A aposentadoria especial do vigilante é a discussão sobre a possibilidade de o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) contar como especial o tempo trabalhado na vigilância, com a redução do tempo exigido para o benefício. Em 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu, no Tema 1.031, que o vigilante pudesse ter o tempo reconhecido como especial pela periculosidade, com ou sem arma de fogo. Em fevereiro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em sentido contrário, no Tema 1.209 da repercussão geral, por 6 votos a 4. Este artigo mostra o que cada tribunal decidiu, o que permanece possível para o vigilante e em que fase estão os embargos de declaração.
Tema 1.031 do STJ: a tese de 2020 para o vigilante
O vigilante já foi enquadrado como especial por categoria profissional. Um acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) registra que a função de guarda, vigia ou vigilante estava enquadrada como especial no Decreto 53.831/1964. Embora o Decreto 83.080/1979 tenha excluído a atividade de seu anexo, a função podia ser considerada especial pela periculosidade até 5/3/1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação de laudo técnico ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
A Lei 9.032/1995 e o Decreto 2.172/1997 mudaram essa lógica. A Primeira Seção do STJ julgou o REsp 1.830.508/RS em 9/12/2020, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031), em acórdão relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, segundo a fonte consultada. O acórdão reconheceu que, a partir da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a presunção de periculosidade pelo simples enquadramento na categoria de vigilante, mas entendeu que a especialidade ainda podia ser provada por outros meios.
A tese fixada diz ser possível reconhecer a especialidade da atividade de vigilante, mesmo após a Emenda Constitucional 103/2019, com ou sem uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997. Exige-se a comprovação da efetiva nocividade, por qualquer meio de prova até 5/3/1997, e, a partir daí, por laudo técnico ou elemento material equivalente que demonstre a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a risco à integridade física.
Em termos práticos, o Tema 1.031 dividia o tempo do vigilante em duas faixas. Até 5/3/1997 bastava prova da nocividade por qualquer meio, e depois dessa data era preciso laudo técnico ou elemento equivalente. Na página de precedentes do STJ, o tema aparece hoje com a situação “sobrestado”, conforme trecho consultado.
Tema 1.209 do STF: o RE 1.368.225 e o resultado de 6 a 4
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao Supremo contra o acórdão da Primeira Seção do STJ no REsp 1.830.508, que originou o Tema 1.031. No RE 1.368.225/RS, discutiu-se, à luz dos arts. 201, § 1º, e 202, II, da Constituição, a concessão de aposentadoria especial no RGPS ao vigilante exposto a atividade nociva com risco à integridade física, considerando as mudanças da Emenda Constitucional 103/2019. O relator era o ministro Nunes Marques.
O julgamento ocorreu no Plenário Virtual de 6 a 13/2/2026. Por maioria de 6 votos a 4, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, e ficaram vencidos os ministros Nunes Marques (relator), Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin (presidente). O acórdão foi assinado em 18/2/2026, com divulgação no DJe em 3/3/2026 e publicação em 4/3/2026.
A tese do Tema 1.209 é a seguinte: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. O enunciado do tema se refere ao reconhecimento da atividade como especial pela exposição ao perigo, em período anterior ou posterior à Emenda Constitucional 103/2019.
Segundo o Migalhas, o resultado deu provimento ao recurso do INSS e firmou entendimento contrário ao da Primeira Seção do STJ, que havia reconhecido a atividade como especial em 2020. Para o vigilante, isso significa que o risco inerente à profissão, sozinho, deixou de sustentar o tempo especial.
Os fundamentos do Supremo: guardas civis e periculosidade
O voto vencedor retomou o Tema 1.057 da repercussão geral, em que o STF decidiu que os guardas civis não têm direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no art. 40, § 4º, II, da Constituição (RE 1.215.727, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26/9/2019). Segundo a notícia do STF, o Tema 1.057 afastou esse direito na ausência de lei complementar específica, e a Corte aplicou o mesmo raciocínio ao vigilante.
A ementa do acórdão registra que a periculosidade não é inerente à atividade e afirma que os fundamentos do Tema 1.057 se aplicam com exatidão à hipótese, pois seria insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais. O Ministério da Previdência Social, em nota sobre o julgamento, acrescenta que o porte de arma e o recebimento de gratificações ou adicionais de periculosidade não são suficientes para o direito, diante da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário.
O INSS sustentava que o art. 201, § 1º, da Constituição abrange apenas agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, e que, mesmo que houvesse amparo para a periculosidade, a concessão dependeria de lei complementar que nunca foi editada para os vigilantes. Reportagem do Jornal de Brasília registra a estimativa do INSS de impacto de até R$ 154 bilhões em 35 anos caso a tese do STJ prevalecesse.
A diferença entre as esferas explica parte da confusão. O adicional de periculosidade de 30% é um direito trabalhista, previsto no art. 193 da CLT, e o escritório MVA lembra que o STF não alterou esse direito. O que o Tema 1.209 afasta é a contagem desse mesmo risco como tempo especial para a aposentadoria.
O que muda nos processos e o que ainda conta como tempo especial
A tese deve ser aplicada aos casos semelhantes nas demais instâncias, e os tribunais já a usam. Num acórdão de embargos de declaração, o TRF2 deu provimento ao recurso do INSS para reformar decisão que havia reconhecido o tempo de vigilante como especial pelo Tema 1.031, em razão da superveniência do Tema 1.209.
O que continua possível é provar a exposição a agente nocivo. Segundo o escritório MVA, permanece valendo a exposição a agente da lista do INSS, como o ruído acima do limite, quando o PPP a registra. O Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV) também aponta a análise do PPP e do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) como o centro da estratégia depois do julgamento.
O escritório organiza a conferência em três faixas. Até 28/4/1995, o enquadramento por categoria do Decreto 53.831/1964 é o ponto em disputa. De 29/4/1995 a 5/3/1997 e de 6/3/1997 a 13/11/2019, o tempo especial depende de agente nocivo, com limites de ruído que o texto indica como superiores a 80 dB(A) no primeiro período, a 90 dB(A) até 18/11/2003 e a 85 dB(A) desde 19/11/2003. Esses limites devem ser conferidos nas normas antes de qualquer cálculo.
O período anterior a 29/4/1995 é o mais incerto. Um boletim da Turma Regional de Uniformização do TRF2, da sessão de 22/9/2025, anterior ao julgamento do STF, entendeu que a discussão desse período estava fora da abrangência do Tema 1.209. O escritório MVA, em texto de outubro de 2026, afirma que a tese do STF não separa esse período e que ele ficou em disputa.
Embargos de declaração: modulação e o que falta decidir
Depois da publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração. O andamento do STF registra embargos em 12/3/2026, e entidades do setor informam que o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), que atuou no processo como interessado, também apresentou embargos. Esse recurso serve para apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material e, em situações específicas, pode levar a ajuste dos efeitos da decisão, inclusive a modulação.
Os segundos embargos de declaração foram incluídos na pauta do Plenário Virtual de 2/10/2026 a 9/10/2026, conforme o andamento do processo no portal do STF. O sindicato SindiVigilantes do Sul também noticiou a pauta, e a data foi confirmada no andamento do processo.
Na pesquisa de 15/10/2026, o andamento do STF consultado não registrava o resultado desse julgamento. Um escritório de advocacia informa que o julgamento foi suspenso em 9/10/2026 por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, informação que não foi confirmada no andamento do STF. Até o fim do julgamento, a decisão ainda pode ser esclarecida ou ter o alcance ajustado.
Como conferir o tempo de um vigilante: exemplo por período
Um exemplo hipotético mostra como a análise se organiza. Um vigilante tem dois vínculos: de 4/5/1992 a 30/9/2004 e de 1/11/2004 a 31/10/2021. Somados, os vínculos têm 10.742 dias, cerca de 29,4 anos.
Dividido pelos marcos citados, o tempo fica assim: até 28/4/1995, 1.090 dias (cerca de 3,0 anos); de 29/4/1995 a 5/3/1997, 677 dias (cerca de 1,9 ano); de 6/3/1997 a 13/11/2019, 8.257 dias (cerca de 22,6 anos); e de 14/11/2019 a 31/10/2021, 718 dias (cerca de 2,0 anos). A soma das quatro faixas confere com os 10.742 dias, por meio independente em Python.
Pelo Tema 1.031, as faixas a partir de 1995 podiam ser sustentadas pela periculosidade, com prova da nocividade e, depois de 5/3/1997, com laudo. Pelo Tema 1.209, a periculosidade não basta em nenhuma delas. O que pode sustentar o tempo especial é o agente nocivo registrado no PPP e no LTCAT, medido em cada período.
Com valores hipotéticos, um ruído de 86 dB(A) medido a partir de 2004 ficaria abaixo do limite de 90 dB(A) até 18/11/2003, mas acima do limite de 85 dB(A) aplicável desde 19/11/2003, pelos limites do quadro citado. A mesma exposição produz resultados diferentes conforme a faixa, e por isso a medição precisa ser datada.
A conexão com a perícia está na leitura do PPP e do LTCAT, na separação do tempo por faixa e na conferência da medição de cada agente com o limite da época. Essa análise mostra quanto do vínculo ainda pode ser tempo especial e quanto passa a depender das regras comuns de aposentadoria.
Perguntas frequentes
O vigilante tem direito à aposentadoria especial pela periculosidade?
Não, pelo Tema 1.209 do STF. A Corte fixou que a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para a aposentadoria do art. 201, § 1º, da Constituição. A tese vale para períodos anteriores e posteriores à Emenda Constitucional 103/2019, sujeita ao resultado dos embargos.
O Tema 1.209 vale para o vigilante com arma de fogo?
Sim. A tese diz expressamente que a atividade, com ou sem o uso de arma de fogo, não é especial. Segundo o Ministério da Previdência Social, o porte de arma e o recebimento de adicional de periculosidade não bastam para o direito, porque o vínculo funcional e o previdenciário são autônomos entre si.
O que acontece com o Tema 1.031 do STJ?
O Tema 1.031 permitia o reconhecimento do tempo especial do vigilante pela periculosidade, com prova da nocividade. O STF decidiu em sentido contrário ao julgar o recurso do INSS, e o STJ mostra o tema como sobrestado. Tribunais regionais, como o TRF2, já reformaram decisões pela superveniência do Tema 1.209.
O vigilante ainda pode ter tempo especial por ruído?
Pode, se o PPP e o LTCAT comprovarem a exposição a agente nocivo da lista do INSS acima do limite da época. O escritório MVA cita o ruído como exemplo e indica limites de 80, 90 e 85 dB(A) conforme o período. Esses limites devem ser conferidos nas normas antes do cálculo.
O adicional de periculosidade no contracheque prova tempo especial?
Não. O adicional é um direito trabalhista da CLT, devido pela empresa, e o STF não o alterou. Pelo Tema 1.209, o risco inerente à atividade de vigilante, que justifica esse adicional, não sustenta por si só o tempo especial para a aposentadoria no RGPS.
Os embargos de declaração do Tema 1.209 já foram julgados?
Na pesquisa de 15/10/2026, o andamento do STF consultado mostrava os segundos embargos na pauta do Plenário Virtual de 2 a 9/10/2026, sem registrar o resultado. Um escritório informou pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, não confirmado no andamento. A decisão ainda pode ser esclarecida ou ter o alcance ajustado.
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Conclusão
O Tema 1.209 mudou a premissa do tempo especial do vigilante: o risco da atividade, com ou sem arma, deixou de sustentar a aposentadoria especial no RGPS, e o entendimento do STJ no Tema 1.031 perdeu a força nos processos em curso. O que sobra é a prova de exposição a agente nocivo, com PPP e LTCAT que registrem a medição de cada período.
Os embargos de declaração podem esclarecer ou ajustar o alcance da decisão, e o período anterior a 29/4/1995 permanece como ponto de disputa. Até a definição, o caminho mais seguro é separar os vínculos por faixa, conferir os documentos e calcular o tempo em planilha.
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Fontes consultadas: STF, notícia de 24/2/2026 sobre o Tema 1.209 · STF, andamento do RE 1.368.225 (Tema 1.209) · STF, inteiro teor do acórdão de 18/2/2026 (cópia do TRT3) · Ministério da Previdência Social, nota sobre o RE 1.368.225 · Migalhas, “Por maioria, STF nega aposentadoria especial a vigilantes” (14/2/2026) · STJ, notícia de 10/12/2020 e página de precedentes do Tema 1.031 · TRF3, acórdão sobre vigilante e Decreto 53.831/1964 · TRF2, acórdão de embargos de declaração e boletim da Turma Regional de Uniformização (22/9/2025) · MVA Direito Previdenciário, texto de 5/10/2026 · Jornal de Brasília, reportagem sobre o voto do ministro Alexandre de Moraes.

