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Perícia Contábil

Haveres: trespasse e overprice na avaliação

Trespasse e overprice na apuração de haveres: o que entra no balanço especial, o que sai do fluxo de caixa e o que o contrato social não cobre.

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Por Robson Antonello

16 de setembro de 2026 · 11 min de leitura

Haveres: trespasse e overprice na avaliação
Haveres: trespasse e overprice na avaliação

Trespasse e overprice: o que muda na apuração de haveres?

O trespasse é a alienação do estabelecimento — o complexo de bens organizado para o exercício da empresa, na definição do art. 1.142 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. O overprice, no recorte deste artigo, é o preço de quota, estabelecimento ou ativo acima do valor econômico que a prova documental comporta. Nem um nem outro se confundem com goodwill. Quando a sociedade vendeu o ponto, comprou um estabelecimento caro ou pagou quota acima do patrimônio a preço de saída, o balanço especial da data da resolução precisa dizer o que ainda está lá e o que já saiu. Sem essa separação, a apuração de haveres conta duas vezes o mesmo bem ou ignora o caixa que pagou o excesso.

O público é o advogado da dissolução parcial, da retirada ou da exclusão que encontra, na escrituração, um contrato de trespasse sem averbação, um ágio sem memória ou um ativo reavaliado só no discurso das partes. A pergunta não é “quanto vale a empresa no mercado”. A pergunta é o que o art. 1.031 do Código Civil e o art. 606 do Código de Processo Civil mandam apurar na data-base, e o que o trespasse e o overprice deslocam nessa conta.

Nada do que segue é caso real. Hipótese de trabalho: sociedade limitada, contrato social omisso quanto ao critério de haveres, estabelecimento alienado antes da resolução ou quota adquirida por preço visivelmente acima do patrimônio a preço de saída. O perito não inventa múltiplo de EBITDA, percentual de ágio nem “tese do STJ sobre overprice”. Lê o instrumento, o registro e o balanço.

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A equipe separa trespasse e overprice no balanço especial — o que entra, o que já saiu e o que o preço pago não demonstra.

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O que o Código Civil exige do trespasse

O estabelecimento, no art. 1.142, não é o endereço e não é a soma de móveis. É o complexo organizado. O § 1º, incluído pela Lei nº 14.382/2022, distingue o estabelecimento do local — físico ou virtual — em que a atividade se exerce. Alienar o estabelecimento é alienar essa organização. Vender um imóvel isolado, um estoque ou uma marca sem o complexo é venda de ativo, não trespasse.

O art. 1.144 condiciona a eficácia perante terceiros a dois atos: averbação à margem da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e publicação na imprensa oficial. Sem eles, o contrato pode obrigar as partes e não ser oponível a credores. Na apuração de haveres, isso muda a pergunta: o estabelecimento ainda pertence à sociedade na data da resolução, ou já saiu com eficácia perante terceiros? A resposta não vem do recibo de pagamento; vem do registro e da publicação.

Há um segundo filtro. O art. 1.145 dispõe que, se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o passivo, a eficácia da alienação depende do pagamento de todos os credores ou do consentimento deles, expresso ou tácito, em trinta dias da notificação. Trespasse de sociedade insolvente, sem anuência, pode ser ineficaz. O laudo não declara a ineficácia; demonstra se, na data-base, o ativo correspondente ainda integrava o patrimônio social e se o preço recebido entrou no caixa.

O art. 1.146 atribui ao adquirente as dívidas anteriores à transferência que estejam regularmente contabilizadas, com o alienante solidário por um ano — da publicação, nos créditos vencidos, e do vencimento, nos vincendos. O art. 1.147 veda ao alienante, salvo autorização expressa, fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos seguintes. Nenhuma dessas regras substitui o balanço especial. Elas explicam por que um estabelecimento “vendido” ainda pode gerar passivo na sociedade e por que um ativo “comprado” pode ter vindo com dívida contabilizada.

Há ainda o art. 1.143, que admite o estabelecimento como objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos translativos ou constitutivos. Isso impede tratar o trespasse como feixe solto de compras: ou se alienou o complexo organizado, ou se alienaram bens isolados. Na apuração de haveres, a classificação muda o ativo que resta. Um contrato intitulado “trespasse” que, no anexo, lista só um veículo e um estoque pontual, sem clientela, sem ponto e sem organização, pode ser venda de ativos. O laudo descreve o objeto real do instrumento; não rebatiza o contrato.

Overprice: preço acima do valor que a prova demonstra

Overprice, aqui, não é sinônimo de ágio contábil nem de goodwill. É o excesso de preço — pago na compra de quota, de estabelecimento ou de ativo específico — em relação ao valor econômico demonstrável pelos documentos da data do negócio e da data da resolução. Demonstrável quer dizer reconstruível: patrimônio a preço de saída, laudo contemporâneo, transação comparável documentada. Não quer dizer múltiplo de mercado citado de ouvido nem “o STJ fixou o overprice”.

Na escrituração, o excesso costuma aparecer como ágio, como valor residual não justificado ou como reavaliação sem laudo. Na apuração de haveres, o risco é duplo. Se o excesso ficou no ativo, o sócio retirante pode estar levando, na quota, um número que nunca teve lastro. Se o excesso foi pago em caixa e o ativo já saiu, a sociedade pode estar mais pobre do que o balanço de época sugere. Os dois erros têm o mesmo nome popular e contas opostas.

A perícia não “glosa o overprice” por palpite. Confronta o preço do instrumento com o valor patrimonial a preço de saída na data do negócio e, se existir, com avaliação contemporânea. A diferença é um fato numérico. O tratamento jurídico — anulação, responsabilidade do administrador, ajuste no balanço de determinação — é do advogado e do juízo. O art. 606 do CPC manda avaliar ativo e passivo a preço de saída na data da resolução; não manda o perito aplicar desconto punitivo sobre preço antigo.

O que entra e o que sai do balanço especial

O art. 1.031 do Código Civil, na omissão do contrato, liquida a quota pela situação patrimonial da sociedade na data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. O art. 606 do CPC traduz isso em método: balanço de determinação, ativos e passivos tangíveis e intangíveis a preço de saída. Trespasse e overprice entram nessa conta só na medida em que ainda existam, na data-base, como ativo, como caixa recebido, como passivo assumido ou como ausência de bem já alienado.

Três testes objetivos evitam a duplicidade. Primeiro: o estabelecimento objeto do trespasse ainda está no patrimônio na data da resolução? Se o art. 1.144 foi cumprido e o preço entrou, o complexo saiu e o caixa (ou o crédito a receber) entrou. Segundo: o overprice ainda está registrado como ativo? Se está, o balanço de determinação avalia o bem a preço de saída, não pelo preço histórico pago. Terceiro: há passivo do art. 1.146 ainda na sociedade? Dívida contabilizada que acompanhou o estabelecimento, ou que ficou com o alienante, muda o passivo a preço de saída.

O ponto comercial ilustra o teste. O Enunciado 234 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal registra que a locação do ponto não se transmite automaticamente no trespasse. Se o contrato de locação ficou com a sociedade, o direito — se avaliável — pode continuar no ativo. Se foi cedido com anuência do locador, saiu. Tratar o ponto como se tivesse ido embora só porque houve “venda do fundo” é contar o estabelecimento duas vezes ou nenhuma.

Fluxo de caixa e o critério do art. 606

O fluxo de caixa descontado projeta renda futura. O art. 606 do CPC, na omissão contratual, não elege esse método: elege patrimônio a preço de saída na data da resolução. Trespasse e overprice tentam, com frequência, voltar pela porta do fluxo — “o ponto vendido ainda geraria caixa”, “o ágio se paga com lucro futuro”. Essa porta não é a do critério legal supletivo. Se o contrato social previu fluxo de caixa, o perito aplica o contrato. Se não previu, o fluxo não substitui o balanço de determinação.

O que o fluxo ainda faz, com parcimônia, é explicar origem de caixa. Preço de trespasse que entrou depois da data-base não integra o patrimônio da resolução. Preço pago a maior que saiu antes da data-base já reduziu o caixa. A linha do tempo do dinheiro é fato. Transformar essa linha em valor de empresa é método diverso, e só entra com previsão contratual ou com decisão judicial que o adote. Este artigo não reabre a discussão do goodwill; só impede que trespasse e overprice sejam usados como atalho para o mesmo debate.

Documentos e quesitos da avaliação

O dossiê mínimo é o contrato social e alterações, o instrumento de trespasse ou de compra de quotas, a comprovação de averbação e publicação do art. 1.144, os balanços e razão contábil em torno da data do negócio e da data da resolução, os laudos contemporâneos se existirem, e a evidência do caixa — extratos, recibos, contas a receber. Sem o registro, o trespasse pode não ser oponível. Sem o caixa, o preço é cláusula sem pagamento demonstrado.

Os quesitos úteis são os que pedem número e documento. O estabelecimento objeto do instrumento ainda integrava o ativo na data da resolução? Qual o valor a preço de saída dos bens que restaram? Qual o caixa ou o crédito originado do preço? Há excesso entre o preço pago e o valor a preço de saída na data do negócio, e esse excesso ainda está no ativo? Há passivo do art. 1.146 na sociedade? Quesito que pede “o percentual justo de overprice” não tem resposta técnica.

A conexão com a perícia é direta. Separar, no balanço especial, o que o trespasse tirou, o que o preço pago não demonstra e o que o art. 606 ainda manda avaliar a preço de saída é o trabalho contábil deste recorte — sem substituir o juízo sobre validade do negócio.

Perguntas frequentes

Trespasse e venda de quotas são a mesma operação?

Não. O trespasse aliena o estabelecimento — o complexo de bens organizado do art. 1.142 do Código Civil. A venda de quotas transfere participação societária. Na apuração de haveres, misturar as duas contas leva a ativo duplicado ou a estabelecimento que já saiu do patrimônio da sociedade na data-base.

O que o art. 1.144 do Código Civil exige para o trespasse valer contra terceiros?

Averbar o contrato à margem da inscrição do empresário ou da sociedade no Registro Público de Empresas Mercantis e publicá-lo na imprensa oficial. Sem esses atos, o negócio pode existir entre as partes e não ser oponível a credores, Fisco e demais terceiros.

Overprice é o mesmo que goodwill?

Não. Goodwill é o fundo de comércio e os intangíveis da própria sociedade, avaliados na data da resolução. Overprice é o excesso de preço pago na aquisição de quota, estabelecimento ou ativo, em relação ao valor econômico que a prova comporta. O recorte deste artigo não reabre o goodwill.

Qual o critério legal se o contrato social omite o método?

O art. 1.031 do Código Civil manda liquidar a quota pela situação patrimonial na data da resolução, em balanço especialmente levantado. O art. 606 do CPC detalha: valor patrimonial em balanço de determinação, ativos e passivos tangíveis e intangíveis a preço de saída. Não se aplica, por esse critério, múltiplo de EBITDA inventado.

O trespasse transfere automaticamente o ponto comercial?

Em regra, não. O Enunciado 234 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal registra que a locação do ponto não se transmite automaticamente no trespasse. A Lei do Inquilinato exige consentimento prévio e escrito do locador para a cessão da locação.

O adquirente responde pelas dívidas do estabelecimento?

O art. 1.146 do Código Civil atribui ao adquirente as dívidas anteriores à transferência que estejam regularmente contabilizadas. O alienante responde de forma solidária pelo prazo de um ano: da publicação, nos créditos já vencidos, e do vencimento, nos créditos ainda vincendos.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Reúna o contrato social, o instrumento de trespasse ou de compra de quotas, o balanço da data-base e os laudos de avaliação já existentes. A leitura técnica indica o que entra no balanço especial, o que já saiu do patrimônio e quais quesitos separam preço pago de valor econômico.

O que o advogado deve levar ao perito neste tema

Trespasse e overprice deslocam o patrimônio da data-base; não substituem o critério legal. O art. 1.142 define o estabelecimento; os arts. 1.144 a 1.147 condicionam eficácia, credores, dívidas e não concorrência. O art. 1.031 do Código Civil e o art. 606 do CPC mandam apurar valor patrimonial a preço de saída, na omissão do contrato. Goodwill fica fora deste recorte. Múltiplo de EBITDA sem previsão contratual também.

Antes da perícia, o dossiê é contrato social, instrumento de trespasse ou de quotas, prova de averbação e publicação, balanços da data do negócio e da resolução, e o rastro do caixa. O laudo demonstra o que entrou, o que saiu e o que o preço histórico não lastreia. Validade, ineficácia e responsabilidade de administrador continuam no campo do direito.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

Trespasse e venda de quotas são a mesma operação?

Não. O trespasse aliena o estabelecimento — o complexo de bens organizado do art. 1.142 do Código Civil. A venda de quotas transfere participação societária. Na apuração de haveres, misturar as duas contas leva a ativo duplicado ou a estabelecimento que já saiu do patrimônio da sociedade na data-base.

O que o art. 1.144 do Código Civil exige para o trespasse valer contra terceiros?

Averbar o contrato à margem da inscrição do empresário ou da sociedade no Registro Público de Empresas Mercantis e publicá-lo na imprensa oficial. Sem esses atos, o negócio pode existir entre as partes e não ser oponível a credores, Fisco e demais terceiros.

Overprice é o mesmo que goodwill?

Não. Goodwill é o fundo de comércio e os intangíveis da própria sociedade, avaliados na data da resolução. Overprice é o excesso de preço pago na aquisição de quota, estabelecimento ou ativo, em relação ao valor econômico que a prova comporta. O recorte deste artigo não reabre o goodwill.

Qual o critério legal se o contrato social omite o método?

O art. 1.031 do Código Civil manda liquidar a quota pela situação patrimonial na data da resolução, em balanço especialmente levantado. O art. 606 do CPC detalha: valor patrimonial em balanço de determinação, ativos e passivos tangíveis e intangíveis a preço de saída. Não se aplica, por esse critério, múltiplo de EBITDA inventado.

O trespasse transfere automaticamente o ponto comercial?

Em regra, não. O Enunciado 234 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal registra que a locação do ponto não se transmite automaticamente no trespasse. A Lei do Inquilinato exige consentimento prévio e escrito do locador para a cessão da locação.

O adquirente responde pelas dívidas do estabelecimento?

O art. 1.146 do Código Civil atribui ao adquirente as dívidas anteriores à transferência que estejam regularmente contabilizadas. O alienante responde de forma solidária pelo prazo de um ano: da publicação, nos créditos já vencidos, e do vencimento, nos créditos ainda vincendos.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Reúna o contrato social, o instrumento de trespasse ou de compra de quotas, o balanço da data-base e os laudos de avaliação já existentes. A leitura técnica indica o que entra no balanço especial, o que já saiu do patrimônio e quais quesitos separam preço pago de valor econômico.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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