As verbas rescisórias são o conjunto de valores devidos ao trabalhador quando o contrato de trabalho termina, incluindo saldo de salário, férias, décimo terceiro e, conforme o tipo de desligamento, aviso prévio e multa do FGTS. Os artigos 477 e 478 da Consolidação das Leis do Trabalho definem quais parcelas compõem essa lista, quem deve calculá-las e em qual prazo o pagamento precisa ocorrer. Na prática, é comum que a planilha de rescisão entregue pelo empregador contenha bases de cálculo incompletas ou datas mal contadas. Este artigo explica o que compõe a rescisão segundo a lei e o que um perito contábil confere quando é chamado para revisar esses números em um processo trabalhista.
O que dizem os artigos 477 e 478 da CLT
O artigo 477 da CLT trata do término do contrato de trabalho e determina que, na cessação do vínculo, o empregador deve anotar a data de saída na carteira de trabalho, comunicar a dispensa aos órgãos competentes quando exigido e efetuar o pagamento das parcelas devidas dentro do prazo legal. O dispositivo também prevê a multa aplicável quando esse prazo não é cumprido, tema tratado adiante neste artigo.
Já o artigo 478 trata da indenização por tempo de serviço, regime anterior à obrigatoriedade do FGTS. Como o Fundo de Garantia se tornou obrigatório para todos os contratos de trabalho a partir da Constituição de 1988, esse dispositivo hoje tem aplicação residual, restrita a situações específicas de contratos muito antigos. Para a grande maioria dos casos analisados atualmente, a referência prática é o regime do FGTS somado às demais parcelas rescisórias previstas na CLT.
Entender a diferença entre esses dois artigos é o primeiro passo para avaliar se uma planilha de rescisão foi montada corretamente, porque cada tipo de desligamento aciona um conjunto distinto de obrigações.
Os itens que compõem a planilha de rescisão
A planilha de rescisão reúne diferentes parcelas, que variam de acordo com o motivo do desligamento. Nos casos de dispensa sem justa causa, pedido de demissão, término de contrato por prazo determinado ou dispensa por justa causa, o conjunto de verbas devidas muda significativamente.
- Saldo de salário: valor referente aos dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão.
- Aviso prévio: trabalhado ou indenizado, conforme o tipo de desligamento e a decisão das partes.
- Férias vencidas e proporcionais: acrescidas do terço constitucional.
- Décimo terceiro proporcional: calculado sobre os meses trabalhados no ano da rescisão.
- FGTS do período e multa de 40%: devida nas dispensas sem justa causa, incidente sobre os depósitos do contrato.
- Descontos legais: contribuição previdenciária, imposto de renda retido na fonte, faltas não justificadas e eventuais adiantamentos salariais.
A soma de créditos menos descontos é o valor líquido que o trabalhador deve receber, e é justamente essa conta que a perícia contábil confere item a item quando há divergência entre as partes.
Prazo de pagamento e a multa do artigo 477, parágrafo 8º
O artigo 477 da CLT estabelece prazo único de dez dias corridos, contados a partir do término do contrato de trabalho, para o pagamento das parcelas rescisórias, independentemente de o aviso prévio ser trabalhado ou indenizado. Essa unificação do prazo veio com a reforma trabalhista de 2017, que alterou a redação do parágrafo sexto do dispositivo.
Quando o empregador não paga dentro desse prazo, incide a multa prevista no parágrafo oitavo do artigo 477, equivalente ao salário do empregado. A multa é aplicada uma única vez, e o valor se soma às demais verbas rescisórias devidas.
A jurisprudência trabalhista já pacificou que essa multa também é devida quando o vínculo de emprego só é reconhecido depois, em juízo. A Súmula 462 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o reconhecimento judicial da relação de emprego não afasta a incidência da multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT, e que ela só deixa de ser devida quando fica comprovado que o próprio empregado deu causa ao atraso no pagamento. Em julgamento sobre o tema, a Sétima Turma do TST manteve a condenação de uma empresa ao pagamento da multa por atraso nas verbas rescisórias de uma vendedora, no processo RR-1437-94.2012.5.02.006, sob relatoria do ministro Douglas Alencar Rodrigues.
O prazo de pagamento também costuma gerar controvérsia quando a rescisão ocorre por telegrama, carta ou notificação de dispensa, situações em que a contagem dos dez dias precisa considerar a data em que o empregado efetivamente tomou ciência do desligamento, e não apenas a data do documento. Divergências nessa contagem afetam diretamente a incidência da multa do artigo 477, parágrafo oitavo, e por isso costumam ser um dos primeiros pontos que o perito confirma antes de validar qualquer outro valor da planilha.
O que o perito confere na planilha de rescisão
Quando um processo trabalhista discute diferenças em verbas rescisórias, o perito contábil recebe a planilha apresentada pela empresa e a documentação do contrato de trabalho, como cartões de ponto, contracheques, extrato analítico do FGTS e o termo de rescisão, para reconstruir o cálculo de forma independente.
O primeiro ponto de conferência é a base de cálculo salarial usada em cada verba. Salário fixo, comissões, adicional noturno e horas extras habituais devem compor a média remuneratória quando integram o pagamento do empregado, e a ausência dessas parcelas na base de cálculo é uma das causas mais comuns de diferença encontrada em laudo.
Outro ponto verificado é a contagem de tempo. A data de admissão, a data de saída, o tipo de aviso prévio e sua projeção para férias, décimo terceiro e tempo de contrato precisam estar corretos, porque qualquer erro nessas datas se propaga para todas as verbas calculadas a partir delas. A duração do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, prevista na Lei 12.506/2011, também é conferida, já que empregados com mais de um ano de casa têm direito a dias adicionais além dos trinta dias básicos.
O perito também confronta os depósitos de FGTS informados no extrato analítico com os valores que deveriam ter sido recolhidos mês a mês, para verificar se a multa de quarenta por cento foi calculada sobre a base correta, incluindo eventuais diferenças salariais reconhecidas no processo.
Além da análise numérica, o perito verifica a coerência entre os documentos que embasam a rescisão. O termo de rescisão contratual, o extrato do FGTS, os recibos de férias e a guia de recolhimento do Fundo de Garantia precisam ser compatíveis entre si. Quando o processo discute reconhecimento de vínculo, horas extras não pagas ou equiparação salarial, o cálculo pericial das verbas rescisórias parte das diferenças reconhecidas em cada parcela anterior, e não apenas do valor final informado pela empresa.
Também é comum que o perito refaça a contagem de dias de férias vencidas e proporcionais, observando o período aquisitivo de cada uma, e recalcule o terço constitucional sobre o valor correto. Pequenos desvios na contagem de meses trabalhados, especialmente quando a fração igual ou superior a quinze dias deveria arredondar o mês para cima, também são apontados no laudo.
Erros mais comuns e casos especiais de rescisão
Entre as divergências mais recorrentes está o uso de uma base de cálculo desatualizada, que não reflete reajustes salariais, comissões ou horas extras habituais dos últimos meses do contrato. Outro erro frequente é a contagem incorreta do aviso prévio proporcional, o que altera a data de projeção do contrato e, por consequência, o valor das férias e do décimo terceiro proporcionais.
Também aparecem planilhas em que a multa de quarenta por cento do FGTS foi calculada apenas sobre os depósitos já feitos, sem considerar diferenças de FGTS ainda não recolhidas, e casos em que o prazo de dez dias do artigo 477 não foi observado, sem que a multa correspondente tenha sido incluída no cálculo final.
Nos casos de dispensa por justa causa, a planilha muda de forma relevante, porque o empregado perde o direito ao aviso prévio, à multa de quarenta por cento do FGTS e às férias proporcionais, mantendo apenas saldo de salário, férias vencidas com o terço constitucional e décimo terceiro proporcional já adquirido. Quando a justa causa é discutida judicialmente e revertida, a perícia recalcula a planilha como se a dispensa tivesse sido imotivada, incluindo todas as parcelas que haviam sido suprimidas.
No caso de contratos por prazo determinado, a planilha de rescisão segue regra própria. Quando o contrato chega ao termo previsto, não há aviso prévio nem multa de quarenta por cento do FGTS, mas o empregado recebe saldo de salário, férias proporcionais com o terço constitucional e décimo terceiro proporcional. Se o empregador rescinde o contrato antes do prazo combinado, sem justa causa, a CLT prevê indenização correspondente à metade da remuneração que seria devida até o fim do contrato, parcela que também entra na conferência pericial quando esse tipo de rescisão é discutido em juízo.
Por reunir prazos, bases de cálculo e regras que mudam conforme o motivo do desligamento, a planilha de rescisão é um dos documentos mais suscetíveis a erro dentro de um processo trabalhista, e também um dos mais fáceis de auditar quando a documentação do contrato está completa. Para o trabalhador e para o advogado que o representa, entender a lógica dos artigos 477 e 478 da CLT ajuda a identificar, ainda na fase inicial do processo, se vale a pena pedir a produção de prova pericial contábil sobre os valores rescisórios.
Como a nossa perícia contábil trabalhista reconstrói a planilha de rescisão parcela a parcela, cruzando cartões de ponto, contracheques e extrato do FGTS com os prazos e a multa previstos nos artigos 477 e 478 da CLT.
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Perguntas frequentes
Quem tem direito a receber verbas rescisórias?
Todo empregado com contrato de trabalho regido pela CLT, ao ter o vínculo encerrado, tem direito às parcelas rescisórias correspondentes ao tipo de desligamento, sejam elas saldo de salário, férias, décimo terceiro ou as demais previstas nos artigos 477 e 478.
Qual é o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias?
O artigo 477 da CLT fixa prazo de dez dias corridos, contados do término do contrato de trabalho, independentemente de o aviso prévio ser trabalhado ou indenizado.
O que acontece se o empregador atrasar o pagamento?
Incide a multa prevista no artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT, equivalente a um salário do empregado, que se soma às demais parcelas rescisórias devidas.
A multa do artigo 477 é devida mesmo quando o vínculo só é reconhecido em juízo?
Sim. A Súmula 462 do TST estabelece que o reconhecimento judicial da relação de emprego não afasta a multa, que só deixa de ser devida quando o próprio empregado deu causa ao atraso.
Quais valores devem entrar na base de cálculo do aviso prévio e do 13º?
Salário fixo, comissões, adicional noturno e horas extras habituais devem integrar a base de cálculo sempre que fizerem parte da remuneração habitual do empregado.
Como funciona a perícia contábil na planilha de rescisão?
O perito reconstrói o cálculo com base em cartões de ponto, contracheques, extrato do FGTS e termo de rescisão, conferindo bases de cálculo, contagem de datas, aviso prévio proporcional e a multa de quarenta por cento do FGTS.
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Fontes: TRT4 RR-1437-94.2012.5.02.006; Súmula 462 TST; CLT art. 477; Planalto Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT), arts. 477 e 478.

