiciona o reconhecimento à prova, e não à profissão.
Na página de precedentes qualificados do STJ, o tema consta como acórdão publicado. As fontes lidas para este artigo não informam o placar da votação, e por isso ele não é afirmado aqui.
Por que a falta de previsão no regulamento não afasta o direito
O relator afirmou que a ausência de referência expressa a atividades penosas no regulamento da Previdência Social não afasta o direito à aposentadoria especial. O fundamento é o art. 57 da Lei 8.213/1991, que garante o benefício quando fica demonstrado que o segurado exerceu atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física.
Gurgel de Faria observou que, ao contrário da insalubridade e da periculosidade, o adicional de penosidade nunca foi regulamentado por lei. Não há norma que defina os critérios para caracterizar as atividades penosas nem os percentuais de compensação. Na ausência de previsão, o magistrado verifica no caso concreto se há penosidade, usando por analogia os critérios dos adicionais de insalubridade e de periculosidade.
O voto também retomou o Tema 1.083, que admitiu a perícia judicial para solucionar litígios sobre a comprovação de atividade especial, e o Tema 1.031, que reforçou o alcance do art. 57 da Lei 8.213/1991. Segundo o IEPREV, o raciocínio é o mesmo aplicado antes aos casos de eletricidade, no Tema 534, e de vigilantes, no Tema 1.031. Para o relator, os motoristas profissionais enfrentam, em tese, risco de acidentes, jornadas extenuantes e desgaste físico e mental.
O que a perícia técnica individualizada precisa provar
O primeiro exemplo de aplicação veio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Em decisão noticiada em 9 de outubro de 2026, a Décima Turma, na Apelação Cível 5001997-51.2021.4.03.6183, com relatoria da desembargadora federal Gabriela Araujo, determinou a reabertura da instrução para a realização de perícia. O segurado trabalhou de 1998 a 2019 como motorista de caminhão, de ônibus urbano e cobrador de transporte coletivo.
A sentença havia afastado a especialidade dos períodos posteriores a 1995 pela ausência de ruído, calor ou vibração acima dos limites de tolerância, e se apoiado em prova técnica produzida por similaridade em empresa de transporte coletivo. Para a relatora, a prova não analisou individualmente as condições de trabalho do segurado nos diferentes vínculos, e a análise não se limita aos agentes físicos acima dos limites regulamentares.
A nova perícia deve examinar, vínculo a vínculo, as tarefas desempenhadas, os veículos utilizados, o tipo de transporte, a configuração e o estado de conservação dos veículos, as condições das rotas e das vias, a postura laboral, a duração das jornadas, os intervalos, a vibração e a trepidação. A decisão registra ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com ruído ou calor abaixo dos limites não basta, por si só, para excluir a penosidade, desde que ela seja tecnicamente comprovada.
O que a tese não faz: sem enquadramento automático e sem lei de penosidade
A desembargadora relatora do TRF3 resumiu os limites da tese: ela não restabelece o enquadramento automático por categoria profissional e não permite inferir a penosidade pela simples denominação do cargo. Quem espera converter o tempo apenas com a carteira de trabalho, sem laudo, tende a ter o pedido negado.
Há ainda uma lacuna legislativa. Segundo o procurador federal Lael Rodrigues Viana, em artigo no portal PPREV, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a mora do Congresso na regulamentação do adicional de penosidade na ADO 74 e fixou prazo de 18 meses a partir de 11 de junho de 2024, que terminou em dezembro de 2025 sem que a lei fosse editada. Qualquer lei futura sobre atividades penosas poderá influenciar o desenho da prova.
Para quem já tem ação em curso, o acórdão publicado, o andamento de eventuais recursos e a existência de perícia nos autos são os pontos a conferir. Nos processos suspensos, a tese passa a orientar o julgamento, e a produção da prova técnica pode ser reaberta.
Exemplo numérico: quanto o tempo especial acrescenta à contagem
O exemplo a seguir é hipotético. Um motorista de ônibus urbano comprova, por perícia individualizada, 8 anos de atividade penosa, ou 96 meses, em período anterior a 13 de novembro de 2019. A conversão do tempo especial em comum, para o homem, usa o fator de 1,4, aplicável à atividade especial de 25 anos.
Multiplicando 96 meses por 1,4, o resultado é de 134.4 meses, o que corresponde a 11 anos e 2 meses. O acréscimo é de 38.4 meses, cerca de 3 anos e 2 meses, que se somam ao tempo comum para a verificação das regras de aposentadoria.
A conversão em tempo comum de períodos posteriores à Emenda Constitucional 103/2019 não é admitida, e por isso a data de cada vínculo importa. Se o período for de 1998 a 2019, a perícia precisa delimitar o que ficou antes e depois de 13 de novembro de 2019.
O fator, as datas e o sexo do segurado mudam o resultado. Em um caso real, o cálculo depende do CNIS, dos vínculos e do tipo de benefício pretendido.
Como a perícia técnica entra no processo previdenciário
A perícia começa pela reconstituição da rotina: quais veículos foram dirigidos, em que rotas, com que jornada e em quais condições de trabalho. Os documentos da empresa, como o PPP, o laudo técnico e os registros de jornada, servem de ponto de partida, mas a tese exige que a análise seja individual, e não genérica por empresa ou por categoria.
Depois, o laudo precisa separar os vínculos e relacionar cada fator de desgaste ao período em que ele ocorreu. Esse recorte por vínculo sustenta a contagem de tempo e permite à outra parte e ao juiz reproduzir o raciocínio.
A prova técnica individualizada e a contagem do tempo especial reconhecido exigem trabalho de perícia previdenciária. O laudo e a planilha de cálculo devem acompanhar a petição.
Perguntas frequentes
O que decidiu o STJ no Tema 1.307?
A Primeira Seção fixou que é possível reconhecer o tempo especial por penosidade de motorista ou cobrador de ônibus e de motorista de caminhão após a Lei 9.032/1995, desde que perícia técnica individualizada comprove exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde. O relator foi o ministro Gurgel de Faria.
Todo motorista tem direito à aposentadoria especial?
Não. A tese não restabelece o enquadramento automático por categoria profissional e não permite presumir a penosidade apenas pelo nome do cargo. O tempo só é reconhecido se a perícia técnica individualizada demonstrar, no caso concreto, as condições de desgaste durante o período trabalhado.
O PPP com ruído abaixo do limite afasta o direito?
Não necessariamente. O TRF3 registrou que o PPP com ruído ou calor abaixo dos limites de tolerância não basta, por si só, para excluir a penosidade, desde que ela seja tecnicamente comprovada. A perícia avalia outros fatores, como jornada, postura, vibração, condições das vias e características do veículo.
A tese vale para períodos anteriores à Lei 9.032/1995?
A tese trata das atividades exercidas depois da Lei 9.032/1995. Para períodos anteriores a 29 de abril de 1995, o enquadramento por categoria profissional era admitido, e o tempo pode ser provado sem a perícia exigida pelo Tema 1.307. Convém conferir cada vínculo no CNIS e na documentação.
O tempo especial pode ser convertido em comum?
A conversão do tempo especial em comum não é admitida para períodos posteriores à Emenda Constitucional 103/2019, de 13 de novembro de 2019. Para períodos anteriores, a conversão segue os fatores previstos na legislação, e o cálculo depende do sexo do segurado e do tipo de benefício pretendido.
O que fazer com processo já em andamento?
Conferir o acórdão publicado e verificar se há perícia nos autos que analise cada vínculo. Em ações suspensas, a tese orienta o julgamento, e a instrução pode ser reaberta, como fez o TRF3 em decisão noticiada em 9 de outubro de 2026. Cada caso exige exame do CNIS e dos documentos.
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Conclusão
O Tema 1.307 reconhece que a penosidade pode caracterizar tempo especial de motoristas e cobradores depois da Lei 9.032/1995, mas condiciona o reconhecimento à perícia técnica individualizada. O relator se apoiou no art. 57 da Lei 8.213/1991 e nos Temas 1.083 e 1.031.
Para o segurado e para o advogado, o ponto central passa a ser a prova: vínculo por vínculo, com descrição das tarefas, dos veículos, das rotas e da jornada. A contagem do tempo reconhecido, com as datas de corte da Emenda Constitucional 103/2019, é a etapa que transforma a tese em resultado para o benefício.
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Fontes consultadas: STJ, Notícias, “Motoristas e cobradores: STJ permite reconhecimento de aposentadoria especial por trabalho penoso”, 03/06/2026 · STJ, Precedentes Qualificados, Tema Repetitivo 1.307 (REsps 2.164.724/RS e 2.166.208/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 07/05/2026) · TJMG, Detalhes de Recurso Repetitivo, Tema 1307, acórdão publicado em 20/05/2026 · IEPREV, “STJ decide que motoristas de caminhão e ônibus podem obter aposentadoria especial por penosidade” · IBDP, “STJ decide se motoristas e cobradores podem ter aposentadoria especial por penosidade”, 07/05/2026 · TRF3, Apelação Cível 5001997-51.2021.4.03.6183, notícia de 09/10/2026 (Lex) · Lael Rodrigues Viana, PPREV, “Tema 1307 do STJ: aposentadoria especial do motorista por penosidade”.

