As verbas rescisórias reúnem os valores que a empresa deve pagar ao empregado ao fim do contrato de trabalho: saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com um terço, além do FGTS com a multa de 40% nas dispensas sem justa causa. A Consolidação das Leis do Trabalho fixa prazo de dez dias para o pagamento e prevê multa para quem atrasa. Na prática, divergências entre a planilha da empresa e o valor realmente devido aparecem com frequência, e é aí que entra a conferência técnica de um perito contábil. Este artigo mostra o que ele verifica linha a linha.
O que são as verbas rescisórias e o que diz a CLT
O artigo 477 da CLT obriga o empregador a discriminar, no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, cada verba devida ao empregado no encerramento do vínculo. Entram nessa conta o saldo de salário dos dias trabalhados no mês da saída, o aviso prévio (trabalhado ou indenizado), o décimo terceiro proporcional, as férias vencidas e as proporcionais acrescidas de um terço, e o FGTS do período, com a multa de 40% quando a dispensa é sem justa causa.
Contratos antigos, anteriores à universalização do FGTS em 1988, ainda podem esbarrar no artigo 478 da CLT, que trata da indenização por tempo de serviço para quem não optou pelo Fundo de Garantia. A regra é rara hoje, mas aparece em perícias de vínculos de longa data, sobretudo no meio rural e doméstico, quando o cálculo precisa reconstituir décadas de remuneração.
Desde a reforma trabalhista de 2017, a homologação sindical do TRCT deixou de ser obrigatória. O documento, porém, continua sendo a base de qualquer conferência: é nele que o perito localiza os valores lançados pela empresa e confronta com a remuneração real do trabalhador, apurada em holerites, cartão de ponto e extrato do FGTS.
Além do TRCT, o perito reúne contracheques dos últimos doze meses, cartão de ponto, extrato analítico do FGTS e, quando existe, acordo ou convenção coletiva da categoria. Esses documentos revelam parcelas habituais que não aparecem isoladas no TRCT, como adicional de periculosidade ou insalubridade, mas que integram a base de cálculo das demais verbas.
Prazo de pagamento e a multa do artigo 477
O parágrafo 6º do artigo 477 fixa prazo único de dez dias corridos, contados do término do contrato, para dois atos: o pagamento das verbas rescisórias e a entrega ao empregado dos documentos que comprovam a comunicação da extinção do vínculo aos órgãos competentes. O prazo vale para qualquer modalidade de desligamento, incluindo pedido de demissão.
Quando a empresa descumpre qualquer um dos dois atos, incide a multa do parágrafo 8º: uma remuneração mensal do empregado, calculada com o salário-base somado a parcelas como horas extras e adicionais habituais. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região registrou que a penalidade se aplica mesmo quando o pagamento ocorre em dia, se a documentação da baixa não é entregue no prazo.
Antes da reforma trabalhista, a Súmula 48 do TRT-MG restringia a multa aos casos de atraso no pagamento. A mudança no texto do parágrafo 6º ampliou o alcance da penalidade, e o perito precisa checar as duas frentes na planilha: data do depósito bancário e data de entrega dos formulários de baixa, como o comunicado ao CAGED.
As verbas que compõem o cálculo da rescisão
O saldo de salário cobre os dias efetivamente trabalhados no mês do desligamento, calculado sobre a remuneração total, e não apenas o salário-base. O aviso prévio pode ser trabalhado, quando o empregado cumpre os dias na empresa, ou indenizado, quando a empresa paga o período sem exigir o trabalho.
A Lei 12.506/2011 estendeu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço: aos 30 dias fixos somam-se três dias por ano trabalhado, até o limite de 60 dias adicionais, totalizando no máximo 90 dias. Esquecer essa projeção é um dos erros mais comuns encontrados em planilhas de empresas.
O décimo terceiro proporcional considera os meses trabalhados no ano corrente, com fração igual ou superior a quinze dias contando como mês integral. As férias seguem a mesma lógica de proporcionalidade e recebem o acréscimo constitucional de um terço, tanto nas vencidas quanto nas proporcionais.
O FGTS incide sobre praticamente todas as verbas de natureza salarial pagas no mês, e a multa de 40% recai sobre o saldo total depositado durante o contrato, não apenas sobre o último salário. Essa diferença de base é outro ponto que o perito confere com atenção, comparando o extrato do FGTS com a remuneração histórica do trabalhador.
O que o perito confere item a item na planilha
O primeiro passo é reconstruir a base de cálculo real. Muitas planilhas usam apenas o salário-base cadastrado no sistema, sem somar horas extras habituais, adicional noturno, comissões e gratificações que, por serem pagas com regularidade, integram a remuneração para efeito de férias, décimo terceiro e aviso prévio.
Em seguida, o perito confere a contagem de tempo de serviço: data de admissão, data de saída e eventuais afastamentos que suspendem ou interrompem o contrato, como auxílio-doença acima de quinze dias, que não conta como tempo de serviço para fins de proporcionalidade.
A terceira etapa é a projeção do aviso prévio na contagem do vínculo. Quando o aviso é indenizado, a lei projeta seu período para efeitos de férias, décimo terceiro e FGTS, mas não para a data de saída registrada na carteira. Planilhas que ignoram essa projeção subestimam férias e décimo terceiro proporcionais.
Por fim, o perito revisa as retenções de INSS e Imposto de Renda aplicadas sobre cada verba, já que parcelas indenizatórias, como o aviso prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS, não sofrem desconto de INSS nem de IRRF, ao contrário do saldo de salário e das férias vencidas.
Quando o trabalhador recebe parcela variável, como comissão ou prêmio de produção, o valor usado nas verbas rescisórias é a média dos últimos meses, e não o valor do último mês isolado. Empresas que aplicam apenas o mês final, geralmente mais baixo, reduzem o valor de férias, décimo terceiro e aviso prévio proporcional.
Erros mais comuns encontrados em planilhas de rescisão
A base salarial incompleta lidera as divergências: comissões, prêmios de produtividade e horas extras habituais ficam de fora do cálculo de férias e décimo terceiro, reduzindo o valor final pago ao trabalhador.
A ausência da projeção do aviso prévio proporcional aparece com frequência em empresas que ainda aplicam a regra fixa de 30 dias, sem somar os dias adicionais por tempo de serviço previstos na Lei 12.506/2011.
Outro erro recorrente é o recolhimento do FGTS sobre uma base menor do que a remuneração real, o que reduz tanto o saldo do fundo quanto a multa de 40% incidente sobre ele. O perito identifica essa diferença comparando o extrato do FGTS mês a mês com os holerites.
Descontos indevidos de INSS e IRRF sobre verbas indenizatórias também geram diferença a favor do trabalhador, assim como o cálculo de férias proporcionais com fração de mês arredondada para baixo, contrariando a regra do mês igual ou superior a quinze dias.
A checagem cruzada entre o extrato do FGTS e o CAGED costuma revelar depósitos feitos fora do prazo ou em valor inferior ao devido, mesmo quando o TRCT informa o recolhimento como regular. Essa inconsistência entre documentos é um dos primeiros pontos que chamam atenção na perícia.
Como o laudo pericial sustenta a cobrança da diferença
Quando a conferência aponta diferença, o perito elabora memória de cálculo detalhada, verba por verba, com a fórmula aplicada e a legislação correspondente a cada item. Esse documento permite que a parte contrária e o juízo entendam exatamente de onde vem cada centavo cobrado.
Na reclamação trabalhista, o laudo compara três colunas: o valor pago pela empresa no TRCT, o valor apurado pelo perito e a diferença resultante, com os reflexos em FGTS, multa de 40% e eventual multa do artigo 477. Essa organização facilita a análise do juiz e reduz questionamentos genéricos sobre o cálculo.
A perícia também serve à empresa: quando a cobrança do trabalhador está incorreta, o mesmo processo de conferência técnica demonstra o valor correto e evita condenação acima do devido, com base na mesma legislação e nos mesmos documentos.
O laudo também aplica atualização monetária e juros de mora sobre a diferença apurada, contados a partir das datas em que cada verba deveria ter sido paga. Sem essa correção, o valor perde poder de compra entre o desligamento e o pagamento efetivo, especialmente em processos que se arrastam por anos.
A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXIX, dá ao trabalhador dois anos após o fim do contrato para ajuizar a ação, cobrando diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. O perito observa esse prazo prescricional ao delimitar o período que entra na memória de cálculo, evitando incluir valores fora do alcance da ação.
Diferenças conforme o motivo da rescisão
O motivo do desligamento muda o pacote de verbas devidas. Na dispensa sem justa causa, o trabalhador recebe todas as parcelas, o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS e a liberação do saldo do fundo. No pedido de demissão, não há multa de 40% do FGTS nem liberação do saldo, e o aviso prévio, quando não cumprido pelo trabalhador, pode ser descontado dele.
Na demissão por justa causa, o empregado perde o direito ao aviso prévio, à multa do FGTS e às férias proporcionais, mantendo apenas saldo de salário e férias vencidas com um terço, se houver. O perito verifica se a empresa aplicou corretamente essa distinção, já que a justa causa costuma ser questionada judicialmente.
Na rescisão indireta, reconhecida pela Justiça do Trabalho quando o empregador comete falta grave, o trabalhador tem direito ao mesmo pacote da dispensa sem justa causa. Nesses processos, a perícia contábil recalcula o período completo do vínculo, já que o reconhecimento costuma vir anos após a saída, com defasagem de valores a atualizar.
Trabalhadores domésticos seguem regras próprias desde a Lei Complementar 150/2015, que tornou o FGTS obrigatório para essa categoria e criou o Simples Doméstico para o recolhimento unificado dos encargos. A perícia em rescisões domésticas confere se os depósitos mensais do FGTS efetivamente ocorreram, o que nem sempre acontece na prática.
A reforma trabalhista de 2017 também criou o distrato por acordo mútuo, previsto no artigo 484-A da CLT. Nessa modalidade, o trabalhador recebe metade do aviso prévio e metade da multa de 40% do FGTS, passando a 20%, além de poder movimentar até 80% do saldo do fundo. O perito confirma se a empresa aplicou os percentuais corretos e não a regra da dispensa comum.
A conferência de verbas rescisórias exige cruzar TRCT, holerites, cartão de ponto e extrato do FGTS linha a linha. A perícia contábil trabalhista organiza essa comparação em memória de cálculo compreensível para o processo. É esse trabalho técnico que sustenta o pedido de diferença ou a defesa contra cobrança indevida.
A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para a empresa pagar as verbas rescisórias?
O artigo 477, parágrafo 6º, da CLT fixa dez dias corridos a partir do término do contrato para o pagamento das verbas e a entrega dos documentos de baixa. O prazo vale para demissão sem justa causa, pedido de demissão, término de contrato por prazo determinado e demais modalidades de desligamento.
O que acontece se a empresa atrasar o pagamento?
Incide a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT: uma remuneração mensal do trabalhador, somando salário-base e parcelas habituais como horas extras. A penalidade também se aplica quando o pagamento é feito em dia, mas a documentação da rescisão não é entregue dentro dos dez dias.
O aviso prévio indenizado conta para o cálculo do décimo terceiro?
Sim. O período do aviso prévio, mesmo indenizado, é projetado para efeitos de férias, décimo terceiro salário e FGTS, aumentando o tempo de serviço considerado nesses cálculos, embora não altere a data de saída registrada na carteira de trabalho.
Quais verbas são descontadas de INSS e Imposto de Renda?
Saldo de salário, férias vencidas e décimo terceiro sofrem desconto normal de INSS e IRRF. Já o aviso prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS e as férias indenizadas na rescisão têm natureza indenizatória e não sofrem esses descontos.
Como o perito identifica diferença na planilha de rescisão?
Comparando o TRCT com holerites, cartão de ponto e extrato do FGTS, o perito reconstrói a remuneração real do período e recalcula cada verba conforme a legislação. A diferença entre o valor pago e o valor apurado vira memória de cálculo anexada ao laudo.
Perícia de verbas rescisórias serve só para o trabalhador?
Não. A empresa também recorre à perícia contábil para demonstrar que o cálculo já pago está correto e contestar cobranças acima do devido. O laudo usa os mesmos documentos e a mesma legislação, independente de quem solicitou a conferência.
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A equipe de perícia contábil trabalhista da Central analisa o TRCT, os holerites e o cartão de ponto do seu caso para apontar exatamente onde está a diferença. Fale com a Central e receba uma avaliação técnica sobre a rescisão.
Fontes: TRT-MG CLT art. 477, §§ 6º e 8º.

