O Tema 1.342 do Superior Tribunal de Justiça firmou que a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição GIIL-RAT e das contribuições a terceiros. A tese foi fixada nos Recursos Especiais n. 2.191.479/SP e 2.191.694/SP, com trânsito em julgado em 22/06/2026. Na prática, a folha do aprendiz deixa de ser zona cinzenta: a rubrica entra na base, e quem excluiu tem passivo a apurar; quem incluiu tem o critério confirmado.
O tema interessa a duas frentes. À empresa obrigada à cota de aprendizes do art. 429 da CLT, porque define o custo real do programa. E ao advogado tributarista ou trabalhista, porque delimita o que ainda é discutível e o que deixou de ser. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
O que o Tema 1.342 do STJ decidiu
A tese firmada é literal: a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros. O registro consta do Boletim Semanal de Precedentes n. 24/2026 do NUGEPNAC do Tribunal de Justiça do Paraná, que republica os temas repetitivos com número de processo e data.
O julgamento como recurso repetitivo importa por um motivo operacional: a tese passa a orientar a solução dos processos que tratem da mesma questão. Para a empresa, isso muda a leitura do risco. Uma exclusão que antes se sustentava como tese em discussão passa a exigir mensuração de contingência.
O contrato de aprendizagem do art. 428 da CLT
O art. 428 da CLT define o contrato de aprendizagem como contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
É um contrato de trabalho — especial, mas contrato de trabalho. E o art. 429 da CLT impõe aos estabelecimentos de qualquer natureza a obrigação de empregar aprendizes em percentual dos trabalhadores existentes cujas funções demandem formação profissional. É daí que nasce a chamada cota de aprendizes.
O argumento que sustentava a exclusão partia da natureza formativa do vínculo e do tratamento diferenciado que a lei confere ao aprendiz em outros pontos, como a alíquota reduzida do FGTS. O repetitivo não acolheu a extensão desse tratamento à base das contribuições discutidas.
O que são GIIL-RAT e contribuições a terceiros
Os dois termos aparecem na tese e merecem tradução, porque nem todo leitor da área trabalhista convive com eles.
GIIL-RAT é a sigla de Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho. É a contribuição destinada ao financiamento do benefício por incapacidade e daqueles concedidos em razão do grau de risco da atividade, prevista no art. 22, II, da Lei 8.212/1991, com alíquotas de 1%, 2% ou 3% sobre a remuneração, conforme o risco da atividade preponderante da empresa seja leve, médio ou grave. Essa alíquota ainda é ajustada pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), multiplicador previsto no art. 10 da Lei 10.666/2003, que a norma autoriza variar entre a metade e o dobro conforme o desempenho da empresa em acidentalidade.
Contribuições a terceiros são as destinadas a entidades e fundos distintos da Previdência, arrecadadas junto com as contribuições previdenciárias. É o conjunto que a folha costuma chamar de Sistema S e afins: SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e salário-educação, entre outros, conforme o enquadramento da empresa no Fundo de Previdência e Assistência Social. Cada entidade tem sua alíquota, e a soma delas compõe o percentual de terceiros aplicado sobre a mesma base.
A contribuição previdenciária patronal, por sua vez, é a do art. 22, I, da Lei 8.212/1991: 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Somando: uma remuneração que entra na base é alcançada por três incidências distintas, com alíquotas próprias. É por isso que o efeito de incluir a rubrica do aprendiz não se mede olhando só a patronal.
Como se refaz a base de cálculo
O trabalho técnico aqui é de recomposição de base, competência a competência. A sequência é a seguinte:
- Identificar a rubrica do aprendiz na folha. Levantar, na folha de pagamento e nos arquivos da escrituração digital, quais códigos de verba remuneram aprendizes e como foram marcados quanto à incidência.
- Segregar remuneração de indenização. Nem tudo que se paga ao aprendiz é remuneração. A base alcançada pela tese é a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem; verbas de natureza indenizatória seguem o tratamento próprio.
- Recompor a base da patronal. Somar a remuneração do aprendiz à base já declarada em cada competência e aplicar a alíquota do art. 22, I.
- Recompor a base do GIIL-RAT. Aplicar sobre a mesma base a alíquota do grau de risco da empresa, ajustada pelo FAP vigente em cada exercício. O FAP muda de ano para ano, e usar um único multiplicador para todo o período é o erro mais comum.
- Recompor a base de terceiros. Aplicar o percentual do enquadramento da empresa, conferindo se as alíquotas do período são as vigentes na competência, e não as atuais.
- Apurar a diferença e o encargo. Confrontar o devido com o recolhido, competência a competência, e demonstrar principal e encargos separadamente, dentro do horizonte temporal aplicável ao caso.
O rigor de competência é o mesmo exigido em qualquer liquidação de diferenças salariais: sem separar por mês, o número final não é auditável.
O efeito no passivo da empresa
Para a empresa que excluía a rubrica, o efeito é duplo. Há o passivo retroativo, que é a diferença apurada nas competências abertas, e há o custo prospectivo, que é o aumento do encargo sobre a folha do programa de aprendizagem daqui em diante.
São dois números diferentes e servem a decisões diferentes. O retroativo alimenta a mensuração da contingência e a decisão sobre regularização espontânea. O prospectivo alimenta o orçamento de pessoal e o cálculo do custo por aprendiz — informação que a empresa precisa ter para dimensionar o cumprimento da cota do art. 429.
Vale a mesma disciplina que se aplica ao conferir verbas rescisórias na planilha: cada rubrica precisa de natureza declarada, e a natureza é que determina a incidência. Discussões próximas, como a que se travou sobre a base da CPRB nos Temas 1.048 e 1.186 do STF, mostram o mesmo padrão: o litígio raramente é sobre a alíquota, é sobre o que entra na base.
O que a perícia entrega
O produto técnico não é uma opinião sobre a tese, é um demonstrativo verificável. O escopo típico reúne:
- Mapa de rubricas — relação dos códigos de folha que remuneram aprendizes, com a marcação de incidência aplicada em cada competência.
- Base recomposta — planilha por competência, com base declarada, base recomposta e diferença.
- Memória por tributo — patronal, GIIL-RAT com o FAP do exercício e terceiros com o percentual do enquadramento, cada um em coluna própria.
- Confronto com o recolhido — comparação entre o devido apurado e o efetivamente recolhido nas guias.
- Quadro-resumo — totais por exercício, com principal e encargos segregados.
Cada linha aponta o documento de origem e o critério aplicado, de modo que a diferença possa ser impugnada de forma específica.
Perguntas frequentes sobre o Tema 1.342
O que o Tema 1.342 do STJ decidiu?
Que a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da GIIL-RAT e das contribuições a terceiros. A tese foi firmada nos Recursos Especiais n. 2.191.479/SP e 2.191.694/SP, com trânsito em julgado em 22/06/2026.
O que significa GIIL-RAT?
É a Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho, prevista no art. 22, II, da Lei 8.212/1991. Incide sobre a remuneração às alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o risco da atividade preponderante seja leve, médio ou grave, com ajuste pelo Fator Acidentário de Prevenção do art. 10 da Lei 10.666/2003.
O que são contribuições a terceiros?
São contribuições destinadas a entidades e fundos distintos da Previdência, arrecadadas em conjunto com as contribuições previdenciárias — SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e salário-educação, entre outras, conforme o enquadramento da empresa. Cada uma tem alíquota própria, e a soma compõe o percentual de terceiros aplicado sobre a mesma base.
A empresa que excluiu a rubrica precisa refazer a folha inteira?
Não. O trabalho é de recomposição de base, não de reprocessamento da folha. Identifica-se a rubrica do aprendiz em cada competência, soma-se à base já declarada e aplicam-se as alíquotas dos três tributos. A folha original permanece como documento de origem do levantamento.
Por que o FAP muda o resultado do cálculo?
Porque o Fator Acidentário de Prevenção é um multiplicador aplicado à alíquota do GIIL-RAT e é apurado por exercício, variando conforme o desempenho da empresa em acidentalidade. Usar um único fator para todo o período apurado distorce o valor de cada competência, ainda que o total pareça razoável.
A tese alcança o FGTS do aprendiz?
A tese firmada trata da contribuição previdenciária patronal, da GIIL-RAT e das contribuições a terceiros. O FGTS tem disciplina própria e não foi objeto da tese. Cada incidência deve ser analisada segundo a sua norma específica e o contrato concreto.
Conclusão
A tese do Tema 1.342 não cria tributo novo: ela define o que entra na base de três incidências que já existiam. O efeito prático é de mensuração — quanto de remuneração de aprendiz ficou fora da base, em quais competências, e quanto isso representa em patronal, GIIL-RAT e terceiros.
Enquanto esse número não estiver apurado por competência, com o FAP do exercício e o percentual de terceiros do enquadramento, o que existe é estimativa. E estimativa não sustenta nem decisão de regularização nem defesa técnica.
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Fontes: STJ, Tema 1.342, Recursos Especiais n. 2.191.479/SP e 2.191.694/SP, trânsito em julgado em 22/06/2026, conforme Boletim Semanal de Precedentes n. 24/2026 do NUGEPNAC/TJPR; Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT), arts. 428 e 429; Lei 8.212/1991, art. 22, I e II; Lei 10.666/2003, art. 10.

