Central de Peritos Associados

Perícia Contábil

Apuração de haveres na recuperação judicial: o papel do perito

Como funciona a apuração de haveres na recuperação judicial: o que dizem os arts. 50 e 67 da Lei 11.101/2005 e qual o papel do perito contábil no plano de saída

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Por Robson Antonello

8 de julho de 2026 · 9 min de leitura

Capa do artigo sobre apuração de haveres na recuperação judicial e o papel do perito contábil
Apuração de haveres e plano de saída na recuperação judicial: o papel técnico do perito contábil

A apuração de haveres na recuperação judicial surge quando o plano aprovado pelos credores prevê a saída de um sócio, a cisão da empresa ou a cessão de cotas como meio de superar a crise financeira. Diferente da dissolução parcial de sociedade fora do processo recuperacional, aqui a avaliação patrimonial precisa dialogar com um plano em execução, com credores sujeitos a deságio e com prazos fixados pelo juízo da recuperação. Os artigos 50 e 67 da Lei 11.101/2005 dão a moldura legal para essas situações: o primeiro lista os meios de recuperação que podem levar à reorganização societária, o segundo trata dos créditos extraconcursais formados depois do pedido. Este artigo explica como esses dispositivos se conectam à apuração de haveres e qual o papel do perito contábil na construção de um plano de saída tecnicamente sustentável. O objetivo é ajudar advogados e administradores judiciais a identificar onde a perícia contábil se torna indispensável nessas operações.

O que é apuração de haveres dentro da recuperação judicial

A apuração de haveres é o procedimento técnico que mede quanto vale a participação de um sócio na empresa em determinado momento, para fins de retirada, cessão ou reestruturação societária. Quando essa medição ocorre dentro de uma recuperação judicial, o cálculo não pode ignorar o contexto: a empresa está sob proteção judicial, parte dos créditos está sujeita a deságio e prazos alongados, e o valor apurado pode impactar diretamente a capacidade de pagamento prevista no plano.

Fora da recuperação judicial, a apuração de haveres costuma seguir o rito da dissolução parcial de sociedade, com balanço de determinação na data da saída do sócio. Dentro da recuperação, esse mesmo exercício técnico precisa ser compatibilizado com o plano aprovado em assembleia geral de credores, que pode prever prazos, deságios e formas de pagamento diferentes das regras societárias comuns.

Essa distinção fica mais clara quando se compara a apuração de haveres tradicional, discutida em processos de dissolução parcial de sociedade fora da recuperação, com a apuração realizada sob supervisão do juízo recuperacional, que responde perante toda a comunhão de credores e não apenas perante os sócios envolvidos.

O plano de recuperação judicial funciona como o documento que organiza a saída: ele descreve se a reorganização societária ocorrerá por cisão, incorporação, fusão ou cessão de cotas, em que prazo e sob quais condições financeiras. A apuração de haveres entra como o insumo técnico que sustenta os valores lançados nesse plano, permitindo que credores e sócios remanescentes avaliem se a proposta é economicamente razoável.

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Apuração de haveres com balanço de determinação técnico para sócios envolvidos em planos de recuperação judicial
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O artigo 50 da Lei 11.101/2005 e os meios de recuperação que geram apuração de haveres

O artigo 50 da Lei 11.101/2005 traz um rol não exaustivo de meios que podem compor o plano de recuperação judicial. Entre eles está a possibilidade de cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral ou cessão de cotas ou ações, sempre respeitados os direitos dos sócios nos termos da própria lei. É justamente nesse inciso que a apuração de haveres aparece com mais frequência: qualquer uma dessas operações societárias pode significar a saída, total ou parcial, de um ou mais sócios.

O mesmo artigo também permite a substituição total ou parcial dos administradores da devedora e a concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores, além de poder de veto sobre matérias que o plano especificar. Essas medidas de governança costumam vir acompanhadas de mudanças no quadro societário, o que reforça a necessidade de um cálculo técnico para definir quanto cada parte deve receber ou pagar na reorganização.

Para o advogado que constrói o plano, o artigo 50 funciona como um cardápio de soluções, não como uma receita fechada. A escolha entre cisão, incorporação ou cessão de cotas depende da situação patrimonial da empresa e dos interesses dos credores, e cada uma dessas rotas exige uma apuração de haveres com metodologia própria, compatível com a operação societária escolhida.

Retirada de sócio, cisão e cessão de cotas no plano de recuperação

Quando o plano de recuperação prevê a saída de um sócio, seja por cisão da empresa, seja por cessão de cotas a terceiros ou aos demais sócios, a apuração de haveres precisa responder a uma pergunta prática: quanto vale a participação societária na data de corte definida pelo plano. Essa data pode coincidir com o pedido de recuperação, com a data de aprovação do plano em assembleia ou com outro marco fixado pelas partes.

A cisão parcial, por exemplo, separa parte do patrimônio e das atividades da empresa recuperanda para constituir uma nova sociedade, atribuindo a ela parte dos ativos, passivos e sócios. Nesses casos, o perito contábil precisa segregar o que pertence a cada fração cindida, avaliando ativos operacionais, contratos, contingências e dívidas sujeitas à recuperação de forma separada da parcela extraconcursal.

Já na cessão de cotas ou ações prevista como meio de recuperação, o desafio é diferente: a apuração de haveres serve para fixar o preço justo da participação transferida, considerando que a empresa está em situação de crise e que parte do passivo pode estar sendo renegociada no mesmo plano que autoriza a cessão. Ignorar esse contexto pode levar a valores irreais, tanto para cima quanto para baixo.

Em qualquer dessas rotas, os direitos dos sócios remanescentes e retirantes precisam ser respeitados, conforme exige o próprio artigo 50. Isso inclui o direito a uma avaliação técnica que não seja arbitrária, ainda que os prazos e as condições de pagamento estejam sujeitos às regras específicas da recuperação judicial.

O artigo 67 e os créditos extraconcursais: por que isso importa para o perito

O artigo 67 da Lei 11.101/2005 estabelece que os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial são considerados extraconcursais, ou seja, ficam fora do processo recuperacional e têm preferência de recebimento em caso de decretação de falência. Essa regra existe para estimular fornecedores e financiadores a continuarem negociando com a empresa em recuperação, sustentando o caixa necessário para a operação seguir funcionando.

Para a apuração de haveres, essa distinção entre créditos concursais e extraconcursais é decisiva. O perito precisa separar, no balanço utilizado como base do cálculo, o que é dívida sujeita ao plano de recuperação daquilo que nasceu depois do pedido e circula fora dele. Uma apuração que misture essas duas categorias pode superestimar ou subestimar o passivo real da empresa, distorcendo o valor devido ao sócio retirante.

Essa separação também importa para quem vai receber a participação societária ou assumir a empresa cindida: um comprador ou um sócio remanescente precisa saber exatamente quais obrigações extraconcursais acompanham a operação, já que elas não se sujeitam aos deságios e prazos do plano e podem ser cobradas integralmente a qualquer momento.

Metodologia pericial na apuração de haveres em cenário de recuperação judicial

Na prática, o perito contábil que atua em apuração de haveres dentro de uma recuperação judicial parte de um balanço de determinação levantado na data de corte fixada pelo plano ou pela decisão judicial. Esse balanço difere do balanço patrimonial contábil comum porque exige a reavaliação de ativos a valor de mercado, o levantamento de contingências não registradas e a separação clara entre passivos concursais e extraconcursais.

Além do balanço de determinação, o perito costuma avaliar o fluxo de caixa projetado da empresa, especialmente quando o plano prevê pagamento parcelado ao sócio retirante. Um valor de haveres tecnicamente correto, mas incompatível com a capacidade de geração de caixa da recuperanda, tende a gerar novo inadimplemento e pode comprometer a própria recuperação.

Outro ponto de atenção metodológico é a interação entre a apuração de haveres e o quadro geral de credores homologado no processo. Créditos sujeitos a deságio, novação ou carência definidos no plano alteram o valor presente do passivo, e essa alteração precisa ser refletida no cálculo do haver societário, sob pena de o sócio retirante receber um valor descolado da realidade financeira da empresa.

Por fim, a documentação que sustenta o laudo pericial, como livros contábeis, contratos, atas de assembleia de credores e o próprio plano homologado, precisa estar organizada de forma que qualquer parte, inclusive o juízo da recuperação, consiga entender como se chegou ao valor apurado. Transparência metodológica é o que diferencia um laudo que resiste a impugnação de um laudo contestado ao longo de todo o processo.

Pontos de atenção para advogados e administradores judiciais

Advogados que constroem planos de recuperação envolvendo reorganização societária fazem bem em antecipar a apuração de haveres como etapa técnica, não como formalidade posterior. Definir com clareza a data de corte, a metodologia de avaliação e os critérios de tratamento dos passivos evita disputas na fase de homologação do plano ou em eventuais embargos de sócios dissidentes.

O administrador judicial também tem interesse direto nessa apuração, já que fiscaliza a execução do plano e presta contas aos credores sobre operações societárias realizadas durante a recuperação. Um cálculo pericial bem fundamentado facilita a análise de viabilidade dessas operações e reduz o risco de questionamentos posteriores sobre fraude a credores ou esvaziamento patrimonial da recuperanda.

Nos casos em que a operação societária é impugnada por algum sócio ou credor, o laudo pericial de apuração de haveres costuma ser a peça central da discussão judicial. Um trabalho técnico consistente reduz a chance de o plano ser questionado por falta de transparência na definição dos valores atribuídos a cada parte envolvida na reorganização.

Vale registrar que, embora o artigo 50 autorize cisão, incorporação, fusão e cessão de cotas como meios de recuperação, a lei condiciona essas operações ao respeito aos direitos dos sócios. Isso reforça que a apuração de haveres, quando bem conduzida, não é apenas um requisito técnico: é também uma garantia de que a reorganização societária prevista no plano não sacrifica interesses legítimos de quem está saindo da sociedade.

A apuração de haveres em recuperação judicial exige um perito capaz de dialogar com o plano aprovado pelos credores, os prazos de pagamento e a separação entre créditos concursais e extraconcursais. Esse é o tipo de análise que a perícia contábil da Central conduz para sócios retirantes, administradores judiciais e escritórios que constroem planos de recuperação. Um laudo bem fundamentado reduz o risco de questionamento sobre o valor atribuído à participação societária.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

Apuração de haveres na recuperação judicial é igual à apuração feita em uma dissolução parcial comum?

Não. Na recuperação judicial, a apuração de haveres precisa considerar o plano aprovado pelos credores, os prazos e deságios nele previstos e a separação entre créditos concursais e extraconcursais, elementos que não existem em uma dissolução parcial de sociedade fora do processo recuperacional.

Quem pode solicitar a apuração de haveres dentro de uma recuperação judicial?

Em geral, o próprio sócio retirante, os sócios remanescentes, o administrador judicial ou o juízo da recuperação podem determinar ou requerer a apuração, especialmente quando o plano prevê cisão, incorporação ou cessão de cotas como meio de recuperação.

O que diz o artigo 50 da Lei 11.101/2005 sobre reorganização societária?

O artigo 50 lista, de forma não exaustiva, os meios que podem compor o plano de recuperação judicial, entre eles a cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade e a cessão de cotas ou ações, sempre respeitados os direitos dos sócios.

Qual a relação entre o artigo 67 e a apuração de haveres?

O artigo 67 trata dos créditos extraconcursais, formados depois do pedido de recuperação judicial. Essa separação entre passivo concursal e extraconcursal precisa ser refletida no balanço de determinação usado para calcular o valor devido ao sócio que está saindo da sociedade.

Qual a data de referência usada na apuração de haveres em recuperação judicial?

Não há uma data única fixada em lei. Em geral, o plano de recuperação ou a decisão judicial que autoriza a reorganização societária define a data de corte, que pode coincidir com o pedido de recuperação, com a aprovação do plano ou com outro marco acordado entre as partes.

Por que o fluxo de caixa da empresa importa na apuração de haveres durante a recuperação judicial?

Porque um valor de haveres tecnicamente correto, mas incompatível com a capacidade de geração de caixa da recuperanda, tende a gerar novo inadimplemento. O perito avalia o fluxo de caixa projetado para propor uma forma de pagamento realista, compatível com o plano em execução.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A equipe de perícia contábil da Central de Peritos Associados pode analisar o caso concreto, revisar o plano de recuperação judicial e apresentar um parecer técnico sobre a apuração de haveres aplicável à operação societária em discussão.

Fontes: Câmara dos Deputados (LEGIN) Lei 11.101/2005, arts. 50 e 67; Migalhas Lei 11.101/2005 (reforma pela Lei 14.112/2020).

Perguntas frequentes

Apuração de haveres na recuperação judicial é igual à apuração feita em uma dissolução parcial comum?

Não. Na recuperação judicial, a apuração de haveres precisa considerar o plano aprovado pelos credores, os prazos e deságios nele previstos e a separação entre créditos concursais e extraconcursais, elementos que não existem em uma dissolução parcial de sociedade fora do processo recuperacional.

Quem pode solicitar a apuração de haveres dentro de uma recuperação judicial?

Em geral, o próprio sócio retirante, os sócios remanescentes, o administrador judicial ou o juízo da recuperação podem determinar ou requerer a apuração, especialmente quando o plano prevê cisão, incorporação ou cessão de cotas como meio de recuperação.

O que diz o artigo 50 da Lei 11.101/2005 sobre reorganização societária?

O artigo 50 lista, de forma não exaustiva, os meios que podem compor o plano de recuperação judicial, entre eles a cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade e a cessão de cotas ou ações, sempre respeitados os direitos dos sócios.

Qual a relação entre o artigo 67 e a apuração de haveres?

O artigo 67 trata dos créditos extraconcursais, formados depois do pedido de recuperação judicial. Essa separação entre passivo concursal e extraconcursal precisa ser refletida no balanço de determinação usado para calcular o valor devido ao sócio que está saindo da sociedade.

Qual a data de referência usada na apuração de haveres em recuperação judicial?

Não há uma data única fixada em lei. Em geral, o plano de recuperação ou a decisão judicial que autoriza a reorganização societária define a data de corte, que pode coincidir com o pedido de recuperação, com a aprovação do plano ou com outro marco acordado entre as partes.

Por que o fluxo de caixa da empresa importa na apuração de haveres durante a recuperação judicial?

Porque um valor de haveres tecnicamente correto, mas incompatível com a capacidade de geração de caixa da recuperanda, tende a gerar novo inadimplemento. O perito avalia o fluxo de caixa projetado para propor uma forma de pagamento realista, compatível com o plano em execução.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A equipe de perícia contábil da Central de Peritos Associados pode analisar o caso concreto, revisar o plano de recuperação judicial e apresentar um parecer técnico sobre a apuração de haveres aplicável à operação societária em discussão.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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